Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.391, DE 15 DE JULHO DE 1869 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.391, DE 15 DE JULHO DE 1869
Autorisa a incorporação na Provincia do Rio Grande do Sul de uma sociedade anonyma bancaria, sob a denominação de - Banco Confiança - e approva com alteração os respectivos Estatutos.
Attendendo ao que Me representárão Candido Alves Pereira e José Felippini, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado: Hei por bem conceder-lhes autorisação para incorporarem na Provincia do Rio Grande do Sul uma sociedade anonyma bancaria, sob a denominação de - Banco Confiança -, o qual se regulará pelos estatutos que com este baixão, feita a seguinte alteração:
O § 3º do art. 23 seja substituido pelo seguinte:
« § 3º Os prepostos de qualquer firma commercial, ou corporação, com tanto que qualquer dos representados tenha as qualidades exigidas para ser incluido na lista dos votantes, e que os ditos prepostos sejão membros da firma social, ou fação parte da administração das corporações. »
O Visconde de Itaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em quinze de Julho de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Itaborahy.
Estatutos do Banco Confiança
CAPITULO I
Do Banco Confiança.
Art. 1º O Banco Confiança terá a séde de sua direcção nesta cidade do Rio Grande; será de depositos, descontos e emprestimos, e durará pelo tempo de 20 annos, contados do dia em que entrar em operações; antes de expirar o prazo de sua duração, só poderá ser dissolvido no caso de soffrer prejuizos que absorvão o fundo de reserva e um terço pelo menos do capital realisado.
Art. 2º Seu fundo capital será de 1.500:000$000, dividido em 7.500 acções de 200$000 cada uma, as quaes podem ser possuidas por nacionaes ou estrangeiros. O fundo capital poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, precedendo autoririsação do governo.
Art. 3º O banco poderá entrar em operações logo que estejão subscriptas 5.000 acções, e realisados 20 % do seu valor.
Art. 4º As entradas das acções serão realisadas em prestações, as duas primeiras de 20 % do seu valor nominal com intervallo não menor de 30 dias, e as restantes, quando sejão necessarias, de 10 % no mesmo prazo; precedendo sempre annuncios com anticipação de 30 dias pelo menos.
Art. 5º Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhe forem distribuidas, e os que não effectuarem seus pagamentos com a devida pontualidade, nos prazos marcados pela directoria do banco, perderáõ em beneficio do banco as entradas que anteriormente houverem realisado, salvo o caso de força maior, justificado perante a directoria, com recurso suspensivo para a assembléa geral, podendo a directoria dispor das acções que cahirem em commisso.
Art. 6º A transferencia das acções será feita de conformidade com as disposições do art. 2º, § 24 da lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860, e por auto lançado no registro do banco, na presença dos transferentes e transferidos, ou seus procuradores, munidos de poderes especiaes.
Art. 7º Dos lucros liquidos do banco, provenientes de operações effectivamente concluidas no respectivo semestre, se deduziráõ 12 % sendo 6 para fundo de reserva, e 6 para retribuição dos directores do banco, fazendo-se do restante dividendo aos accionistas.
Art. 8º O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social, e quando se elevar a 30 % deste, cessará a accumulação semestral, podendo sua importancia no todo ou em parte, ser empregada em titulos da divida publica interna do Imperio.
Art. 9º Não se fará distribuição alguma de dividendos, emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
CAPITULO II
Das operações do banco.
Art. 10. O banco poderá:
§ 1º Descontar letras de cambio, da terra, e outros titulos commerciaes á ordem e com prazo determinado, não excedendo de 4 mezes, pagaveis nesta cidade do Rio Grande, garantidos por duas assignaturas ao menos de pessoas notoriamente abonadas, residentes nesta mesma cidade, e bem assim escriptos da alfandega e de bancos ou casas bancarias conceituadas, estabelecidas nesta praça.
Com excepção de regra, poderá uma só das mencionadas assignaturas ser de pessoa ou firma residente nesta cidade, mas a importancia dos titulos assim descontados não poderá exceder a metade do capital realisado do banco.
§ 2º Encarregar-se por commissão da compra e venda de metaes preciosos, de titulos de valor, e da cobrança de dividendos, letras e de outros titulos a prazos fixos.
§ 3º Receber em conta corrente as sommas que lhe forem entregues por particulares, estabelecimentos publicos, e sociedades anonymas, e pagar as quantias de que estes dispuzerem, até a importancia do que houver recebido.
§ 4º Tomar dinheiro a premio por meio de contas correntes, ou passando letras, não podendo o prazo em nenhum dos dous casos ser menor de 30 dias .
§ 5º Comprar e vender por conta propria metaes preciosos.
§ 6º Fazer emprestimos sobre penhor de ouro, prata e diamantes, de apolices da provincia, de acções de companhias acreditadas que tenhão cotação real, e na proporção da importancia realisada, de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes e de effeitos ou mercadorias não sujeitas á corrupção, depositadas na alfandega ou armazens alfandegados.
§ 7º Mediante contractos escriptos, abrir contas correntes de movimento de fundos e emprestimos a bancos, casas bancarias, ou particulares sobre deposito de dinheiro e de titulos e valores descontaveis pelo banco, ou que estejão no caso de serem por elle admittidos como caução de emprestimos, e bem assim sob idonea fiança mercantil.
A importancia total dos emprestimos de todas as especies não poderá exceder á quarta parte do capital realisado do banco.
O banco não póde emprestar sobre penhor de suas acções.
§ 8º Fazer movimento de fundos de uma para outras praças do lmperio e estrangeiras, por meio de operação de cambio.
§ 9º Receber em deposito voluntario titulos de credito, dinheiro, pedras preciosas, moedas, joias, ouro e prata, do que receberá um premio em proporção do valor dos objectos depositados.
Art. 11. A directoria do banco publicará, quando entender conveniente, a taxa de seus descontos, a dos emprestimos e a dos juros do dinheiro que receber a premio e outras condições reguladoras das operações que o banco póde fazer.
Art. 12. Não se contaráõ para desconto de quaesquer titulos no banco, nem nas que se admittem como penhor de emprestimos, ou garantias de quaesquer outras operações, as firmas dos directores de semana ou de seus socios ostensivos. Nem serão admittidas as firmas de individuos que tiverem feito concordatas, obtido moratorias ou fallido judicialmente, antes de sua completa e legal rehabilitação. Nem será jamais admittida em qualquer transacção, seja de que natureza fôr, a firma daquelle que uma vez tiver praticado reconhecidamente algum acto de má fé com o banco.
Art. 13. Aos emprestimos de que trata o § 6º do art. 10, o banco receberá além do penhor, letras a prazo que não exceda a quatro mezes, as quaes poderão ser assignadas unicamente pelo mutuario; e as que se fizerem por meio de contas correntes, serão liquidadas no fim de cada semestre do anno bancal, podendo qualquer saldo devido ser exigido, porém com aviso prévio de 15 dias pelo menos.
Art. 14. Se o penhor consistir em apolices da provincia, ou acções de companhias, o mutuario deverá transferil-as previamente ao banco; se em papeis de credito, negociaveis no commercio, ou em ouro, prata, e outras mercadorias, o banco exigirá consentimento por escripto do devedor, autorisando o mesmo banco para negociar ou alheiar o penhor, se a divida não fôr paga no vencimento.
Art. 15. As mercadorias que tiverem de servir de penhor aos emprestimos do banco, serão préviamente avaliadas por um ou mais corretores, na falta destes por peritos intelligentes, designados pela directoria.
Art. 16. Se a directoria resolver que a venda do penhor se faça em leilão mercantil, será este precedido de annuncios publicos por tres dias consecutivos; mas o dono do penhor terá o direito de resgatal-o até começar o leilão, pagando o que dever, e as despezas que tiver occasionado.
Realisada a venda e liquidada a divida com todas as despezas e juros, será o saldo, se o houver, entregue a quem de direito pertencer, e emquanto existir o banco não vencerá juro algum.
Art. 17. No valor real de cada objecto que fôr admittido como penhor, se fará um abatimento razoavel que garanta o banco de prejuizos provenientes da baixa desse valor no mercado.
Art. 18. O cadastro das firmas que podem ser admittidas no banco será revisto de seis em seis mezes, fazendo-se as alterações convenientes, não só quanto á inclusão de firmas e exclusão, como tambem a respeito do quantum de sua responsabilidade.
CAPITULO III
Da assembléa geral do banco.
Art. 19. A assembléa geral do banco se comporá dos seus 80 maiores accionistas, como taes inscriptos nos registros do banco, quatro mezes, pelo menos, antes do dia fixado para sua reunião ordinaria e extrordinaria.
Na primeira reunião, porém, da assembléa geral, depois de approvados estes estatutos, terão votos os 80 maiores accionistas que se acharem inscriptos, segundo o numero de suas acções.
Art. 20. A directoria do banco organisará com a necessaria antecedencia, antes da convocação da assembléa geral, a lista dos 80 accionistas que residirem nesta cidade, na de Pelotas, e villa de S. José do Norte, para ser publicada conjunctamente com o annuncio de convocação; e além desta terá o presidente do banco em seu poder outra supplementar, a que recorrerá para supprimento das faltas ou não comparecimento dos primeiros relacionados, até obter a presença do numero legal de accionistas com que póde a assembléa funccionar. A lista supplementar será unicamente composta dos 80 maiores accionistas residentes nesta cidade do Rio Grande.
Art. 21. Concorrendo dous ou mais accionistas para a admissão na lista, será preferido o que tiver prioridade na ordem da inscripção nos registros do banco, e dando-se igual antiguidade, a sorte decidirá a preferencia.
Art. 22. A assembléa geral poderá deliberar legalmente achando-se reunidos 41 accionistas. Quando, porém, a convocação tiver por objecto a reforma dos estatutos, a assembléa geral só poderá deliberar achando-se reunidos dous terços ao menos de seus membros.
Se não reunir-se o numero de 41 accionistas uma hora depois da que tiver sido marcada para a reunião da assembléa geral, serão convidados tantos accionistas da lista supplementar quantos bastem para formar casa.
Art. 23. Serão admittidos a votar na assembléa geral:
§ 1º Os maridos por suas mulheres.
§ 2º Os tutores, curadores por seus pupillos ou interdictos.
§ 3º Os prepostos de qualquer firma ou corporação, com tanto que qualquer dos representados tenha as qualidades exigidas para serem incluidos na lista dos votantes.
Art. 24. Os votos da assembléa geral serão contados da maneira seguinte:
Cada 20 acções dão direito a um voto, mas nenhum accionista terá mais de quatro votos, qualquer que seja o numero de acções que possua.
Se fizer parte da assembléa geral algum accionista que tenha menos de 20 acções, terá comtudo um voto.
Art. 25. A assembléa geral reunir-se-ha todos os annos no mez de Julho, ou o mais tardar até 10 de Agosto, para lhe ser apresentado o relatorio annual da directoria do banco, acompanhado do balanço geral, conta de lucros e perdas, e parecer da commissão fiscal.
Art. 26. A assembléa geral se reunirá extraordinariamente:
§ 1º Quando fôr pedida sua convocação por um numero de accionistas cujas acções importem, pelo menos, um quinto do capital do banco.
§ 2º Quando a directoria a julgar necessaria. Nestas reuniões não poderá a assembléa tratar senão do objecto para que fôr convocada.
A convocação ordinaria ou extraordinaria se fará por annuncio publicado nos jornaes tres vezes consecutivas e oito dias antes do fixado para a reunião.
Art. 27. A assembléa geral será presidida pelo presidente do banco, e serviráõ de secretarios dous accionistas que forem para isso convidados pelo presidente, os quaes serão incumbidos de verificar o numero de accionistas presentes, contar os votos, fazer a apuração das votações, ler o expediente e redigir as actas.
Art. 28. Compete á assembléa geral:
§ 1º Alterar ou reformar os estatutos do banco, com approvação do governo.
§ 2º Approvar, rejeitar ou modificar o regulamento interno, organisado pela directoria.
§ 3º Nomear os membros da directoria e da commissão fiscal.
§ 4º Deliberar sob a responsabilidade dos membros da directoria.
§ 5º Resolver sobre qualquer objecto para que fôr convocada pela directoria dentro dos limites de sua competencia.
§ 6º Conhecer do recurso interposto na forma do art. 5º.
CAPITULO IV
Da administração do banco.
Art. 29. A administração do banco será composta de cinco directores, d'entre os quaes serão por elles eleitos o presidente e o vice-presidente do banco.
Na falta ou impedimento do presidente e vice-presidente, fará suas vezes o director que fôr para isso designado pelos restantes.
Art. 30. Os directores serão eleitos pela assembléa geral por escrutinio secreto, e a maioria absoluta de votos, d'entre os accionistas do banco, residentes nesta cidade do Rio Grande, possuidores de 50 ou mais acções registradas 3 mezes pelo menos antes da eleição; e quando não haja maioria absoluta no 1º escrutinio, proceder-se-ha a 2º, entre os candidatos mais votados em numero sempre duplo dos que tiverem de ser eleitos. Em caso de empate decidirá a sorte.
No 2º escrutinio será bastante a maioria relativa de votos para designar os eleitos.
O modo pratico da entrega das cedulas será determinado no regulamento interno.
Na 1ª eleição sómente, a que se proceder em virtude destes estatutos, poderão ser votados os accionistas que possuirem o numero de acções acima determinado.
Art. 31. Os directores serão substituidos annualmente na 5ª parte, e não poderão ser reeleitos §§ 11 e 13 do art. 2º da lei de 22 de Agosto de 1860.
Art. 32. Cada director conservará em deposito no banco 50 acções, das quaes não poderá dispor emquanto não forem julgadas as contas do ultimo semestre, em que tiver exercido o dito cargo.
Art. 33. Não poderão exercer conjunctamente os cargos de directores, accionistas que forem sogro e genro, ou cunhados durante o cunhadio, e os parentes por consanguinidade até o 2º gráo por direito canonico, e os socios de firmas sociaes. E não poderão ser eleitos os credores pignoraticios, se não possuirem acções proprias, nem os impedidos de commerciar, segundo as disposições do codigo commercial.
Serão declarados nullos os votos que recahirem nos menos votados das pessoas impedidas, e proceder-se-ha em acto sucessivo á nova eleição para completar o numero dos que tiverem de ser eleitos.
Quando houver igualdade de votos a sorte decidirá.
Art. 34. A nenhum dos membros da directoria é permittido deixar de exercer por mais de 4 mezes as funções de seu cargo, ficando no caso contrario entendido que resigna o lugar.
Art. 35. Para preencher os lugares de directores fallecidos, ou impedidos por mais de 30 dias, ou que resignarem o cargo, escolherá a directoria outros tantos accionistas que estiverem nas condições de elegibilidade para o cargo de director. O exercicio dos escolhidos não durará todavia além da primeira reunião ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral, á excepção dos que substituirem os impedidos por mais de 30 dias, cujo exercicio cessará logo que os substituidos se apresentarem, com tanto que seja dentro dos 4 mezes de que trata o artigo antecedente.
Art. 36. Compete á directoria:
§ 1º Eleger d'entre seus membros o presidente e vice-presidente do banco.
§ 2º Nomear um secretario para redigir e ler as respectivas actas, nas quaes serão consignadas todas as decisões que tomar.
§ 3º Determinar a taxa dos descontos, a dos emprestimos, e a de dinheiro que receber a juro por letras ou contas correntes, observando as regras estabelecidas nestes estatutos.
§ 4º Relacionar as firmas que poderão ser admittidas á descontos, fixando o maximo da quantia que poderá ser descontada sob a garantia de cada firma.
§ 5º Estabelecer as condições e regras com que devem ser recebidos, conservados, ou retirados os depositos onerosos.
§ 6º Dirigir e fiscalisar todas as operações do banco.
§ 7º Nomear e demittir todos os empregados.
§ 8º Propôr á assembléa geral as alterações ou modificações que julgar necessarias nos estatutos, e tudo mais que entender conveniente aos interesses do banco, em objectos da sua competencia.
§ 9º Organisar o regulamento interno, de accordo com os estatutos, excutal-o provisoriamente emquanto não fôr approvado pela assembléa geral.
§ 10. Approvar o relatorio das operações e estado do banco e o balanço que devem ser apresentados annualmente á assembléa geral.
Art. 37. A directoria terá duas sessões por mez, pelo menos, e será valido quanto deliberar, quando resolvido por tres votos concordes.
Art. 38. Haverá no banco uma commissão fiscal permanente, composta de tres accionistas, eleitos, tambem segundo o disposto no art. 30, d'entre os que residirem nesta cidade do Rio Grande, e possuirem 30 ou mais acções, as quaes serão substituidas annualmente pela terça parte.
Art. 39. Dando -se vaga em algum dos lugares de fiscaes, os restantes lhe nomearáõ substituto que tenha a devida qualificação; porém o que fôr nomeado terá sómente exercicio até a 1ª reunião ordinaria da assembléa geral, que preencherá definitivamente o dito lugar.
Art. 40. Todos os annos de 2 a 8 de Julho, serão entregues á commissão fiscal cópias exactas do balanço, e quaesquer contas que tenhão de ser apresentadas a assembléa geral, para que a commissão as examine, e em seu relatorio dê sobre tudo parecer, que concluirá propondo á assembléa geral a approvação ou não das contas annuaes.
O parecer fiscal será entregue ao presidente do banco até o dia 21 do mesmo mez de Julho, a fim de que possa ser impresso e annexo ao relatorio da directoria.
Art. 41. Para o exame do artigo antecedente serão franqueados á commissão todos os livros de escripturação geral do banco, e os respectivos empregados darão á commissão todos os esclarecimentos que ella exigir e delles dependerem.
Se a commissão entender necessario ouvir a directoria do banco a respeito de qualquer objecto sujeito a seu exame, solicitará desta a opportuna conferencia na qual serão dadas todas as explicações e esclarecimentos que parecerem precisos.
A commissão fiscal poderá ser ouvida e consultada pela directoria sempre que julgue conveniente, principalmente em emergencias extraordinarias.
Art. 42. Haverá effectivamente no banco, em serviço, uma commissão composta de dous directores, á qual, como delegada immediata da directoria, pertencerá o governo economico e administrativo geral do banco, de conformidade com as disposições dos estatutos, do regulamento interno, e de outras quaesquer deliberações da directoria; sendo, porém, necessario, para a validade de seus actos, o accordo de ambos os directores, e quando este se não dê, será submettido o objecto do desaccordo a um terceiro director, que o decidirá unindo-se a uma das opiniões com ou sem modificação.
Os directores alternaráõ neste serviço, conforme a ordem em que tiverem sido eleitos, de modo que nenhum director sirva na dita commissão mais de 15 dias consecutivos.
Art. 43. A directoria fica autorisada para requerer aos poderes publicos do Estado quaesquer medidas que julgar conveniente para credito, segurança e prosperidade do estabelecimento, e particularmente que as acções ou fundos existentes no banco pertencentes a estrangeiros, sejão mesmo no caso de guerra, inviolaveis como os dos nacionaes.
Art. 44. A directoria fica autorisada para demandar e ser demandada, e para exercer livre e geral administração e plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria.
Art. 45. Todos os membros da directoria do banco são responsaveis pelos abusos que praticarem no exercicio de suas funcções.
Art. 46. Compete ao presidente do banco:
1º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, em suas reuniões ordinarias, e em nome da directoria, o relatorio annual das operações e estado do banco.
2º Presidir a directoria e assembléa geral dos accionistas, ser orgão delles, examinar e inspeccionar as operações, e outros ramos de serviço do banco, e fazer executar fielmente estes estatutos, e regulamento interno, e as decisões da directoria e da assembléa geral.
3º Suspender os empregados do banco.
4º Dirigir e inspeccionar a escripturação geral do banco, e todo o expediente.
5º Propôr á directoria todas as medidas que julgar vantajosas aos interesses do banco.
6º Convocar extraordinariamente a directoria quando julgar conveniente.
7º Assignar os balancetes que se publicarem dentro do prazo fixado no regulamento do governo, e toda a correspondencia do banco.
8º Representar o banco nas suas relações com terceiros ou em juizo, sendo-lhe facultado para isso constituir mandatario.
E' dever do presidente comparecer no banco pelo menos uma vez por semana.
Disposições geraes.
Art. 47. O banco poderá comprar e possuir edifício proprio para seu estabelecimento.
Art. 48. Os bens moveis, semoventes ou de raiz, que o banco houver de seus devedores por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.
Art. 49. A liquidação do banco, antes ou depois de findo o prazo de sua existencia, se fará, de conformidade com o que resolver a assembléa geral sob proposta da directoria do banco.
Art. 50. O banco fica sujeito ás disposições da lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860, e ás do decreto n. 2711 de 19 de Dezembro do mesmo anno, na parte que lhe forem applicaveis, embora não estejão especificadas e mencionadas nestes estatutos.
Art. 51. Os accionistas, não comprehendidos na lista geral de que falla o art 20, poderão assistir ás deliberações da assembléa geral.
Disposições transitorias.
Art. 52. Fica marcado o prazo de tres mezes, a contar do dia em que forem approvados e competentemente registrados estes estatutos para a eleição da 1ª directoria do banco.
Art. 53. A directoria do banco, dentro do prazo de dous annos, fará passar as acções do banco que existirem, por não terem sido tomadas até o acto da incorporação do banco, ou por não terem os accionistas realizado a 1ª entrada, art 4º.
Art. 54. Ainda que o banco entre em operações antes do 1º de Julho do anno futuro, o seu primeiro dividendo, se houver lucros liquidos para isso, será distribuido em Janeiro de 1870.
Art. 55. Emquanto não forem emittidos os titulos permanentes das acções, se dará aos accionistas cautelas provisorias que as representem, comprehendendo, porém, cada uma todas as acções distribuidas a cada accionista.
Art. 56. Os accionistas inscriptos nestes estatutos por si ou seus legitimos procuradores, dão plenos poderes aos accionistas Dr. Candido Alves Pereira e José Filippini, para requererem em nome delles ao governo imperial a incorporação do banco, approvação dos estatutos, e para todos os demais actos necessarios até a convocação da assembléa geral que tem de proceder á eleição da 1º directoria, com cujo acto cessão os poderes dos referidos accionistas.
Rio Grande, em 24 de Novembro de 1868.
(Seguem-se as assignaturas).
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 345 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)