Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.535, DE 7 DE JUNHO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.535, DE 7 DE JUNHO DE 1870
Approva o contracto celebrado com Conceição & Comp., para o serviço da navegação a vapor na linha fluvial de Montevidéo á Cuiabá, na Província de Mato Grosso.
Hei por bem Approvar o contracto que com este baixa, celebrado entre a Directoria Geral dos Correios do Imperio e Conceição & Comp., em 3 do corrente mez, para o serviço da navegação a vapor na linha fluvial de Montevidéo á Cuiabá, na Provincia de Mato Grosso.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em sete de Junho de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Contracto que celebrão entre si, o Director Geral dos Correios e Conceição & Comp., para o serviço da navegação a vapor na linha fluvial de Montevidéo á Cuiabá, na Provincia de Mato Grosso
1ª Os vapores empregados no serviço da navegação de Montevidéo até Corumbá deveráõ ter capacidade para 300 toneladas de carga e accommodações para 50 passageiros de 1ª classe, calado maximo de 8 pés inglezes e marcha de 9 milhas por hora. Os vapores empregados de Corumbá á Cuiabá deveráõ ter capacidade para 80 toneladas de carga e 25 passageiros de 1ª classe, calado e marcha adequados á natureza do serviço de modo que a viagem redonda possa ser realizada no prazo estipulado. Estas condições serão verificadas por uma commissão nomeada pelo Governo Imperial.
2ª Os vapores serão nacionalizados brasileiros, ficando isenta sua acquisição de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula, gozaráõ de todas as isenções e privilegios de paquetes, e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes, o que os não isentará dos regulamentos policiaes e da alfandega.
3ª Os vapores deveráõ ter a bordo os sobresalentes, aprestos, material, objectos de serviço dos passageiros e numero de officiaes machinistas, foguistas e individuos de equipagem que forem marcados no acto do recebimento dos vapores pelo Governo, que fiscalizará a fiel observancia desta clausula.
4ª O serviço começará no mez de Julho proximo futuro, salvo o caso de força maior.
5ª O serviço da navegação fluvial será feito mensalmente, partindo os vapores de Montevidéo até Cuiabá com escala pelos portos intermediarios, sendo obrigatorias as de Buenos-Ayres, Rosario, Paraná, Corrientes, Assumpção e Corumbá.
6ª Cada viagem redonda em toda a linha não excederá a 35 dias, salvo o caso de força maior. O prazo das duas primeiras viagens poderá estender-se até 40 dias.
7ª Os dias e horas da partida e chegada e o tempo da demora em cada porto das escalas serão fixados em uma tabella organizada pelo Director Geral dos Correios, de accôrdo com a empreza, e approvada pelo Ministerio da Agricultura. Esta tabella será revista sempre que o Governo, de accôrdo com a empreza, entender conveniente. Os prazos de demora serão contados por horas uteis, de sol a sol, do momento em que os vapores fundearem, ainda que seja em domingo ou dia feriado.
8ª As alfandegas dos portos em que os vapores têm de tocar expediráõ os despachos necessarios para se proceder ao desembarque ou embarque da carga, ou das encommendas que elles transportarem ou tiverem de transportar com preferencia á descarga ou carga de qualquer embarcação, e sem embargo de domingos ou dias feriados; admittindo por conseguinte a despachos anticipados carga e as encommendas, que porventura tenhão de ser transportadas pelos vapores da empreza. Os Presidentes das Provincias dentro das suas faculdades lhes prestaráõ a protecção e o auxilio de que por qualquer motivo necessitarem para continuação de sua viagem dentro do devido tempo, e em cumprimento do contracto com o Governo Imperial, pagas pela empreza todas as despezas nos casos em que ellas tiverem lugar.
9ª As repartições do correio deveráõ ter as suas malas sempre promptas a tempo de não retardarem a viagem dos vapores além da hora marcada para a sahida. E quando por culpa de alguma houver demóra, soffrerá ella a multa de que trata a condição 15ª.
10. A tarifa das passagens e fretes será organizada de accôrdo e com approvação do Governo, de modo que em relação á tarifa da extincta companhia do Alto Paraguay haja reducção de 25% pelo menos quanto aos preços das passagens e fretes dos artigos de importação, e de 50% nos fretes de cargas aguas abaixo. Fica estabelecido que as passagens e fretes por conta do Estado gozaráõ do abatimento de 10% nos preços fixados naquella tarifa.
11. A empreza fará transportar gratuitamente as malas do correio, obrigando-se a fazel-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, ou a entregal-as aos agentes do correio devidamente autorizados para recebel-as. Os commandantes passaráõ e exigiráõ recibos das malas que entregarem e receberem. O Governo Imperial terá direito de embarcar nos vapores da empreza, livre das despezas de passagem e comedoria, em lugar distincto e com as precisas accommodações, um empregado do correio, que incumbir-se-ha das respectivas malas. Em tal caso, os commandantes forneceráõ escaler para o embarque e desembarque das malas, mas não serão por ellas responsaveis.
12. A empreza fará transportar gratuitamente quaesquer sommas de dinheiros que se remetterem do Thesouro, tanto ás Thesourarias das Provincias, como á legação e consulado em Montevidéo e vice-versa. Estas remessas serão encaixotadas na fórma das lnstrucções do Thesouro de 4 de Setembro de 1865, e entregues os volumes que as contiverem aos commandantes dos vapores, sem obrigação de procederem elles á contagem e conferencia das mesmas sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes. Fica entendido que a restituição dos volumes intactos, isto é, sem signal exterior de violação, isenta os commandantes de toda e qualquer responsabilidade.
13. A empreza obriga-se a transportar gratuitamente:
§ 1º De Montevidéo a qualquer porto da escala até Corumbá em cada viagem aguas acima, 30 emigrantes quér expedidos pelo Governo quér pela mesma empreza.
§ 2º De Corumbá a Montevidéo durante o prazo de dous annos, todas as cargas de producção da lavoura da Provincia que couberem em seus vapores.
14. A empreza fica sujeita ás multas seguintes:
§ 1º De quantia igual á subvenção respectiva, se não effectuar alguma das viagens estipuladas.
§ 2º De 1:000$000 a 4:000$000, além da perda da subvenção respectiva, se a viagem, depois de encetada, fôr interrompida.
Sendo a interrupção por força maior não terá lugar a multa, e a empreza perceberá a quota da subvenção, correspondente ao numero de milhas que o vapor houver percorrido.
§ 3º De 500$000 de cada prazo de 12 horas que exceder ao marcado, tanto para a partida como para a chegada dos vapores no porto de Montevidéo.
§ 4º De 100$000 a 500$000 pela demora que houver na entrega e recebimento das malas do correio, no extravio ou máo acondicionamento a bordo, ou pelo facto de incumbir-se o commandante ou qualquer empregado de bordo do transporte da correspondencia fóra das ditas malas e sem estar devidamente franqueada com os sellos do correio.
15. A parte que occasionar em qualquer porto demora maior que a designada na tabella pagará á outra a multa de 200$000 por cada prazo completo de tres horas que exceder aos da referida tabella. Ficaráõ isentos da multa, o Governo, se a demora por elle determinada (a qual será sempre por ordem escripta) fôr causada por sedição, rebellião ou qualquer perturbação da ordem publica; e a empreza, se a demora fôr causada por força maior.
16. Em retribuição dos serviços especificados neste contracto a empreza receberá de cada viagem redonda a subvenção de dezoito contos.
17. O pagamento da subvenção será feito no Thesouro Nacional em moeda corrente do Imperio, segundo requisição do Ministerio da Agricultura, de quem o Director Geral dos Correios solicitará o dito pagamento depois de realizada a viagem e deduzidas ou addicionadas as multas em que porventura houver incorrido a empreza, ou a administração.
18. A empreza terá a faculdade de cortar lenha nas terras do Estado para o uso de seus vapores.
19. No caso de innavegabilidade de algum dos vapores da empreza, poderá ella, mediante prévia licença do Governo, fretar outro vapor nas condições exigidas, ou em caso de falta absoluta, nas que mais se lhes aproximarem para substituir provisoriamente aquelle.
20. A interrupção do serviço contractado por mais de um mez em toda a linha ou parte della, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a empreza á indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do referido serviço durante o tempo de interrupção, e mais a multa de 50 % das mesmas despezas. No caso de abandono, além da caducidade do contracto, a empreza pagará a multa de 50 % da subvenção annual, entendendo-se por abandono a interrupção de serviço por mais de tres mezes, salvo o caso de força maior.
21. Se por alguma occurrencia extraordinaria e imprevista fôr interrompida a navegação, continuará ou não o serviço na linha ou na parte da linha em que elle fôr possivel, segundo accordarem o Governo e a empreza, ficando entendido que poderá o Governo nesta hypothese suspender a subvenção se assim julgar conveniente.
22. O Governo Imperial poderá lançar mão dos vapores da empreza para o serviço do Estado em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accôrdo, quanto ao preço quér do fretamento, quér da compra, cumprindo, porém, que ella no ultimo caso, os substitua por outros nas condições exigidas, e dentro do prazo de 12 mezes.
23. No caso de declaração de guerra entre o Brasil e qualquer potencia durante o prazo do contracto, o Governo se obriga a indemnizar a empreza do premio do seguro dos seus vapores pelo risco de guerra sómente, ficando a cargo da empreza o seguro pelo risco maritimo.
24. As questões que suscitarem-se entre o Governo e a empreza, inclusive as que se derem sobre os preços de fretamento ou compra dos vapores nos termos da clausula 22ª serão resolvidas por arbitros.
Se as partes contractantes não accordarem n'um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu e estes começaráõ os seus trabalhos por designar um terceiro, cujo voto será definitivo. Se não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolhera um Conselheiro de Estado e entre estes decidirá a sorte.
25. Os casos de força maior serão Justificados perante o Governo, que julgará de sua procedencia por decreto, precedendo audiencia da respectiva Secção do Conselho de Estado.
26. A empreza terá sua séde no Rio de Janeiro, onde serão tratadas e decididas todas as questões entre ella e o Governo ou entre ella e os particulares.
27. A empreza obriga-se a entrar para o Thesouro Nacional com a porcentagem proporcional á sua subvenção que fôr marcada pelo Ministerio da Agricultura, para o pagamento de um inspector geral, se o Governo Imperial deliberar-se a crear esta commissão, sob a seguinte base:
Decretada a despeza a fazer com essa inspecção, sua importancia será dividida em quotas correspondentes aos contos de réis que o Estado pagar, de subvenção ás emprezas de navegação, e cada uma destas concorrerá na proporção respectiva.
Fica estabelecido que o maximo da porcentagem não excederá de 1/2 % da subvenção.
28. O presente contracto terá vigor durante o prazo de cinco annos contados do dia em que começar o serviço da navegação, ficando estipulado que valerá por mais cinco annos, se 60 dias pelo menos, antes de findar aquelle primeiro período, o Governo Imperial não intimar a empreza a resolução de dal-o por findo.
Em todo caso, quando o Governo resolva contractar novamente o serviço da navegação, a empreza terá preferencia para continual-o em igualdade de circumstancias.
29. Antes da assignatura do contracto, a empreza depositará no Thesouro Nacional quantia igual a 10 % da subvenção annual. Se findo o prazo fixado para começo do serviço, conforme a condição 4ª não estiverem no porto de Montevidéo os vapores necessarios, reverterá para o Estado a importancia do deposito, ficando o contracto rescindido sem mais formalidade. Começado o serviço dentro do prazo estipulado será o deposito levantado pela empreza.
30. A empreza não terá direito a exigir do Governo algum outro favor ou isenção, além dos designados nestas clausulas.
31. Os effeitos deste contracto ficão dependentes de sua approvação pelo Governo Imperial.
Directoria Geral dos Correios, 3 de Junho de. 1870. - O Director geral, Luiz Plinio de Oliveira. - Conceição & Comp. - Como testemunhas, José Tertuliano Monteiro de Mendonça, José Ricardo de Andrade.
A cautela n. 52, assignada pelo Thesoureiro Geral, mostra que os emprezarios depositarão no Thesouro em 31 do mez findo a quantia de 21:600$000 em seis letras do Thesouro, sendo uma de 20:000$000, sob n. 451, duas de 500$000 sob ns. 4160 e 4161, tres de 200$000 emittidas na mesma data a prazo de seis mezes.
Rio, 3 de Junho de 1870. - Plinio de Oliveira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 308 Vol. 1 pt II (Publicação Original)