Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.420, DE 13 DE OUTUBRO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.420, DE 13 DE OUTUBRO DE 1869

Approva os Estatutos da Sociedade anonyma - Conciliação - estabelecida na cidade do Recife, Provincia de Pernambuco.

Attendendo ao que requererão os membros da Sociedade anonyma - Conciliação - estabelecida na cidade do Recife, Provincia de Pernambuco, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 3 de Dezembro do anno proximo passado, Hei por bem approvar seus estatutos, divididos em quatro capitulos e quarenta e seis artigos, com as seguintes modificações:

    1ª Que no § 7º do art. 5º declare-se que o destino dos fundos sociaes será de conformidade com o fim social; e supprimão-se as palavras - ou sobre os casos omissos.

    2ª Que no art. 22 supprima-se - credores.

    3ªQue no art. 25 diga-se que o fundo de reserva é destinado para fazer face ás perdas de capital, ou para substituil-o.

    4ª Que no art. 26 substituão-se as palavras - sem infracção destes Estatutos - por est'outras - de conformidade com estes Estatutos.

    5ª Que no art. 30 supprimão-se as palavras - para ser submettida á escolha do Governo em conformidade da Lei.

    Qualquer alteração que se fizer nos mesmos estatutos só poderá ser posta em execução depois de obtida a approvação do Governo Imperial; do que se passará carta, que servirá de titulo.

    Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em treze de Outubro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Majestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.

Estatutos da Sociedade Conciliação

CAPITULO I

DA ADMINISTRAÇÃO, DURAÇÃO, SÉDE E OBJECTO DA SOCIEDADE

    Art. 1º E' creada, mediante approvação do Governo, uma sociedade anonyma sob o titulo - Conciliação -, administrada por mandatarios amoviveis no tempo e pela fórma abaixo prescriptos.

    Art. 2º A duração desta sociedade será pelo tempo de cincoenta annos.

    Art. 3º A séde da sociedade será sempre a cidade do Recife.

    Art. 4º O objecto unico da sociedade é comprar no centro da cidade do Recife um terreno e edificar nelle um predio com proporções para servir commodamente ás reuniões da sociedade secreta de beneficencia, conhecida sob o titulo de - Conciliação -, podendo alugar a outras sociedades secretas de beneficencia, se julgar conveniente.

CAPITULO II

DAS OPERAÇÕES DA SOCIEDADE

    Art. 5º As operações da sociedade consistem:

    § 1º Em effectuar, pelo menor preço possível, a compra do terreno em que se tem de levantar o edificio;

    § 2º Em contractar a construcção do mesmo edificio, por meio de concurrencia, com quem por menos preço e em menos tempo se obrigar a dar prompta a obra, e, com mais perfeição, precedendo o levantamento da planta e o orçamento das despezas;

    § 3º Em preparar internamente o edificio com a decoração, mobilia e utensilios proprios das sociedades a que se destina;

    § 4º Em conservar o edificio em perfeito estado de solidez, de segurança e asseio;

    § 5º Em alugar o mesmo edificio ás sociedades indicadas no art. 4º, pelo preço e com as clausulas condições que forem a bem da sociedade;

    § 6º Era fiscalizar os actos da administração da sociedade, na conformidade do que dispõe estes estatutos;

    § 7º Em resolver sobre o destino que se dará aos fundos sociaes, e decidir todas as questões que se suscitarem sobre a intelligencia destes estatutos, ou sobre os casos omissos.

    Art. 6º Para qualquer das operações indicadas no artigo antecedente, e que não são delegadas na fórma destes estatutos, deverá a sociedade reunir-se em assembléa geral do modo e nos tempos abaixo prescriptos.

CAPITULO III

DO FUNDO SOCIAL, DO MODO DE O REALIZAR E DISPÔR DELLE

    Art. 7º O capital social é fixado em 30:000$000, divididos em 600 acções de 50$000 cada uma. Poderá todavia ser o dito capital elevado ao duplo, por meio de emissões successivas de novas acções do mesmo valor, em numero de 200 em cada emissão, se a assembléa geral dos accionistas assim o resolver, sob proposta da administração.

    Art. 8º As emissões se farão por meio de subscripção entre os socios da sociedade de que trata o art. 4º. Os socios installadores que assignão os presentes estatutos terão preferencia ás acções que se emittirem de novo. No caso que ellas não sejão sufficientes para os pedidos, a divisão será feita prorata.

    Art. 9º As acções serão sempre nominativas e intransferiveis emquanto não estiver realizada a entrada de seu valor nominal.

    Art. 10. As transferencias, no caso em que são possiveis, nunca se farão por simples endosso, mas sim por termo lavrado perante a administração da sociedade, e precedendo approvação desta, e o pagamento do sello proporcional respectivo na estação fiscal competente. Não se admittem transferencias de acções a pessoas que não forem socios da sociedade de que trata o art. 4º.

    Art. 11. E' livre a administração não consentir na transferencia proposta; mas neste caso tomará por conta da sociedade as acções que se pretenderem transferir, pagando do cofre social ao transferente as entradas que elle tiver realizado.

    Art. 12. A importancia das acções será realizada nas épocas e lugares determinados pela administração. O pedido das prestações será feito por annuncios nos jornaes mais lidos, com oito dias pelo menos de antecedencia, sendo a primeira chamada de 20%, e as seguintes de 10% por cada acção. De uma a outra prestação haverá um intervallo ou espaço de trinta dias pelo menos.

    Art. 13. A primeira prestação, isto é, a de 20% por cada acção, se fará logo que os presentes estatutos estiverem approvados pelo Governo, e, cobrada ella, poderá a sociedade dar principio a suas operações.

    Art. 14. Paga a primeira prestação da acção, receberá o accionista um certificado ou titulo provisorio, nominativo e com numeração de ordem, no qual serão notados todos os pagamentos feitos por conta da acção.

    Art. 15. A falta de pagamento de qualquer prestação no termo assignado dá direito á sociedade a receber do subscriptor sem dependencia de intimação judicial uma multa de 5$000 por acção, a qual, se o subscriptor se recusar a pagar, se deduzirá de suas entradas feitas. Se, porém, antes de haver pago a multa, o subscriptor deixar de realizar uma segunda prestação, de modo que esteja em atrazo de duas prestações, perderá em favor dos cofres da sociedade as entradas que tiver realizado salvo se o socio se adiar em estado de indigencia que o impossibilite de fazer o pagamento.

    Art. 16. As medidas autorisadas pelo artigo antecedente não embaração que a sociedade use tambem de outros meios ordinarios do direito, se os julgar convenientes.

    Art. 17. Realizada a ultima prestação das acções, serão entregues aos accionistas os titulos definitivos das mesmas acções extrahidos de um livro de talão e registro, numerados e assignados pelo presidente, secretario e thesoureiro da administrarão, e sellados com o sello da sociedade.

    Art. 18. Cada acção representa o direito á propriedade do activo social e á partilha dos lucros, se os houver, na parte proporcional ao numero das acções emittidas. Esses lucros serão verificados annualmente, e divididos dentro de trinta dias depois da verificação.

    Art. 19. Os accionistas não respondem senão pelo valor nominal de suas acções, nem se lhes poderá exigir mais sob qualquer pretexto.

    Art. 20. A acção é indivisivel em coupons e não póde pertencer a mais de um individuo.

    Art. 21. Pelo simples facto da subscripção ou da propriedade de acção da sociedade, se entende que o accionista ou subscriptor aceita estes estatutos, com os direitos e obrigações que delles derivão, e se obriga a cumpril-os fielmente.

    Art. 22. Os herdeiros e credores de um accionista não podem, sob qualquer pretexto, requerer embargo, arresto ou penhora em bens ou valores da sociedade, nem exigir a sua liquidação ou partilha, nem ingerir-se de fórma alguma em sua administração.

    Art. 23. Os herdeiros e credores de um accionista poderão, para o exercicio de seus direitos, soccorrer-se aos inventados sociaes e ás deliberações da assembléa geral; e seis mezes depois do fallecimento do socio receberáõ da administração o capital e lucros que tocarem ao socio fallecido ou devedor a terceiro.

    Art. 24. A sociedade terá um fundo de reserva, o qual será formado dos lucros que vier a ter, e, emquanto, este fundo não exceder a 5% do capital realizado, a sociedade não poderá fazer dividendos.

    Art. 25. O capital social é destinado ás operações constantes dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 5º destes estatutos e aos gastos ordinarios da administração. O fundo de reserva é destinado a occorrer a quaesquer despezas extraordinarias e imprevistas.

CAPITULO IV

DA DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 26. A direcção e poder superior da sociedade residem na assembléa geral dos accionistas, á qual pertence a superintendencia e fiscalização suprema de todos os serviços e negocios da sociedade, e resolver e ordenar tudo o que fôr a bem do interesse da sociedade, sem infracção destes estatutos e das Leis do paiz.

    Art. 27. A gerencia e administração immediata e permanente de todos os negocios será exercida por uma junta administrativa composta de um administrador, um secretario, um thesoureiro e quatro vogaes, eleitos annualmente pela assembléa geral, a qual elegerá tambem na mesma occasião, para dirigir os seus trabalhos, em cada anno, um presidente, dous vice-presidentes, dous secretarios e dous sub-secretarios.

    Art. 28. Além disto haverá uma commissão fiscal de tres membros eleitos do mesmo modo e nas mesmas épocas, a qual terá a seu cargo fiscalizar immediatamente os actos, as contas e os balanços da junta administrativa, a fim de informar com um relatorio animal e com seu parecer á assembléa geral.

    Art. 29. Os vice-presidentes, que serão designados por 1º e 2º, assim como os sub-secretarios só tem exercicio na falta do presidente e dos secretarios.

    Art. 30. A eleição do presidente será feita em lista triplice para ser submettida á escolha do Governo, em conformidade da Lei. Escolhido o presidente, os dous outros votados serão os vice-presidentes.

    Art. 31. A eleição de administrador, secretario e thesoureiro será feita em listas singulares. A de secretarios e sub-secretarios da assembléa geral, de vogaes da junta administrativa e de membros da commissão fiscal será feita em listas parciaes, contendo tantos nomes quantos forem precisos para preencher cada uma destas especies de empregos.

    Art. 32. Os votos serão contados em relação ao numero dos votantes que forem presentes á eleição, de sorte que haverá tantos votos quantos accionistas alli se acharem.

    Art. 33. Só serão elegiveis para os cargos da junta administrativa e da commissão fiscal os socios que possuirem duas ou mais acções da sociedade.

    Art. 34. Em todos os casos de empate da votação, esta recahirá no socio empatado que fôr do numemo dos installadores da sociedade. Decidirá a sorte, se não houver entre os empatados um socio installador, ou se todos ou alguns dos empatados forem installadores.

    Art. 35. A assembléa geral dos accionistas reunir-se-ha pelo menos uma vez por anno ordinariamente para os fins indicados no art. 27 destes estatutos para, em vista do relatorio e parecer da commissão fiscal, approvar as contas e balanços da Junta administrativa, e extraordinariamente sempre que fôr necessario.

    Art. 36. A assembléa geral estará constituida desde que se achar reunida a terça parte dos accionistas e se acharem presentes o presidente, ou algum dos vice-presidentes, secretarios ou sub-secretarios.

    Art. 37. E' nulla a reunião da assembléa geral, que não fôr feita por ordem do presidente da sociedade ou pelo vice-presidente que estiver no efectivo exercicio da presidencia. E será nulla outro sim, se a ella não preceder a convocação por tres annuncios, feitos nos jornaes mais lidos, em dias successivos, com designação do dia, hora e lugar da reunião.

    Art. 38. Não será nulla todavia a reunião, se, não a tendo querido o presidente convocar nas épocas ordinarias, ou extraordinariamente sendo-lhe requerida, fôr feita a convocação pela junta administrativa, pela commissão fiscal, ou por quinze accionistas.

    Art. 39. As deliberações da junta administrativa e da commissão fiscal, serão tomadas por maioria de votos. O administrador tem voto de desempate ou de qualidade.

    Art. 40. A junta administrativa reunir-se-ha uma ou mais vezes por semana, em dias prefixos, e funccionará achando-se presentes o administrador e metade pelo menos dos outros membros della. No impedimento participado do administrador, fará suas vezes o secretario, e funccionará como secretario o vogal mais moço.

    Art. 41. Na primeira reunião da assembléa geral para a primeira eleição exercerá as funcções de presidente o maior accionista da sociedade, e, no caso de haver dous ou mais com igual numero de acções, presidirá o mais velho em idade, e este nomeará os secretarios provisorios.

    Art. 42. A posse dos funccionarios eleito terá lugar, sendo possivel na mesma reunião em que forem eleitos, e em todo caso no prazo de quinze dias depois da eleição. A posse, não sendo dada em acto continuo da eleição, será dada pela mesa da assembléa geral, independente da convocação e reunião da mesma assembléa.

    Art. 43. Todos os cargos da sociedade são gratuitos e obrigatorios, salvo o caso de impossibilidade de os exercer, provada e aceita pela assembléa geral, que procederá a nova eleição.

    Art. 44. A junta administrativa poderá contractar um guarda-livros para fazer toda a escripturação a seu cargo, pagando-lhe o ordenado que se convencionar.

    Art. 45. A junta administrativa é a representante legitima da sociedade em todas as suas relações externas: - contracta e destracta, chama e é chamada a Juizo, constitue procuradores judiciaes e extrajudiciaes, recebe dinheiros de pessôas particulares e das Estações, Thesourarias e Depositos Publicos e dá as competentes quitações, ou manda receber e dar quitações por seus procuradores; obra emfim, em nome da sociedade, como procurador com livre, geral e plena administração, ou constituído em causa propria.

    Art. 46º Os membros da junta são solidariamente responsaveis para com a sociedade por todos os actos de sua gerencia; mas está entendido que a solidariedade não attinge senão a maioria da junta que votar em favor do acto ou actos prejudiciaes á sociedade, e não aquelles membros que tiverem votado contra: o que sempre se declarará no corpo das actas das sessões da junta.

    Pernambuco, 25 de Outubro de 1866. - Dr. Pedro de Attahyde Lobo Moscozo, Presidente da Directoria Provisoria. - Vice-presidente, Bernardo Pereira do Carmo Junior. - João Martins de Andrade, 1º Secretario. - João Manoel Pontual Junior, 2º Secretario. - Antonio Ferreira da Silva Maia, Thesoureiro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 397 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)