Legislação Informatizada - Decreto nº 451-A, de 31 de Julho de 1847 - Publicação Original
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Decreto nº 451-A, de 31 de Julho de 1847
Fixa as Forças de mar para o anno financeiro de mil oitocentos quarenta e oito a mil oitocentos quarenta e nove
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º As disposições da Lei numero trezentos quarenta e dous de seis de Março de mil oitocentos quarenta e cinco, que fixou as Forças de mar para o anno financeiro de mil oitocentos quarenta e cinco a mil oitocentos quarenta e seis, terão vigor no anno financeiro de oitocentos quarenta e oito a mil oitocentos quarenta e nove, com a declaração e autorisações estabelecidas na Resolução numero trezentos setenta e seis de doze de Junho de mil oitocentos quarenta e seis.
Art. 2º O Governo he autorisado á organisar, desde já, hum Corpo especial de Infantaria para o serviço de guarnição, tanto a bordo dos navios d'Armada, como nos Arsenaes de Marinha; podendo, quando julgar opportuno, dispensar do serviço Naval, e empregar no do Exercito, o pessoal do actual Corpo de Artilharia da Marinha, que não for empregado na organisação do sobredito Corpo especial.
Art. 3º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.
Candido Baptista de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e hum de Julho de mil oitocentos quarenta e sete, vigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Candido Baptista de Oliveira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1847, Página 37 Vol. pt I (Publicação Original)