Legislação Informatizada - DECRETO Nº 45, DE 30 DE AGOSTO DE 1833 - Publicação Original
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DECRETO Nº 45, DE 30 DE AGOSTO DE 1833
Crêa na Villa de Campos cadeiras de rhetorica, de philosophia, de francez, e de arithimetica, geometria e algebra, e fixa o ordenado dos Professores dessas cadeiras, e da de grammatica da mesma Villa.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º Ficam creadas na Villa de Campos as cadeiras seguintes: de rhetorica, de philosophia, de francez, e de arithmetica, geometria e algebra, com o ordenado de 600$000 cada huma.
Art. 2º O Professor de grammatica latina da mesma villa vencerá o ordenado de 500$000.
Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições legislativas em contrario.
Art. 1º Ficam creadas na Villa de Campos as cadeiras seguintes: de rhetorica, de philosophia, de francez, e de arithmetica, geometria e algebra, com o ordenado de 600$000 cada huma.
Art. 2º O Professor de grammatica latina da mesma villa vencerá o ordenado de 500$000.
Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições legislativas em contrario.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Agosto de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia, e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
João Braulio Moniz.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833
Publicação:
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 51 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)