Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.352, DE 17 DE ABRIL DE 1869 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 4.352, DE 17 DE ABRIL DE 1869
Fixa a taxa de 5% para a amortização das notas do Banco do Brasil no anno bancario de 1868 - 1869.
Não estando ainda fixado o quanto a resgatar das notas do Banco do Brasil, de que trata o § 6º do art. 1º da lei n. 1349 de 12 de Setembro de 1866, e Attendendo ao que Me representou a Directoria do mesmo Banco, Hei por bem fixar a taxa de 5% para a amortisação, relativa ao anno bancario de 1868 - 1869.
O Visconde de Itaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em dezasete de Abril de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Itaborahy.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 141 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)