Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.382, DE 23 DE JUNHO DE 1869 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.382, DE 23 DE JUNHO DE 1869
Concede á Sociedade - Progresso Sorocabano - autorisação para funccionar e approva seus Estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a Sociedade Progresso Sorocabano, devidamente representada e estabelecida na Cidade de Sorocaba, da Provincia de S. Paulo, e de conformidade com a Minha immediata resolução de 16 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 31 do mez anterior, Hei por bem conceder-lhe autorisação para funccionar e approvar os respectivos estatutos com as modificações que com este baixão, assignadas por Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte tres de Junho de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Antão Fernandes Leão.
Modificações feitas nos Estatutos da Sociedade - Progresso Sorocabano - a que se refere, o Decreto nº 4382 desta data.
I
Art. 2º Seu capital será de 200:000$000, distribuindo em 200 acções de 1:000$000. Dentro de um anno, contado desta data, deverá estar realizado o mesmo capital.
II
Art. 6º A duração da sociedade será de quinze annos, contados do dia em que a fabrica começar a trabalhar; podendo ser prorogado esse prazo pela assembléa geral dos accionistas, cuja deliberação só poderá ser executada depois de a pprovada pelo Governo Imperial.
III
Art. 14. Fica supprimido o § 12.
IV
Art. 16. Fica supprimido o § 1º
V
Art. 23. Se no dia designado pela directoria ou pelo conselho de fiscalisação para a reunião da assembléa geral, não se reunir esta nas condições determinadas no artigo anterior, haverá adiamento para outro dia, e nesse dia a reunião se verificará com os socios que comparecerem, sendo suas decisões obrigatorias.
Tanto em um como em outro caso o dia e hora da reunião serão annunciados pelos jornaes ou communicados por carta aos accionistas.
O presidente e secretario da assembléa geral são annualmente eleitos pelos accionistas na reunião ordinaria a que se refere o § 6º do art. 14.
VI
Art. 26. A assembléa geral se reunirá ordinariamente na fórma do art. 14, § 16 dos estatutos, e extraordinariamente todas as vezes que fôr convocada pela directoria ou pelo conselho de fiscalisação, ou quando fôr isso requerido por accionistas que representem um quarto do capital social realizado.
VII
Art. 27.
§§ 3º e 4º Supprimão-se.
§ 6º Autorisar a directoria a contrahir emprestimo, que não poderá exceder de um terço do capital, nem ter outro destino que não seja o custeio da empreza.
§ 7º Autorisar e determinar o augmento do capital, que não poderá ser realizado sem a approvação do Governo Imperial.
§ 11º Resolver a modificação dos estatutos, ficando a execução de qualquer alteração dependente da approvação do Governo Imperial.
VIII
Art. 48. O capital social, por deliberação tomada em sessão dos accionistas e mediante o consenso do governo imperial, poderá ser augmentado até o duplo, se convier ao aumento do estabelecimento.
Palacio do Rio de Janeiro, em 23 de Junho de 1869. - Joaquim Antão Fernandes Leão.
Estatutos da Sociedade - Progresso Sorocabano.-
CAPITULO I
DA SOCIEDADE, SEUS FINS, ORGANISAÇÃO E CAPITAL
Art. 1º Fica creada uma sociedade anonyma nesta cidade de Sorocaba, provincia do S. Paulo, com a denominação de - Progresso Sorocabano - que terá por fim estabelecer uma fabrica de fiar algodão e tecer, de conformidade com os presentes estatutos, cuja sede e direcção estará na mesma cidade.
Art. 2º (Modificado.)
Art. 3º Os socios serão todos possuidores de acções, na fórma do artigo antecedente. Cada acção é indivisível em relação á sociedade, e deve ser representada por uma unica pessoa, quaesquer que sejão os contractos de que haja sido objecto.
Art. 4º As acções podem ser dadas, vendidas, hypothecadas, legadas e transferidas, com tanto que estas transacções se fação no escriptorio do estabelecimento por actas lançadas nos registros da sociedade, com assignatura do proprietario, ou de seu procurador com poderes especiaes, salvo os casos de execução judicial, e de serem legados que se verificará por documento authentico da verba testamentaria, ou da autoridade competente.
Art. 5º Esta sociedade terá existencia de direito, na data em que estiverem subscriptas 40 acções do seu capital.
Art. 6º (Modificado.)
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE.
Art. 7º Os negocios da sociedade serão regidos por uma directoria composta do tres membros, tirados dentre osaccionistas. dos quaes um será o presidente.
Art. 8º Os tres directores serão eleitos pela assembléa geral de accionistas, por maioria absoluta de votos em cedulas de tres nomes, declarando-se qual delles é o presidente.
Art. 9º Na falta ou impedimento de qualquer dos directores será chamado para substituil-o, o immediato em votos; em falta do presidente, será este substituido pelo director mais votado.
Art. 10 A eleição dos directores se fará animalmente, e as funcções da primeira directoria duraráõ até o dia do anniversario, em que a fabrica começar a funccionar, tomando então posse a nova directoria, que deverá ter sido eleita trinta dias antes.
Art. 11. Na eleição o secretario, procedendo á chamada pela lista dos accionistas, receberá de cada um delles a cedula contendo no verso o numero de votos correspondentes ás acções que possuirei, e fazendo logo a devida conferencia, a lançará na urna.
Art. 12. Nenhum accionista terá direito de votar na assembléa geral por acções que não Porão devidamente registradas nos livros da sociedade, pelo menos dous mezes antes da reunião.
Art. 13. A directoria decide todos os negocios da sociedade, e para esse fim lhe são conferidos plenos poderes, e até poderes em causa propria.
Art. 14. A' directoria compete:
§ 1º Fazer acquisição das machinas e mais accessorios, que forem precisos para os estabelecimentos da fabrica.
§ 2º Contrastar os operarios que forem precisos para o serviço da fabrica e suas dependencias, como julgar conveniente.
§ 3º Marcar-lhes os salarios.
§ 4º Velar sobre o comportamento e desempenho de todos os empregados, dirigindo-lhes todas as ordens que julgar convenientes a bem do serviço, decidir as duvidas que possão offerecer-se, e remover os obstaculos que apparecerem no andamento dos trabalhos economicos da fabrica, e suas dependencias.
§ 5º Despedir os empregados, quando entender de justiça, tanto os da fabrica, como os do escriptorio o deposito.
§ 6º Convocar a assembléa geral de accionistas annualmente trinta dias antes do marcado para a eleição; apresentar-lhe o relatorio e balanço do anno anterior fechado no ultimo dia do anuo da sua gestão, e convocal-a extraordinariamente todas as vezes que julgar necessario aos interesses da sociedade, ou á requisição de accionistas, que representem um terço das acções emittidas.
§ 7º Fazer escripturar os livros da sociedade com toda a regularidade e conforme os usos commerciaes.
§ 8º Estabelecer regulamentos para reger os empregados da sociedade nos seus differentes serviços.
§ 9º Fazer acquisição de todos os bens moveis ou immoveis e de tudo quanto fôr preciso, assignando os respectivos contractos, podendo igualmente alhear aquelles bens que se tornarem desnecessarios; assignar os titulos e cautelas das acções e emittil-as nos casos previstos nestes estatutos.
§ 10. Arrecadar os fundos da sociedade e escolher o deposito suais conveniente para os mesmos.
§ 11. Annunciar a chamada das acções, respeitando as condições determinadas nestes estatutos.
§ 12. (Supprimido.)
§ 13. Fazer a distribuição dos dividendos de seis em seis mezes, quando esta puder ter lugar.
§ 14. Decidir todas as questões, e regular todos os negocios da sociedade, salvo os que são da competencia privativa da assembléa geral.
Art.15. A directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente todas as vezes que julgar necessario aos interesses da sociedade, constando suas resoluções das actas das respectivas sessões, sendo o secretario um dos directores, que o presidente designar.
Art. 16. Ao presidente compete:
§ 1º (Supprimido.)
§ 2º Executar as deliberações e resoluções da directoria, e assignar todos os contractos celebrados com ella.
Art. 17. As funcções da directoria serão gratuitas; entretanto no fim de cada anno de trabalho, conforme os lucros que der a fabrica, a assembléa geral dos accionistas poderá arbitrar uma gratificação a cada um de seus membros, tendo em attenção o trabalho e interesse que desenvolverem.
CAPITULO III
DO CONSELHO DE FISCALISAÇÃO
Art. 18. Os accionistas da sociedade serão representados para o exame dos negocios della por um conselho de fiscalisação composto de tres membros eleitos d'entre si todos os annos na assembléa geral ordinaria, quando tiver lugar a eleição da directoria.
Art. 19. Ao conselho de fiscalisação compete:
§ 1º Examinar escrupulosamente o estado da escripturação e operações da sociedade.
§ 2º Examinar igualmente qual tenha sido o comportamento dos empregados da sociedade.
§ 3º Fiscalisar se os presentes estatutos e regulamento interno da fabrica e suas dependencias têm sido restrictamente observados.
§ 4º Examinar o balanço geral da sociedade, que a directoria deve apresentar á assembléa geral dos accionistas no fim de cada anno de sua existencia.
§ 5º Convocar a assembléa dos accionistas quando julgar necessario aos interesses da sociedade.
Art. 20. Para o fim determinado no artigo antecedente a fabrica e suas dependencias serão franqueadas ao conselho de fiscalisação, e a directoria lhe dará todos os esclarecimenios que lhe forem exigidos.
Art. 21. Concluido o exame, o conselho de liscalisação fará um relatorio, no qual emittirá sua opinião sobre o estado da sociedade e sua administração, podendo propôr qualquer medida que julgar util.
Este relatorio e o da directoria serão impressos com o balanço e distribuidor pelos accionistas.
CAPITUTO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 22. A assembléa é a reunião de todos os accionistas, ou, pelo menos, de tantos que representem dous terços do capital social realizado
Art. 23. (Modificado.)
Art. 24. Todo o accionista terá um voto em cada uma acção até completar dez, que é o maximo que poderá representar por si, ou como procurador de outro.
Art. 23.O accionista que residir fóra desta cidade, ou que achar-se fóra desta Provincia, poderá votar por procuração passada a outro accionista que o represente (salvo o caso de eleição para directores e conselho de fiscalisação), não podendo nenhum procurador representar mais de umi accionista.
Art. 26. (Modificado.)
Art. 27. A' assembléa geral compete:
§ 1º Ouvir os relatorios da directoria e conselho cie fiscalisação, á vista do balanço de cada anno, e approval-os depois de postos em discussão.
§ 2º Eleger os membros da directoria e do conselho, de fiscalisação.
§ 3º (Supprimido.)
§ 4º (Supprimido.)
§ 5º O accionista que tiver a palavra não poderá fallar mais de duas vezes sobre o mesmo objecto, exceptuando os directores ou accionistas para se defenderem no caso de serem accusados.
§ 6º (Modificado.)
§ 7º (Modificado.)
§ 8º Eleger presidente e director que substituão aos que tiverem fallecido ou se tiver demittido.
§ 9º Marcar gratificação aos membros da directoria quando julgar conveniente.
§ 10. Resolver sobre a venda ou cessão da fabrica, dissolução da sociedade ou incorporação della a outra sociedade.
§ 11. (Modificado.)
Art. 28. As decisões em assembléa geral serão tomadas pela maioria de votos representados: porém as decisões sobre os 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do artigo antecedente, só poderão ser tomadas em assembléa geral, expressamente convocada para tal fim, e por dous terços pelo menos de votos representados.
CAPITULO V
DO ESCRIPTORIO E DEPOSITO
Art. 29. A sociedade terá um escriptorio e deposito nesta cidade, e tanto um como outro terão os empregados que forem precisos a juizo da directoria, e a expensas da sociedade, bem como os livros que ella julgar que são necessarios.
CAPITULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ACCIONISTAS.
Art. 30. As acções são realizaveis em prestações nos prazos que forem marcados pela directoria.
Art. 31. As chamadas serão feitas segundo as necessidades da sociedade, e na razão do valor estimativo das despezas que tiverem de ser feitas com os trabalhos da fabrica, e serão annunciadas com o prazo de 30 dias pelo menos.
Art. 32. A falta de pontualidade na realização das quotas chamadas no prazo estabelecido pela directoria, será punida com a exclusão do accionista impontual, que perderá em beneficio da sociedade as entradas anteriormente verificadas, salvo os casos justificados á satisfação da directoria, que poderá mandar receber posteriormente as entradas impontuaes, exigindo neste raso juro pela mora nunca menos de 8 %, durante o periodo que occorre a impontualidade; ficando entendido que a directoria tem o direito de declarar em commisso as acções sobre que occorre a impontualidade, devendo publicar que ficão nullas e sem valor, effectuando a emissão de outras que as substituão.
Art. 33. As acções serão ao portador, poderá porém a directoria declarar no verso o nome do possuidor que assim o exija.
Art. 34. A transferencia de acções não poderá ter lugar por meio algum, senão depois de realizadas duas prestações ou chamadas.
Art. 35. No escriptorio da directoria haverá um registro nominal de todos os possuidores de acções. As transferencias serão averbadas por actas lançadas em livro competente.
Art. 36. As despezas de taxa e outras com a transferencia de cada acção não poderão exceder á quantia de 1$000.
Art. 37. No caso de perda ou extravio de uma ou mais acções da sociedade a directoria substituirá os titulos perdidos por outros, que serão entregues a quem de direito pertencer, depois de feitos os precisos annuncios, e tomadas todas as necessarias cautelas, de modo a inutilisar completamente os titulos perdidos.
CAPITULO VII
DOS DIVIDENDOS.
Art. 38. Depois de pagos todos os encargos e despezas geraes da sociedade, do lucro, se houver, que apresentar o balanço semestral serão deduzidos:
§ 1º 1 % sobre o importe das machinas e utensilios da fabrica e dependencias a titulo de depreciação.
§ 2º 1,2 % sobre os importes dos edificios da fabrica a titulo de depreciação e concertos.
§ 3º 1 % sobre o capital social a titulo de reserva, que não poderá exceder a 9:000$.
Art. 39. Feitas as deducções de que trata o artigo antecedente, o saldo liquido que ficar será dividido entre todos os accionistas na proporção do valor nominal das acções que possuirem, guardada a disposição da lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.
Art. 40. O fundo de reserva é destinado a apresentar no fim do prazo da duração da sociedade o capital com que se constitue, e a acudir as necessidades extraordinarias provenientes de força maior. Estas quantias poderão ser empregadas em apolices da divida publica, acções da sociedade, ou pelo modo que mais conveniente julgar a sociedade.
CAPITULO VIII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE.
Art. 41. A sociedade será dissolvida:
§ 1º Expirado o prazo marcado para a sua duração, se a assembléa geral de accionistas não resolver o contrario.
§ 2º Pela venda ou cessão da fabrica a outra sociedade, ou pela sua incorporação com outra.
§ 3º Pela perda de dous terços de seu capital.
§ 4º Mostrando-se que a sociedade não pôde preencher o seu fim.
§ 5º Por todos outros meios em direito estabelecidos.
Art. 42. Dissolvida a sociedade entrará ella em liquidação.
Art. 43. A directoria cuidará em efïectuar a liquidação no prazo mais breve possivel, ou por si, ou delegando a uma commissão de dous accionistas.
Art. 44. A directoria, ou commissão liquidadora procederá na fórma das disposições da legislação commercial.
Art. 45. Feita a liquidação e a proposta de partilha serão apresentadas a assembléa geral, convocada extraordinariamente para esse fim.
Art. 46. A assembléa geral resolverá por doas terços dos votos representados se devem ser approvadas a liquidação e proposta de partilha.
Art. 47. Approvada a liquidação e proposta de parti-lha nem um accionista poderá mais reclamar, salvo o recurso de direito que não depende de vontade das partes.
CAPITULO IX.
DISPOSIÇÕES GERAES.
Art. 48. (Modificado).
Art. 49. Não se poderá fazer distribuição de dividendos, emquanto o capital social desfalcado, em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
Art. 50. Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.
Art. 51. Não poderá entrar em exercicio aqueile accionista que, tendo sido eleito para membro da directoria, não caucionar no escriptorio da sociedade com o numero de quatro acções.
Art. 52. Não poderá ser director aquelle accionista que exercer emprego de confiança na sociedade, ou tenha quér directa quér indirectamente interesse em algum contracto com ella. Qualquer destas occurrencias importa a perda do lugar de director.
Art. 53. Não poderão exercer conjunctamente os cargos de presidente e directores, accionistas que forem sógro e genro, cunhados durante o cunhadio, e parentes por consanguinidade ate o segundo grão inclusive, e socios de firmas sociaes.
Art. 54. Estes estatutos depois de transcriptos no livro especial da sociedade, e assignados pelos accionistas que o approvarem, serão submettidos a approvação do governo geral, e registrados no tribunal do commercio como determina o art. 295 do codigo commercial.
Sorocaba, 14 de Novembro de 1868 - Luiz Matheus Maylasky. - José Francisco Corrêa. - Antonio Candido de Camargo. - Mattos & Prestes. - Francisco Gonçalves de Oliveira Machado. - Manoel Lopes de Oliveira. - Jeremias Wenderico. - Roberto Dias Baptista - José Joaquim de Andrade. - Julio Lopes de Oliveira. - Prestes & Martins.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 305 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)