Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.452, DE 12 DE JANEIRO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.452, DE 12 DE JANEIRO DE 1870

Approva com a alteração abaixo indicada os novos Estatutos do Banco Commercial do Rio de Janeiro.

    Attendendo ao que Me representou a Directoria do Banco Commercial do Rio de Janeiro, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 22 de Dezembro proximo findo, tomada sobre parecer da Secção de Fazenda do Conselho de Estado de 25 de Novembro antecedente: Hei por bem Approvar os novos Estatutos do mencionado Banco com a seguinte alteração:

    O final do art. onde-se diz «o prazo dos titulos descontaveis e o das letras de caução não excederá a 8 mezes», deve ser substituido pelo seguinte: O prazo dos titulos descontaveis e o das letras de caução não excederá de 6 mezes, logo que a importancia das ditas operações effectuadas a prazo maior até 8 mezes, tenha ultrapassado a metade do fundo social realizado do estabelecimento.

    O Visconde de Itaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro, aos doze de Janeiro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do lmperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Itaborahy.

Estatutos do Banco Commercial do Rio de Janeiro

TITULO I

Do Banco Commercial do Rio de Janeiro

SECÇÃO I

Da constituição o do Banco

    Art. 1º O Banco Commercial do Rio de Janeiro (companhia anonyma), estabelecido nesta cidade, é de depositos, descontos e emprestimos; e sua duração de 20 annos, antes dos quaes, contados do dia em que entrou em operações, não poderá ser dissolvido senão no caso de soffrer perdas que absorvão um terço, pelo menos, de seu fundo capital realizado, além do de reserva.

    Art. 2º O seu fundo capital é de 12.000:000$000, divididos em 60.000 seções de 200$000 cada uma, das quaes estão actualmente distribuidas 30.000, dependendo a distribuicção das restantes da deliberação da assembléa geral dos accionistas, proposta pela Directoria do Banco, ou quando iniciada por um ou mais accionistas, ouvida a directoria préviamepte sobre ella, devendo qualquer premio que se obtiver ser applicado ao fundo de reserva do estabelecimento.

    Se depois desta ultima emissão de acções a experiencia mostrar necessidade de ser augmentado o fundo capital do Banco, a assembléa geral dos seus accionistas resolverá a respeito o que entender conveniente.

    Art. 3º A transferencia das acções será feita de conformidade com as disposições legaes que a regulão, mas por termo escripto no respectivo registro do Banco, assignado pelos contractantes, ou por seus legitimos procuradores, munidos de sufficientes poderes.

    Emquanto não fôr realizado todo o valor das acções, nenhuma transferencia se fará, sem prévia approvação da Directoria do Banco.

    Art. 4º O importe das acções será realizado em prestações nunca inferiores a 10 % do seu valor nominal, com intervallo não menor de 60 dias para os primeiros 50 %, e não menor tambem de tres meses para os outros 50 %, quando sejão necessarios, precedendo sempre annuncios com anticipação de 15 dias pelo menos.

    Art. 5º Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas; e os que não realizarem o pagamento de qualquer chamada de capital no prazo fixado, perderão em beneficio do banco as prestações que houverem anteriormente effectuado, salvo comtudo casos de força maior e os em que se derem circumstancias attendiveis, justificadas perante a Directoria do Banco, recebendo este, porém, o juro de qualquer mora na razão da taxa dos seus descontos, pelo menos.

    Art. 6º Da importancia dos lucros liquides pertencentes a cada semestre que a Directoria do Banco resolver seja distribuida, se deduzirão de 6 até 10 % para fundo de reserva, e 5 % para serem repartidos pelos Directores do Banco, em compensação de seu trabalho, fazendo-se do restante dividendo aos accionistas.

    Não se distribuirá dividendos se der-se desfalque no capital social emquanto este não fôr restabelecido.

    Art. 7º O fundo de reserva é exclusivamente destinado para opportunamente fazer face ás perdas do capital social, e logo que attinja a 25 % deste cessará a accumulação semestral, podendo sua importancia, no todo ou em parte, ser empregada em titulos da divida publica interna ou externa do Imperio. O juro que se receber de taes titules se accumulará ao mesmo fundo de reserva até que este attinja ao maximo estabelecido.

    Art. 8º O anno bancal decorre do 1º de Julho a 30 de Junho do anno seguinte, devendo portanto os dividendos semestraes serem pagos nos primeiros 15 dias de Janeiro e Julho de cada anno.

SECÇÃO II

Das operações do Banco

    Art. 9º O Banco poderá:

    1º Descontar letras de cambio da terra e outros titulos commerciaes á ordem e com prazo fixo, pagaveis na cidade do Rio de Janeiro, garantidos por mais de urna assignatura de pessoas notoriamente abonadas, sendo, pelo menos, uma dellas residente na mesma cidade, e bem assim escriptos das Alfandegas, bilhetes do Thesouro, letras das Thesourarias provinciaes e de Bancos conceituados estabelecidos nesta praça.

    2º Encarregar-se por commissão da compra e vende de metaes preciosos, de apólices da divida publica e de quaesquer outros titules de valor, e da cobrança de dividendos, letras e outros titulos a prazo fixo.

    3º Receber em conta corrente as sommas que lhe forem entregues por particulares ou estabelecimentos publicos, e pagar as quantias de que estes dispuzerem conforme fôr convencionado.

    4º Tomar dinheiro a premio por meio de contas correntes ou passando letras com os prazos e condições que a Directoria previamente estabelecerá, não podendo, porém, o prazo ser menor de 30 dias.

    5º Comprar e vender por conta propria metaes preciosos, bem como fundos publicos da divida interna ou externa do Imperio, sendo porém necessario o accordo unanime da Directoria para esta ultima operação, ouvida a commissão fiscal.

    6º Fazer emprestimos sobre penhor de ouro, prata ou diamantes, de apolices da divida publica geral e da provincia do Rio de Janeiro, de acções de companhias acreditadas que tenhão cotação real, de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes e de mercadorias não sujeitas á corrupção depositadas nas alfandegas ou armazens alfandegados.

    A importancia dos emprestimos (exceptuados os caucionados por ouro, prata, letras do proprio Banco e Apolices da divida publica do Imperio) e a dos titulas descontados com uma só firma residente nesta cidade do Rio de Janeiro, nunca excederá á terça parte do fundo realizado do Banco.

    7º Mediante contractos escriptos, abrir contas correntes de movimento de fundos e emprestimos a bancos, casas bancarias ou particulares sobre deposito de dinheiro, de titulos e valores descontaveis pelo Banco, ou que estejão no caso de serem por elle admittidos como caução de emprestimos; e bem assim sobre idonea fiança mercantil.

    O Banco não póde emprestar sobre penhor de suas acções, nem descontar letras suas provenientes de dinheiro que receber a premio, sendo-lhe todavia licito admittil-as como excepção em transacções com o proprio estabelecimento.

    8º Fazer movimentos de fundos de umas para outras praças do Imperio e estrangeiras por meio de operações de cambio.

    9º Conceder cartas de credito sobre idonea fiança mercantil ou caução de valores aceitaveis, isto é, dos que o Banco póde admittir em suas operações.

    10. Caucionar aqui, ou em qualquer praça estrangeira titulos e valores para garantia especial de seus saques; bem como caucionar ou redescontar títulos de sua carteira em emergencia extraordinaria para sustentação de seu credito.

    11. Receber em deposito voluntario titulos de credito, dinheiro, pedras preciosas, moedas, joias, ouro e prata, do que receberá um premio em proporção do valor dos objectos depositados.

    Art. 10. A Directoria do Banco publicará, quando entender conveniente, a taxa dos seus descontos, a dos emprestimos e a do juro do dinheiro que receber a premio, e outras condições reguladoras das operações que o Banco póde fazer.

    Art. 11. Não se contarão para desconto de quaesquer titulos do Banco, nem nos que se admittirem como penhor de emprestimos, ou garantias de quaesquer outras operações as firmas dos Directores ou de seus socios ostensivos.

    Art. 12. Nos emprestimos, além do penhor recebido, aceitará o mutuario letras ao Banco até ao prazo de oito mezes; e os que se fizerem por meio de contas correntes serão liquidados no fim de cada trimestre do anno bancario e mesmo antes se a Directoria do Banco assim resolver.

    Art. 13. Se o penhor constar de apolices ou acções de companhias serão ellas transferidas previamente ao Banco; e se em outros objectos o mutuario autorisará por escripto o Banco para alhear ou negociar o penhor pelo meio que entender melhor, se a divida que garantir não fôr paga em seu vencimento.

    Se o penhor fôr em mercadorias serão estas previamente seguras (sempre que isto fôr possivel) e avaliadas por um ou mais corretores indicados pela Directoria do Banco.

    Art. 14. Se a Directoria resolver que a venda de penhor se faça em leilão mercantil será este precedido de annuncios por tres dias consecutivos, tendo, porem, o dono do penhor o direito de resgatal-o até começar o leilão, pagando o que dever e as despezas que tiver occasionado.

    Realizada a venda em leilão e liquidada a divida com todas as despezas, juros e commissão de 2 %, o saldo, se o houver, será entregue a quem de direito pertencer, e emquanto existir no Banco não vencerá juro algum.

    Art. 15. No valor real de cada objecto que fôr admittido como penhor se fará um abatimento razoavel que garanta o Banco de prejuízos provenientes da baixa desse valor no mercado.

    O prazo dos titulos descontaveis e o das letras de caução não excederá a oito mezes.

TITULO II

Da administração geral do Banco

SECÇÃO I

Da assembléa geral do Banco

    Art. 16. A assembléa geral do Banco se comporá dos accionistas que possuirem 50 e mais acções, urna vez que a posse dellas seja anterior do quatro mezes, pelo menos ao dia fixado para a reunião da mesma assembléa.

    Art. 17. Reunidos pelo menos 30 accionistas nas condições do artigo antecedente, se julgará a assembléa geral legalmente constituida para deliberar sobre tudo que fôr de sua competencia, menos, porém, para reforma dos estatutos, se os accionistas presentes não possuirem ou representarem, pelo menos, um terço das acções distribuidas.

    Se não reunir-se aquelle numero de 30 accionistas, será de novo convocada a assembléa geral para o dia que a Directoria do Banco fixar, podendo a mesma assembléa nesta segunda reunião deliberar, qualquer que seja o numero dos accionistas presentes, excepto todavia sobre reforma dos estatutos.

    Se para constituir a assembléa geral não houver numero suficiente de accionistas de 50 e mais acções em condições legaes, serão admittidos os que se lhes seguirem e estiverem nestas circumstancias, até o numero necessario para a assembléa geral funccionar.

    Não póde ser membro da assembléa o accionista que tiver suas acções caucionadas.

    Todos os accionistas rodarão assistir aos trabalhos da assembléa geral, mas de modo que se não confundão com os membros della.

    Art. 18. A assembléa geral será presidida pelo presidente do Banco, e servirão de secretarios dous accionistas que forem para isso convidados pelo presidente.

    Art. 19. Todos os annos no mez de Julho ou mais tardar até 13 de Agosto, no dia que fôr fixado pela directoria, se reunirá a assembléa geral para lhe ser apresentado o relatorio annual da Directoria do Banco, acompanhado do balanço geral, conta de lucros e perdas, e parecer da commissão fiscal.

    Art. 20. A assembléa geral se reunirá extraordinariamente:

    1º Quando fôr pedida sua convocação por um numero de accionistas cujas seções importem pelo menos, em um quinto do capital emittido do Banco.

    2º Quando a Directoria a julgar necessaria.

    Nestas reuniões não poderá a assembléa tratar senão do objecto para que fôr convocada.

    A convocação ordinaria ou extraordinaria se fará por edital publicado nos jornaes tres vezes consecutivas e oito dias antes do fixado para a reunião.

    Art. 21. A votação na assembléa geral será assim regulada: cada 50 acções dão direito a um voto, mas nenhum accionista terá mais de 15 votos, qualquer que seja o numero de acções que possua. Se fizer parte da assembléa geral algum accionista que tenha menos de 100 acções terá comtudo um voto.

    Art. 22. Nenhum accionista poderá votar ou ser votado salvo a eventualidade prevista no final do art. 30, se a posse de soas acções não fôr anterior pelo menos quatro mezes ao dia da reunião da assembléa geral.

    Não é admissivel na assembléa geral votação para eleições em virtude de procurações, emquanto a lei não permittir.

    Art. 23. Compete á assembléa geral:

    1º Alterar ou reformar os estatutos do Banco.

    2º Approvar com ou sem alterações o regulamento interno.

    3º Julgar as contas annuaes.

    4º Nomear os membros da Directoria e da commissão fiscal.

    5º Resolver sobre qualquer objecto para que fôr convocada pela Directoria do Banco dentro dos limites de sua competencia.

SECÇÃO 2ª

Da direcção geral do Banco

    Art. 24. O Banco será dirigido por uma directoria de cinco membros d'entre os quaes serão por ella eleitos o presidente e o vice-presidente do Banco.

    Na falta ou impedimento do presidente e vice-presidente do Banco fará suas vezes o director que fôr para isso designado pelos restantes.

    Art. 25. Os directores serão eleitos pela assembléa geral d'entre os accionistas de 100 ou mais acções por escrutinio secreto e a maioria absoluta de votos; e quando não haja esta no primeiro escrutinio se procederá aos que forem necessarios para obtel-a entre os candidatos mais votados em numero sempre duplo dos que tiverem de ser eleitos: em caso de empate decidirá a sorte.

    Os directores serão substituidos annualmente pela quinta parte, e não poderão ser reeleitos emquanto a lei não permittir a reeleição.

    Art. 26. Quando a Directoria do Banco apresentar candidatos ao lugar de director, correrá o escrutinio unicamente sobre seus nomes, admittindo-se cedulas em branco, e só no caso de não obterem maioria absoluta de votos se procederá a novo escrutinio a respeito daquelle ou daquelles que não a tiverem obtido, podendo os votantes nesta votação proceder em inteira liberdade, segundo o disposto no artigo antecedente.

    Art. 27. Cada director conservará em deposito no Banco 100 acções, das quaes não poderá dispor emquanto não forem julgadas as contas do ultimo semestre em que tiver exercido o dito cargo.

    Art. 28. Compete á Directoria do Banco:

    1º Eleger o presidente e vice-presidente do Banco e o secretario da Directoria para redigir as actas de suas sessões, nas quaes serão consignadas todas as suas deliberações.

    2º Determinar a taxa dos descontos, a dos emprestimos e a do premio do dinheiro que receber a juro por letras ou contas correntes, e assim mais, opportunamente, o maximo e minimo do cambio para venda ou compra de letras sobre praças e estrangeiras.

    3º Estabelecer as condições e regras com que devem ser recebidos, conservados ou retirados os depositos onerosos.

    4º Fixar o maximo da importancia dos emprestimos, o limite das operações a prazo maior de quatro mezes, e o das relativas a titulos em que haja só uma firma residente nesta cidade do Rio de Janeiro, bem como a importancia dos fundos que se moverem para as praças estrangeiras e do Imperio.

    5º Relacionar as firmas com que o Banco poderá negociar fixando o maximo da quantia que poderá ser confiada à cada uma.

    6º Dirigir e fiscalisar todas as operações do Banco.

    7º Nomear e demittir todos os empregados.

    8º Propor á assembléa geral o que julgar necessario ou conveniente aos interesses do Banco em objectos de sua competencia.

    9º Organisar o regulamento interno de accordo com os estatutos e executal-o provisoriamente emquanto não fôr approvado pela assembléa geral.

    10. Approvar o relatado das operações e estado do Banco e o balanço que devem ser apresentados annualmante á assembléa geral, os quaes serão impressos e franqueados aos accionistas tres dias antes pelo menos do fixado para a reunião da mesma assembléa.

    Art. 29. A Directoria terá duas sessões por mez, pelo menos, e será válido quanto deliberar, quando resolvido por tres votos concordes.

    Art. 30. Vagando algum logar de director a Directoria o preencherá, nomeando para esse fim accionista que tenha a necessaria qualificação, e esse nomeado exercerá o dito cargo por todo o tempo que exerceria o director a quem substituir.

    Sempre que se tiver de proceder á eleição de algum director é licito á Directoria apresentar candidato de sua preferencia, e quando tenha lugar esta apresentação poderá prescindir da condição de tempo da posse das acções do apresentado.

    Art. 31. Haverá no Banco uma commissão fiscal permanente composta de tres accionistas, eleitos tambem segundo o disposto no artigo 25, d'entre os que possuirem 100 ou mais acções, os quaes serão substituidos annualmente pela terça parte.

    Art. 32. Dando-se vaga em algum dos lugares de fiscaes os restantes lhe nomearáõ substituto que tenha a devida qualificação, tendo, porém, o que fôr assim nomeado exercicio sómente até á primeira reunião ordinaria da assembléa geral, que preencherá definitivamente o dito lugar.

    Art. 33. Todos os annos, de até 2 até 10 de julho, serão entregues á commissão fiscal cópias exactas do balanço e de quaesquer contas que tenhão de ser apresentadas á assembléa geral, para que a mesma commissão as examine, e em seu relatorio de sobre tudo parecer, que concluirá propondo á assembléa geral a approvação ou não das contas annuaes.

    O parecer da commissão fiscal será entregue ao residente do Banco até ao dia 22 do mesmo mez de Julho, a fim do que possa ser impresso e annexo ao relatorio da Directoria.

    Art. 34. Para os necessarios exames serão franqueados á commissão fiscal todos os livros da escripturaçao geral do Banco, e os respectivos empregados darão á mesma commissão todos os esclarecimentos que ella exigir e delles dependerem.

    Se no processo do exame a mesma commissão julgar necessario ouvir a Directoria do Banco a respeito de qualquer objecto, solicitará desta opportuna conferencia para tal fim, na qual todas as explicações e esclarecimentos lhe serão dados de modo a habilital-a a redigir o seu parecer com toda a clareza e precisão.

    A commissão fiscal poderá ser ouvida pela Directoria a respeito de qualquer objecto sempre que esta julgue conveniente consultal-a, principalmente em emergencias extraordinarias.

    Art. 35. Haverá sempre de serviço no Banco uma commissão interna composta de dous directores, á qual, como delegada immediata da Directoria, pertencerá o governo economico e administrativo geral do Banco, de conformidade com as disposições dos estatutos, do regulamento interno e de outras quaesquer deliberações da Directoria, sendo necessario, para validade de seus actos, o accordo de ambos os directores.

    Podendo, porém, dar-se por qualquer motivo, ausencia ou impedimento de um dos membros da commissão, para que o expediente dos negocios não sofra interrupção, poderá a directoria especificar os actos que podem ser assignados ou resolvidos pelo director presente, auxiliado ou não pelo concurso de um empregado, conforme resolver a mesma Directoria.

    Art. 36. Compete ao presidente do Banco:

    1º Apresentar á assembléa geral dos accionistas em suas reuniões ordinarias e em nome da Directoria o relatorio annual das operações e estado do Banco.

    2º Presidir á Directoria e assembléa geral dos accionistas, dirigindo seus trabalhos; ser orgão dellas, examinar e inspeccionar as operações e os outros ramos do serviço do Banco, e fazer executar fielmente estes estatutos, o regulamento interno e as deliberações da Directoria, podendo suspender a execução de quaesquer actos da commissão interna que lhe parecerem contrarios a essas disposições e deliberações, dando parte á Directoria em sua primeira reunião do que praticar a tal respeito.

    3º Dirigir e inspeccionar a escripturação geral do Banco e todo o seu expediente.

    4º Propôr á Directoria todas as medidas que julgar vantajosas aos interesses do Banco.

    5º Convocar extraordinariamente a Directoria quando entender necessario.

    E' dever do presidente comparecer no Banco pelo menos uma vez por semana.

    Art. 37. Os directores terão em compensação de seu trabalho semestralmente 5 % do lucro liquido de conformidade com o art. 6º, repartidos com igualdade em proporção do tempo de seu exercicio.

    Art. 38. Dentro do prazo fixado nos regulamentos do governo será publicado e remettido ao mesmo governo o balancete das operações do Banco no mez antecedente.

TITULO III

Disposições geraes

    Art. 39. Se a Directoria entender necessario, para que sejão mais vantajosos seus saques sobre praças estrangeiras, ter aqui ou na Europa um deposito ou caução de titulos da divida publica interna ou externa do Imperio, ou outros garantidos pelo governo, para garantia especial de taes saques, poderá para tal fim fazer acquisição dos que preferir até á importancia de dous mil contos de réis, conforme o permittir o capital que se fôr realizando e sem prejuizo de outras operações de maior e mais seguro interesse nesta praça.

    Art. 40. A.Directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se possão suscitar no meneio dos negocios do Banco.

    Art. 41. A Directoria fica antorisada para requerer dos poderes politicos do Estado, quaesquer medidas que julgar convenientes para credito, segurança e prosperidade do estabelecimento, e particularmente que as acções ou fundos existentes no Banco, pertencentes a estrangeiros, sejão, mesmo no caso de guerra, inviolaveis como os dos nacionaes.

    Art. 42. Os bens moveis, semoventes ou de raiz que o Banco houver de seus devedores por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.

    Art. 43. O Banco poderá possuir edificio proprio para seu estabelecimento.

    Art. 44. A. liquidação do Banco, antes ou depois de lindo o prazo de sua existencia, se fará de conformidade com o que resolver a assembléa geral de seus accionistas, sob proposta da Directoria do Banco.

    Art. 45. A Directoria fica autorisada para demandar e ser demandada, e para exercer livre e geral administração e plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria.

    Art. 46. Os Directores são responsaveis pelos abusos que praticarem no exercicio de suas funcções, bem como todos os empregados do Banco.

    Art. 47. Não poderão servir conjunctamente na Directoria do Banco, os parentes dentro do segundo gráo de affinidade emquanto durar o cunhadio, ou do quarto de consanguinidade, nem tambem os que tiverem sociedade entre si; podendo igualmente ser eleito para tal cargo o accionista que pertencer á administração (comprehendidos os fiscaes e quaesquer empregados) de sociedade ou companhias que fação operações bancarias; o que fôr prohibido de commerciar, e o accionista que o fôr sómente como credor pignoraticio: estas disposições são extensivas aos fiscaes.

    Art. 48. O Banco fica sujeito ás disposições da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, e ás do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro do mesmo anno, na parte que lhe forem applicaveis, embora não estejão especificadas nestes estatutos.

TITULO IV

Disposições transitorias

    Art. 49. A Directoria do Banco continuará a administrar a sociedade de seguro mutuo de vida, denominada Bemfeitora, segundo os estatutos desta.

    Art. 50. Emquanto não foram emittidos os titulos permanentes das acções, se dará aos accionistas cautelas provisorias que as representem, comprehendendo, porém, cada uma todas as acções distribuidas a cada accionista.

    Quando se derem transferencias de acções dos titulos primitivos se deduziráõ as transferidas, que serão a seu turno representadas em sua totalidade por novas cautelas.

    Art. 51. Emquanto se não realizar todo o capital do Banco, em vez da porcentagem estabelecida receberá semestralmente cada director 3:000$000, sendo-lhes, porém, permittida a opção.

    Art. 52. Desde que estes estatutos forem approvados pela assembléa geral dos accionistas deverá a Directoria do Banco solicitar do governo imperial sua approvação, para o que lhes ficão concedidos plenos e illimitados poderes a fim de poder transigir ou aceitar quaesquer modificações ou alterações que o mesmo governo julgar necessarias.

    Rio de Janeiro, 31 de Julho de 1869. - Conde de S. Mamede, presente. - J. M. Cornelio dos Santos.- João José dos Reis. - Thomaz M. Ewbank. - Joaquim José Rodrigues Guimarães.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 11 Vol. 1 pt II (Publicação Original)