Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.353, DE 17 DE ABRIL DE 1869 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.353, DE 17 DE ABRIL DE 1869

Autorisa a reforma de algumas disposições dos estatutos da Caixa Economica da cidade da Bahia.

Attendendo ao que Me representou a Direcção da Caixa Economica da Cidade da Bahia, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 3 do mez corrente, tomada sobre Consulta da Secção de Fazenda do Conselho de Estado de 4 de Março proximo findo: Hei por bem Autorisar a reforma, proposta e approvada em assembléa geral dos accionistas da mesma Caixa, dos arts. 5º e 31 dos respectivos estatutos, e a modificação dos arts. 24 e 32 e dos §§ 2º, 8º e 9º do art. 45, nos termos seguintes:

    Art. 5º O capital com que entrarem os accionistas nada vencerá, sendo retirado dentro de 30 dias, e sómente lucrará o juro de 4% ao anno, contado da entrada, se fôr retirado antes dos dividendos de Janeiro e Julho.

    Art. 31. A reunião ordinaria da assembléa geral terá lugar nas primeiras domingas de Setembro, para o que deverá ser pela Direcção convocada oito dias antes nos jornaes de maior publicidade.

    No art. 24 diga-se - na sessão ordinaria da assembléa geral - em lugar de - nas sessões ordinarias da assembléa geral.

    No art. 32, em lugar de dizer-se - além destas reuniões - diga-se - além desta reunião.

    No art. 45, § 2º, em lugar de - sessões ordinarias diga-se - sessão ordinaria.

    No § 8º diga-se - para o dia marcado.

    Depois do § 9º acrescente-se:

    Pagar o dividendo logo que a commissão de exame de contas conferir o balanço e der sua approvação, e de tudo dará conta á assembléa geral na reunião de Setembro.

    Quanto porém ao art. 31, reformado do modo supra indicado, dever-se-ha acrescentar - que se por qualquer motivo a assembléa geral, que tem de reunir-se em Setembro, não effectuar a sua reunião ou não puder examinar e approvar as contas apresentadas até a época do pagamento dos dividendos, este não terá lugar, emquanto não se verificar aquella formalidade.

    O Visconde de ltaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros,

    Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezasete de Abril de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Itaborahy.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 142 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)