Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.390, DE 15 DE JULHO DE 1869 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.390, DE 15 DE JULHO DE 1869
Autorisa a incorporação na capital do Maranhão de uma sociedade anonyma bancaria, sob o titulo de «Banco Commercial.»
Attendendo ao que Me representárão o Dr. Heraclyto de Alencastro Pereira da Graça, João Rodrigues de Oliveira Santos e Joaquim Ramos Villar, e tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado: Hei por bem conceder-lhes autorisação para incorporarem na capital do Maranhão uma sociedade anonyma bancaria sob o titulo de - Banco Commercial -, o qual se regulará pelos estatutos que com este baixão; ficando, porém, entendido que os supplicantes perderáõ o direito á presente concessão, se o dito Banco não começar as suas operações no prazo de um anno contado desta data.
O Visconde de Itaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal doThesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em quinze de Julho de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Itaborahy.
Estatutos do Banco Commercial do Maranhão.
TITULO I
Da constituição do Banco
SECÇÃO I
Art. 1º Fica creada na capital da Provincia do Maranhão uma sociedade anonyma sob a denominação de Banco Commercial, a qual tem por fim fazer operações proprias dos bancos de emprestimos, depositas e descontos.
Art. 2º O fundo capital do banco será de 2.000:000$000, divididos em 20.000 acções de 100$000 cada uma.
Destas acções 12.000 serão distribuidas antes do banco entrar em operações, e as 8.000 restantes serão emittidas pela directoria, quando o julgar conveniente aos interesses do banco; mas dentro do prazo de 10 annos.
Art. 3º O banco poderá entrar em operações logo que estiverem subscriptas as 12.000 acções, e realizados 5% do seu valor.
Art. 4º A duração do banco será de 20 annos, contados da data da sua installação legal. Findo este prazo poderá elle ser prorogado por determinação da assembléa geral dos accionistas, e approvação do governo geral.
Art. 5º As acções subscriptas serão realizadas em prestações, do seguinte modo: A 1ª de 25%, a 2ª de 15% e as outras de 10% cada uma, do valor nominal das referidas acções, devendo a 1ª effectuar-se dentro do prazo de 30 dias depois da installação da directoria, e as outras em prazos por ella designados por annuncios, feitos com anticipação de 30 dias pelo menos.
Art. 6º O subscriptor que não pagar a 1ª prestação na época marcada, tendo-lhe sido aquella pedida pela directoria, perde o direito de accionista; e o accionista que não pagar qualquer das outras prestações no devido prazo, sujeita-se a que as suas acções sejão vendidas pela directoria em hasta publica, precedendo annuncios, e ficando o liquido das mesmas á disposição de quem de direito fôr.
SECÇÃO II
Da transferencia dos acções
Art. 7º A transferencia das acções só poderá ter lugar por termo lançado em livro proprio do banco, e com a assignatura do vendedor e do comprador, ou dos seus procuradores especiaes, excepto nos casos de execução judicial, ou de herança e legado, em que os termos devem ser subscriptos pelo cornpetente empregado, á vista dos titulos que próvem esses meios de acquisição.
Art. 8º Nenhuma transferencia se poderá fazer sem que esteja realizado pelo menos, um quarto do valor das acções.
Art. 9º Os titulos das acções que, em virtude de transferencias ficarem inutilisados, serão restituidos ao banco na occasião da transferencia, e no mesmo guardados, dando-se ao transferente e transferido novos titulos do numero de acções com que cada um ficar (Art. 69).
SESSÃO III
Dos dividendos
Art. 10. Os dividendos do banco consistiráõ nos seus lucros líquidos, provenientes das operações effectivamente realizadas dentro do respectivo semestre, e depois de deduzido 10%, que serão divididos em partes iguaes, sendo uma para o fundo de reserva, e outra para a directoria (art. 13, §§ 1º e 61).
Art. 11. Os dividendos serão pagos nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno.
Art. 12. Dado o caso de que o capital social venha, por qualquer circunstancia, a soffrer algum desfalque, não haverá dividendo emquanto o mesmo não fôr integralmente restabelecido.
SESSÃO IV
Do fundo de reserva
Art. 13. Ao fundo de reserva são destinados:
1º 5%, deduzidos dos lucros liquidos do semestre, até preencher o limite marcado no art. 14:
2º O premio que por ventura obtiverem as acções que forem emittidas depois de constituido o banco (art. 2º):
3º Todo e qualquer lucro extraordinario, ao qual a directoria julgar conveniente dar tal applicação (§ 12 do art. 62).
Art. 14. O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social, ou a substituil-o; e logo que attinja a 20% do dito capital, cessará a accumulação semestral de que trata o artigo antecedente, § 1º. Na dissolução do banco será o fundo de reserva reunido ao mesmo capital, e com este distribuido pelos accionistas.
SESSÃO V
Da dissolução do banco
Art. 15. O banco será dissolvido nos seguintes casos:
§ 1º Expirando o prazo de sua duração, sem que seja renovado ou prorogado, ou o da renovação ou prorogação.
§ 2º Por fallencia ou quebra.
§ 3º Por deliberação da assemhléa geral dos accionistas, antes de findo o prazo da sua duração; 1º provada a impossibilidade de ser preenchido o intuito e fim social, por insufficiencia de capital, ou, emfim, por qualquer outra causa, observando-se sempre as disposições da legislação em relação a terceiros; 2º logo que tiver soffrido prejuizos que absorvão o seu fundo de reserva, e mais a 6ª parte do capital effectivo.
Art. 16. Quando, por alguma das causas indicadas no artigo antecedente, tiver de dissolver-se o banco, será eleita pela assembléa geral dos accionistas uma commissão de tres membros, a qual será incumbida da liquidação, guardadas as bases marcadas pela mesma assembléa geral, e ficando salvos os direitos de terceiro, em conformidade com a legislação commercial.
TITULO II
Das operações
SECÇÃO I
Da natureza das operações
Art.. 17. O banco poderá:
§ 1º Descontar letras da terra e de cambio; quaesquer outros titules commerciaes a prazo fixo, e pagaveis á ordem, e bilhetes da alfandega (Art. 21).
§ 2º Emprestar dinheiro por meio de letras sobre penhores: 1º de ouro, prata, diamantes, e apolices da divida publica, geral e provincial, e outros titulos do governo; 2º, de outros titulos particulares, pagaveis á ordem, e que representem legitimas transacções commerciaes, ou de bilhetes da alfandega; 3º, de acções de outros bancos e companhias conceituados, cujos papeis tenhão cotação real; 4º, de generos de producção nacional ou estrangeira, não susceptiveis de deterioração, depositados em armazens alfandegados ou depositos publicos (art. 22).
§ 3º Fazer operações de cambios e movimentos de fundos, proprios ou alheios, de umas para outras provincias, ou para fóra do lmperio, no que, porém, não poderá empregar mais de 10% do capital effectivo (art. 22).
§ 4º Abrir creditos por meio de contas correntes ás pessoas conceituadas, que derem garantia sufficiente sobre os penhores de que trata o § 2º, ou sobre fianças mercantis (art. 23).
§ 5º Encarregar-se, por commissão, da compra e venda de metaes preciosos, de apolices da divida publica, e de quaesquer outros titulos de valor; assim como da cobrança de dividendos, letras ou quaesquer outros titulos a prazos fixos (art. 26).
§ 6º Receber por commissão, em guarda e deposito, ouro, prata, diamantes, joias e titulos de valor (art. 28).
§ 7º Receber em deposito, para conta corrente simples, as sommas que forem entregues por particulares, ou estabelecimentos publicos.
§ 8º Tomar dinheiro a premio por meio de letras aceitas pelo thesoureiro e rubricadas pelos directores de semana, e a prazo nunca inferior a 60 dias (art. 25).
§ 9º Comprar e vender de conta propria metaes preciosos, ainda effectuando para esse fim operações de cambio, não excedendo comtudo o valor marcado no § 3º (art. 25).
§ 10. Comprar e vender apolices da divida publica, geral e provincial, com o limite do paragrapho antecedente (art. 25).
Art. 18. São vedadas ao banco outras quaesquer operações, além das permittidas no artigo antecedente.
SECÇÃO II
Do modo de levar a effeito as operações
Art. 19. As firmas dos directores do banco, ou de seus socios, não podem ser tomadas como garantia para o mesmo banco, e só podem ser admittidas como reforço a outras firmas que de per si sós apresentem já a necessaria garantia; mas é em todo caso prohibido o desconto de letras, que contenhão taes firmas, quando estas forem de directores de semana, ou de seus socios.
Art. 20. E' expressamente prohibido ao banco aceitar as suas proprias acções em penhor ou garantia de qualquer natureza.
Art. 21. As letras e titulos de que trata o art. 17, § 1º, deveráõ:
1º Ser garantidas per duas ou mais firmas de reconhecido credito, sendo uma dellas, pelo menos, de pessoa residente nesta cidade.
2º Estar desembaraçadas de qualquer litigio.
3º Conter a declaração de - pagaveis nesta cidade.
4º Fixar o prazo do vencimento, que não excederá de quatro mezes, podendo, todavia, ser elevado a seis mezes com o augmento de 1% sobre a taxa do desconto. A este ultimo prazo, porém, só poderá o banco descontar até a decima parte do seu capital realizado.
Art. 22. O emprestimo sobre penhores por meio de letras, de que trata o § 2º do art. 17, verificar-se-ha, aceitando os impetrantes letras com os prazos estabelecidos no artigo antecedente, e mediante as seguintes condições:
1ª Provar que são os legitimos possuidores dos bens offerecidos, e que estes estão livres de quaesquer encargos que possão impedir a sua venda em leilão mercantil, assignando, depois de os depositar, o respectivo termo, em que se declare, além desta circumstancia, a clausula de que os depositantes se sujeitaráõ aos usos do banco.
2ª Sendo os penhores em ouro, prata ou diamantes, apresentaráõ os impetrantes do emprestimo, antes do deposito, a avaliação de contrastes approvados pela directoria
Sobre o ouro e a prata serão os emprestimos feitos até o montante do seu valor real com o abatimento de 20%, e sobre diamantes até metade sómente do seu valor real.
3ª Sendo os penhores em apolices da divida publica, geral ou provincial, titulos do governo e de particulares, bilhetes de alfandega ou acções de outros bancos e companhias, serão todas préviamente transferidos ao banco. Sobre as apolices serão feitos os emprestimos até o montante do seu preço na praça, com o abatimento pelo menos, de 20% e sobre todos os outros titulos mencionados nesta 3ª condição, até tres quartos do seu valor no mercado.
4ª Sendo os penhores em generos depositados em armazens alfandegados ou depositos publicos, virá a declaração do valor dado por corretores, se os houver, e a apolice do seguro, entregando á parte, tambem uma ordem para que os administradores dos armazens ponhão e conservem esses generos dahi em diante á disposição do banco, e devendo a mesma ordem conter a assignatura dos referidos administradores como responsaveis pelos generos depositados. Sobre estes penhores os emprestimos serão feitos até dous terços do valor dado pelos corretores, tendo-se em vista a natureza dos generos.
5ª Não sendo paga no vencimento qualquer letra, proveniente de emprestimo sobre penhores, serão estes vendidos em leilão mercantil, com assistencia de um director do banco, e precedendo annuncios com anticipação de oito dias affixados no banco e publicados pelos jornaes.
6ª Até ao momento da arrematação, poderá o dono dos penhores resgatal-os, pagando tudo o que dever, e mais as despezas feitas; aliás, verificada a venda e liquidada a conta das despezas, juros e commissão de um por cento, o saldo que porventura houver, ficará á disposição de quem pertencer, e emquanto existir no banco não vencerá juro algum.
Art. 23. Os creditos em contas correntes sobre penhores e fianças, permittidos no § 4º do art. 17, serão abertos por meio de termos, assignados pelos acreditados, e nos casos de fiança, tambem pelos fiadores, precedendo nos de penhor o deposito deste sob as condições 1ª. 2ª, 3ª e 4ª do art. 22. O termo declarará o maximo da quantia a que poderá chegar o credito, que nunca será menor de 1:000$000, e, no caso de fiança, que os fiadores se obrigão solidariamente como principaes devedores.
§ 1º Os emprestimos serão realizados por meio de cheques nunca menores de 100$000, cortados de talões ministrados pelo banco, onda ficará parte delles com a assignatura do acreditado na tarja.
§ 2º O banco é obrigado a receber em pagamento as quantias que para este fim lhe forem remettidas até o total da divida, com tanto que não sejão menores de 100$000.
§ 3º As contas correntes serão fechadas no fim de cada semestre, e transportados os saldos para conta nova.
§ 4º Quando convier aos interesses do banco, poderá este suspender os emprestimos, e exigir o reembolso do debito existente, precedendo aviso prévio, com anticipação de 60 dias, e se os devedores não satisfizerem, procederá o mesmo, nos casos de penhor, de conformidade com as condições 5ª e 6ª do artigo antecedente, as quaes serão exaradas no termo; e nos casos de fiança, á cobrança judicial.
Art. 24. A taxa do desconto de letras da terra e de cambio (art. 17, § 1º); o juro das contas correntes garantidas (§ 4º) e o do dinheiro que o banco tomar a premio (§ 8º) serão fixados pela directoria, e publicados quando esta o julgar conveniente.
O preço do desconto de bilhetes da alfandega e de outros titulos commerciaes á ordem (§ 1º); a taxa dos juros das letras sobre penhores (§ 2º), e o prazo maximo do dinheiro que o banco receber a premio (§ 8º), serão objectos de convenção; mas as taxas nunca poderão ser menores que as estipuladas para o desconto das letras.
Art. 25. As operações de que tratão os 3º, 8º, 9º e 10, do art. 17, dependem de resolução da directoria completa, e nenhuma resolução póde ser tomada sem quatro votos conformes.
Art. 26. A commissão de que trata o § 5º do art. 17 será fixada pelo banco, segundo os estylos commerciaes, devendo os titulos a prazos fixos ser pagaveis nesta cidade, e, não sendo satisfeitos no vencimento, serão protestados, se isso fôr necessario, e entregues a seus donos.
Art. 27. Em nenhum caso o banco se encarregará de questões judiciaes alheias.
Art. 28. Os objectos entregues ao banco em guarda e deposito (art. 17, § 6º) serão acompanhados de uma relação, e fechados em volumes lacrados, com o sello ou assignatura da parte, á cuja disposição ficará. O banco dar-lhe-ha a neccessaria cautela, a qual, restituida com recibo, o isenta de toda a responsabilidade.
O banco receberá por esses depositos a commissão de 1/2 %, repetida todos os annos, sobre o valor dado pela parte, de accordo com o mesmo banco.
TITULO III
Dos accionistas
Art. 29. Serão considerados accionistas do banco toda a pessoa, corporação, ou entidade, que possuirem acções do mesmo, quér como primeiros possuidores, quér como cessionarios.
Art. 30. Os accionistas só respondem pelo valor das suas acções, as quaes podem ser doadas, vendidas, cedidas, hypothecadas, legadas, ou, por qualquer fórma, transferidas, em conformidade destes estatutos; mas o seu capital não poderá ser retirada antes da extincção do banco.
Art. 31. Os accionistas de 10 ou mais acções podem votar para os cargos de eleições do banco, uma vez que as suas acções tenhão sido devidamente registradas no mesmo banco 6 mezes, pelo menos antes da reunião da assembléa geral dos accionistas. Esta disposição não comprehende as acções haviadas por herança, legado, ou execução judicial.
Paraagrapho unico. Os accionistas que não têm direito de votar, poderão todavia assistir ás discussões, e discutir.
Art. 32. Todo o accionista, qualquer que seja o numero das suas acções, póde ser votado para os cargos de que trata o artigo antecedente; os directores, porém, não poderão entrar em exercicio sem que tenhão satisfeito as disposições do art. 55.
Art. 33. Havendo accionistas com firmas sociaes, só um dos socios poderá votar, e ser votado.
Art. 34. E' permittido aos accionistas:
1º Verificar o balanço á vista dos livros que, depois de concluida a revisão das contas pela commissão fiscal, lhes serão patentes por tres dias uteis, sendo-lhes, comtudo, prohibido o exame do cadastro do banco, das contas de deposito, e do registro de letras, que só serão franqueados á commissão fiscal.
2º Convocar a assembléa geral, conforme o disposto no art. 38 e seus paragraphos.
TITULO IV
Da assembléa geral dos accionistas
Art. 35 A assembléa geral dos accionistas é a reunião destes, e, legalmente constituida, representa a universalidade de todos os direitos sociaes.
Art. 36. A convocação da assembléa geral terá lugar na fórma dos artigos seguintes:
Art. 37. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente por convite do seu presidente, ou de quem suas vezes fizer, nos dias 31 de Janeiro, e 31 de Julho de cada anno, e se; forem impedidos, nos primeiros dias livres que se Ihe seguirem, a fim de julgar as contas semestraes, e proceder, na primeira destas reuniões, ás eleições de seu presidente e secretarios, dos directores e respectivos supplentes, e dos membros da commissão fiscal.
Art. 38. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente quando ao seu presidente o requererem: a directoria, commissão fiscal, ou um numero de accionistas que representem, pelo menos, duas mil acções, precedendo os competentes annuncios convocatorios com o prazo de oito dias, e se o presidente o não fizer dentro deste prazo, será responsavel por qualquer damno, ou prejuizo resultante desta omissão.
§1º Os annuncios, deveráõ declarar o motivo da convocação, e serão publicados em jornaes tres vezes consecutivas.
§ 2º Nas reuniões extraordinarias não terá lugar discussão alguma alheia ao objecto da convocação.
Art. 39. A assembléa se julgará constituida, estando nella representado um terço, pelo menos, do capital effectivo do banco, correspondente aos accionistas que têm voto. Se não se reunir numero de accionistas que represente aquelle terço, far-se-ha nova convocação com declaração do motivo della, e nesta segunda reunião os votos presentes, qualquer que seja o seu numero, constituem assembléa geral.
Art. 40. A assembléa geral, constituida na fórma do artigo antecedente, poderá deliberar sobre tudo o que fôr da sua competencia, menos sobre reforma de estatutos, e no caso de que trata o § 6º do Art. 48, só o poderá fazer se os accionistas presentes representarem a maioria absoluta do capital effectivo.
Paragrapho unico. A assembléa poderá trabalhar em dias consecutivos, quando no marcado para a reunião não se puderem ultimar os respectivos trabalhos.
Art. 41. Todas as votações na assembléa geral serão contadas na proporção de um voto por cada dez acções; mas nenhum accionista poderá ter mais de cinco votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si e por outros (art. 42).
Art. 42. Não é admissivel na assembléa geral votação alguma em virtude de procuração; serão porém, admittidos a votar:
1º Os tutores por seus pupillos, e os curadores por seus curados.
2º Os maridos por suas mulheres.
3º Os prepostos de corporações, sociedades ou companhias, exhibindo documentos que próvem a sua competencia.
Art. 43. As firmas sociaes serão representadas por um dos socios na reunião da assembléa geral.
Art. 44. A mesa da assembléa geral será composta de um presidente, um 1º e um 2º secretarios, eleitos por escrutinio secreto: o presidente será substituido pelo 1º secretario, este pelo 2º, e este pelo accionista immediato em votos.
Art. 45. Nas votações por escrutinio secreto proceder-se-ha á chamada pela Iista dos accionistas, dos quaes se receberá a cedula contendo no verso o numero de votos correspondentes ás acções possuidas, a qual depois de conferida pela mesa, será lançada na urna.
Art. 46. As cedulas serão quatro: uma para a mesa da assembléa geral com a designação de votos para presidente, sendo 1º secretario o mais votado; outra para os directores, outra para os supplentes destes e outra para a commissão fiscal; cada uma destas cedulas será lançada em urna separada.
Art. 47. Nas reuniões ordinarias, constituida a assembléa e organisada a mesa, serão lidos o relatorio da directoria e o parecer da comissão fiscal e depois da deliberação da assembléa sobre as contas, seguir-se-ha a eleição de que trarão os artigos antecedentes.
Art. 48. Compete á assembléa geral dos accionistas:
§ 1º Alterar ou reformar os presentes estatutos, com approvação do governo imperial, sem a qual nenhuma alteração poderá ser feita.
§ 2º Approvar ou modificar o regimento interno, organisado pela directoria.
§ 3º Julgar as contas semestraes.
§ 4º Eleger o seu presidente e secretarios; os membros da directoria e respectivos supplentes, a commissão fiscal e quaIquer outra commissão especial, que se julgue necessaria.
§ 5º Deliberar sobre a dissolução do banco e sua prorogação.
§ 6º Deliberar sobre a responsabilidade dos membros da directoria.
Art. 49. Compete ao presidente:
Convocar a assembléa geral para as reuniões ordinarias e extraordinarias; assignar a correspondencia; abrir a encerrar as sessões; conceder a palavra e manter a ordem nas discussões, não consentindo aos accionistas, ainda para explicações, o uso da palavra mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto, salvo aos membros da directoria e da commissão fiscal para responderem ás arguições e interpellações, que Ihes forem feitas.
Art. 50. Compete aos secretarios:
Lêr o expediente; redigir as actas; fazer a correspondencia e apurar os votos nas eleições, com dous accionistas indicados pelo presidente, os quaes farão as vezes de escrutadores.
TITULO V
SECÇÃO I
Da directoria
Art. 51. O banco será dirigido por uma directoria de seis membros d'entre os quaes serão por ella eleitos o presidente, um vice-presidente, e o secretario, devendo ser este substituido pelos outros directores, segundo a ordem da votação.
Art. 52. Os directores serão eleitos annualmente pela assembléa geral dos accionistas na 1ª sessão do anno, por escrutinio secreto, e maioria absoluta de votos. Se no 1º escrutinio não se der esta maioria, proceder-se-ha ao 2º entre os mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, e havendo empate, a sorte decidirá. No segundo escrutinio será bastante a maioria relativa para decidir.
Art. 53. O director mais antigo, e, no caso de igual antiguidade, aquelle que a sorte indicar (conforme o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 2º da lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860) não poderá durante um anno ser reeleito. Os mais tdirectores podel-o-hão ser.
Tambem não podem ser eleitos directores: 1º os accionistas que forem directores, fiscaes, ou empregados de outras sociedades ou companhias anonymas, que fação operações bancarias; 2º, os que forem prohibidos de negociar.
Art. 54. Não poderão servir conjunctamente na directoria os ascendentes e descendentes, irmão, sogro, genro, cunhados durante o cunhadio, e os socios da mesma firma. Em qualquer destes casos o menos votado será excluido, e tendo igual numero de votos, o que a sorte indicar.
Art. 55. Nenhum accionista poderá entrar em exercido do cargo de director, sem que tenha depositado no banco 50 acções de que seja possuidor, as quaes serão inalienaveis emquanto não forem julgadas as contas do ultimo semestre em que o referido director tiver servido.
Art. 56. Além da directoria, haverá 6 supplentes, eleitos na mesma occasião, e do mesmo modo que os directores, os quaes substituiráõ a estes nas suas faltas, ou impedimentos de mais de 30 dias, segundo a ordem da votação, e no caso de empate, a sorte decidirá.
Paragrapho unico. Não poderá ser eleito supplente o director mais antigo, na mesma occasião em que, na fórma do art. 53, tiver deixado o lugar.
Art. 57. A directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez for semana, e extraordinariamente quando o presidente, ou os directores de semana, por intermedio deste, o exigirem, e julgar-se-ha constituida para deliberar estando presentes, pelo menos, quatro dos seus membros, salvo nos casos de que trata o art. 25.
No caso de empate será o negocio adiado para a sessão seguinte, e se ainda nesta o houver, o presidente terá o voto de qualidade:
O membro vencido poderá fazer declarar o seu voto na acta.
Art. 58. Todas as resoluções da directoria serão lançadas em livro proprio de actas, as quaes serão assignadas pelos membros presentes:
Art. 59. Os membros da directoria serão individualmente responsaveis pelas pardas e damnos que causarem ao estabelecimento por fraude, dólo, malicia e negligencia culpavel.
Art. 60. A directoria fica autorisada: 1º para demandar e ser demandada, e exercer Iivre e geral administração e plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria.
2º Para passar procuracões, as quaes serão escriptas pelo secretario, e assignadas pela mesma directoria.
Art. 61. Como compensação do seu trabalho e responsabilidade, terá a directoria uma commissão de 5% dos lucros liquidos do banco, que serão divididos igualmeute pelos seis directores (art. 10).
Art. 62. Compete á directoria:
§ 1º Promover por todos os modos a prosperidade do banco, dirigir e fiscalisar todas as suas operações e outros ramos do serviço, e fazer executar os seus estatutos e regimento interno, bem como as deliberações da assembléa geral dos accionistas.
§ 2º Organisar o regimento interno, em que se marcaráõ os deveres de cada empregado, e submettel-o á approvação da assembléa geral dos accionistas, executando-o desde logo provisoriamente.
§ 3º Requerer aos poderes do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes para credito e segurança do estabelecimento, providenciando de modo que as acções ou fundos existentes no banco, pertencentes a estrangeiros, sejão, mesmo em caso de guerra, inviolaveis, como os dos nacionaes.
§ 4º Requerer a approvação das alterações que se tiver de lazer nos presentes estatutos, na fórma do art. 48, § 1º, registrando-as opportunamente no tribunal do commercio.
§ 5º Fixar semanalmente as quantias que podem ser empregadas em descontos e emprestimos sob garantia de penhores.
§ 6º Determinar a taxa dos descontos das letras, tanto da terra como de cambio, e a dos titulos, assim como os juros e o prazo maximo do dinheiro que fôr recebido a premio pelo banco, na fôrma do art. 17, § 8º.
§ 7º Organisar o cadastro das firmas que poderão ser admittidas a desconto, e o quantum de sua responsabilidade.
Nenhuma firma terá no banco credito maior de 50:0000$.
§ 8º Marcar o numero e qualidade dos empregados do banco; nomeal-os, demittil-os e suspendel-os, bem como designar lhes os ordenados e as fianças dos que as devem prestar, submettendo tudo á ulterior approvação da assembléa geral dos accionistas.
§ 9º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, em suas reuniões ordinarias, um relatorio do estado do banco, acompanhado do balanço de suas operações, fechado no ultimo dia dos mezes de Junho e Dezembro de cada anno, o qual será publicado no jornal de maior circulação.
§ 10. Requerer a reunião extraordinaria da assembléa geral dos accionistas, na fórma do art. 38, e convocar a commissão fiscal, na fórma do art. 67.
§ 11. Autorisar as operações de que tratão os §§ 3º, 8º, 9º e 10 do Art. 17, na fórma do art. 25.
§ 12. Applicar para o fundo de reserva qualquer lucro extraordinario, a que julgar conveniente dar esse destino (art. 13, § 4º).
§ 13. Determinar os prazos das prestações que os accionistas têm de realizar pelas acções tomadas.
§ 14. Determinar a emissão das acções, conforme o art. 2º.
§ 15. Determinar a exclusão nos negocios do banco das pessoas que com elle deixarem de cumprir os seus tratos (art. 74).
§ 16. Remetter ao presidente da provincia o balancete mensal das operações do banco no mez antecedente, e fazel-o publicar pelos jornaes dentro do prazo de oito dias.
Art. 63. Compete e incumbe ao presidente:
1º Dirigir os trabalhos da directoria, e ser o orgão della.
2º Convocar a directoria extraordinariamente, quando o julgar conveniente, ou quando lhe fôr requerido pela commissão interna.
3º Redigir o relatorio semestral.
4º Inspeccionar as operações e outros ramos do serviço do banco, fazendo executar os estatutos, regimento interno, e as decisões da directoria.
5º Admoestar, ou suspender correccionalmente os empregados até 30 dias, com perda de vencimentos.
6º Assignar as ordens e a correspondencia.
7º Assignar, com os membros da commissão interna, os titulos das acções.
8º Suspender a execução de quaesquer actos da commissão interna, quando os julgar contrarios aos estatutos, ou aos interesses do banco, e submettel-os ao conhecimento da directoria.
9º Comparecer diariamente no banco.
Art. 64. Compete ao secretario:
1º Lavrar e ler as respectivas actas.
2º Passar as procurações.
Art. 65. O serviço do banco será feito semanalmente por uma commissão interna, composta de dous directores, passando-o no ultimo dia aos que os devem substituir, com os esclarecimentos que fôr conveniente transmittir-lhes, escriptos em livro proprio.
Paragrapho unico. A esta commissão, como delegada immediata da directoria, pertencerá o governo economico e administrativo geral do banco, de conformidade com as disposições dos estatutos; do regimento interno, e das deliberações da directoria, sendo, porém, necessario, para validade de seus actos, o accordo de ambos os directores: e quando este se não dê, sará o objecto do desaccordo decidido pelo presidente, com ou sem modificação.
Compete mais a esta commissão:
1º Convocar extraordinariamente a directoria, na fórma do art. 57.
2º Assignar, com o presidente, os titulos das acções.
SECÇÃO II
Da commissão fiscal
Art. 66. Haverá uma commissão final permanente, composta de tres accionistas, eleitos por escrutinio secreto na mesma occasião em que o forem os directores.
E' extensiva aos membros da commissão fiscal a disposição prohibitiva da ultima parte do art. 53.
Art. 67. Concluidos os balanços e contas semestraes, a directoria convocará a commissão fiscal para o fim declarado no § 2º do artigo seguinte:
Art. 68. Compete á commissão fiscal:
§ 1º Inspeccionar, sempre que o julgar conveniente, todas as operações do banco, examinando para esse fim o estado das caixas, da escripturação, registros, livros e quaesquer outros documentos, que lhe serão franqueados.
§ 2º Verificar o balanço e contas semestraes, depois do que, será franqueado por tres dias uteis aos accionistas o exame da escripturação e balanços; mas sómente na conformidade do disposto no Art. 34.
§ 3º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, nas sessões ordinarias, o seu parecer por escripto sobre o modo por que tiverem desempenhado as suas funcções; sobre o balanço e contas do semestre, e se forão pela administração fielmente executados os estatutos e regulamentos internos.
Este parecer será registrado no livro das actas da assembléa geral, e impresso com o relatorio da directoria.
TITULO VI
Disposições geraes
Art. 69. Aos possuidores de acções se dará um titulo assignado pelo presidente da directoria, e membros da commissão interna, extrahido de livro de talão, o qual representará o numero de acções que cada um possuir (art. 9º).
Art. 70. Haverá uma casa forte para guarda dos cofres e mais objectos de valor, e os cofres terão tres chaves: uma em poder de cada um dos directores de semana, e outra do thesoureiro, e só serão abertos e fechados em presença destes tres funccionarios.
Art. 71. A directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se possão suscitar no meneio dos negocios do banco.
Art. 72. Os bens moveis, semoventes, ou de raiz que o banco houver de seus devedores, por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.
Art. 73. O banco poderá comprar e possuir edificio proprio para seu estabelecimento, e emquanto isso não fôr possível, ou conveniente, arrendará, para tal fim, algum que tenha a capacidade necessaria, e seja adaptado em suas accommodações ás necessidades do estabelecimento.
Art. 74. Toda a pessoa que faltar á boa fé, ou não cumprir pontualmente os seus tratos com o banco, será excluido de negociar com elle directa ou indirectamente. Esta exclusão será declarada em acta da directoria, mencionando-se a causa della.
Art. 75. As operações do banco são objecto do segredo para os seus empregados; aquelle que o revelar será admoestado ou suspenso pelo presidente (art. 63, § 5º), e se da revelação resultar damno será o culpado expulso pela directoria, e sujeito a indemnisal-o. Esta obrigação é extensiva aos directores.
TITULO VII
Disposições transitorias
Art. 76. Fica nomeada para impetrar do governo imperial a incorporação do banco, e approvação destes estatutos uma commissão composta dos subscriptores Dr. Heraclito de Alencastro Pereira da Graça, João Rodrigues de Oliveira Santos e Joaquim Ramos Villar.
Art. 77. Obtida a approvação dos estatutos e cumpridas as disposições dos arts. 13 e seguintes do decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860, a commissão convocará os accionistas para proceder-se á installação do banco e á eleição da directoria, e dos mais funccionarios elegiveis, de que tratão os presentes estatutos, os quaes entraráõ logo em exercicio.
Art. 78. O primeiro dividendo, se o houver, será distribuido, pelo menos, 6 mezes depois do começo das operações.
Art. 79. A primeira directoria, seus supplentes, mesa da assembléa geral e commissão fiscal duraráõ até a primeira eleição de 1870.
Art. 80. Emquanto não forem emittidos os titulos de que trata o art. 69, dar-se-ha aos accionistas uma cautela provisoria, que represente as suas acções, em cuja transferencia seguir-se-ha o disposto no art. 7º.
Maranhão, 11 de Agosto de 1868. - Heraclito Alencastro Pereira da Graça. - João Rodrigues de Oliveira Santos. - Joaquim Ramos Villar.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 330 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)