Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.469, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.469, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1870

Approva os novos estatutos da companhia Luz Stearica.

    Attendendo ao que Me requereu a companhia Luz Stearica, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 29 do mez passado, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 14 de Novembro do anno proximamente findo, Hei por bem approvar os novos estatutos da companhia Luz Stearica, com as modificações que com este baixão, assignadas por Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dez de Fevereiro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

Modificações a que se refere o Decreto n. 4469 desta data, feitas nos novos estatutos da companhia Luz Stearica

    1ª Art. 10. Os trabalhos da assembléa geral serão dirigidos por um presidente e por um secretario annualmente eleitos pelos accionistas na reunião ordinaria que se verificar na fórma do art. 8º

    2º Art. 17 § 6º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas e presidir ás reuniões da directoria.

    3a Art. 18 § 1º Lavrar as actas das sessões da directoria no respectivo livro.

    4ª Art. 22. Dos lucros liquidos das operações concluidas no respectivo semestre se deduziráõ:

    (Seguem os diversos paragraphos do artigo.)

    Palacio do Rio de Janeiro, em 10 de Fevereiro de 1870. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

Estatutos da companhia Luz Stearica

    Art. 1º A sociedade anonyma organisada nesta côrte sob a denominação de companhia Luz Stearica, tem como fim principal o fabrico de velas de stearina e com os seus residuos o de óleos e sabão, podendo tambem occupar-se na preparação do acido sulphurico e outros quaesquer productos chimicos quando o julgue conveniente.

    Art. 2º A duração da companhia será até 31 de Dezembro de 1880, podendo ser prorogada, se a assembléa geral dos accionistas assim o resolver; mediante approvação do governo. Poderá outrosim dissolver-se antecipadamente por deliberação da mesma assembléa, ou nos casos previstos em lei.

    Art. 3º O capital da companhia será de 500:000$000, dividido em 2.500 acções de 200$000 cada uma, podendo a companhia funccionar com 50% desse capital, que outrosim poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, sujeita á approvação do governo.

    Art. 4º As acções podem ser livremente vendidas, cedidas ou doadas; mas as transferencias só serão válidas sendo feitas nos livros da companhia, na presença e com assignatura do cedente e do cessionario ou seus procuradores.

    Art. 5º A responsabilidade dos accionistas é limitada ao valor das acções que possuirem.

    Art. 6º A totalidade dos accionistas será representada pela assembléa geral, que se julgará constituida sempre que por convite do presidente, publicado nos jornaes de maior circulação, se reunão accionistas que representem um terço do capital da companhia.

    Art. 7º Se no dia marcado não se reunir numero sufficiente, será a assembléa geral adiada para outro dia, que se designará por meio de annuncios, com a declaração de que nesse dia se julgará constituida a assembléa geral, qualquer que seja o numero dos accionistas presentes, com tanto que representem um sexto do capital social.

    Art. 8º A assembléa geral se reunirá ordinariamente até o mez de Março de cada anno para lhe ser presente o relatorio e balanço do anno anterior; poderá, porém, reunir-se extraordinariamente toda a vez que o presidente da companhia o julgar necessario, e sempre que para um fim designado lhe seja requerida essa convocação por accionistas que representem uma quinta parte do fundo social.

    Art. 9º Nas reuniões extraordinarias não se permittirá discussão sobre objecto algum estranho ao da convocação.

    Art. 10. A assembléa geral será presidida pelo presidente da companhia; ou por quem o substituir, servindo de secretario o da directoria.

    Art. 11. Os votos serão contados na razão de um por dez acções, até ao numero de vinte votos, maximo que poderá ter qualquer accionista, por si ou como procurador de outrem, competindo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

    Art. 12. Só terão direito de votar aquelles accionistas cujas acções tiverem sido averbadas em seu nome sessenta dias, pelo menos, antes da reunião.

    Art. 13. Os accionistas ausentes poderão fazer-se representar por procuradores, que para terem voto deveráõ ser tambem accionistas da companhia; guardada, porém, a disposição do § 12 do art. 2º da lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860.

    Art. 14. A companhia será administrada por uma directoria eleita annualmente pela assembléa geral, e composta de tres membros, dos quaes o mais votado será o presidente.

    Os membros da directoria deverão ser accionistas pelo menos de 100 acções, as quaes serão inalienaveis em - quanto durarem suas funcções.

    Art. 15. A directoria se reunirá sempre que o presidente o julgar necessario e toda a vez que o requererem os dous directores.

    Art. 16. O presidente da companhia será substituido em seus impedimentos pelo director mais votado.

    Art. 17. Compete ao presidente da companhia:

    1º Nomear e demittir livremente o gerente, o engenheiro e mais empregados da companhia, fixando seus vencimentos.

    2º Designar o director, que deverá servir de secretario, e bem assim o que, visitando a miudo a fabrica e o deposito estabelecido na cidade, deverá fiscalisar os actos do gerente e do engenheiro e transmittir-lhes as ordens da directoria.

    3º Celebrar todos os contractos necessarios para o desenvolvimento da fabrica e maior vantagem da companhia.

    4º Determinar e regular o methodo da escripturação, que será feita com a necessaria clareza e conserva da rigorosamente em dia.

    5º Fazer acquisição de tudo quanto possa interessar a fabrica, incluindo bens moveis, semoventes ou de raiz, bem como vendel-os, ou por qualquer fôrma alienal-os, quando isso convenha aos interesses da companhia.

    6º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas, a que presidirá, bem como ás reuniões da directoria.

    7º Representar a companhia em todos os seus direitos e interesses, exercendo livre e geral administração com plenos poderes, comprehendidos e outorgados todos, sem reserva alguma, inclusive os poderes em causa propria.

    8º Fazer recolher diariamente a receita apurada aos cofres de um banco acreditado, com o qual terá conta corrente aberta, de modo que os fundos disponiveis sejão productivos de juros.

    Art. 18. Compete ao director secretario:

    1º Lavrar as actas das sessões da assembléa geral e da directoria nos respectivos livros.

    2º Authenticar com sua assignatura os termos de transferencia das acções da companhia.

    Art. 19. Compete ao director fiscal:

    1º Visitar com frequencia a fabrica e diariamente o deposito estabelecido na cidade, a fim de velar pelo bom andamento do serviço e combinar com o gerente e o engenheiro os meios de o melhorar.

    2º Transmittir a esses empregados as ordens da directoria e, vigiar por sua fiel execução.

    3º Communicar á directoria quaesquer observações do gerente e do engenheiro tendentes a promover a prosperidade da companhia.

    Art. 20. Compete ao gerente, além da execução das ordens da directoria, promover a venda dos productos da fabrica, estudando todos os meios de augmentar-lhe a extracção; recolher diariamente a receita apurada aos cofres do banco designado pelo presidente da companhia; conservar em dia a escripturação, segundo o methodo que lhe fôr determinado, apresentando á directoria, além dos balancetes mensaes, os balanços de cada semestre no mais curto prazo.

    Art. 21. Compete ao engenheiro fabricante a direcção technica do estabelecimento que lhe é confiado, estudando todos os meios de augmentar a producção, barateando o seu custo; propôr á directoria, por intermédio do director fiscal, tudo quanto possa concorrer para esse fim e apresentar semestralmente um relatorio dos trabalhos da fabrica, com o inventario das existencias e a avaliação dos machinismos e utensilios e dos predios.

    Art. 22. Dos lucros liquidos se deduziráõ:

    1º Dez por cento pelo menos para fundo de reserva;

    2º Dez por cento para deterioração do material;

    3º Dez por cento para commissão da directoria, sendo metade para o presidente e uma quarta parte para cada um dos directores;

    4º Os dividendos semestraes.

    Art. 23. O fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.

    Art. 24. Não se poderá fazer distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

    Rio de Janeiro, 20 de Março de 1869. - João Ignacio Tavares.

    Approvamos os presentes estatutos e autorisamos á directoria, representada pelo seu presidente, a solicitar o beneplácito do governo imperial.

    

  Acções
Como procurador da inventariante e neeira do casal do fallecido João Augusto Ferreira de Almeida - João Ignacio Tavares 1.615
Como procurador do Exm. barão de Mauá - Alfredo Bastos 130
João Ignacio Tavares 125
Alfredo Bastos. 125
Joaquim da Fonseca Guimarães 125
Eduardo Braga 125
Henrique Mural 25
  2.270

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 73 Vol. 1 pt II (Publicação Original)