Legislação Informatizada - DECRETO Nº 43, DE 29 DE AGOSTO DE 1833 - Publicação Original
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DECRETO Nº 43, DE 29 DE AGOSTO DE 1833
Erige em Freguezia a Capella do Senhor de Bom Fim na Provincia de Goyaz.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral, tomada sobre outra do Conselho geral da Provincia de Goyaz:
Art. 1º Fica elevada á Freguezia de natureza collativa a Capella Curada do Senhor de Bom Fim, com a mesma invocação.
Art. 2º Esta nova Freguezia se dividirá com a de Meia-Ponte pelo rio das Antas desde a cabeceira até onde dá barra no Corumbá, com a de Santa Luzia da barra das Arêas pelas Covas de Mandioca até onde dá barra no Piracanjuba, com a de Santa Cruz, desde o lugar denominado Barra das Covas pelo rio do Peixe abaixo até onde dá barra o Passa-Quatro; e da barra do Passa-Quatro cortando rumo direito ao rio Meia-Ponte até as Cabeceiras.
Art. 3º O Vigario desta Freguezia terá a congrua de 200$000 annuaes, e perceberá os emmolumentos, que pelas Leis e Ordens lhe pertencerem.
Art. 4º Fica sem effeito a Resolução de 7 de Fevereiro de 1831.
Art. 5º Ficam revogadas quaesquer disposições em contrario.
Art. 1º Fica elevada á Freguezia de natureza collativa a Capella Curada do Senhor de Bom Fim, com a mesma invocação.
Art. 2º Esta nova Freguezia se dividirá com a de Meia-Ponte pelo rio das Antas desde a cabeceira até onde dá barra no Corumbá, com a de Santa Luzia da barra das Arêas pelas Covas de Mandioca até onde dá barra no Piracanjuba, com a de Santa Cruz, desde o lugar denominado Barra das Covas pelo rio do Peixe abaixo até onde dá barra o Passa-Quatro; e da barra do Passa-Quatro cortando rumo direito ao rio Meia-Ponte até as Cabeceiras.
Art. 3º O Vigario desta Freguezia terá a congrua de 200$000 annuaes, e perceberá os emmolumentos, que pelas Leis e Ordens lhe pertencerem.
Art. 4º Fica sem effeito a Resolução de 7 de Fevereiro de 1831.
Art. 5º Ficam revogadas quaesquer disposições em contrario.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e encarregado interinamente dos da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e nove de Agosto de mil oitocentos trinta e tres, duodecimo da Independencia, e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
João Braulio Moniz.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833
Publicação:
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 49 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)