Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.515, DE 28 DE ABRIL DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.515, DE 28 DE ABRIL DE 1870

Approva as alterações feitas pela companhia geral de seguros Feliz Lembrança, em varios artigos de seus estatutos.

    Attendendo ao que Me requereu a companhia geral de seguros Feliz Lembrança estabelecida na cidade do Rio de Janeiro e devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 19 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 17 do mez passado, Hei por bem Approvar as alterações que com este baixão, feitas pela assembléa geral dos respectivos accionistas em varios artigos dos estatutos, a que se referem os Decretos ns. 2077, 2673 e 3352 de 16 de Janeiro de 1858, 20 de Outubro de 1860 e 29 de Novembro de 1865, ficando dependentes da ulterior approvação do Governo Imperial os regulamentos e tabellas organizados para o seguro de vida.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte oito de Abril de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

Alterações a que se refere o Decreto n. 4515 de 28 de Abril de 1870

CAPITULO I

    Ao art. 1° As palavras - Feliz Lembrança - sejão substituidas pela de - União -; e depois da palavra - terrestre - acrescente-se - na matriz e nas agencias onde lhe convier.

    Ao art. 2° Onde diz o fundo da companhia, diga-se - o capital da companhia; onde diz - será de 2.000 contos, diga-se - será de 1.200:000$000; onde diz - divididos em 4.000 acções, diga-se - divididos em 1.200 acções; e em lugar de se dizer - de 500$000 cada uma, diga-se - de conto de réis. O mais como está.

    O art. 5° substitua-se pelo seguinte:

    Todo o dinheiro disponivel terá a seguinte applicação: metade depositar-se-ha em qualquer dos bancos acreditados, e a outra metade empregar-se-ha em bilhetes do Thesouro Nacional ou da Alfandega, ou em titulos de igual natureza e garantidos pelo Governo.

CAPITULO II

    Ao art. 12. Depois das palavras que dizem - venda ou cessão - acrescente-se - a pessoa que goze credito aceita pela directoria. O mais como está.

    O art. 14. Substitua-se pelo seguinte:

    A directoria poderá aceitar ou recusar qualquer transferencia de acções que não julgue de vantagem á companhia.

CAPITULO III

    O art. 21, onde diz - pela companhia geral de seguros - Feliz Lembrança - diga-se - pela companhia geral de seguros - União.

    Ao art. 25. Depois das palavras - na falta ou impedimento de qualquer director - acrescente-se - por mais de 60 dias. O mais como está até as palavras que dizem - quando entrem em exercicio - que serão substituidas pelas que digão - quando estiverem em exercicio os tres suplentes. O mais como está.

    O art. 26 seja substituido pelo seguinte:

    A directoria eleita funccionará consecutivamente por espaço de tres annos, podendo todos ou cada um de seus membros ser reeleitos.

    O art. 27 seja substituido pelo seguinte:

    Cada director vencerá, pela direcção que exerce, oito por cento dos lucros liquidos a dividir pelos accionistas, e quando os não haja ou não cheguem á quantia de 3:000$000, fica subentendido que essa quantia é a que fica marcada para cada um dos directores, como remuneração do seu trabalho, e mais 600$000 ao director que estiver com a caixa, em remuneração das quebras e trabalho; não podendo receber cada um dos directores nem mais de 5:000$000, nem menos de 3:000$000.

CAPITULO IV

    Ao art. 31. Em lugar de 20 votos, diga-se - 10 votos - acrescentando-se em seguida - nem mais de 50 acções para os actuaes e 20 para os que se associarem á companhia da data da approvação destas alterações em diante, e nem podendo a accionista votar sem que esteja inscripto como accionista no livro do registro da companhia com 60 dias de antecedencia á reunião da assembléa geral, ficando assim findo o artigo; tendo este tido alteração no que diz respeito aos accionistas antigos que não podem ter mais de 50 acções e 20 os que entrarem novamente, conforme acima se vê; foi assim approvado.

    Os directores, Francisco Borges Xavier de Lima. - José Viriato de Freitas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 257 Vol. 1 pt II (Publicação Original)