Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.340, DE 20 DE MARÇO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.340, DE 20 DE MARÇO DE 1869

Autorisa a incorporação do Banco Commercial do Pará, e approva com alteração os respectivos Estatutos.

Attendendo ao que Me representárão Augusto Eduardo da Costa e outros, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Conceder-lhes autorisação para incorporarem na província do Pará uma sociedade anonyma com o titulo - Banco Commercial do Pará - , a qual se regulará pelos Estatutos que com este baixão, feita a seguinte alteração :

    No fim do Art. 1º acrescentem-se as palavras - precedendo autorisação do Governo.

    O Visconde de Itaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte de Março de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Itaborahy.

Estatutos do banco Commercial do Pará.

TITULO I

Do Banco.

    Art. 1º Fica creado na cidade de Belém, capital da provincia do Gram-Pará, uma sociedade anonyma com a designação de Banco Commercial do Pará. Seu fundo social é de 1.000:000$, dividido em 10.000 acções de 100$ cada uma, moeda legal. Este capital poderá, porém, ser elevado ao dobro, quando a assembléa geral dos accionistas assim o julgar necessario.

    Art. 2º As entradas das acções serão realizadas em quatro pagamentos iguaes, sendo o primeiro dentro de oito dias depois do annuncio feito pela direcção; o segundo tres mezes depois do primeiro e os outros dous quando a direcção o julgar conveniente, precedendo porém, para cada um destes, annuncios com o prazo de sessenta dias.

    Art. 3º Os accionistas, que depois de verificarem alguma entrada, deixarem de pagar as entradas subsequentes, perderáõ, a beneficio do Banco, as entradas já verificadas e o direito de accionista, e as acções serão vendidas pelo Banco em hasta publica quando a direcção o julgar conveniente.

    Paragrapho unico. Exceptua-se o caso de por morte do accionista seus herdeiros menores ou ausentes deixarem de fazer as entradas subsequentes, porque, neste caso, o Banco restituirá a estes a importancia das entradas já verificadas, ficando com as acções para serem vendidas por sua conta quando a direcção o julgar conveniente.

    Art. 4º O Banco durará 30 annos contados da data da sua installação. Findo este prazo poderá ser prorogado por determinação da assembléa geral dos accionistas e autorisação do Governo Imperial.

    Art. 5º O Banco poderá ser dissolvido por deliberação da sua assembléa geral, mesmo antes de findarem os 30 annos marcados no artigo antecedente, se se conhecer que a sua duração é prejudicial.

    Art. 6º O Banco será dissolvido de facto, e entrará em liquidação logo que tiver soffrido prejuizos, que tenhão absorvido o seu fundo de reserva e 25% do seu capital effectivo.

TITULO II

Das operações do Banco.

    Art. 7º As operações do Banco serão as seguintes:

    1º Descontar letras de cambio e da terra que tiverem pelo menos duas firmas de reconhecido credito, das quaes uma em todo o caso será de pessoa residente nesta cidade.

    2º Descontar bilhetes da alfandega e quaesquer outros titulos do governo geral e provincial pagaveis a prazo fixo.

    3º Emprestar dinheiro sobre penhores de prata e ouro, de apolices da divida publica, de acções de companhias acreditadas que tenhão cotação real (exceptuando-se porém as do Banco) e na proporção da importando realizada, de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes, e de mercadorias e generos não sujeitos á corrupção depositados nas alfandegas ou armazens alfandegados.

    4º Receber em conta corrente, com juros ou sem elles, como a direcção julgar conveniente, as sommas que lhe forem entregues por particulares, ou estabelecimentos publicos e pagar as quantias de que estes dispuzerem por meio de cheques até a importancia que houver recebido.

    5º Tomar dinheiro a premio (quando convier) por meio de letras a prazo fixo, não podendo a taxa dos juros exceder a 3 % menos do que a taxa dos descontos do Banco.

    6º Comprar e vender por conta propria metaes preciosos.

    7º Fazer movimento de fundos de umas para outras praças do Imperio, effectuar operações de cambio e importar ou exportar metaes preciosos.

    8º Receber em deposito ouro, prata, joias e titulos de valor, mediante commissão que se convencionar.

    9º Cobrar por conta de terceiros quaesquer valores e fazer delles remessa em dinheiro ou letras, mediante a commissão de meio por cento.

    10 Encarregar-se, mediante commissão, da cobrança na praça de letras pertencentes a individuos que tenhão conta corrente aberta.

    11. Encarregar-se por commissão da compra e venda de metaes preciosos, apolices da divida publica e de quaesquer outros titulos de valores, e da cobrança de dividendos.

    Art. 8º Nenhuma transacção de desconto ou emprestimo poderá ser feita senão por letra. O Banco só poderá empregar no desconto de letras até ao prazo de 6 mezes (maximo do prazo a que se poderá descontar.) 20 %, do seu fundo effectivo e isto com o augmento de mais 2 % sobre a taxa dos descontos, estabelecida para as letras até 4 mezes de prazo.

    Art. 9º Não serão descontadas letras e outros titulos, que forem assignados por qualquer dos directores que estiver de serviço ou que só tenhão firmas de directores.

    Art. 10 A taxa do juro para os descontos e emprestimos será arbitrada todos os oito dias pela directoria, que o fará publico pelos jornaes.

    Art. 11 Nos emprestimos sobre apolices da divida publica ou acções de companhias, o mutuario deverá transferil-a previamente ao Banco ; e o Banco só poderá fazer o emprestimo com o abatimento nunca menor de um terço do valor realisado ou do preço do mercado quando este fôr inferior áquelle valor.

    Art. 12 Os emprestimos sobre mercadorias e generos depositados só serão feitos com o abatimento de 25%, menos do seu valor, e mediante as cautelas necessarias contra riscos de incendio, deterioração, inundação, etc., devendo ser previamente avaliados por um ou mais corretores ou peritos designados pela directoria.

    Art. 13 Nos emprestimos de que trata o § 3º do Art. 7º o Banco receberá além do penhor letras a prazos, que não excedão de 4 mezes, as quaes poderão ser unicamente assignadas pelo mutuario.

    Art. 14 Se a letra proveniente de emprestimo sobre penhores não fôr paga no seu vencimento poderá o Banco proceder á venda do penhor em leilão mercantil e precedendo annuncios publicos por oito dias consecutivos, ficando ao dono do penhor o direito de poder resgatal-o até -começar o leilão, pagando o que dever e as despezas que tiver occasionado. Verificada a venda e liquidada a divida com todas as despezas, juro e commissão de 1 1/2 %, será o saldo, se o houver, entregue a quem de direito fôr.

TITULO III

Dos dividendos e fundo de reserva.

    Art. 15 Haverá um balanço todos os semestres com o fecho de 30 de Junho e 31 de Dezembro, que será apresentado impreterivelmente á assembléa geral na sua primeira reunião ordinaria.

    Art. 16 Do lucro liquido das transacções concluidas em cada semestre se deduziráõ 5% para fundo de reserva, e o resto será o lucro de que se fará o dividendo nos mezes de Janeiro e Julho. Quando o fundo de reserva tenha attingido a 50% do capital effectivo do Banco. cessará a reducção de 5%.

    Art. 17 A debito do fundo de reserva serão levadas as dividas que forem reputadas inteiramente perdidas. O fundo de reserva augmentará com o beneficio que possa haver na venda em hasta publica das acções acima do par, quando a assembléa geral resolver augmentar o capital.

    Art. 18 Na dissolução do Banco o fundo de reserva que houver será accumulado ao capital e dividido pelos accionistas proporcionalmente ao numero de suas acções.

TITULO IV

Da administração do Banco.

    Art. 19 O Banco será administrado por uma directoria de cinco membros, dos quaes se designará o presidente, vice-presidente e secretario ; suas funcções duraráõ um anno, podendo ser reeleita guardadas as disposições da lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860 nos §§ 11 e 13 do art. 2º. Na falta ou impedimento de cada um destes, fará as suas vezes o director que se lhe seguir na lista da eleição.

    Art. 20 Logo que sejão approvados estes estatutos pelo Governo Imperial se convocará a assembléa geral para a eleição da directoria.

    Art. 21 Não poderão ser eleites directores senão accionistas que possuírem 50 ou mais acções.

    Art. 22 Os directores são obrigados a conservar em deposito no Banco 50 acções, de que sejão proprietarios.

    Art. 23 A directoria reunir-se-ha regularmente uma vez por semana e extraordinariamente quando o presidente o julgar necessario ou os directores de serviço a convocarem.

    Art. 24 Todos os directores têm obrigação de vigiar incessantemente pelos interesses do Banco e serão semanalmente designados dous d'entre elles para diariamente estarem no estabelecimento, desde que se abra até que se encerre o expediente.

    Art. 25 Pertence á directoria a inteira administração dos fundos do Banco, que regerá como entender, cingindo-se aos presentes estatutos e ao regulamento interno, que deve organisar e que apresentará á approvação da assembléa geral dentro de um anno depois da installação do Banco.

    Art. 26 Os fundos do Banco estarão em uma casa forte com a necessaria segurança contra todos os riscos de fogo, roubo e quaesquer outros acontecimentos que a possão prejudicar. Esta casa forte e os cofres que nella existirem terão tres chaves, as quaes estarão a cargo dos directores de serviço e do thesoureiro ou caixa do Banco.

    Art. 27 A directoria do Banco reunida procederá todos os mezes a um balanço na caixa, verificando se na casa forte e cofres existem todos os valores.

    Art. 28 A directoria do Banco fica autorisada para demandar e ser demandada, e a obrar e exercer com livre e geral administração plenos e positivos poderes comprehendidos e outorgados todos sem reserva alguma mesmo os de poderes em causa propria.

    Art. 29 A directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se possão suscitar no meneio dos negocios do Banco.

    Art. 30 A directoria fica autorisada para nomear e demittir os empregados que forem necessarios. Seus ordenados serão porém fixados pela assembléa geral sob proposta da directoria.

    Art. 31 A directoria do Banco fará publicar até ao dia 8 de cada mez um balanço desenvolvido do activo e passivo do estabelecimento e das operações que tiver feito no mez anterior.

    Art. 32 Serão individualmente responsaveis os directores e empregados do Banco quando infringirem os estatutos e regulamentos approvados ou praticarem abusos de qualquer natureza .

    Art. 33 Os directores em compensação do seu trabalho e responsabilidade terão, além de uma gratificação fixa de 1:200$000 por anno a cada um, mais a commissão de 5% sobre o total dos lucros do Banco, que será repartida com igualdade entre elles.

    Art. 34 As ordens, correspondencia e resoluções importantes serão assignadas pelo presidente e secretario em nome da direcção, e os objectos de expediente pelos directores de serviço. Tudo quanto se expedir e fôr deliberado deve ficar registrado.

    Art. 35 No impedimento de alguns dos directores, a direcção por meio de seu presidente e secretario chamará substituto para servir durante o seu impedimente, regulando-se pela ordem dos mais votados.

    Art. 36 Logo que estejão concluidos os balanços semestraes, a direcção o participará aos tres membros da commissão de exame, convidando-os a que vão examinar o estado do Banco.

TITULO V

Dos accionistas.

    Art. 37 O Banco considera seu accionista toda a pessoa, corporação ou associação que possuir acções, seja como proprietario, seja como cessionario, cujas acções estiverem competentemente averbadas no livro de registro. O averbamento, para fazer effectiva a transferencia, terá lugar á vista das acções e das partes contractantes, ou seus procuradores, cujas partes assignaráõ termo de averbamento no competente livro do Banco, sem que jamais haja endosso nas ditas acções.

    Paragrapho unico. No caso de justificar perante a direcção perda ou extravio de qualquer acção: entregar-se-ha. ao accionista uma nova apolice, prestando elle as devidas garantias.

    Art. 38 Os accionistas não respondem por mais do que o valor de suas acções, as quaes podem ser vendidas, ou legadas na fórma do artigo antecedente, mas o seu capital não poderá ser retirado antes da extincção do Banco.

    Paragrapho unico. A morte do accionista não obrigará a liquidar o Banco; seus herdeiros ou representantes não poderão de fórma alguma embaraçar o andamente e operações do Banco, e sómente terão direito á recepção dos dividendos e a poder transferir suas acções, se lhes convier.

    Art. 39. Os accionistas de 10 ou mais acções são habilitados para votar em assembléa geral e serem votados para membros da commissão de exame. Sómente os accionistas de 50 ou mais acções poderão ser votados para directores.

    Art. 40 Os accionistas, o presidente e secretarios da assembléa geral, os membros da commissão de exame de contas, os directores e os empregados do Banco poderão ser nacionaes ou estrangeiros indistinctamente.

    Art. 41 As acções ou fundos do Banco pertencentes a estrangeiros serão em quaesquer casos, mesmo nos de guerra, tão respeitados e inviolaveis como os dos nacionaes.

TITULO VI

De assemblea geral.

    Art. 42 A totalidade dos accionistas será representada pela sua assembléa geral.

    Art. 43 Formará a assembléa geral reunião legalmente convocada dos accionistas de dez ou mais acções ; os de menor numero de acções poderão assistir as circulação mas não discutir nem votar.

    Art. 44 A convocação da assembléa geral terá lugar por convite da direcção em edital firmado por seu presidente e secretario e affixado á porta do Banco, na Praça do Commercio e publicado nos jornaes de maior circulação.

    Art. 45 No dia e hora marcado para a reunião da assembléa geral, esta se julgará reunida com os accionistas presentes, porém nenhuma deliberação poderá ser tomada na primeira convocação, não estando presentes pelo menos tantos accionistas quantos representem um quarto do capital effectivo.

    Art. 46 Quando a assembléa geral não puder deliberar por falta de votos suficientes, haverá nova convocação com a formalidade do Art. 44, declarando o motivo da nova reunião e nesta tomará decisão com qualquer numero de votos que se reunir.

    Art. 47 As deliberações para augmentar o fundo do Banco, para sua dissolução antes dos trinta annos, para prorogar-se a sua duração e para a reforma destes estatutos, só poderão tomar-se quando se reunirem votos concordes de accionistas que representem dous terços do capital effectivo do Banco.

    Art. 48 As reuniões extraordinarias terão lugar quando a direcção as convocar por occurrencias de casos, para cuja decisão ella não se julgue competente, ou quando lhe fôr isso requerido em representação individualmente assignada por accionistas que possuão, pelos menos, um 4º do capital effectivo do Banco. Em virtude de tal representação deverá a direcção convocar a assembléa dentro de oito dias uteis, aos que se seguirem ao da entrega, que constará pela data que lhe porá o secretario da directoria, depois de averiguar e conhecer sua legalidade, quanto á porção de capital que deve comprehender. Se a directoria não fizer a convocação incorrerá em responsabilidade, e os representantes têm direito de chamar os accionistas á reunião extraordinaria por annuncios publicos, nos quaes se assignem, com a designação do numero de acções de cada um e declaração do motivo do chamamento, e das razões que tiverão para representar a direcção.

    Art. 49 A assembléa geral reunida na fórma do artigo antecedente só poderá tomar decisão reunindo os votos do Art. 47, e não admittirá discussão alguma além do objecto para que foi convocada. Podem, comtudo, alli apresentar-se indicações para serem decididas na primeira reunião ordinaria.

    Art. 50 A assembléa geral terá um presidente e dous secretarios todos eleitos annualmente na primeira reunião ordinaria, por maioria de votos relativa, em escrutinio secreto, e em uma só lista dos accionistas que têm votos.

    Art. 51 Havendo impedimento do presidente e secretario, serão substituidos o presidente pelo primeiro secretario, este pelo segundo e este pelo immediato em votos até a primeira reunião da assembléa geral, em que terá lugar a eleição do que faltar.

    Art. 52 Pertence ao presidente abrir e fechar as sessões, conceder a palavra, manter a ordem e regularidade nas discussões, e fazer executar as resoluções da assembléa. A nenhum accionista é permittido, mesma para explicações, fallar mais de tres vezes sobre o mesmo assumpto: exceptuão-se os membros da directorio e da commissão de exame de contas, que poderão responder ás questões que lhe forem dirigidas.

    Art. 53 Pertence aos secretarios lêr e repetir as leituras quando o presidente ordenar, redigir as actas e apurar os votos nas eleições (com os dous maiores accionistas presentes) e fazer a correspondencia e expediente, que deverá ser assignado pelo presidente e primeiro secretario.

    Art. 54 Na primeira reunião da assembléa geral e logo depois de eleita a mesa, se procederá á eleição por escrutinio secreto e maioria relativa de votos, de tres accionistas habilitados na fórma de art. 39 para formarem a commissão de exame, a qual deverá servir por um anno, findo o qual será renovada. Occorrendo no intervallo impedimento de algum membro, será substituido pelo immediato em votos.

    Art. 55 Nas reuniões ordinarias da assembléa geral, que terão lugar em 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada anno, a direcção apresentará os balanços semestraes do Banco, fechados em 31 de Dezembro e 30 de Junho, e a commissão de exame de contas o seu relatorio do estado do mesmo Banco, para o que deverá ter sido previamente chamada pela direcção. A' vista do dito balanço e relatorio a assembléa discutirá e pronunciará o seu juizo sobre as contas e administração.

    Art. 56 Na assembléa geral de 15 de Janeiro terá lugar, por escrutinio secreto e maioria de votos, a eleição da nova directoria nos termos do art. 19, não sendo admittidos votos por procuração. Quando houver empate de. votos se procederá a novo. escrutinio sobre os empatados.

    Art. 57 Pertence á assembléa geral fixar o ordenado dos empregados sob proposta da directoria.

    Art. 58 Nas votações os votos serão contados na proporção de um por cada dez acções ; porém,, nenhum accionista, por maior que seja o numero de suas acções, poderá ter mais de seis votos.

    Art. 59 As acções, que tiverem passado de dominio, não dão ao accionista cessionario o direito de votar em assembléa geral, sem completar dous mezes da data do respectivo averbamento no registro do. Banco.

TITULO VII

Da commissão de exame.

    Art. 60 A commissão, logo que fôr convidada pela directoria, deverá examinar escrupulosamente o estado da escripturação e das operações da caixa, da correspondencia e comportamento dos empregados, fiscalisando se os estatutos e decisões da assembléa geral têm sido restrictamente executados ; para o que todo o estabelecimento lhe será franqueado, e a direcção lhe dará todos os esclarecimentos que forem exigidos. O exame deverá terminar tres dias antes da reunião da assembléa geral.

    Art. 61 Concluido o exame, a commissão fará um relatorio circumstanciado, no qual emittirá a sua opinião sobre o estado do Banco e maneira por que tiver sido administrado. Este relatorio será registrado no livro das actas da assembléa geral e impresso com o balanço para ser distribuido pelos accionistas.

TITULO VIII

Disposições geraes.

    Art. 62. O Banco não poderá negociar por sua conta em generos, mercadorias ou bens de raiz, salvo se os adquirir por tratos com os seus devedores, execução ou adjudicação ; mas neste caso deverá vendel-os no menor prazo possivel.

    Art. 63 O Banco poderá comprar e possuir os predios que forem necessarios para o seu estabelecimento.

    Art. 64 Toda a pessoa que faltar a boa fé ou não cumprir pontualmente os seus tratos com o Banco será excluida de negociar com elle directa ou indirectamente.

    Art. 65 Todos os empregados prestaráõ fiança idonea, a satisfação da directoria, correspondente ao seu ordenado. Esta fiança será de vinte vezes o importe do ordenado para aquelles que manejarem fundos; e sómente de dez vezes para os que forem unicamente de escripta. As fianças podem ser substituidas por depositos de valores ou acções do Banco.

    Art. 66 As pessoas que contractarem com o Banco pagaráõ a taxa do sello dos titulos por que contractarem. - A. E. da Costa. - Elias José Nunes da Silva, 1º secretario. - A. Dionysio Pereira de Carvalho, 2º secretario.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1839


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1839, Página 64 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)