Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.338, DE 13 DE MARÇO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.338, DE 13 DE MARÇO DE 1869

Marca os districtos das companhias do oitavo batalhão de Infanteria da Guarda Nacional da Côrte.

Hei por bem decretar o seguinte:

    Artigo unico. As companhias do 8º batalhão de infantaria da Guarda Nacional do municipio da corte serão organisadas:

    A primeira no 1º districto da freguesia de Guaratiba, a segunda no 2º districto da mesma freguezia, até a divisa com a de Jacarépaguá; a terceira em todo o Curato de Santa Cruz, a quarta dos limites do Curato de Santa Cruz, comprehendendo todo o lado esquerdo da estrada geral até o Campo da Caroba, e dahi até o alto da serra de Marapicá: a quinta, em toda a zona comprehendida entre a estrada geral e o rio do Gato até as divisas da freguezia de Guaratiba e Curato de Santa Cruz; a 6ª do rio Gato de um e outro lado da estrada geral até o rio Bangú.

    José Martiniano de Alencar, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em treze de Março de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Martiniano de Alencar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 61 Vol. 1 pt.II (Publicação Original)