Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.456, DE 12 DE JANEIRO DE 1870 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.456, DE 12 DE JANEIRO DE 1870
Autorisa a reforma de alguns artigos dos estatutos da Caixa Reserva Mercantil da Bahia.
Attendendo ao que Me representou a sociedade bancaria denominada - Caixa Reserva Mercantil -, estabelecida na capital da Provincia da Bahia, e de conformidade com as Minhas Immediatas Resoluções de 18 de Junho de 1862 e 10 do mez corrente, tomadas sobre pareceres da Secção de Fazenda do Conselho de Estado de 30 de Abril de 1862 e 20 de Dezembro do anno passado: Hei por bem Autorisar a reforma de alguns artigos dos estatutos da mesma Caixa pelo modo adiante indicado.
Os arts. 27, 28 e 32 ficão substituidos pelos seguintes:
Art. 27. A Caixa Reserva Mercantil abrirá contas correntes com as garantias precisas.
Art. 28. Proceder-se-ha semestralmente a um balanço com o fecho de 30 de Junho e 31 de Dezembro: o lucro liquido, deduzidos 5 por cento para o fundo de reserva, será dividido pelos accionistas proporcionalmente ás acções de cada um; verificando-se o pagamento logo após a publicação do balanço, que será precedida da approvação da commissão de exame.
Art. 32. Haverá todos os annos no mez de Janeiro uma sessão ordinaria da assembléa geral, convocada pela direcção, que a annunciará por tres vezes ao menos nos jornaes de maior circulação.
O pessoal da directoria, constante do art. 42 dos estatutos, fica reduzido a quatro directores, devendo o que fôr eleito presidente da direcção, acompanhar diariamente todas as operações, competindo-lhe nas sessões da direcção o voto de qualidade.
Nenhuma deliberação da directoria será considerada válida sem que se achem presentes tres directores, a não quatro, como determina o art. 45 dos mesmos estatutos.
A commissão da direcção, em consequencia da reducção do seu pessoal, será dividida em cinco partes iguaes, e não sete, segundo o art. 49, cabendo duas dessas partes ao presidente e sendo as demais distribuidas pelos outros directores.
Finalmente, a ultima parte do art. 53 dos estatutos fica substituida pela seguinte: - O exame semestral terminará em tempo de se verificar o pagamento dos dividendos nos mezes de Julho e Janeiro.
O Visconde de Itaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos doze de Janeiro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Itaborahy.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 43 Vol. 1 pt II (Publicação Original)