Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.393, DE 19 DE JULHO DE 1869 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.393, DE 19 DE JULHO DE 1869

Approva definitivamente a planta e planos da linha ferrea, que partindo da cidade de Valença tem de entroncar-se na estrada de ferro de D. Pedro II.

Attendendo ao que Me representou a Directoria da companhia União Valenciana, Hei por bem Approvar detinitivamente a planta e os planos para a construcção da linha ferrea, que partindo da cidade de Valença se tem de entroncar na estrada de ferro de D. Pedro II, e a que se referem os Decretos n. 3641 de 27 de Abril de 1866 e 4246 de 19 de setembro do anno passado.

    Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezanove de Julho de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da lndependencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Antão Fernandes Leão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 353 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)