Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.372, DE 20 DE MAIO DE 1869 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.372, DE 20 DE MAIO DE 1869
Approva o Regulamento para a direcção e administraçao da estrada de ferro de D. Pedro II.
Hei por bem Approvar, para a direcção e administração da Estrada de ferro de D. Pedro II, o Regulamento que com este baixa, assignado por Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte de Maio de mil oitocentos sessenta e nove quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Antão Fernandes Leão.
Regulamento a que se refere o Decreto n. 4372 desta data.
CAPITULO I
DA DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º A Direcção e administração da Estrada de ferro de D. Pedro II é exercida por um Director de livre nomeação e demissão do Governo.
Art. 2º Todo o pessoal da Estrada de ferro é subordinado ao Director e distribuído por tres grandes divisões:
1ª Administração Central.
2ª Movimento e Tráfego.
3ª Obras novas de prolongamento.
Art. 3º A Administração Central fica sob as ordens immediatas do Director e a divisão do movimento e tráfego; a 3ª divisão a cargo de engenheiro em chefe.
Art. 4º O Director, sempre que julgar conveniente, poderá reunir em conselho com voto consultivo o Inspector geral do trafego, o Engenheiro em chefe, e os chefes de Secção.
Art. 5º A 1ª Divisão, composta de duas Secções, Secretaria e Almoxarifado, tem a seu caro:
§ 1º A correspondencia official.
§ 2º As ordens de serviço e os regulamentos geraes.
§ 3º O registro geral de empregados.
§ 4º A escripturação e contabilidade geraes.
§ 5º A caixa geral e suas operações.
§ 6º Os pagamentos.
§ 7º O inventario geral dos proprios da estrada de ferro.
§ 8º A estatistica geral.
§ 9º A gerencia das instituições auxiliares taes como: caixa de soccorros, serviço de saude, etc.
§ 10. Os contractos.
§ 11. O contencioso.
§ 12. O almoxarifado e o deposito central.
Art. 6º A 2ª divisão era quatro seções:
A 1ª fica ás ordens immediatas do Inspector geral do trafego, a quem directamente compete:
§ 1° A direção e fiscalisarão no serviço de viajantes e mercadorias.
§ 2° A distribuição e circulação dos trens.
§ 3° A distribuição do pessoal das estações e do especiamente empregado no serviço de movimento, com excepção dos de tracção. não podendo, porém. remover os empregados das estacões para onde tiverem sido nomeados, sem approvação do Director.
§ 4° A arrecadação da receita geral do trafego.
§ 5º A fiscalisação da despeza geral do trafego.
§ 6º A organisação das bases para as tarifas de transportes.
§ 7° O serviço de transporte em correspondencia com a estrada de ferro.
§ 8º A organisação de contractos espeiaes.
§ 9° A redacção das ordens de serviço do trafego e dos regulmentos especiaes.
§ 10. A organisação do quadro e estatisticas geraes do movimento, receita e despeza do trafego.
A 2ª Secção, sob as ordens immediatas do chefe de tracção, terá a seu cargo:
§ 1° A direcção dos machinistas, foguistas e mais pessoal do serviço dos trens, excepto o dos agentes do trafego.
§ 2° A organisação dos depositos de machinas locomotivas e carros em serviço e em reserva.
§ 3° O serviço da alimentação das machinas locomotivas.
§ 4° Os depositos especiaes de combustivel e mais objectos necessarios á circulação dos trens.
§ 5° A preparação dos contractos especiaes.
§ 6° O inventario do material rodante.
§ 7° A estatistica do movimento, consumo e reparação do material rodante nos seus depositos especiaes.
§ 8° A direcção de uma escola pratica de machinistas com conhecimento dos elementos de mecanica.
§ 9º A manutenção em bom estado dos apparelhos e tanques de alimentação das maclrinas locomotivas.
A 3ª Secção, sob as ordens immediatas do chefe das officinas, terá a.seu cargo:
§ 1º O deposito geral de materias primas, ferramentas. mecanismos e apparelho.
§ 2º A organisação e direcção dos serviços das officinas, de separação e construcção de todo o material da Estrada de ferro.
§ 3º O inventario do material das officinas.
§ 4º A estatistica especial da producção e consumo das officinas.
§ 5º A preparação de contractos para fornecimentos do material e da materia prima, mecanismos e quaesquer outros objectos concernentes ao serviço das officinas.
A 4ª Secção, sob as ordens immediatas do chefe da conservação, terá a seu cargo:
§ 1º Observar e fazer observar o regulamento para fiscalisação da segurança, conservação e policia da estrada de ferro, approvado pelo decreto n. 1930 de 26 de Abril de 1857, na parte que se refere á via ferrea.
§ 2º Manter em bom estado as separações da estrada de ferro dos terrenos particulares.
§ 3º Conservar em perfeito estado a via ferrea e seus accessorios, obras de arte, marcos, indicadores, edifícios e quaesquer obras da estrada.
§ 4º Organisar e distribuir o serviço dos guardas e cantoneiros.
§ 5º Ter em boa ordem os depositos especiaes de madeira e outros materiaes destinados ao serviço da conservação.
§ 6º Organisar os contractos para objectos necessarios á conservação da via ferrea e seus accessorios.
§ 7º Organisar os projectos de edificação ou outros trabalhos novos que se houver de executar na linha aberta ao trafego e pol-as em andamento até a conclusão.
§ 8º Superintender aos apparelhos de signaes, e bem assim aos encanamentos destinados á alimentação das caixas para o serviço da tracção, das officinas, estações, etc.
§ 9º Inspeccionara o serviço dos guindastes e mecanismos do movimento das cargas; e bem assim os postes e fios telegraphicos.
§ 10. Organisar as estatisticas especiaes das despezas de conservação e construcções novas; e bem assim de regulamentos e ordens de serviços especiaes.
Art. 7º A 3ª divisão, sob as ordens immediatas do Engenheiro em chefe, comprehende:
§ 1º A organisação das explorações, e estudos para o prolongamento da Estrada de ferro.
§ 2º Os projectos, orçamentos e series de preços para execução de todas as obras.
§ 3º As condições geraes e especiaes dos contractos respectivos.
§ 4º As ordens:de serviço e regulamentos especiaes. § 5º A conducção, direcção e execução das obras.
§ 6º A contabilidade geral e dos detalhes do custo de todas as obras.
Art. 8º Todas as divisões do serviço da Estrada de ferro são immediatamente subordinadas ao Director, e executão, sob responsabilidade dos respectivos chefes, os diversos trabalhos a que são obrigadas.
Art. 9º As Secções 2ª, 3ª e 4ª, concernentes á policia e conservação da via ferrea, officinas e tracção, ligadas á Inspectoria do trafego, correspondem-se com o respectivo Inspector geral sobre assumptos de auxilios e serviços que cada secção tem de prestar ao trafego, conservando todavia os chefes de secções, a acção e responsabilidade plena de seus actos no exercicio de suas attribuições.
Art. 10. Os chefes das divisões de serviço, directamente subordinados ao Director geral, são os canaes ordinarios da transmissão de todas as ordens da Directoria, relativas ao serviço das secções a seu cargo.
Art. 11. Dentro do prazo, que não excederá de um anno, o Director submetterá á approvação do Governo os regulamentos especiaes das tres divisões.
Antes, porém, dessa época o serviço será regido provisoriamente pelas disposições vigentes e ordens especiaes que o Director julgar necessario expedir por intermedio dos chefes da 2ª e 3ª divisões.
CAPITULO II
DO PESSOAL
Art. 12. Todos os empregados da Estrada de ferro serão considerados de commissão temporaria, e não terão direito a quaesquer vantagens inherentes aos empregos publicos, salvas as que são estabelecidas neste regulamento e os vencimentos fixados nas respectivas tabellas.
Art. 13. Serão nomeados:
§ 1º Por Decreto - o Director, o Inspector geral do trafego, o Engenheiro em chefe e o 1º Engenheiro.
Para a nomeação dos tres ultimos funccionarios precederá proposta do Director.
§ 2º Por Portaria do Ministro da Agricultura, sob proposta do Director, o Chefe de tracção e o das officinas, os Engenheiros chefes de secções, os Ajudantes de 1ª e 2ª classes, o Guarda-livros, o Caixa, o Pagador, o Almoxarife, o Comprador, os Agentes das Estações, o Contador e o Chefe dos telegraphos.
§ 3º Todo o pessoal ordinario constante dos quadros das tres divisões, não especificados nos precedentes paragraphos, com excepção dos feitores trabalhadores a jornal e officiaes de officios mecanicos, serão de livro nomeação do Director, depois da audiencia dos respectivos chefes.
§ 4º Os agentes secundarios, variaveis conforme as exigencias do serviço, como, por exemplo, desenhistas, ajudantes de corda, etc., etc., serão nomeados pelo Engenheiro em Chefe ou Inspector geral do trafego. sob proposta de seus immediatos e com permissão do Director.
§ 5º Todos os empregados serão destituidos de seus lugares do mesmo modo por que forem nomeados.
Art. 14. Quando, por circunstancias extraordinarias, houver necessidade de augmentar-se o pessoal ordinario dos quadros fixados, o Director poderá nomear provisoriamente os agentes que forem necessarios, levando o acto immediatamente ao conhecimento do Governo.
Art. 15. O provimento dos lugares que vagarem se fará, sempre que fôr possivel, por promoção, consultando-se em primeiro lugar o merecimento, e, só em caso de igual merito o serviços, a antiguidade.
Art. 16. Tanto o Director como os Chefes da 2ª e 3ª divisões poderão reprehender, multar e punir com suspensão das respectivas funcções os empregados sob as suas ordens, exceptuados sómente os nomeados por Decreto.
Se a pena de suspensão tiver de recahir em empregados de nomeação do Governo, o Director solicitará sua imposição do Ministro da Agricultura, levando a seu conhecimento todo o occorrido.
§ 1º Os funccionarios de nomeação do Director podem ser por elle punidos de suas faltas com a advertencia particular ou publica, suspensão até um mez com perda de vencimento e perda de vencimento sem interrupção de trabalho.
§ 2º A mesma pena póde impôr o Inspector do trafego e o Engenheiro em chefe ao pessoal de sua nomeação, communicando ao Director os motivos.
Art. 17. Os Agentes das Estações e mais empregados na arrecadação da renda da Estrada de ferro, Caixas, Pagadores e Encarregados de depositos, prestaráõ fiança idonea proporcional á importancia dos respectivos.
CAPITULO III
DAS LICENCAS
Art. 18. As licenças aos empregados da Estrada de ferro, por molestias ou impedimentos temporarios, serão, em geral, concedidas pelas autoridades ou funccionarios a quem directamente competir sua nomeação.
Art. 19. Os empregados de nomeação do Governo, em caso algum, poderão obter mais de tres mezes de licença com os respectivos vencimentos.
As licenças, que excederem a esse prazo, serão concedidas sem vencimento.
Art. 20. O Director poderá conceder até trinta dias de licença com os respectivos vencimentos a qualquer empregado da Estrada de ferro, cumprindo-lhe, porém, levar ao conhecimento do Governo as que conceder aos empregados que forem por este directamente nomeados.
Art. 21. Com permissão do Director os chefes da 2ª e 3ª divisões poderão, em casos urgentes, conceder até dez dias de licença aos empregados de sua nomeação directa.
Art. 22. Nenhuma licença será concedida sem preceder informação do Director, se a concessão fôr da competencia do Governo, e a dos respectivos Chefes de serviço, se depender de permissão do Director ou Chefes da 2ª e 3ª divisões.
CAPITULO IV
DAS ENCOMMENDAS DE MATERIAES FÓRA DO PAIZ.
Art. 23. O Director incumbirá á Delegacia do Thesouro em Londres de todas as encommendas de que precisar para a Estrada de ferro, indicando os lugares e fabricas onde deveráõ ser compradas, informando logo o Governo de seu valor provarel, a fim de que opportunamente seja posta á disposição da mesma Delegacia a somma necessaria.
CAPITULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO GOVERNO
Art. 24. De accordo com a nova.organisação do serviço em tres divisões principaes, o Director da Estrada de ferro apresentará ao Governo até o dia 25 de cada mez o balancete das operações do mez anterior, comprehendendo:
1º Receita e despeza geral da estrada .
2º Despezas.
Estas serão nesse balancete escripturadas sob as rubricas seguintes:
Obras novas de prolongamento da Estrada de ferro.
Conservação ordinaria das linhas e estações em trafego, reconstrucções, etc.
Obras novas executadas na parte da linha aberta ao trafego.
Despezas geraes do trafego.
Art. 25. Até o dia 31 de Março de cada anno o Director apresentará o relatorio annual de todo o serviço da Estrada de ferro, acompanhado dos relatorios especiaes do Engenheiro em chefe, e Inspector geral do trafego, com informações minuciosas sobre cada uma das subdivisões da administração da mesma estrada.
Art. 26. O Director poderá, em sua ausencia temporaria, fazer-se substituir pelo Inspector geral do trafego ou pelo Engenheiro em chefe.
No caso, porém, de impedimento ou falta, o Governo nomeará quem o substitua.
Na falta ou impedimento dos mais empregados o Director designará os respectivos substitutos, participando ao Ministro da Agricultura.
Palacio do Rio de Janeiro, 20 de Maio de 1869. - Joaquim Antão Fernandes Leão.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 263 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)