Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.333, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.333, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1869

Approva a reforma dos estatutos da Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional.

Attendendo ao que Me requereu a Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, devidamente representada e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 23 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 31 de Dezembro do anno passado, Hei por bem Approvar a reforma dos seus estatutos, deliberada em sessão da respectiva assembléa geral.

    Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em doze de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Antão Fernandes Leão.

Estatutos da sociedade Auxiliadora da lndustria Nacional

CAPITULO I

Dos fins da sociedade

    Art. 1º A sociedade Auxiliadora da Industria Nacional tem por fim promover por todos os meios ao seu alcance o melhoramento e a prosperidade dos diversos ramos da industria brasileira, e auxiliar o Governo Imperial sempre que por elle fôr consultada sobre todas as questões concernentes aquelles interesses nacionaes.

    Art. 2º Para preencher seus fins a sociedade estabelecerá:

    1º Cursos theoricos e praticos em que se desenvolvão as doutrinas, e se expliquem os principios, sobre que se baseão as diversas industrias.

    2º Um museu, onde sejão recolhidos, e devidamente classificados todos os productos da industria nacional, de maneira que offereça todos os elementos necessarios para estudar-se o progresso havido em cada ramo.

    3º Exposição geral e parcial dos productos naturaes, industriaes e artisticos nas épocas fixadas pela assembléa geral.

    4º Uma revista em que se publiquem os trabalhos da sociedade e noticia de tudo quanto possa interessar á industria.

    § 1º Farão parte do museu;

    1º Um gabinete ou deposito de machinas e modelos.

    2º Uma bibliotheca especial composta de obras que tratem de questões industriaes.

    § 2º Todos os objectos do museu estarão patentes ao publico em dias para isso designados.

    Art. 3º A sociedade procurará corresponder-se com os institutos de agricultura do Imperio, e as sociedades nacionaes e estrangeiras de igual natureza, e concorrerá para o estabelecimento e desenvolvimento de sociedades filiaes em todas as Provincias.

CAPITUTO II

Da organisação da sociedade

    Art. 4º Sua Magestade o Imperador é considerado como Presidente perpetuo da sociedade, emquanto se dignar conceder-lhe esta graça.

    Os Principes da Familia Imperial, os Soberanos, Principes e Presidentes de outros Estados poderão ter o titulo de Presidentes honorarios.

    Art. 5º E' indeterminado o numero dos socios, os quaes se dividem em effectivos, correspondentes, honorarios e benemeritos.

    § 1º São socios effectivos os que concorrerem para o desenvolvimento e progresso das industrias do Imperio.

    § 2º Correspondentes os que fóra da Côrte puderem por suas luzes e trabalhos cooperar para os fins da sociedade.

    § 3º Honorarios os que tiverem prestado á sociedade relevantes serviços, ou por sua distincta illustração mereção esse signal de consideração.

    § 4º Benemeritos os que fizerem algum importante donativo á sociedade, ou que por sua posição possão prestar á mesma valiosa protecção.

    Art. 6º Os socios effectivos pagaráõ de joia a quantia de 12$000 e mais a mensalidade de 500 rs. cobrada por semestres adiantados.

    § 1º Os socios effectivos poderão remir-se das mensalidades pagando de uma só vez a quantia de 24$000, se tiverem doze annos de existencia na sociedade, e 36$, se tiverem menos tempo.

    § 2º Serão eliminados da sociedade os socios effectivos que, tendo ficado atrazados no pagamento de suas mensalidades, e sendo disso avisados pelo Secretario Geral, ainda assim deixarem de satisfazer a sua divida.

    § 3º Os socios effectivos que forem eliminados da sociedade, só poderão ser readmittidos pagando desde logo a remissão de suas mensalidades futuras.

    § 4º Os socios que deverem um anno só poderão continuar a ser contemplados na distribuição das publicações da sociedade, se pagarem a sua divida.

    Art. 7º Nem um candidato será admittido socio effectivo ou correspondente sem que preceda proposta assignada por um socio effectivo, na qual se declare o nome, a naturalidade, residencia e o titulo que o recommenda.

    § 1º Uma commissão de admissão de socios, eleita annualmente pela assembléa geral, dará o seu parecer sobre taes propostas impreterivelmente na sessão immediata á da leitura dellas.

    § 2º O parecer da commissão se referirá a cada candidato em separado; e logo depois de lido será votado por escrutinio secreto.

    Art. 8º A proposta para socio honorario ou benemerito deverá ser assignada pelo menos por dez effectivos.

CAPITULO III

Da direcção da sociedade e seus empregados

    Art. 9º A sociedade terá os seguintes funccionarios e empregados:

    § 1º O Presidente, 1º e 2º vice-Presidentes, Thesoureiro, Secretario Geral, dous Secretarios adjuntos e os Directores dos cursos, das exposições, do museu e da bibliotheca.

    § 2º O redactor da revista com os collaboradores que forem necessarios, propostos por elle e nomeados pelo conselho; os professores dos cursos, um ou mais escripturarios, e o porteiro.

    Art. 10. A sociedade será dirigida por um conselho administrativo, composto dos funccionarios mencionados no § 1º do artigo antecedente, e mais 36 membros eleitos d'entre os socios effectivos e que serão distribuidos pelas secções de que trata o capitulo seguinte.

    Será Presidente do conselho o mesmo da sociedade.

    § 1º Compõem a mesa o Presidente da sociedade, o Secretario Geral, um dos adjuntos deste, e o Thesoureiro.

    § 2º Nos impedimentos serão substituidos: o Presidente pelos vice-Presidentes e na falta destes pelo Secretario Geral, ou pelo Presidente de secção mais antigo que estiver presente; o Secretario Geral pelo 1º Adjunto, este pelo 2º, este por qualquer dos Secretarios de secção, e na falta destes por quem o Presidente designar.

CAPITULO IV

Das secções

    Art. 11. A sociedade terá as seguintes secções:

    1ª De agricultura.

    2ª De industria fabril.

    3ª De machinas e apparelhos.

    4ª De artes liberaes e mecanicas.

    5ª De commercio e meios de transporte.

    6ª De geologia applicada e chimica industrial.

    7ª De zoologia.

    8ª De estatistica.

    9ª De colonisação e estatistica.

    10ª De finanças da sociedade.

    Art. 12. O Presidente da sociedade, na primeira reunião do conselho, nomeará d'entre os 36 membros effectivos que o compõem, tres membros para cada secção, e designará quem os substitua em suas faltas e impedimentos.

    Cada secção terá um Presidente e um Secretario escolhidos d'entre os seus membros pelo Presidente da sociedade.

    Art. 13. As secções celebraráõ conferencias todas as vezes que forem convocadas pelos respectivos Presidentes, a fim de tratarem das materias sujeitas ao seu exame, e que tiverem de ser presentes ao conselho.

    Art. 14. Quando houver materia que interesse ao mesmo tempo a duas ou mais secções, estas se reuniráõ sob a presidencia do mais velho dos respectivos Presidentes.

CAPITULO V

Do conselho administrativo

    Art. 15. O conselho administrativo se reunirá em sessão ordinaria duas vezes por mez, nos dias e nas horas que o mesmo conselho marcar.

    Art. 16. O conselho poderá funccionar quando se acharem presentes o Presidente ou um de seus substitutos designados no art. 9º § 2º; o Secretario Geral ou um de seus substitutos, conforme o mesmo artigo e paragrapho, e mais sete membros.

    Art. 17. Compete ao conselho:

    § 1º O governo economico da sociedade, ouvindo as respectivas secções, e consultando os outros socios, quando assim julgar conveniente.

    § 2 º Arrecadar os fundos da sociedade, e applical-os conforme as disposições do orçamento votado pela assembléa geral.

    § 3º Approvar ou rejeitar as propostas feitas para socios effectivos e correspondentes, e considerar as que se fizerem para socios honorarios e benemeritos.

    § 4º Julgar as memorias, apparelhos, machinas e processos que forem dignos de premio ou de menção honrosa, e indicar os assumptos para novas memorias.

    § 5º Propôr á approvação da assembléa geral as pessoas que julgar no caso de serem socios honorarios e benemeritos.

    § 6º Nomear o redactor da revista, o qual será escolhido d'entre os socios effectivos, os escripturarios, porteiro, e quaesquer outros empregados, podendo suspendel-os e demittil-os, quando fôr necessario.

    § 7º Convocar, por intermedio do Presidente, a assembléa geral para as sessões ordinarias e extraordinarias.

    § 8º Prover sobre tudo que fôr administrativo e regulamentar.

CAPITULO VI

Da assembleá geral

    Art. 18. Os socios reunir-se-hão em assembléa geral ordinaria no mez de Dezembro, podendo a sessão durar interpoladamente os dias que forem necessarios.

    Art. 19. A assembléa geral considerar-se-ha constituida, quando se acharem presentes o Presidente ou um dos seus substitutos; o Secretario geral ou qualquer de seus substitutos, e mais 15 socios effectivos.

    Paragrapho unico. Não podendo reunir-se esse numero no dia fixado, far-se-ha nova convocação, e a assembléa geral será então constituida com os socios que comparecerem, achando-se entre elles o Presidente ou um de seus substitutos, o Secretario Geral ou qualquer de seus substitutos, uma vez que com a necessaria antecedencia se tenhão feito convites pelos jornaes duas vezes pelo menos.

    Art. 20. A assembléa geral compete:

    § 1º O exame dos actos do conselho á vista do retatorio e do da secção de finanças sobre o balanço geral das contas apresentadas pelo Thesoureiro.

    § 2º A approvação do parecer da secção de finanças sobre a proposta do Thesoureiro, fixando a despeza e orçando a receita para o anno futuro.

    § 3º A acclamação dos socios honorarios e benemeritos apresentados pelo conselho.

    § 4º A decisão de todas as questões apresentadas pelo conselho, que excederem as faculdades deste.

    § 5º A eleição dos membros que devem compôr o novo conselho.

    Art. 21. Além das assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, haverá annualmente uma sessão solemne commemorativa da inauguração da sociedade.

    Art. 22. Nesta sessão lerá o Secretario Geral um relatorio em que dê conta dos trabalhos da sociedade, e uma noticia das memorias apresentadas com declaração das que forão coroadas pela sociedade e dos nomes de seus autores.

    Em seguida um dos vice-Presidentes proclamará os nomes dos socios honorarios e benemeritos eleitos depois da ultima solemnidade.

    Para terminar o acto o Presidente fará a distribuição dos premios e dos novos programmas, e proferirá um discurso analogo á ceremonia.

    Art. 23. A assembléa geral, sob proposta approvada pelo conselho, poderá conferir ao socio que por mais de cinco annos tiver bem servido no mesmo conselho, o titulo honorifico do cargo que deixar de exercer.

    Esta votação será por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos.

CAPITULO VII

Das eleições

    Art. 24. Reunida a assembléa geral para a eleição do conselho, e recolhidas as cedulas á urna, continuará aberta a sessão durante a apuração, ainda que, pela retirada de alguns socios, deixe de existir o numero fixado no art. 18.

    Art. 25. As eleições serão feitas por escrutinio secreto e á pluralidade de votos dos socios effectivos presentes.

    Art. 26. A eleição do conselho administrativo será biennal, e della se dará conhecimento ao Governo Imperial.

CAPITULO VIII

Das prerogativas dos socios

    Art. 27. Qualquer socio poderá assistir as sessões do conselho, propôr, discutir, mas sem voto, qualquer medida tendente ao melhoramento da industria, lêr na bibliotheca, examinar as actas, visitar o museu, machinas e todos os objectos pertencentes á sociedade.

    Os membros das sociedades filiaes gozaráõ dos mesmos direitos e prerogativas.

    Art. 28. Os socios effectivos terão direito a um exemplar da revista da sociedade, e de.quaesquer outras publicações que a sociedade fizer por sua conta.

CAPITULO IX

Disposições geraes

    Art. 29. Além dos empregados do art. 16, terá mais a sociedade os que a assembléa geral julgar conveniente crear para o bom desempenho e regularidade do serviço.

    Art. 30. Os ordenados ou porcentagem dos empregados, que os tiverem, serão annualmente fixados no orçamento da sociedade.

    Art. 31. O conselho organisará um regulamento interno, no qual marcará as obrigações dos empregados da sociedade e a ordem dos seus trabalhos.

    Art. 32. Os presentes estatutos serão submettidos á approvação do Governo Imperial; e do mesmo modo se praticará com qualquer alteração que nelles se pretenda fazer.

    Art. 33. Toda e qualquer alteração dos estatutos será iniciada no conselho, que ouvirá uma commissão, e, depois de approvar a alteração, a submetterá á assembléa geral.

    Art. 34. O anno social será contado do 1º de Janeiro ao ultimo de Dezembro.

    Art. 35. As sociedades filiaes poderão nomear a qualquer dos membros do conselho da Côrte para represental-as na sociedade central.

    Rio de Janeiro em 21 de Novembro de 1868. - O Presidente, José Maria da Silva Paranhos. - O Secretario Geral bacharel José Pereira Rego. - André Rebouças. - Dr. Antonio José de Souza Rego. - Dr. Nicoláo Joaquim Moreira. - Dr. José Maria Velho da Silva. - Dr. Domingos Jacy Monteiro. - Dr. Antonio Corrêa de Souza Costa. - Giacomo Raja Gabaglia.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 40 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)