Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.221, DE 4 DE JULHO DE 1868 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.221, DE 4 DE JULHO DE 1868

Approva o regulamento e as tarifas para a estrada de ferro do Recife ao rio de S. Francisco, na provincia de Pernambuco.

Hei por bem approvar o regulamento e as tarifas da estrada de ferro do Recife ao rio de S. Francisco, na Provincia de Pernambuco, que com este baixão, assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, aos quatro do mez de Julho de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

Regulamento e tarifas dos transportes da estrada de ferro do Recife ao S. Francisco.

PASSAGEIROS

    Art. 1º Os passageiros das tres classes pagão os preços fixados nos quadros annexos B C e D

    Art. 2º A distribuição dos bilhetes cessa cinco minutos antes da partida dos trens, e a essa hora serão fechadas as portas que dão ingresso para a estação.

    Art. 3º Os passageiros só tem entrada nos carros com um bilhete ou passe de circulação em fórma dado por um agente da administração, ou do governo competentemente autorisado.

    Art. 4º Os bilhetes ou passes devem ser apresentados na entrada para a plataforma das estações, e conservados para serem entregues ou exhibidos sempre que forem exigidos pelos empregados da administração.

    Art. 5º Os bilhetes para viagem de ida são válidos unicamente no dia e trem para que forem distribuidos; os de ida e volta, porém, dão direito á volta em qualquer trem ordinario de passageiros dentro de 24 horas, ou 48 se forem comprados em vespera de domingo, dia santificado ou de festa nacional. Neste ultimo caso os bilhetes de 1ª classe são válidos para 72 horas.

    Quando na expiração destes prazos não houver trem, a volta só poderá ter lugar no primeiro trem ordinario de passageiro, que se seguir.

    Os bilhetes de ida e volta são vendidos com um abatimento de 25 por cento sobre a tarifa ordinaria.

    Art. 6º Os passes concedidos por serviço do governo ou da estrada de ferro não são transferiveis, o os seus portadores não podem viajar em carro de classe superior á nelles designada, ainda mesmo pagando a differença correspondente.

    Art. 7º A administração poderá emittir bilhetes de assignatura, os quaes dão direito ao transporte sómente nos trens ordinarios de passageiros, e terão as seguintes deducções sobre a tarifa geral:

Para um mez 30 por cento

» tres mezes 30 »

» seis meus 50 »

    Os bilhetes de assignatura poderão comprehender sómente os dias uteis, á vontade do assignante, e não serão transferiveis, salvo os de 3ª classe para criados do uma mesma pessoa, declarando esta, ao tomar a assignatura, e escrevendo se no respectivo bilhete, os nomes dos que della se serviráõ.

    Art. 8º A administração tem o direito de tomar qualquer dos bilhetes ou passes de que tratão os arts. 6º e 7º, quando apresentados por pessoas que delles se não devão servir, cobrando o duplo da passagem: nos casos de reincidencia, os bilhetes ou passes serão considerados de nenhum valor, e os assignantes nenhum direito terão á indemnisação.

    Art. 9º Os passageiros sem bilhete, portadores de bilhetes não carimbados pela administração, ou que tenhão carimbo de outro dia, ou trem, salvas as disposições dos arts. 5º e 7º pagaráô o preço de sua viagem, contada do ponto da partida do trem, se pelo seu conhecimento de bagagem não estiver provada a estação de sua procedencia.

    Os que excederem o trajecto a que tiverem direito ou viajarem em classe superior á indicada no seu bilhete, pagaráõ a differença de sua passagem.

    Nos casos previstos no presente artigo o condutor do trem é obrigado a dar um bilhete supplementar, que indique a somma percebida.

    Art. 10. As crianças menores de tres annos, que viajarem sempre ao collo, nada pagão; as menores de seis annos que se accommodarem duas em cada lugar pagão metade da passagem, e devem ser acompanhadas.

    Art. 11. O passageiro que.ficar em qualquer ponto áquem do designado em seu bilhete, deve fazer entrega deste ao chefe da estação, e perde o direito ao resto da viagem, que só poderá efectuar comprando novo bilhete.

    Art. 12. Os doentes que viajarem deitados e os alienados devem ser acompanhados por pessoas que os vigiem, e só podem ser transportados em carros separados, mediante as condições do artigo seguinte.

    Art. 13. A administração póde alugar um ou mais carros nos trens ordinarios de passageiros sem prejuizo do serviço da estrada de ferro, mediante o abatimento de 25 por cento sobre o preço das respectivas lotações, quando este fôr pelo menos de 20$000.

    Art. 14. E' expressamente prohibido a qualquer passageiro:

    1º Viajar em carro de classe superior á que designar o seu bilhete, salvo se previamente houver pago a differença da passagem ao conductor.

    2º Passar de um carro para outro, estando o trem em movimento.

    3º Viajar nas varandas dos carros ou debruçar-se para fóra.

    4º Viajar nos carros de 1ª e 2ª classe, estando descalço.

    5º Entrar ou sahir dos carros com o trem em movimento.

    6º Entrar ou sahir por outro lugar que não seja a plantaforma da estação e porta para este fim designada.

    7º Fumar nas salas de espera de 1ª e 2ª classes, emquanto ahi permanecerem senhoras.

    Art. 15. A entrada dos trens é interdicta:

    1º As' pessoas embriagadas ou indecentemente vestidas.

    2º Aos portadores de armas carregadas, materias inflammaveis ou objectos cujo odor possa incommodar os passageiros.

    Art. 16. Ninguem póde transportar comsigo nos trens mais de uma arma de fogo, a qual deve ser apresentada ao chefe da estação para verificar se se acha descarregada.

    Esta disposição não comprehende os agentes da força publica, que viajarem em serviço do governo, acompanhando presos ou recrutas.

    Art. 17. O passageiro que infringir as presentes instrucções, e depois de advertido pelos empregados da estrada de ferro, persistir na infracção, será posto fóra da estação, restituindo-se-lhe o valor do bilhete que houver comprado, se não tiver começado a viagem.

    Se a infracção fòr commettida durante a viagem, o passageiro incorrerá na multa de 20$000 a 50$000, e no caso de recusar-se a pagal-a, ou se depois desta satisfeita não corrigir-se, o conductor o entregará ao chefe da estação principal mais proxima para remettel-o a autoridade policial, a qual procederá como fòr de direito.

BAGAGEM

    Art. 18. Os passageiros podem transportar gratuitamente, e sob sua unica responsabilidade, um volume de bagagem cujo peso não exceda de 15 kilogrammas, e possa ser collocado por baixo do seu lugar sem incommodar os demais viajantes.

    Esta concessão não se estende aos objectos preciosos.

    Os menores que pagarem meia passagem não terão direito ao transporte gratuito de bagagem.

    A bagagem de que trata o presente artigo comprehende simplesmente os objectos de uso ordinario, taes como roupa, artigos de toillette, etc., ou objectos que devão servir durante o trajecto.

    Art. 19. Toda a bagagem que não se achar nas condições do artigo precedente deve ser registrada, e será transportada de conformidade com a tarifa n. 1, para o que será entregue no cscriptorio respectivo, pelo menos 20 minutos antes da partida do treco que tiver de conduzil-a.

    Art. 20. Os volumes de bagagem apresentados para serem transportados pelos trens de passageiros poderão ser recusados desde que seu peso exceda de 100 kilogrammas ou o seu volume de 2 metros cubicos.

    Art. 21. A bagagem registrada deve ser retirada no dia de sua chegada á estação destinataria. A que não fôr reclamada naquelle dia ficará na estação por conta e risco de quem pertencer, pagando de armazenagem 100 rs. por dia e por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas.

    A bagagem que a pedido ou por negligencia do expedidor deixar de ser registrada no dia de sua entrega .na estação, fica sujeita ás mesmas condições de armazenagem.

    Art. 22. Em caso de perda ou damno de um ou mais volumes de bagagem o passageiro tem o direito de reclamar da administração a somma correspondente ao peso dos objectos perdidos ou damnificados, na razão de 5$000 por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas.

    Se a indemnisação tiver lugar por damno ou avaria e na razão da somma fixada no presente artigo, a bagagem ficará pertencendo á companhia.

    Esta disposição não se entende com os objectos preciosos cujos valores forem declarados, ou com os volumes cujo conteudo fòr conhecido, os quaes serão pagos aquelles pelos respectivos valores e estes por arbitramento feito de accordo com as leis em vigor.

    Art. 23. A tarifa n. 1 comprehende os objectos que não excederem de 100 kilogrammas de peso ou de 2 metros cubicos de volume, e que devão ser transportados pelos trens de passageiros.

    Art. 24. As mercadorias expedidas pela tarifa n. 1, pagão por unidade de 10 kilogrammas, de conformidade com o quadro annexo E.

    Art. 25. As mercadorias expedidas pelas condições da tarifa n. 1, devem ser entregues no escriptorio do registro, pelo menos 20 minutos antes da partida do trem que tiver de conduzil-as.

    Art. 26. Os objectos de um peso ou volume superior ao fixado pela tarifa n. 1, pedem ser igualmente transportados pelos trens de passageiros, em virtude de requisição dos expeditores e pelas condições da mesma tarifa, com tanto que não prejudiquem a expedição de outras mercadorias de preferencia, nem retardem a marcha dos ditos trens.

    Art. 27. As mercadorias expedidas pelas condições da tarifa n. 1, que não forem retiradas no dia de sua chegada á estação do seu destino, ficão sujeitas ao disposto no art. 21.

    Art. 28. As mercadorias expedidas pelas condições da tarifa n. 1, que forem extraviadas ou damnificadas ficão sujeitas ás disposições do art. 22.

    Art. 29. Os fretes dos objectos expedidos pelas condições da tarifa n. 1, são pagos no acto da inscripção.

TARIFA N. 2

    Art. 30. A tarifa n. 2 comprehende os objectos classificados no quadro annexo A e semelhantes, que serão transportados nos trens de mercadorias.

    Art. 31. As mercadorias transportadas pelas condições da tarifa n. 2, se dividem em 4 classes, e seus fretes são cobrados por unidade de 10 kilogrammas de conformidade com os quadros appensos F, G, H e I.

    Art. 32. Toda a expedição de productos agricolas do paiz, com excepção do algodão, feita pelas condições da tarifa n. 2, 3ª classe, se effectuará mediante um abatimento de 20 % sobre o respectivo frete, sempre que seu peso comprehender 3.000 kilogrammas ou mais.

    Os fretes das demais mercadorias da referida tarifa, qualquer que seja a sua classe, terão igual abatimento quando o peso da expedição fòr de 10.000 kilogrammas ou mais.

    Art. 33. Os objectos de 1ª classe da tarifa n. 2, que, á requisição dos respectivos expeditores, forem enviados nos trens de passageiros e pelas condições da tarifa n. 1, pagão 50 % mais sobre os preços desta tarifa.

    Art. 34. Os objectos cujo transporte se effectuar pelas condições da tarifa n. 2 podem ficar 12 horas de dia na estação da capital e 36 nas do interior. Findo que seja este prazo, só permaneceráõ nos armazens das estações por conta e risco de quem pertencer, e pagando a seguinte armazenagem por unidade ou fracção de 10 kilogrammas e por dia:

    Pelos primeiros 30 dias, 50 réis.

    De 31 a 90, 100 réis.

    Art. 35. Se uma mesma expedição pela tarifa n. 2 contiver mercadorias de diversas classes, que não perfação cada uma de per si a unidade de 10 kilogrammas, o frete total será cobrado pela taxa da classe mais elevada.

    Art. 36. As expedições de objectos da 4ª classe da tarifa n. 2 que reclamarem o emprego do um ou mais wagões, se effectuaráõ pelas condições da tarifa n. 3, 2ª classe.

    Art. 37. Os perús, ganços, patos, marrecos, gallinhas, pavões, araras, papagaios e quaesquer outras aves domesticas ou silvestres; gatos, leitões, porcos da India, coelhos, macacos, kagados, pacas, tatús, coatys, etc., e quaesquer outros animaes pequenos, só serão transportados estando acondicionados dentro de gaiolas, cestas, capoeiras, barricas ou caixões fechados; e pagaráõ pela tarifa n. 1 se forem expedidos pelos trens de passageiros e pela 2ª classe da tarifa n. 2 se o forem pelos trens de mercadorias.

    A companhia não responde por expedições desta natureza:

    Art. 38. Os animaes ferozes só são trasportados nos trens de mercadorias ou especiaes, e acondicionados em fortes caixões ou gaiolas de ferro ou madeira, e pagão pela 1ª classe da tarifa n. 2.

    A companhia não responde por estas expedições.

    Art. 39. As mercadorias transportadas pelas condições da tarifa n. 2 pagão o respectivo frete no acto da inscripção, salvo as do 3ª classe desta mesma tarifa despachadas do interior para a capital, que podem ser pagos na estação da procedencia ou destinataria, á vontade do expeditor.

TARIFA N. 3

    Art. 40. A tarifa n. 3 comprehende as mercadorias classificadas no quadro annexo A e semelhantes, que serão transportadas pelos trens de mercadorias.

    Art. 41. As mercadorias transportadas pela tarifa n. 3 se dividem em duas classes, e seus fretes são cobrados por tonelada metrica (1 000 kilogrammas) de conformidade com os quadros annexos J e K.

    Art. 42. As mercadorias cujo transporte se effectuar pela tarifa n. 3 podem ficar 24 horas de dia na estação da capital e 48 nas do interior, findas as quaes, pagaráõ 200 réis por 1.000 kilogrammas ou fracção de 1.000 kilogrammas, e por dia de demora.

    A administração em taes casos não responde por extravios ou damnos.

    Art. 43. Se uma mesma expedição da tarifa n. 3 contiver mercadorias de diversas classes que não perfação cada uma de por si 1.000 kilogrammas, o frete total será cobrado pela taxa da classe mais elevada.

    Art. 44. A carga e descarga dos objectos transportados pelas condições da tarifa n. 3 serão feitas nas estações do interior pelos expeditores ou destinatarios.

    Art. 45. A administração poderá fazer o serviço de que trata o artigo antecedente no caso de negligencia dos expeditores ou destinatarios, ou por convenio, cobrando além do frete, 2$000 por carga de wagão e 1$000 por descarga.

    Art. 46. Os carros de passeio, os funebres e as carroças pagão o frete total dos wagões que occuparem, na razão de 5.000 kilogrammas por wagão, cobrando-se o daquelles pela 1ª classe e o destes pela 2ª classe da tarifa n. 3.

    Estes preços comprehendem a carga e descarga na estação da capital; nas do interior aquelle serviço será feito pelos agentes dos expeditores ou destinatario, ou nas condições do art. 45.

    Art. 47. Os expeditores dos carros e carroças devem apresental-os nas estações de procedencia pelo menos meia hora antes da partida do trem pelo qual desejão fazer a remessa.

    Art. 48. O vehiculos transportados não podem conter bagagens ou quaesquer outros objectos além dos que lhes pertencerem.

    Art. 49. As expedições feitas pela tarifa nº 3 que comprehenderem dous ou mais wagões (10.000 kilogrammas ou mais) tem um abatimento de 20 por %.

    As mercadorias da 2ª classe da mesma tarifa, que occuparem mais de cinco wagões, podem ter um abatimento até 30 % sobre o frete dos wagões que excederem este numero.

    Art. 50. Com excepção dos objectos de 1ª classe transportados do interior para a capital, cujo frete é pago na estação de procedencia ou destinataria, á vontade do expeditor, os demais fretes da tarifa n. 3 são pagos no acto da inscripção.

TARIFA N. 4

    Art. 51. A tarifa n. 4 regula o transporte de animaes, por cabeças e pelos preços estabelecidos nos quadros annexos L, M e N.

    Art. 52. Os cavallos ou burros de sella ou de carro podem ser conduzidos nos trens de passageiros, com tanto que o seu numero não exceda á lotação dos wagões dos mesmos trens para este fim destinados. As expedições que excederem áquella lotação sé se effectuaráõ em trens especiaes ou de mercadorias.

    Art. 53. Os cavallos com cangalhas, bois, porcos, cabras, carneiros, etc., são transportados em trens de mercadorias ou especiaes.

    Art. 54. Os animaes que tiverem de ser expedidos devem ser apresentados na estação, pelo menos 20 minutos antes da partida do trem que deve transportal-os se fôr de passageiros, e meia hora se fôr de mercadorias.

    Art. 55. O expeditor que desejar effectuar o transporte de grande numero de animaes, deve prevenir a administração com antecedencia de 24 horas.

    Art. 56. As expedições de animaes, feitas pelas condições da tarifa n. 4, que comprehenderem dez ou mais wagões, terão o abatimento de 20 % sobre os preços desta tarifa; e uma passagem gratuita de ida e volta nos carros de 3ª classe será concedida a um dos conductores dos animaes: e em taes casos a presença deste será exigida.

    Art. 57. A companhia sómente se responsabilisa pelos dammos ou perdas no transporte de animaes, provando-se que por culpa de seus empregados forão elles extraviados, demorados mais tempo do que o necessario, maltratados durante a viagem ou excedida a lotação dos respectivos carros; e ainda assim não é obrigada a indemnisação superior á abaixo fixada.

    

  Cada um.
Por cavallos, burros e semelhantes 100$000
Bois, vaccas, vitelas 50$000
Bezerros, carneiros, etc 10$000
Aves e animaes pequenos 2$000

    A companhia responsabilisa-se entretanto pelos valores declarados dos animaes e nos casos acima expostos, mediante o pagamento de 1 % ad valorem além do frete.

    Art. 58. Os animaes que não forem retirados logo depois de sua chegada á estação destinataria, são remettidos por conta e risco de quem pertencerem para alguma cocheira ou deposito do animaes, correndo a despeza que fizerem por conta de seus respectivos donos.

    Art. 59. Os fretes dos animaes são pagos no acto da inscripção.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 60. Os objectos expedidos pelas tarifas ns. 2 e 3 podem ser despachados a todas as horas do expediente das estações.

    Art. 61. No calculo dos fretes as fracções de kilometro e de 10 kilogrammas pagaráõ por unidades inteiras; as de tonelada metrica (1.000 kilogrammas) se excederem de 1/2 serão contadas por unidade; e por meia unidade se forem inferiores áquelle limite.

    Na importancia total do frete de um despacho as fracções menores de 20 réis serão contadas como 20 réis.

    Art. 62. As mercadorias que não puderem ser misturadas com outras, sem que as damnifiquem, só serão transportadas pelo frete de um wagão (5.000 kilogrammas).

    Art. 63. A administração não responde pelas avarias inherentes á natureza das mercadorias, taes como a deterioração de frutas, etc., diminuição ordinaria de peso, combustão espontanea, effervescencia, evaporação ou esgoto de liquidos, etc. Não é responsavel igualmente por avarias de outra natureza, desde que não forem authenticadas pelo chefe da estação antes da entrega dos objectos, e não houver estrago conhecido nos involucros procedente de negligencia de seus empregados.

    Art. 64. Desde que um expeditor necessitar de um wagão para a carga completa de sua mercadoria, deve requisital-o com antecedencia de 24 horas, e do 48 se o pedido fôr de dous ou mais wagões. O expeditor fica sujeito a uma multa de 5$000 por wagão, se a mercadoria não fôr remettida á estação no dia convencionado. A importancia desta multa é depositada no acto da requisição, e a administração, no dia immediato ao fixado para a expedição, poderá dispor dos wagões. O chefe da estação deve prevenir com antecedencia o expeditor do dia e hora em que os wagões estarão á sua disposição. Nas estações intermedias os wagões são carregados pelos trabalhadores do expeditor dentro do prazo que lhe fôr fixado, e neste caso fica aquelle sujeito ás diposições do art. 45.

    Art. 65. Nenhum expeditor de um ou mais wagões de mercadorias póde exceder, sob qualquer pretexto, á lotação dos mesmos wagões. O expeditor é responsavel por qualquer avaria causada, nos vehiculos da estrada de ferro, por seus agentes na carga ou descarga das mercadorias.

    Art. 66. Nas estações intermedias as mercadorias só são recebidas para serem transportadas nos trens que alli pararem. Os dias e horas das passagens dos trens são affixados nas ditas estações.

    Art. 67. A administração não se obriga a transportar objectos de um peso superior a 1.000 kilogrammas, ou que exijão a conservação de um ou mais wagões sobre a linha principal, nas estações onde não houver linha de desvio.

    Art. 68. O transporte de objectos que reclamarem o emprego de um material especial não é obrigatorio.

    Art. 69. O transporte de materias inflammaveis, taes como phosphoros, liquidos alcoholicos, agua-raz, vitriolo, essencias e outras substancias perigosas, ou de volume cujo involucro possa occasionar incendio, não póde ter lugar pelos trens de passageiros. Estes objectos devem ser acondicionados em barris ou caixões de madeira competentemente fechados, e são expedidos pelos trens de mercadorias.

    Art. 70. A polvora e outras substancias de grande perigo só podem ser transportadas, acondicionadas em duplos involucros de madeira ou caixas de cobre devidamente fechadas, por conta do governo, ou quando forem destinadas ás obras da estrada de ferro.

    Art. 71. Em relação ao volume a carga dos wagões abertos não póde exceder as seguintes dimensões:

    Largura - 2m,50.

    Altura acima do nivel dos trilhos - 3 metros.

    Art. 72. O chefe da estação deve dar aviso ao destinatario da chegada da mercadoria e do tempo que póde ficar nos armazens da companhia sem retribuição alguma, sempre que este residir na capital ou nas proximidades das estações do interior, e quando seu nome e domicilio se acharem inscriptos nas guias. Se, porém, morar á distancia, poderá fazel-o se algum dos interessados o exigir, depois de satisfeita a taxa de 500 réis por kilometro ou fracção de kilometro.

    Art. 73. Os sacos vasios, ancoras, barris e outros involucros que tenhão servido e sejão destinados ao transporte pela estrada de ferro de generos produzidos no paiz, o que em caso de duvida será attestado pelo chefe da estação, são conduzidos gratuitamente sem responsabilidade da administração. Estes artigos quando demorados nas estações ficão sujeitos ás condições do art. 34.

    Art. 74. Toda a inscripção de mercadorias, bagagens, dinheiro, joias, animaes e cascos vasios, de que trata o art. 73, é feita mediante um conhecimento dado ao expeditor, e que é exigido no acto da entrega dos objectos. Uma taxa de 40 réis é percebida pelo conhecimento de inscripção.

    No caso de perda do conhecimento, o recebedor, depois de justificada sua identidade, póde passar um recibo, em vista do qual lhe será entregue a mercadoria ou volume registrado.

    Art. 75. As mercadorias de qualquer natureza, remettidas para as estações a fim de serem expedidas pelos trens de carga, e que não forem despachadas dentro de 12 horas de dia na estação da capital, e 24 nas do interior, ficão sujeitas á armazenagem, de conformidade com a tarifa por que tiverem de ser despachadas. (Arts. 34 e 42.)

    A administração não responde por estas mercadorias antes de serem despachadas.

    Art. 76. Os objectos que no fim de 90 dias não forem retirados das estações ou armazens da estrada de ferro, são vendidos pela administração em hasta publica por conta e risco de quem pertencerem, para pagamento das despezas a que estiverem sujeitos, recolhendo-se qualquer excedente ao deposito publico.

    Art. 77. Na cobrança da armazenagem de mercadorias não são contados os dias de chegada, entrega ou despacho.

    Art. 78. Os objectos que não se acharem sufficientemente acondicionados e que não tiverem um endereço ou marca intelligivel podem ser recusados ou transportados sem responsabilidade da companhia, fazendo-se esta declaração nos respectivos conhecimentos.

    Art. 79. A administração tem o direito de abrir os volumes todas as vezes que suspeitar que se faz uma falsa declaração do seu conteudo. Em taes casos cobrar-se-ha o frete duplo dos objectos não manifestados. Se porém esses objectos forem dos mencionados nos arts. 69 e 70, o expeditor fica sujeito á multa de 100$000 a 200$000.

    Art. 80 A administração póde nas estações do interior fazer adiantamentos de dinheiro sobre os generos destinados ao transporte da estrada de ferro, mediante 1 % sobre a somma adiantada, com tanto que o valor da mercadoria exceda pelo menos o duplo da mesma somma.

    Art. 81. As mercadorias sujeitas a se deteriorarem pagão o seu frete qualquer que seja a tarifa por que forem transportadas sempre no acto da inscripção.

    Art. 82. Quando a mercadoria fôr recusada pelo destinatario, ou quando este fôr desconhecido, os artigos sujeitos a se deteriorarem podem ser vendidos no fim de oito dias, por conta e risco de quem pertencerem, procedendo se de conformidade com o final do art. 76.

    Art. 83. Todo o transporte que necessitar de um ou mais wagões paga o frete total dos que forem empregados na razão de 5 toneladas metricas (5.000 kilogrammas) por wagão, tendo-se em vista as reducções inherentes á classe das mercadorias e numero dos wagões.

    Art. 84. Os expeditores devem declarar se as suas mercadorias são frageis ou se devem ser preservadas da humidade; em falta do que a companhia não responde por avarias desta especie.

    Art. 85. Os objectos preciosos, taes como joias, dinheiro, ouro, etc., só são transportados pelos trens de passageiros, e pagão, além de 50 % sobre os preços da tarifa n. 1, mais 1/2 % ad valorem. Neste caso é a administração responsavel pelos valores declarados.

    Art. 86. Se a remessa de bagagem ou mercadorias se compuzer de varios volumes, o frete será contado por um só com o peso de todos os outros. Esta concessão só terá lugar se os volumes se acharem reunidos debaixo do nome de um só destinatario.

    Art. 87. Nenhum despacho se effectuará por menos de 320 rs. para uma distancia de 1 a 60 kilometros e de 640 rs. de 61 kilometros em diante, incluida a inscripção.

    Art. 88. A responsabilidade da companhia só cessa com a entrega dos objectos aos destinatarios ou seus delegados, salvos os casos especificados nas presentes instruções e para as quaes esta responsabilidade está definida.

    Art. 89. Em caso de perda ou damno da mercadoria (salvos os casos do art. 63) a administração é responsavel unicamente pelo valor real e immediato dos volumes extraviados, e não pelos lucros que de sua entrega erão esperados; e ainda assim só quando na fórma deste regulamento e leis em vigor tiver o expeditor direito a essa garantia.

    Art. 90. Toda a reclamação, tendo por objecto uma taxa indevidamente percebida, perda ou avaria, deve ser immediatamente dirigida ao chefe da estação. Da decisão do dito chefe poderá o reclamante dentro do prazo de tres dias appellar para a administração, findo o qual, não poderá ser attendido.

    Art. 91. As malas do correio e seus conductores serão transportadas gratuitamente e bem assim os dinheiros do thesouro nacional ou provincial, por conta e risco do governo.

    São tambem transportados gratuitamente, as irmãas de caridade e dous passageiros a serviço do governo, e 150 kilogrammas de bagagem ou carga em cada trem. O que de mais accrescer nos transportes por conta do governo terá o abatimento de 20 % sobre a tarifa ordinaria.

    Os presos e tropa são transportados com o abatimento de, 50 % sobre a referida tarifa.

    Art. 92. Sob a requisição de qualquer pessoa, a administração póde, sem prejuizo do serviço da estrada de ferro, expedir trens especiaes de passageiros, mercadorias ou animaes, mediante as seguintes condições:

    1ª A taxa dos trens de passageiros será de 2$000 por kilometro ou fracção de kilometro que tenhão de percorrer, rebocando a locomotiva um só carro de 1ª classe com o competente carro de freios. Os demais carros que compuzerem o trem serão pagos, conforme suas respectivas lotações, com o abatimento de 25 %.

    Esta taxa será elevada a 50 % mais, se os referidos trens tiverem de ser expedidos depois de 6 horas da tarde.

    A bagagem transportada nos trens especiaes de passageiros e que não se achar nas condições do art. 18, pagará o seu frete pela tarifa n. 1.

    2ª Os trens especiaes de mercadorias e animaes além do frete dos wagões, que será cobrado conforme a taxa da tarifa respectiva e com o abatimento a cima tiver direito (Arts. 32,49 e 56), pagaráõ 2$000 por kilometro ou fracção de kilometro que tenhão de percorrer.

    3ª Os trens especiaes na sua volta para as oficinas ou depositos podem ser alugados com o abatimento de 50 % sobre todos os preços acima estipulados para qualquer estação que não seja além das mesmas officinas ou depositos.

    4ª A demora dos trens especiaes nas estações é contada a razão de 10$000 por hora ou fracção de hora superior a 15 minutos.

    Nenhum trem especial é expedido por menos de 30$000, qualquer que seja a distancia que tenha de percorrer.

    Art. 93. A importancia dos fretes dos trens e carros especiaes é paga no acto da requisição.

    A administração não restitue a importancia destes transportes quando não se effectuarem por vontade ou negligencia dos que os tiverem requisitado.

    Art. 94. Os cadaveres só são transportados em wagões cobertos pelo preço da lotação dos carros de 3ª classe com o abatimento de 25 % (art. 13).

    Art. 95. A administração póde formar trens de excursão para o transporte de passageiros, parando estes em taes casos a importancia de uma viagem de que lhes dá direito a ida e volta nos ditos trens.

    Art. 96. A administração póde transportar por convenio as mercadorias que não se acharem incluidas na classificação annexa, ou que não forem de natureza semelhante, devendo classifical-as logo depois, ouvindo para isto o engenheiro fiscal do governo.

    Art. 97. A administração poderá deter os volumes pertencentes ás expedições que por falsas declarações estiverem sujeitas ás multas impostas por este regulamento. Se no prazo de 15 dias não forem pagas as multas devidas, a administração procederá á venda dos objectos detidos, de conformidade com o art. 75. Se o producto da venda não fôr sufficiente para o pagamento das referidas multas, a administração cobrará o restante executivamente.

    Art. 98. Os empregados da estrada de ferro devem ministrar aos expeditores todas as informações necessarias para a intelligencia e cumprimento das presentes instrucções.

    Art. 99. Os agentes da estrada de ferro não podem exigir outros fretes ou retribuição de qualquer natureza, que não se achem especificados neste regulamento e de accordo com as tarifas annexas.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 4 de Julho de 1868. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

Classificação das mercadorias em ordem alphabetica

A    
  Classe Tarifa
Abacates................................................................................................ 2
Abacaxis................................................................................................  3ª 2
Abanos de pennas ou ventarolas.......................................................... 2
Abanos de palha.................................................................................. 2
Abelhas.................................................................................................. 2
Aboboras................................................................................................ 2
Açafates e semelhantes......................................................................... 2
Açafroa................................................................................................... 2
Acidos mineraes.................................................................................... 2
Aço......................................................................................................... 2
Acordeons.............................................................................................. 2
Agua para beber.................................................................................... 2
Dita de cologne, de flores de laranja, etc............................................... 2
Ditas medicinaes.................................................................................... 2
Dita raz................................................................................................... 2
Aguardente do paiz................................................................................ 2
Agulhas.................................................................................................. 2
Alabastro em bruto................................................................................. ..3ª 2
Dito em obras......................................................................................... 2
Alcool do paiz......................................................................................... 2
Dito......................................................................................................... 2
Alambiques e pertences........................................................................ 2
Alcatifas................................................................................................. 1 2
Alcatrão, peixe, etc................................................................................ 2
Aletria..................................................................................................... 2
Alface..................................................................................................... 2
Alfazema................................................................................................ 2
Alfinetes................................................................................................. 2
Algodão.................................................................................................. 2
Alhos...................................................................................................... 2
Almofadas.............................................................................................. 2
Almofarizes de pedra, cobre ou metal semelhante................................ 2
Dito de ferro ou madeira........................................................................ 2
Alpiste.................................................................................................... 2
Alvaiade................................................................................................. 2
Ameixas................................................................................................. 2
Amendoas.............................................................................................. 2
Amendoim.............................................................................................. 2
Ananazes............................................................................................... 2
Ancoras e ancoretas vazias................................................................... 2
Angico rezina, gomma ou folhas............................................................ 2
Anil......................................................................................................... 2
Animaes pequenos 2
Ditos ferozes 2
Ditos empalhados ou embalsamados. 2
Anzóes 2
Apparelhos de mesa de ouro ou prata 1/2 % ad valorem - 1
Apparelhos de mesa de louça, porcellana, etc. 2
Aparadores 2
Arados e instrumentos de utilidade á lavoura 2
Arame de latão ou metal semelhante 2
Dito de ferro e zinco 2
Araras 2
Araruta 2
Archotes 2
Arcos de ferro ou madeira 2
Arções para sellins 2
Ardosia 2
Arêa 2
Argila 2
Argolas de cobre ou metal semelhante 2
Ditas de ferro 2
Armações para chapéos de sol 2
Ditas para igrejas 2
Ditas envernizadas para lojas
Ditas ordinarias para lojas 2
Armamento 2
Armarios 2
Armarios ordinarios e sem vidros 2
Arreios 2
Arroz 2
Artigos de folha de Flandres não classificados 2
Artigos de pacotilha não classificados 2
Arvores e arbustos vivos 2
Asphalto 2
Assucar 2
Assucareiros de ouro ou prata 1/2 % ad valorem - 1
Ditos de metal, vidro ou louça 2
Ditos de folha de Flandres 2
Aves 2
Azeite doce 2
Dito de peixe, mamona e de qualquer outra qualidade 2
Azeitonas 2
Azulejos 2
Azarcão 2
B    
Bacalháo 2
Bacamartes 2
Bacias de arame ou metal semelhante 2
Bacias de ferro estanhado ou de folha de Flandres 2
Baêta 2
Bahús vasios 2
Balaios ditos 2
Ditos do paiz 2
Balanças de cobre ou metal semelhante 2
Balanças de ferro ou madeira 2
Balas de chumbo ou ferro 2
Baldes 2
Balceiras 3
Balões 2
Bambinellas 2
Bambú 2
Bananas 2
Bancos envernizados 2
Bancos de ferro ou madeira ordinarios 2
Bandeiras 2
Bandejas de prata, etc 1/2 % ad valorem   1
Bandejas diversas 2
Banha para cabellos 2
Dita de porco 2
Banheiros 2
Barbante 2
Barbatanas de balêa 2
Barricas e barris vasios 2
Barro 2
Batatas alimenticias 2
Baunilha 2
Bayonetas 2
Bebidas espirituosas 2
Bejús 2
Bengalas finas 2
Ditas ordinarias 2
Benjoim 2
Berços 2
Bigornas 2
Bilhares e bagatelas 2
Bilros 2
Biscoutos 2
Boiões vasios 2
Bolacha ordinaria 2
Bolças de viagem vasias 2
Bolas de bilhar e bagatela 2
Bolos de qualquer qualidade 2
Bonecas 2
Bombas de ferro e outras 2
Bonets 2
Borra de azeite, vinho ou vinagre 2
Borracha em bruto 2
Dita em obras 2
Botijas vasias 2
Botões de ouro ou prata 1/2 % ad valorem - 1
Botões diversos 2
Breu 2
Bridas 2
Brinquedos 2
Brochas para pintar ou caiar 2
Bronze em objectos d'arte 2
Dito em bruto 2
Bules de ouro ou prata 1/2 % ad valorem - 1
Ditos de louça ou metal 2
Ditos de folha de Flandres 2
Burras de ferro 2
Bustos 2
C    
Cabeçadas 2
Cabeções para animaes 2
Cabello 2
Cabides envernizados 2
Ditos de ferro ou madeira ordinarios 2
Cabos 2
Cabrioletes 3
Caça 2
Cacáo 2
Cachimbos 2
Ditos de barro ordinarios do paiz 2
Cadeados de latão ou metal semelhante 2
Ditos de ferro 2
Cadeiras ou tamboretes envernizados 2
Ditas ou taboretes de ferro ou madeira ordinarios 2
Café moído 2
Dito em grao 2
Cafeteiras de ouro ou prata 1/2 % ad valorem - 1
Ditas de metal ou louça 2
Ditas de folha de Flandres, etc 2
Caibros 3
Ditos curtos até 4 metros de comprido menos de 1000 kilogramas  2
Caixas de rapé de ouro ou prata 1/2 % ad valorem  - 1
Ditas idem de tartaruga e outras de luxo 2
Ditas idem ordinarias. 2
Ditas de guerra 2
Ditas vazias de madeira, folha ou papelão 2
Caixões de defunto forrados, etc., vasios 2
Ditos idem ordinarios 2
Ditos vasios 2
Caixilhos com vidros 2
Ditos sem vidros 2
Cajús 2
Cal de Lisboa 2
Dita do paiz 2
Calçado 2
Caldeiras de cobre ou metal semelhante 2
Ditas de ferro 2
Caldeiraria (artigos não classificados de) 2
Camas envernizadas 2
Ditas de ferro, ou madeira ordinarias 2
Ditas de lona 2
Camphora 2
Campainhas de luxo 2
Ditas ordinarias 2
Canna da India 2
Dita de assucar 2
Candeeiros 2
Ditos ordinarios de folha de Flandres, etc 2
Canivetes 2
Canella 2
Canetas de ouro ou prata 1/2 % ad valorem - 1
Ditas de madreperola, marfim e outras 2
Ditas de madeira, etc., ordinarias 2
Cangalhas 2
Canôas 3
Canos de cobre 2
Ditos de barro, chumbo, ferro ou zinco 2
Capachos 2
Capoeiras vasias 2
Capotes 2
Capim 2
Caranguejos e semelhantes 2
Carnaúba 2
Carne secca ou fresca 2
Carros de mão 2
Ditos de passeio 3
Carroças 3
Caroços de algodão 2
Cartas para jogar 2
Carteiras 2
Carvão animal, mineral ou vegetal 2
Cascas de armes para atanar couros 2
Cassarolas de cobre ou ferro esmaltado 2
Ditas de ferro ordinarias 2
Cassuás vazios 2
Castanhas da Europa 2
Ditas do paiz 3
Castiçaes de ouro ou prata 1/2 % ad valorem - 1
Ditos de metal, madeira vidro, etc 2
Cebolas e cebolinhos 2
Centeio 2
Cera em bruto 2
Dita em obras 2
Cerveja 2
Cevada 2
Chá 2
Chales de cachemira, seda ou renda 2
Ditos diversos 2
Chaleiras de cobre ou ferro esmaltado 2
Ditas de ferro ordinarias 2
Champagne 2
Chapas de ferro, zinco, etc., para cobrir casas, etc. 2
Ditas de ferro para fogão 2
Chapéos 2
Ditos de carnaúba, couro e outros do paiz 2
Ditos de sol 2
Chapellaria (artigos não classificados de) 2
Charutos 2
Chicaras de louça, etc 2
Ditas de folha de Flandres o madeira, etc 2
Chifres em bruto 2
Ditos em obras 2
Chocolate 2
Chouriças 2
Chumbo em bruto 2
Dito de munição 2
Dito em obras não classificadas 2
Cigarros 2
Cilhas 2
Cilhões 2
Cimento 2
Coatis 2
Cobre velho ou em barra 2
Coberotores 2
Cobre em folhas 2
Dito em obras não classificadas 2
Côcos seccos ou verdes 2
Dito em obras não classificadas 2
Cochonilho 2
Coelhos 2
Cognac 2
Coke 2
Colchas de seda 2
Ditas diversas 2
Colchetes 2
Colchões e pertences de cama não classificados 2
Coldres 2
Colheres de ouro ou prata 1/2 % ad valorem - 1
Ditas de metal e outras 2
Ditas de madeira do paiz 2
Colla 2
Cominhos 2
Confeitaria (artigos não classificados de) 2
Consolos 2
Conservas em latas não classificadas  2
Ditas em vidros não classificadas 2
Copos de ouro ou prata 1/2 % ad valorem   1
Ditos de vidro 2
Copos de folha ou madeira 2
Cordas de instrumentos 2
Ditas de embira e outras do paiz 2
Ditas diversas 2
Correntes de latão ou metal semelhante 2
Ditas de ferro 2
Cortiça em bruto 2
Dita em obras não classificadas 2
Couçoeiras 3
Couros seccos, frescos ou salgados 2
Ditos trabalhados 2
Couves 2
Coxins 2
Creosoto 2
Cré 2
Crivos de ferro 2
Crina 2
Crinolina 2
Crueiras 2
Cubos, pinas e raios para rodas 2
Ditos para distillações 2
Crystal 2
Cuias 2
Cutias 2
Cutilaria (artigos não classificados de) 2
Cylindros de ferro etc 2
D    
Dados 2
Dedaes de ouro ou prata 1/2 % ad valorem - 1
Dedaes de madreperola, marfim, etc 2
Dedaes ordinarios de latão, etc 2
Dominós 2
Diamantes e mais pedras preciosas 1/2 % ad valorem......................... - 1
Dinheiro 1/2 % ad valorem - 1
Dobradiças de latão ou metal semelhante 2
Dobradiças de ferro 2
Doces estrangeiros 2
Doces do paiz 2
Dormentes de ferro ou madeira 3
Dragonas 2
E    
Eixos diversos 2
Elasticos 2
Encerados para tapetes 2
Encerados ordinarios 2
Enchadas 2
Enchamés 3
Enxofre 2
Equipamento militar não classifcado 2
Ervilhas em latas 2
Ditas do paiz 2
Escadas de mão 2
Ditas para casas desarmadas 2
Escaleres 3
Escarradeiras 2
Escovas 2
Espadas 2
Espanadores 2
Espartilhas 2
Especiarias não classificadas 2
Espelhos 2
Espermacete 2
Espetos de ferro para cozinha 2
Espingardas 2
Espiritos não classificados 2
Espoletas 2
Esquifes 2
Embira 2
Esponja 2
Esporas de ouro ou prata 1/2 % ad valorem - 1
Ditas diversas de meta, etc 2
Espumadeiras 2
Essencias não classificadas 2
Estacas 3
Estampas 2
Estanho em bruto 2
Dito em obras não classificadas 2
Estandes 2
Estatuas 2
Esteiras da India 2
Ditas de puiperi e outras do paiz 2
Ditas para cangalhas 2
Estohos de instrumentos cirurgicos, mathematicos, etc 2
Estopa em bruto 2
Dita em obras 2
Estribos de ouro ou prata 1/2% ad valorem - 1
Ditos de metal, etc 2
Estrume 2
Estiras 2
Estractos não classificados 2
Euxergões 2
F    
Facas 2
Facões 2
Fahinha (varas de) 2
Farelo 2
Farinha de trigo, mandioca, milho araruta e outros nutritivos 2
Favas 2
Fazendas de seda 2
Fazendas diversas não classificadas 2
Fachaduras de latão ou metal semelhante 2
Ditas de ferro 2
Ferrolos 2
Feijão 2
Feltro 2
Ferro 2
Ferragens ordinarias não classificadas 2
Ferraduras para animaes 2
Ferramentas de marcineiros, carapinas, carpinteiros, ferreiros, torneiros, etc. não classificadas 2
Ferros de engommar 2
Ferro velho ou em arco, chapa, barra, ou verga 2
Figos seccos da Europa 2
Figos frescos 2
Fios 2
Fitas de seda 2
Ditas diversas 2
Flores artificiaes 2
Ditas naturaes 2
Dita da canna e outras para enchimentos 2
Fogareiros 2
Fogo artificial 2
Fogões de ferro 2
Folhas medicinaes 2
Ditas de cobre 2
Ditas de chumbo, estanho, ferro, ou zinco 2
Folles 2
Forjas portaveis 2
Fôrmas para assucar 2
Ditas diversas 2
Fornalhas e fornos de ferro 2
Ditas de engenhos 2
Fonces 2
Frangos 2
Frascos 2
Frecha 2
Freios 2
Frigideiras de cobre ou ferro esmaltado 2
Ditas de ferro ou barro ordinarias 2
Frutas confietadas 2
Ditas seccas 2
Ditas frescas 2
Fumo do paiz 2
Dito de qualquer outra qualidade 2
G    
Gaiolas 2
Galheiros 2
Gallinhas 2
Gamellas 2
Ganços 2
Garfos de ouro ou prata 1/2% ad valorem - 1
Garfos de metal e outros  2
Garrafas de crystal ou vidro 2
Ditas mais ordinarias 2
Garrafões vasios 2
Gatos 2
Gaz liquido 2
Gelatina 2
Geléas 2
Gelo 2
Genebra 2
Gengibre 2
Geremuns 2
Gesso 2
Gigos e cascos vasios  2
Giz 2
Globos de vidro e louça 2
Ditos geographicos 2
Goiabas 2
Gomma arabica e outras não classificadas 2
Dita de mandioca e outras do paiz 2
Grades para lavoura 2
Granadas 2
Granadeiras 2
Garajáos vasios 2
Graxa para calçado 2
Dita animal 2
Grelhas de ferro 2
Guano 2
Guardas roupa, musicas, papeis, etc 2
Guaraná 2
Guindastes 2
Guitarras 3
H   2
Harpas 2
Herva doce 2
Dita mate 2
Ditas medicinaes e outras não classificadas 2
Hortaliças em conserva 2
Ditas frescas 2
I    
Imagens 2
Impressos 2
Incenso 2
Inhames e outras raizes semelhantes 2
Instrumentos de cirurgia, medicina, engenharia, etc 2
Ditos de optica, photographia, musica e não classificados 2
J    
Jacas 2
Jangadas 3
Jardineiras 2
Jarras e jarros de louça, porcellanas ou vidro 2
Ditas e ditos de barro, do paiz 2
Jogos de damas, dominós, gamão, xadrez e outros 2
Joias 1/2% ad valorem - 1
Junco da India 2
Dito do paiz para esteiras 2
K    
Kagados 2
Kaleidoscopios 2
Kerosene 2
Kiesch 2
L    
Lã em bruto 2
Lã em obras não classificadas 2
Lacre 2
Ladrilhos de barro ou de louça 2
Ladrilhos de azulejo ou marmore 2
Lages 2
Lambazes 2
Lamparinas 2
Lampeões 2
Lanternas 2
Lapis 2
Laranjas 2
Latão em obras não classificadas 2
Latão velho ou em bruto 2
Lavatorios envernizados 2
Ditos de ferro ou madeira ordinarios 2
Legumes em conserva 2
Ditos frescos 2
Lebres 2
Leite em conserva 2
Dito fresco 2
Leitões 2
Lenha 2
Lentilha 2
Leques 2
Licores 2
Limalha de ferro 2
Limas (fruta) 2
Ditas de aço 2
Limões 2
Linguas frescas, salgadas ou seccas 2
Linguiças 2
Linha para costuras 2
Linhaça 2
Liteiras 3
Livros 2
Lixa 2
Lombo de porco salgado 2
Lona 2
Lóros 2
Louça 2
Louça de barro do paiz 2
Lousa 2
Lousa para escrever 2
Luvas 2
M    
Macacos 2
Ditos de ferro 2
Macarrão e outras massas alimenticias 2
Machados 2
Machinas de copiar cartas 2
Ditas de costura 2
Ditas photographicas 2
Ditas de descaroçar algodão 2
Ditas de fazer farinha e seus pertences 2
Ditas pequenas não classificadas 2
Ditas não classificadas 3
Madeira em bruto, lavrada ou em taboado 3
Dita curta até 4 metros de comprido em expedições de menos de 1.000 kilogrammos  
Dita para tinturaria 2
Madreperola 2
Malas de viagem vasias 2
Malhos para ferreiros 2
Mamona 2
Mangas (frutas) 2
Ditas de vidro 2
Manira e maniçoba 2
Manteiga 2
Manteigueiras de ouro ou prata, 1/2% ad valorem - 1
Ditas de metal ou louça, vidro,etc 2
Mandioca 2
Mappas e manuscriptos 2
Marfim 2
Marmore 2
Marquezas 2
Marrecos 2
Martelos 2
Mascaras 2
Maxixes 2
Medicamentos não classificados 2
Medidas diversas 2
Mel de abelhas 2
Dito do paiz 2
Melancias 2
Melões 2
Mesas envernizadas 2
Ditas de ferro ou madeira ordinarias 2
Milho 2
Mochos envernizados 2
Ditos ordinarios 2
Mobilia 2
Dita ordinaria ou usada e em máu estado 2
Modelos 2
Moinhos para café, pimenta, etc 2
Moinhos para lavoura 2
Moitões e cadernaes 2
Molas 2
Molduras 2
Moringues de barro 2
Mós 2
Musicas 2
N    
Navalhas 2
Nozes 2
Nos muscada 2
O    
Objectos preciosos d'arte 2
Ditos de luxo, de ferro, cobre, bronze ou outra qualquer qualidade 2
Ditos de grande responsabilidade ou perigo 2
Ditos manufacturados não classificados  2
Ditos de marcenaria, carpintaria desmontados 2
Obrês 2
Obras de cabelleireiro 2
Oleados 2
Oleo de qualquer qualidade não classificado 2
Diro de linhaça 2
Dito de amendoas doces 2
Oratorios 2
Orgãos 2
Ornamentos para igrejas 2
Ossos 2
Ostras em conserva 2
Ditas frescas 2
Ouro bruto ou em obras 1/2% ad valorem - 1
Ovas seccas, salgadas ou frescas 2
Ovos 2
P    
Pacas 2
Padiolas 2
Paios 2
Painço 2
Palas para bonets, etc 2
Palanquins 2
Palhas de coqueiro ou palmeira 2
Palhas do Chile e outras de valor semelhante para chapéos 2
Palhas de trigo, canna e outas 2
Paliteiros de ouro ou prata 1/2% ad valorem - 2
Ditos diversos 2
Panacuns 2
Padeiros 2
Panellas de cobre ou ferro esmaltadas 2
Panellas de barro ou ferro, ordinarias 2
Panno de qualquer qualidade 2
Paióes 2
Pão 2
Papel de qualquer qualidade 2
Papelão 2
Parafusos de latão ou metal semelhante 2
Ditos de ferro 2
Pás 2
Passas 2
Passaros empalhados 2
Ditos vivos 2
Pastas de papel ou papelão 2
Pastos 2
Patronas 2
Parios 2
Pavões 2
Peanhas 2
Pedras de afiar ou de amolar 2
Pedras calcarea, de cantaria e outras para edificação ou calçamento 2
Pedras de lithographia e de porcellana para escrever 2
Peixes frescos salgados ou seccos 2
Pelles em bruto 2
Ditas preparadas 2
Pendulos para relogios 2
Peneiras de arame, tela metallica, cabello ou seda 2
Ditas de palha do paiz 2
Pennas para escrever 2
Ditas de ouro 1/2% ad valorem 1
Ditas de ema ou pavão 2
Ditas para enchimento e outras 2
Pentes ordinarios 2
Ditos de tartaruga, madreperola, marfim, etc 2
Perfumarias 2
Perolas 1/2% ad valorem   1
Perús 2
Pesos para balanças de latão 2
Ditos de ferro 2
Petrechos de caça 2
Ditos bellicos 2
Petroleo 2
Pez 2
Phosphoros 2
Photographias 2
Pianos 2
Picaretas 2
Pinceis 2
Pipas vasias 2
Pistolas 2
Pixe 2
Platina em bruto ou em obras 1/2% ad valorem   1
Plumas 2
Poltronas 2
Polvora por conta do governo e artigos inflammaveis 2
Polvarinhos 2
Pomadas para cabellos 2
Pombos 2
Porcellana 2
Porcos da India 2
Portas, portões, portadas e janellas de madeira ou ferro 2
Porteiras de madeira ou ferro 2
Potassa e perlassa 2
Potes de barro vidrado 2
Ditos de dito do paiz 2
Pranchões  3
Prata em bruto ou em obras 1/2% ad valorem   1
Dita ingleza em obras 2
Prateleiras envernizadas 2
Ditas de ferro ou madeira, ordinarias 2
Pires de louça 2
Ditos de ferro, madeira o Flandres 2
Pratos de ouro ou prata 1/2 % ad valorem - 1
Ditos de louça ou vidro 2
Ditos de madeira, folha, ferro, etc 2
Pregos de cobre ou metal semelhante 2
Ditos de ferro 2
Prélos 2
Prensas para algodão e outras 2
Presuntos 2
Productos chimicos e preparações pharmaceuticas 2
Punhaes 2
Puxadores para gavetas, portas, etc 2
Q    
Quadros 2
Queijos 2
Ditos do paiz 2
Quiabos 2
Quilhas (jogo de) 2
Quinquilherias 2
Quiris 2
R    
Rabecas e rabecões 2
Rabichos 2
Raios, pinas e cubos para rodas 2
Rapaduras 2
Rapé 2
Raposa 2
Raspas de pontas de veado 2
Ratoeiras 2
Realejos 2
Redes 2
Redomas de vidro 2
Reguas 2
Relogios 2
Ditos de ouro ou prata 1/2% ad valorem - 1
Remos 2
Rendas 2
Ditas 2
Repolhos 2
Reposteiros 2
Rezinas não classificadas 2
Retortas de vidro ou louça 2
Ditas de cobre 2
Retratos 2
Retretes 2
Retroz 2
Ripas 3
Ditas curtas até 4 metros de comprimento menos de 1000 kilogramma 2
Rodas para carros ou carroças 2
Ditas e rodetes para machinas 2
Rolhas 2
Roupa 2
S    
Sabão ordinario 2
Sabonetes 2
Saca rolhas 2
Saccos de algodão e outros do paiz 2
Sagú 2
Salames 2
Sal ordinario 2
Dito refinado 2
Salitre 2
Sanguesugas 2
Sapatos 2
Sapê 2
Sebo 2
Sedas 2
Sellins e pertences 2
Sementes 2
Serpentinas de vidro, crysta, bronze, etc 2
Ditas para alambique 2
Sinos 2
Soda 2
Sophás envernizados 2
Ditos de ferro ou madeira ordinarios 2
Sola 2
Dita do paiz 2
Sovelas e instrumentos de sapateiros 2
Suadouros para sellins 2
Suspensorios 2
Sipó 2
T    
Tabaco 2
Taboado 3
Tabócas 2
Taboleiros envernizados ou envidraçados 2
Ditos ordinarios 2
Ditos de engenho 2
Taboletas 2
Tabulas de gamão 2
Tachos de cobre ou metal semelhante 2
Ditos de ferro 2
Tacos para bilhar ou bagatela 2
Talabartes 2
Talhas de barro para agua 2
Tamancos 2
Tambores de musica 2
Ditos para engenhos 2
Tambores envernizados 2
Ditos de ferro ou madeira ordinarios 2
Tanques de cobre para alambiques 2
Ditos de ferro, zinco ou madeira para engenhos 2
Tapioca 2
Tapetes 2
Tartaruga 2
Dita em obras não classificadas 2
Tatús 2
Taxas de cobre ou metal semelhantes 2
Ditas de ferro ou zinco idem 2
Tecidos diversos 2
Tela metallica 2
Telhas de vidro 2
Ditas de barro 2
Tentos para jogos 2
Tesouras 2
Tigelas de louça 2
Ditas de ferro, folha ou barro 2
Tijolos de barro, louça ou ardosia 2
Ditos de marmore 2
Ditos de limpar facas 2
Tinas 2
Tinta de qualquer qualidade 2
Tinteiros de vidro, louça, etc 2
Ditos de osso, chifre ou metal ordinarios 2
Tipoias 2
Toalhas 2
Tomates em conserva 2
Ditos frescos 2
Torcidas 2
Torneiras de cobre ou metal semelhante 2
Ditas de ferro ou madeira 2
Toucadores 2
Toucados para senhoras 2
Toucinho 2
Transparentes para janellas 2
Trapos 2
Travesseiros 2
Trens de cozinha de cobre ou ferro esmaltados 2
Ditos de dita de ferro ou barro ordinarios 2
Ditos de dita usados e em máo estado 2
Trincos 2
Tripas de vaccas, porcos ou outros animaes, frescas, seccas ou salgadas 2
Tucanos 2
Tumulos 2
Typos 2
U   2
Unguentos 2
Unhas de animaes 2
Uruçú 2
Urnas 2
Urupemas 2
Utencilios de casa em máo estado e de pouco valor 2
Uvas seccas 2
Ditas frescas 2
V    
Varas 3
Varandas de ferro 2
Vassouras de cabello ou crina 2
Ditas de palha, piassava e outras do paiz 2
Velas 2
Velludo 2
Venezianas 2
Verniz 2
Vidros 2
Vime 2
Vinagre 2
Vinho 2
X    
Xaropes 2
Xergas para animaes 2
Z    
Zabumbas 2
Zinco em bruto ou em obras 2

    Secretaria de Estado dos Negocios da Agriculturam, commercio e Obras Publicas, em 4 de Julho de 1868. - O director Geral, José Agostinho Moreira guimarães.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1868


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 452 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)