Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.400, DE 4 DE AGOSTO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.400, DE 4 DE AGOSTO DE 1869

Approva os novos Estatutos do Banco da Bahia com a alteração abaixo mencionada.

Attendendo ao que Me representou a Directoria do Banco da Bahia, e Tendo Ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado: Hei por bem Approvar os novos Estatutos do mesmo Banco, que com este baixão, substituindo-se o § 6º do art. 48 pelo seguinte:

    « § 6º Determinar as formulas e valores dos bilhetes ao portador, e regular a emissão dos mesmos, tendo em vista o estado do mercado monetario, o disposto no § 4º do art. 10 destes estatutos, e os limites a que houver annualmente o Governo reduzido a referida emissão. »

    O Visconde de Itaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de Agosto de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Itaborahy.

Estatutos reformados do Banco da Bahia, approvados em sessão da assembléa geral dos accionistas do mesmo, em 8 de Março de 1868

TITULO I

DA CREAÇÃO, DENOMINAÇÃO DO BANCO, SEU CAPITAL, ETC.

    Art. 1º Fica creada na capital da Provincia da Bahia uma sociedade anonyma de credito mercantil e agricola com a denominação de - Banco da Bahia.

    Art. 2º A duração do Banco será de 30 annos contados desde 13 de Maio de 1858, data de sua installação legal.

    Art. 3º O capital social será de oito mil contos, divididos em quarenta mil acções de duzentos mil réis cada uma. Achando-se distribuida a 1ª serie de acções, a distribuição da segunda, realisar-se-ha á medida das necessidades do Banco, não sendo, porém, a emissão maior de dez mil acções cada anno.

    § Unico. O capital social poderá ser elevado a doze mil contos de réis pela assembléa geral dos accionistas, formando este augmento uma 3ª serie de acções iguaes ás primeiras, e regularisando-se a sua emissão pelo que se dispõe quanto á 2ª serie.

    Art. 4º Os possuidores das acções da 1ª serie terão o direito de adquirir as da 2ª serie ao par; e pelas de uma e de outra serão distribuidas proporcionalmente as que constituirem a 3ª serie, no caso de augmento do capital social.

    Art. 5º As transferencias das acções se farão por meio de notas lançadas no registro do Banco, assignadas pelos possuidores ou por seus procuradores especiaes.

    Art. 6º As entradas do fundo das acções serão de 10% dentro de prazos nunca menores de 30 dias, marcados pelo conselho de direcção e annunciados pelos jornaes.

    Art. 7º O accionista que deixar de fazer a entrada no prazo annunciado, será multado em beneficio do Banco em 10% da importancia retardada, e decorrido outro prazo igual perderá o direito ás quantias com que tiver concorrido, as quaes reverteráõ em beneficio do fundo de reserva; e as respectivas acções sendo vendidas em leilão mercantil, qualquer premio que obtiverem terá a mesma applicação. Exceptuão-se todavia, os casos em que occorrerem circumstancias extraordinarias devidamente justificadas perante o conselho de direcção.

TITULO II

DAS OPERAÇÕES DO BANCO

    Art. 8º As operações do Banco são:

    § 1º Descontar:

    1º Letras de cambio e da terra, e outros titulos a ordem, que no commercio se costuma descontar, estando assignados ao menos por duas pessoas acreditadas, das quaes uma deverá sempre ser residente nesta capital.

    2º Letras e outros titulos do Governo Geral ou Provincial com prazo fixo.

    § 2º Fazer emprestimos sobre penhores de diamantes e metaes preciosos, apolices da divida publica e outros titulos do Governo Geral ou Provincial, acções de companhias conceituadas, titulos particulares e mercadorias não sujeitas á deterioração e depositadas na alfandega, trapiches ou armazens alfandegados.

    § 3º Receber em conta corrente simples ou a juro reciproco as sommas que lhe forem entregues por particulares ou estabelecimentos publicos e pagar as quantias de que dispozerem até a importancia que houver recebido.

    § 4º Abrir creditos por meio de contas correntes a pessoas conceituadas, que derem garantia sufficiente com penhores, cauções ou fianças.

    § 5º Encarregar-se por conta de terceiro e mediante commissão, da compra e venda de metaes preciosos, de fundos publicos e de valores industriaes, e bem assim da cobrança de dividendos e de quaesquer titulos com prazo.

    § 6º Fazer movimento de fundos proprios ou alheios de umas para outras Provincias ou para fóra do lmperio, e comprar de conta propria metaes preciosos, mesmo effectuando para este fim operações de cambio em que não empregará além de 10% do seu capital effectivo.

    § 7º Incumbir-se, recebendo commissão, da guarda de toda a especie de titulos e de valores em ouro, prata, brilhantes e joias.

    § 8º Tomar dinheiro a premio, como e quando lhe convier.

    Art. 9º Liquidar as transacções de emprestimos sobre hypothecas de bens de raiz, segundo as convenções estipuladas, sendo prohibido d'ora avante fazer novas transacções de igual natureza, salvo para o fim de obter maior segurança para as dividas em que venhão a falhar outras garantias.

    Art. 10. O Banco terá a faculdade de emittir bilhetes ao portador e á vista de conformidade com a lei bancaria de 22 de Agosto de 1860, sob as seguintes condições:

    § 1º Estes bilhetes serão realisaveis em moeda metallica ou notas do Thesouro e garantidos deste modo: 50 % por igual somma em apolices da divida publica do juro de 6 %, ou na de 4% e 5% pelo valor correspondente, e em acções das estradas que tenhão garantia de juros pelo Governo Imperial todos estes titulos pelo seu valor nominal; e 50% por igual somma em titulos de carteira de que trata o art. 8º § 1º destes estatutos.

    § 2º Para a realisação dos seus bilhetes em metaes ou notas do Thesouro, o Banco conservará em caixa somma nunca inferior a 50% desta segunda parte da emissão.

    § 3º As apolices e acções que servirem de garantia à emissão serão de propriedade do Banco e ficaráõ depositadas em seus cofres.

    § 4º Os bilhetes que o Banco emittir, não poderão ser de valor menor de 25$000.

    Art. 11. São vedadas ao Banco outras quaesquer operações, e expressamente lhe é prohibido aceitar suas proprias acções em garantia.

TITULO III

DAS OPERAÇÕES HYPOTHECARIAS

    Art. 12. O proprietario que tiver de hypothecar bens de raiz ao Banco na conformidade do art. 9º, satisfará as seguintes condições:

    § 1º Apresentar por escripto, uma relação summaria dos immoveis e seus rendimentos com avaliação especial de cada um artigo, e todas as informações tendentes a justificar os valores dados.

    § 2º Exhibir os titulos de dominio e posse ou um acto de notoriedade, que os substitua com certidão negativa do registro de hypothecas.

    § 3º Dar por escripto uma declaração assignada concernente ao seu estado civil, e apresentar procuração da mulher, se fôr casado.

    § 4º Mostrar-se desembaraçado com a fazenda provincial, si se tratar de predios sujeitos á decima.

    § 5º Provar a contento do conselho de direcção que sobre os bens offerecidos á hypotheca não existem privilegios, hypothecas legaes e litigios.

    Art. 13. O proprietario fica tambem obrigado a segurar a parte edificada da propriedade contra os riscos de incendio.

    O seguro deve ser conservado emquanto durar o emprestimo.

    A escriptura do emprestimo deve conter o traspasse da indemnisação, e em caso de sinistro, será esta recebida directamente pelo Banco.

    O Banco poderá exigir que o seguro seja feito em seu nome, pagando elle os respectivos premios que serão incluidos na quota dos juros.

    Quando por falta de companhias de seguros não se possa satisfazer esta condição, pagará o mutuario mais um meio a um por cento annualmente, acrescentado á quota dos juros: com este ajuste e pagamento, a propriedade será considerada segura pelo Banco.

    Art. 14. A importancia dos immoveis e dos seus recursos será apreciada pelo conselho de direcção, coadjuvado quando fôr preciso, por agentes especiaes de sua escolha, que irão aos lugares verificar a exactidão das avaliações e determinar o valor realisavel dos bens offerecidos. As despezas com taes diligencias serão por conta do mutuario.

    Art. 15. O Banco não receberá como valor hypothecario:

    1º Os immoveis indivisos, se a hypotheca não fôr estabelecida na totalidade desses immoveis com consentimento de todos os co-proprietarios.

    2º Os immoveis cujo usufructo e dominio não estejão ligados, a menos que os interessados consintão que a hypotheca comprehenda um e outro.

    3º Em geral os immoveis que não offerecem certeza de prompta venda.

    Art. 16. As hypothecas das fabricas e dos estabelecimentos ruraes, comprehenderáõ necessariamente os escravos e mais semoventes applicados á sua exploração e trabalho. O Banco e o mutuario regularáõ as cautelas precisas para tornar effectiva esta garantia, sem prejuizo dos direitos de administração nos bens hypothecados pertencentes ao mutuario.

    Art. 17. Os pagamentos dos emprestimos já feitos, serão por meio de annuidades em prazo não superior a 14 annos.

    Art. 18. A annuidade é a somma que o proprietario devedor paga cada anno para extinguir a divida em principal, juros e despezas de administração.

    Ella comprehende:

    1º O juro estipulado que será o corrente.

    2º Uma commissão que será no maximo de dous por cento ao anno em beneficio do Banco pelas despezas de administração.

    3º Uma somma destinada á amortisação da divida.

    Art. 19. A annuidade será a mesma em todos os annos e calculada de maneira que produza a extincção da divida no fim do tempo convencionado. Será paga em duas partes iguaes e por semestres adiantados.

    Art. 20. Não obstante estas disposições, o devedor tem o direito de desempenhar-se com anticipação em todo ou em parte, mas sem deducção dos juros e commissão do semestre começado.

    Art. 21. Na falta de pagamento nos prazos marcados, o juro da quantia retardada será cobrado com o augmento de 25%.

    Art. 22. Toda a divida tambem poderá ser exigida no caso de ter havido dissimulação de hypothecas legaes que gravem os bens hypothecados, ou quando por deteriorações sobrevindas nos mesmos bens elles deixem de garantir a divida. Nesta ultima hypothese o devedor poderá ser admittido a apresentar um supplemento de hypotheca ou a reforçar a existente com outras garantias.

    Art. 23. Na escriptura de hypotheca se estipulará que o devedor sujeita-se ás condições prescriptas nestes estatutos, com a faculdade ao Banco de vender a respectiva propriedade em hasta publica e sem processo judicial era qualquer das hypotheses dos dous artigos anteriores, salvo os casos em que as leis do paiz o não permitirem.

TITULO IV

DAS CONDIÇÕES DE OUTRAS OPERAÇÕES

    Art. 24. Serão sómente admittidos a desconto os titulos que tiverem prazo fixo de vencimentos, devendo as letras e elles conter a declaração de que serão pagaveis na cidade da Bahia quando sejão passados ou aceitos fóra della.

    Art. 25. Não serão descontadas as letras e outros titulos aceitos, passados e endoçados por qualquer Director ou por firma social da qual elle faça parte. Não se comprehendem nesta prohibição os emprestimos sobre caução de apolices da divida publica e acções de companhias que tenhão cotação na praça, nem os descontos dos titutos a prazos curtos passados ou aceitos pelas Thesourarias Geral e Provincial, pela Caixa filial do Banco do Brasil, pelo proprio Banco e outros estabelecimentos bancarios da praça.

    Art. 26. Os descontos e emprestimos de que trata o § 1º do art. 8º não serão feitos por prazos maiores de seis mezes, sendo marcado mensalmente pelo conselho de direcção a quantia que poderá ser applicada a transacções de mais de quatro mezes.

    Art. 27. Os mesmos emprestimos serão sempre realisados por meio de letras e os creditos de que trata o § 4º do referido art. 8º por meio de termos assignados pelos acreditados.

    Art. 28. O termo de credito deverá expressar o máximo da quantia a que poderá montar a divida do acreditado, o tempo de duração, de modo que cada parcella não deixe de ser reembolsada dentro de um prazo que não será superior a seis mezes, os juros convencionados que nunca serão menores do que os descontos e todas as mais condições; accrescendo, quando a garantia consistir em penhores ou cauções uma descripção dos objectos entregues ao Banco com os seus valores, e quando consistir em fiança, a declaração de que o fiador ou fiadores obrigão-se como principaes devedores e solidariamente: neste caso o termo será tambem por elles assignado.

    Art. 27. Ao mutuario se dará uma cópia, se a pedir, assignada por um dos directores, do termo de seu credito, ou dos assentos nos livros do Banco do recebimento de seus penhores ou cauções, no caso do emprestimo sobre estas garantias.

    Art. 30. Os penhores e mais objectos de garantias serão recebidos:

    1º As apolices da divida publica com menos 10 a 20% de seu preço na praça: as acções das companhias com o abatimento de 10 a 30% de seu valor real: e os titulos do Governo Geral ou Provincial, e os particulares com aquelle que lhes arbitrar o conselho de direcção, porém nunca superior a quatro quintos de seu valor nominal.

    2º Os diamantes lapidados, ouro, prata, terão o abatimento, aquelles de *e estes de 15% dos seus valores verificados á vista de certidão dos contrastes approvados pelo conselho de direcção; os diamantes brutos o da metade, e as mercadorias o de um quinto á metade, conforme o estado do mercado, dos preços dados por corretores.

    Não serão admittidos como caução as acções das companhias que não tiverem realisado pelo menos a quarta parte do seu capital, salvo as de estradas com a garantia do juro pelo Governo Imperial.

    Art. 31. As apolices, acções e titulos caucionados ficaráõ no Banco, dando o mutuario no acto da transacção se a direcção julgar necessario, procuração ao Banco para fazer a transferencia.

    No caso em que o debito não pago seja menor de que o valor da garantia, a differença ficará no Banco á ordem de quem pertencer.

    Art. 32. Se a divida vencida sobre penhores e mercadorias, as quaes estarão á ordem do Banco desde o acto do emprestimo, não fór reembolsada, proceder-se-ha á venda desses objectos em leilão mercantil annunciado por oito dias consecutivos por editaes na casa do Banco e nos Jornaes.

    Do preço da venda elle se reembolsará da divida com os juros até o dia do leilão, e deduzidas as despezas e mais a commissão de um por cento em favor do Banco, o restante, se o houver, ficará em cofre á ordem do mutuario.

    O mutuario será admittido até o dia e hora do leilão a remir os penhores ou mercadorias com os juros e despezas.

    Art. 33. A divida sobre creditos se considerará toda vencida desde que alguma das suas parcellas tenha deixado de ser reembolsada dentro do prazo estabelecido no art. 28.

    Neste caso proceder-se-ha immediatamente á liquidação da respectiva conta, que será apresentada ao devedor e ao seu fiador ou fiadores se os tiver, a fim de que paguem ao Banco o saldo verificado.

    Se este não fór reembolsado com os juros da mora até 8 dias, o saldo será cobrado por meio das disposições do art. 32, quando o credito tiver sido dado sobre penhores e cauções; ou no caso de fiança por meio judicial contra os responsaveis, de quem o Banco terá o direito de haver os juros declarados no art. 21.

    Art. 34. O Banco tem o direito de suspender novos avanços quando julgar conveniente aos seus interesses; mas liquidará os que tiver feito no fim dos prazos estabelecidos.

    Liquidada a conta, se considerará a divida vencida e proceder-se-ha como se dispõe no artigo antecedente.

    Art. 35. No regulamento interno será determinado o modo pratico das operações dos §§ 3º, 5º e 7º do art. 8º estabelecendo-se o numero das entradas e o das retiradas de fundos de que trata o primeiro, e o quantum das commissões pelos serviços designados nos dous ultimos.

TITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO

    Art. 36. O Banco será administrado por um conselho de direção, composto de cinco membros, eleitos entre os accionistas pela assembléa geral por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos.

    Se no primeiro escrutinio não houver esta maioria, os mais votados em 2º em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos.

    No caso de empate decidirá a sorte.

    Art. 37. Um dos cinco membros do conselho de direcção será o presidente do Banco, o um outro vice-presidente que tem de substituir aquelle no caso de impedimento ou falta maior de oito dias.

    Art. 38. Não poderão fazer parte do conselho de direcção os parentes até 2º gráo: sogro e genro, cunhados, nem mais de um socio de qualquer firma social.

    Art. 39. Para se constituir o conselho de direcção, proceder-se-ha do modo seguinte: em uma só cedula se indicará o nome do que fôr escolhido presidente, em seguida o do que tiver de ser vice-presidente, e por ultimo os dos tres directores para completarem o numero de cinco. O papel para as listas da eleição será fornecido pela mesa com as declarações convenientes a evitar confusão e perda de tempo.

    Art. 40. O presidente é obrigado a comparecer diariamente e a conservar-se no Banco durante as horas do expediente e sempre será um dos clavicularios da casa forte e cofres.

    Art. 41. O presidente e cada director deverá depositar no Banco 50 acções de sua propriedade adquiridas antes ou depois da eleição, mas que serão inalienaveis durante o seu exercicio e até seis mezes depois que este cessar.

    Art. 42. Na falta do presidente occupará o seu lugar o vice-presidente, e na falta deste o director mais votado, quando tiver havido só uma eleição. Quando porém o conselho já se tenha renovado caberá ao mais antigo.

    Na falta de algum director, passados 30 dias, chamar-se-ha o supplente mais votado no 1º escrutinio na eleição respectiva, e assim se continuará até esgotar; se ainda fôr necessario passar-se aos escrutinios immediatos.

    Esgotados ainda os escrutinios de cada eleição, passar-se-ha a convidar os mais votados da eleição mais antiga de que houver representante no conselho.

    Art. 43. A falta de um Director por menos de 30 dias será supprida pelo director que o presidente designar de accordo com o art. 49.

    Art. 44. Fica entendido que os supplentes não occupão o lugar vago senão pelo tempo do exercicio que faltava ao effectivo.

    Art. 45. O conselho de direcção renovar-se-ha na fórma da Lei de 22 de Agosto de 1860 por um quinto em cada anno. Nos primeiros tres annos a sorte designará aquelle dos quatro directores que deverá sahir, no 4º anno será renovado o director que nos primeiros tres annos não tiver sido sorteado, ficando para o 5º anno a renovação do presidente do conselho. Os directores que sahirem só poderão ser reeleitos depois de passado um anno.

    Art. 46. Além da prohibição estabelecida no art. 38, não poderão os directores accumular as funccões de gerentes sob qualquer denominação de outros estabelecimentos bancarios.

    Art. 47. O conselho de direcção reunir-se-ha uma vez por semana.

    O presidente, além do seu voto como director, terá o de qualidade para desempatar.

    Das sessões se lavraráõ actas escriptas por um dos directores, que fará as funcções de secretario.

    Art. 48. O conselho de direcção tem plenos poderes para tratar dos negocios do Banco, a quem representa para com terceiros, e bem assim perante a Administração publica e em juizo, para o que lhe ficão concedidos todos os poderes, comprehendendo até o de procurador em causa propria.

    Além do que lhe é incumbido por estes estatutos, compete-lhe especialmente:

    1º Fixar as despezas geraes de administração, crear e supprimir empregos, marcar suas attribuições e vencimentos, e organisar todos os serviços por meio de um regimento interno e medidas adequadas, de accordo com estes estatutos.

    2º Nomear e demittir os empregados e quaesquer agentes do Banco como e quando convier.

    3º Resolver sobre qualquer proposta para abertura de creditos.

    4º Regular a applicação dos fundos disponiveis; e portanto determinar as quantias que poderão ser empregadas em descontos e emprestimos.

    5º Fixar de 15 em 15 dias a taxa dos descontos e dos emprestimos.

    6º Determinar as fórmulas e valores dos bilhetes ao portador e regular a emissão de ambos á vista do capital do Banco, do estado do mercado monetario e das disposições anteriores destes estatutos.

    7º Deliberar sobre a conveniencia de fazer compras de metaes, movimentos de fundos por conta do Banco, operações de cambio e tomada de dinheiro a premio. Marcará os juros destes emprestimos e das contas correntes a juro reciproco.

    8º Organisar a lista das firmas que poderão ser aceitas e a tabella das quantias que poderão ser transigidas com a garantia de cada uma dellas.

    9º Promover todas as acções judiciaes que forem precisas aos direitos do Banco, e defendel-o em juizo, para o que constituirá os advogados e procuradores que entender.

    10. Resolver como julgar conveniente sobre quaesquer transacções que se proponhão para liquidação de dividas, e tomar quaesquer medidas a fim de que o Banco não soffra prejuizos.

    Qualquer, porém, para moratoria, concordata ou quitação, não poderá ser decidida se não por toda a direcção unida.

    11. Organisar as contas e o relatorio que deve ser apresentado annualmente á assembléa geral dos accionistas.

    12. Propor á assembléa geral as alterações destes estatutos que julgar convenientes.

    Art. 49. O conselho de direcção será representado por tres dos seus membros, inclusive o presidente nos negocios ordinarios e previstos; a esta commissão incumbe executar as decisões do conselho, concluir e realisar os emprestimos de que trata o § 10 do artigo antecedente; fazer as operações de descontos e emprestimos em conformidade das regras estabelecidas pelo conselho, ter sob sua inspecção toda a escripturação e serviço do escriptorio e cofre, e suspender os empregados, havendo urgencia desta medida.

    Neste serviço alternaráõ os directores de modo que nenhum, com excepção do presidente, sirva consecutivamente duas semanas. Sua responsabilidade pelas comissões e abusos que commetterem nos dias em que estiverem de serviço é toda individual.

    Art. 50. Esta commissão reunir-se-ha todos os dias no escriptorio do Banco durante as horas que pelo conselho de direccão forem marcadas.

    Dous de seus membros bastão para poder funccionar.

    Art. 51. Haverá uma commissão permanente composta de tres fiscaes encarregados de inspeccionar todas as operações do Banco, para o que deveráõ examinar mensalmente o estado das caixas e da escripturação. Os fiscaes poderão assistir ás sessões do conselho de direcção e aos trabalhos da commissão que o representa.

    Os fiscaes serão eleitos pela assembléa geral d'entre os accionistas que possuirem vinte e cinco ou mais acções da fórma que se dispõe, quanto aos directores, e serão substituidos como estes.

TITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 52. Haverá todos os annos, no segundo domingo do mez de Março, uma reunião da assembléa geral dos accionistas do Banco. Além desta poderão haver extraordinariamente outras a pedido dos accionistas que possuão duas mil e quinhentas acções, ou quando forem requeridas pela commissão fiscal ou por deliberação do conselho de direcção.

    Art. 53. Para as reuniões ordinarias serão convocados todos os accionistas, com direito de voto, por meio de annuncios inseridos nos jornaes dez dias antes, e repetidos até o da reunião.

    Art. 54. Quando o conselho de direcção, que fica encarregado da convocação, não a fizer em tempo conveniente, a esta falta proverá o presidente da assembléa, a quem recorreráõ os accionistas ou os fiscaes quando, pedindo uma reunião extraordinaria, não forem attendidos pelo conselho.

    Art. 55. A assembléa geral do Banco representa a universalidade dos seus accionistas, porém farão sómente parte effectiva da mesma os accionistas de dez ou mais acções. Os possuidores de maior numero de dez, terão mais tantos votos quantas vezes vinte e cinco acções demais possuirem ou representarem, com tanto que não excedão de dez.

    Os accionistas de menos de dez acções terão o direito de assistir ás reuniões da assembléa geral.

    A acquisição das acções para que dêm o direito de fazer parte da mesma assembléa deverá ser anterior tres mezes, pelo menos, á reunião, salvo o caso do accionista as haver obtido por titulo de dote ou successões, no qual não se attenderá ao tempo da acquisição.

    Art. 56. Os accionistas ausentes ou legitimamente impedidos poderão dar procuração a outros accionistas para os representarem em assembléa geral e votarem sobre todas as medidas, excepto para a eleição de directores.

    Nesta excepção não se comprehendem os legitimos representantes natos, como são o marido pela mulher, durante a união conjugal, o pai pelos filhos menores, o tutor pelo pupillo, o mesario pela casa pia ou confraria, o director pelo estabelecimento que representa.

    Art. 57. A assembléa geral se haverá por constituida estando presentes mais de vinte e cinco de seus membros, representando a quarta parte do capital, pelo menos.

    Se não comparecerem neste numero, ficará adiada a assembléa para o primeiro domingo depois de passados dez dias, o que será annunciado consecutivamente pelos jornaes.

    Nesta segunda reunião se haverá por constituida a assembléa com qualquer numero de accionistas.

    Art. 58. A mesa da assembléa se comporá de um presidente, de um vice-presidente e de dous secretarios, que serviráõ por tres annos. Serão eleitos pela mesma assembléa segundo a forma estabelecida para a nomeação dos directores; sendo, porém, sufficiente para a dos secretarios a maioria relativa.

    O presidente, que será substituido pelo vice-presidente, terá além das funcções geraes de taes cargos o direito de fazer sahir do recinto em que se celebrarem as reuniões da assembléa a qualquer accionista que perturbar as deliberações, e o de suspender a sessão que se tornar tumultuaria, marcando outro dia em que continue.

    Art. 59. A' assembléa compete:

    Deliberar sobre as proposições que lhe são submettidas e sobre todos os interesses do Banco em conformidade com estes estatutos.

    Julgar as contas annuaes que lhe são apresentadas pelo conselho de direcção, depois de examinadas pela commissão fiscal como adiante se estabelecerá.

    Suspender de suas funcções qualquer director, destituil-o e mesmo a todo o conselho se houver necessidade para salvação do Banco, nomeando immediatamente outro que o substitua.

    A destituição, porém, de qualquer director ou de todo o conselho, só poderá ser resolvida com o mesmo numero de accionistas exigido na ultima parte do art. 52.

    Art. 60. A assembléa geral poderá estabelecer agencias nos lugares da circumscripção territorial do Banco, em que as necessidades do commercio e da lavoura o exigirem, as operações das mesmas agencias se limitaráõ por enquanto a descontos de letras da terra e titulos comprehendidos na primeira parte do § 1º do art. 8º, e a emprestimos sobre penhores de diamantes, ouro e prata e sobre mercadorias nas circunstancias do § 2º do mesmo artigo.

    Os agentes serão nomeados e demittidos pelo conselho de direcção, que lhes dará o mandato, em que guardará as disposições destes estatutos.

    Elles serão remunerados pela fórma estabelecida pelo mesmo conselho com approvação da assembléa geral, e deveráõ, para que possão entrar em exercicio, prestar fiança ou caução a contento do conselho de direcção.

    Art. 61. As reuniões ordinarias da assembléa, serão especialmente destinadas a tratar da administração do Banco, da gestão do conselho de direcção e comportamento dos directores durante o anno findo, e das medidas tendentes a melhorar os serviços e a reprimir os abusos; nellas se poderão tambem solver quaesquer propostas de menor importancia feitas pelo conselho, pela commissão fiscal ou por qualquer membro da assembléa. Toda a proposição da mesma importancia, á juizo da assembléa, ficará adiada, podendo ser objecto de uma reunião extraordinaria.

    Nas reuniões extraordinarias não será permittido deliberar senão sobre os negocios para que a assembléa tiver sido convocada.

    As reformas destes estatutos só poderão ser decretadas em uma reunião especial em que tomaráõ parte tantos accionistas, sempre em numero maior de trinta, quantos sejão necessarios pra que esteja representado mais de um terço do capital.

    Art. 62. A assembléa tomará suas resoluções pela maioria dos membros presentes cujos votos se contaráõ na razão do capital que tiverem.

TITULO VIi

DOS BALANÇOS, CONTAS ANNUAES, DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA

    Art. 63. O conselho de direcção fará publicar no jornal de maior circulação, e remetterá ao presidente da provincia até o dia 8 de cada mez, um balancete que mostre as operações realizadas no mez anterior e o estado do activo e passivo do Banco, e trimestralmente o de suas agencias e caixas filiaes.

    Art. 64. Até o dia 15 de Fevereiro de cada anno o conselho de direcção entregará á commissão fiscal, com o relatorio dos seus trabalhos, as contas do anno social que tiver findado, e que será o mesmo anno civil; assim como lhe communicará por escripto as medidas que houver de apresentar á assembléa geral.

    Art. 65. A commissão passará immediatamente a examinar o estado do Banco, caixa, escripturacão e dos mais serviços, e verificará as contas entregues, para sobre tudo, bem como a respeito das propostas e do comportamento dos directores, dar o seu parecer na reunião de Março.

    Art. 66. O conselho de direcção de seis em seis mezes, procederá a um balanço para saber-se quaes os lucros havidos durante o semestre findo: e tendo sido este trabalho approvado pela commissão fiscal, a quem será apresentado, deduzidos 10 por cento dos mesmos lucros, o restante será repartido entre os accionistas em proporção de suas acções.

    O dividendo será sómente dos lucros obtidos por transacções effectivamente concluidas e liquidadas dentro do semestre a que pertencer o dividendo.

    Art. 67. Daquelles 10 por cento, cinco pertenceráõ aos directores em remuneração do seu trabalho, e divididos em tres partes: destas pertencerá uma ao presidente e as outras duas serão repartidas igualmente pelos outros directores: os outros cinco por cento serão para um fundo de reserva destinado a fazer face a dividas absolutamente incobraveis e outros prejuizos que tiver o Banco.

    O fundo de reserva nunca excederá de 15 por cento do capital social: quando houver chegado a este maximo, seus proprios lucros, a quota de cinco por cento que lhe é applicada, e qualquer outra verba de sua receita entraráõ no dividendo partivel pelos accionistas. O fundo de reserva poderá ser reforçado com uma quota quando a sssembléa geral julgar conveniente.

TITULO VIII

DA LIQUIDAÇÃO DO BANCO E DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 68. A sociedade será dissolvida no fim de 30 annos, se a assembléa geral não resolver prorogar a sua duração com approvação do Governo Imperial.

    Art. 69. Será tambem dissolvida nos casos de que trata o art. 295 do Codigo Commercial.

    Art. 70. No caso de dissolução a assembléa geral determinará o modo da liquidação a seguir.

    Art. 71. O conselho de direcção fará vender em hasta publica dentro do menor prazo possivel os bens de raiz, semoventes e moveis, que o Banco houver de seus devedores.

    Art. 72. O mesmo conselho poderá dispór, se julgar conveniente, das apolices da divida publica, que se forem tornando desnecessarias para garantia da emissão, á proporção que esta fôr diminuindo na fórma da Lei de 22 de Agosto de 1860.

    Art. 73. No fim de cada mez será franqueada toda a escripturação ao commissario ou commissarios que o Governo nomear para a examinar.

    Art. 74. Logo que estes estatutos reformados forem approvados pelo Governo Imperial, o conselho de direcção convocará a assembléa geral para dar-lhe noticia das alterações feitas: e approvadas estas tratar-se-ha de nova directoria na fórma que dispõem os artigos.

    Art. 75. E' applicavel a este Banco a disposição do art. 10 do Decreto nº 575 de 10 de Janeiro de 1849.

    Antonio de Souza Vieira.

    Joaquim Pereira Machado.

    João Cezimbro.

    José Lopes Pereira Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 364 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)