Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.508, DE 20 DE ABRIL DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.508, DE 20 DE ABRIL DE 1870

Approva algumas alterações competentemente feitas nos estatutos do - Banco Rural e Hypothecario do Rio de Janeiro.

    Attendendo ao que Me representou a Directoria do - Banco Rural e Hypothecario do Rio de Janeiro - e Tendo Ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado: Hei por bem Approvar as seguintes alterações feitas pela assembléa geral dos accionistas nos respectivos estatutos; sendo porém os arts. 18 e 19, de que trata a segunda alteração, redigidos do modo abaixo indicado:

    1ª Acrescente-se ao final do art. 7º: - devendo o restante constituir o dividendo semestral aos accionistas, salvo o disposto no art. 53.

    2ª Substituão os arts. 18 e 19 pelos seguintes:

    Art. 18 Na reunião ordinaria da assembléa geral dos accionistas serão apresentados o relatorio da directoria e o parecer da commissão de exame e consulta, que tiver sido eleita no começo do anno de cujas contas se tratar; e finda a discussão das materias sobre que se offerecer debate, proceder-se-ha á eleição ou substituição dos directores na fórma da lei, e bem assim á dos membros da nova commissão de exame e consulta, que deve acompanhar a directoria durante o anno que então começar, para apresentar o seu parecer no fim do mesmo anno.

    Art. 19 A esta commissão serão franqueados todos os livros e cofres do Banco, sem excepção alguma, bem como cópias do relatorio da directoria, balanços e quaesquer contas que tenhão de ser presentes á assembléa geral dos accionistas, a fim de que ella possa proceder ao mais minucioso exame sobre tudo, e formular o parecer que tem de apresentar á mesma assembléa na época designada no artigo antecedente.

    3ª Ao § 10 do art. 38 acrescente-se: - carecendo estas operações do accôrdo pleno da directoria.

    4ª Addite-se ao § 5º do art. 39 o seguinte: - exceptuão-se, quanto ás primeiras, as letras do Thesouro e as do Governo Provincial.

    5ª No § 7º do art. 39 substituão-se as palavras: - nas operações de que tratão os §§ 8º e 10 -, por estas: - nas operações de que trata o § 8º

    6ª No art. 53 em lugar das palavras - levando o terço restante á conta especial - diga-se: - levando o terço restante á conta do antigo fundo de reserva para oppôr aos prejuizos que se fôrem realizando.

    O Visconde de Itaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte de Abril de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Itaborahy.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 228 Vol. 1 pt II (Publicação Original)