Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.210, DE 13 DE JUNHO DE 1868 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.210, DE 13 DE JUNHO DE 1868

Approva os novos Estatutos do Banco Rural Hypothecario com algumas alterações.

Attendendo ao que Me representou a Directoria do Banco Rural e Hypothecario desta Côrte, e Tendo Ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar, com as alterações seguintes, os novos estatutos do mesmo Banco, votados pela assembléa geral dos respectivos accionistas em sessão de 27 de Dezembro do anno passado e annexos ao presente Decreto.

    1ª No art. 1º, depois das palavras - no correr do anno de 1866 -, acrescente-se - mediante a approvação ulterior do Governo.

    2ª Supprima-se a segunda parte do art. 2º, e acrescente-se ao final da primeira - se para isso obtiver especial autorisação do Governo, convertendo-se neste caso em Banco de credito real.

    3ª No art. 4º acrescente-se: - As prestações não serão inferiores a dez por cento do valor nominal das acções, nem poderão ser exigidos com intervallo menor de sessenta dias.

    4ª Substitua-se o final do ultimo membro do art. 10, desde as palavras - qualquer que seja o numero dos accionistas - pelo seguinte: uma vez que, se ache representada a quinta parte, pelo menos, do capital social - realisado.

    5ª No final do § 1º do art. 16 depois da palavra - capital -, acrescente-se - realisado.

    6ª Faça-se o seguinte additamento á ultima parte do § 3º do mesmo artigo - salvo o disposto no penultimo membro do art. 10, quanto á repetição dos annuncios.

    7ª Redija-se deste modo a ultima parte do art. 24: - No 5º anno e nos seguintes proseguirá a renovação annual sempre pela terça parte.

    8ª Addite-se o seguinte artigo depois do art. 48:

    Art. 49. O Banco fica sujeito ás disposições da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860 e ás do Decreto nº 2911 de 19 de Dezembro do mesmo anno, na parte que lhe forem applicaveis, embora não estejão especificadamente mencionadas nestes estatutos.

    9ª Os arts. 49, 50, 51, 52, e 53 passão a ser 50, 51, 52, 53, 54.

    Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em treze de Junho de mil oitocentos sessenta e oito,quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

Reforma dos estatutos do Banco Rural e Hypothecaria do Rio de Janeiro, votada na assembléa geral de seus accionistas, que teve lugar em 27 de Dezembro de 1867, tendo sido incumbida de sua ultima redacção a mesa da mesma assembléa geral.

CAPITULO I

DO BANCO

    Art. 1º A associação anonyma que se acha estabelecida nesta praça sob o titulo de - Banco Rural e Hypothecario do Rio de Janeiro - cotinúa a funccionar conservando o mesmo titulo; sendo, porém, alteradas algumas das disposições dos estatutos por que se tem regido, e que os presentes vão substituir.

    A sua duração é prorogada até 31 de Dezembro de 1887.

    A continuação deste prazo só poderá ser determinada por deliberação da assembléa geral dos accionistas, expressamente convocada para esse fim no correr do anno de 1886.

    O Banco poderá ser dissolvido antes de espirar o indicado prazo, sómente nos casos de reconhecer-se que não póde preencher seu intuito com vantagem para os accionistas, ou de perdas que absorvão, além do fundo de reserva, 20 % do capital realisado.

    Art. 2º O Banco continuará a fazer as operações de que até ao presente se tem occupado, comprehendendo as de hypotheca, que de futuro poderá praticar segundo as prescripções do art. 13 da Lei de 24 de Setembro de 1864.

    Para effectuar as da ultima especie poderá o Banco converter-se em Banco de credito real.

    Art. 3º O capital social será de 16.000:000$, representado por 80.000 acções de 200$ cada uma, dividido em duas series iguaes: achando se já emittida a primeira, só com prévia autorisação da assembléa geral dos accionistas poderá ser realisada a segunda serie.

    Se a segunda serie fôr emittida acima do par, o lucro será levado a fundo de reserva.

    Art. 4º No caso do augmento do capital, os accionistas das novas acções que não effectuarem os seus pagamentos com a devida pontualidade nos prazos marcados pela Directoria do Banco, deixaráõ de ser considerados como taes, e perderáõ em beneficio do Banco, as prestações anteriormente realisadas; podendo a Directoria dispor das acções que cahirem em commisso.

    Exceptuão-se, todavia, os casos em que occorrerem circunstancias extraordinarias, devidamente justificadas perante a Directoria.

    Art. 5º O Banco constitue uma companhia anonyma, e suas acções podem ser possuidas por nacionaes e estrangeiros.

    Art. 6º A transferencia das acções sómente se opera por acto lançado nos registros do Banco, com assignatura do proprietario, ou de seu procurador com poderes especiaes, observando-se o que dispõe o art. 2º § 24 da lei n. 1083 de 22 de Agosto do 1860.

    Art. 7º Dos lucros liquidos do Banco, provenientes das operações effectivamente concluidas no respectivo semestre se deduziráõ 6 % para um novo fundo de reserva, emquanto este fundo não se elevar a 1.500 contos, e 5 % para retribuir a Directoria na fórma determinada nestes estatutos.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL DO BANCO

    Art. 8º Constituem assembléa geral os accionistas de 50 ou mais acções inscriptos nos registros do Banco, pelo menos, com antecedencia de seis mezes. Todavia na primeira reunião, depois de approvada esta reforma de estatutos, serão admittidos os accionistas que se acharem inscriptos nos registros do Banco, com o indicado numero do acções, na data do decreto que a approvar.

    Art. 9º Não poderão fazer parte da assembléa geral, os accionistas pelas acções que possuirem, mas que estiverem servindo de caução.

    Art. 10. Não se reunindo, pelo menos, 30 accionistas dos que compõem a assembléa geral (art. 8º) proceder-se-ha a nova convocação, e nesta segunda reunião funccionará a assembléa geral com os accionistas que comparecerem: todavia nada poderá resolver-se sobre a responsabilidade da Directoria, ou de qualquer dos seus membros não estando reunidos 30 ou mais accionistas.

    Não poderá ser resolvida qualquer alteração de estatutos, assim como a liquidação do Banco, senão em assembléa geral em que se ache representada a maioria absoluta das acções emittidas.

    Se porém na assembléa geral que fôr convocada para os fins indicados na segunda parte deste artigo não se puder reunir a maioria absoluta que ahi se determina, for-se-ha nova convocação por meio de annuncios repetidos oito dias successivos em todos os jornaes de maior circulação, transcrevendo-se a disposição deste artigo.

    A assembléa geral que se reunir depois de preenchidas estas diligencias, se julgará contituida para deliberar sobre todos os assumptos sem excepção alguma, qualquer que seja o numero dos accionistas que comparecerem, embora se não ache representada a maioria absoluta das acções emittidas.

    Art. 11. Durante os oito dias que precederem o da reunião da assembléa geral ficaráõ suspensas as transferencias de acções.

    Art. 12. Serão admittidos a votar na assembléa geral:

    § 1º Os tutores por seus pupillos.

    § 2º Os maridos por suas mulheres.

    § 3º Os prepostos de qualquer firma ou corporação.

    Os documentos comprobatorios, para que produzão seu effeito, deveráõ ser apresentados na secretaria do Banco oito dias antes da reunião ordinaria da assembléa geral, e terão vigor nas extraordinarias até Julho do anno seguinte.

    Art. 13. Quando se tratar da eleição de directores, ou de membros da commissão de exame e consulta, ou de alteração dos estatutos, liquidação do Banco e responsabilidade da Directoria, ou de qualquer de seus membros, os votos serão contados na razão de um voto por cada cincoenta acções; mas nenhum accionista, qualquer que seja o numero de acções que possua ou represente, terá mais de cinco votos.

    Em todos os casos não especificados a votação será per capita.

    Art. 14. Todos os accionistas, embora não fação parte da assembléa geral, podem assistir ás suas sessões, com tanto que se conservem como espectadores, e em lugar separado.

    Art. 5º Compete á assembléa geral:

    § 1º Alterar ou reformar os estatutos do Banco.

    § 2º Approvar, rejeitar ou modificar o regulamento interno, organisado pela Directoria.

    § 3º Julgar as contas annuaes.

    § 4º Eleger os membros da Directoria, e os da commissão de exame e consulta; devendo estes ser tirados d'entre os accionistas que posão ser membros da assembléa geral (art. 8º).

    § 5º Deliberar sobre a responsabilidade dos membros da Directoria.

    Art. 16 A assembléa geral reunir-se-ha , sob a presidencia do Presidente do Banco, ordinariamente no mez de Julho, e extraordinariamente nos casos seguintes:

    § 1º Quando a sua reunião fôr requerida por um numero de accionistas cujas acções formem, ao menos, um decimo do capital do Banco.

    § 2º Quando a directoria o julgar necessario.

    § 3º Quando a commissão de exame e consulta o requisitar á Directoria.

    Nas reuniões extraordinarias a assembléa geral só poderá tratar do objecto para que fôr convocada.

    A convocação ordinaria, ou extraordinaria, se fará por edital, publicado nos jornaes tres vezes consecutivas, e oito dias antes do indicado para a reunião.

    Art. 17. Em cada reunião nomeará a assembléa geral, por acclamação, sob proposta do Presidente, dous secretarios, que serão incumbidos de verificar o numero de accionistas presentes, contar os votos, fazer a apuração das votações, ler o expediente e redigir as actas.

    Art. 18 Na primeira sessão de cada reunião ordinaria da assembléa geral, immediatamente depois da apresentação do relatorio e balanço do estado do Banco, procederá a mesma assembléa á eleição, por maioria absoluta de votos, de uma commissão de exame e consulta, composta de tres accionistas possuidores de 50 ou mais acções.

    Art. 19. A esta commissão serão franqueados tolos os livros e cofres do Banco, sem excepção alguma, para que ella possa proceder ao mais minucioso exame, e formular o seu parecer, que será presente á assembléa geral em um prazo que não exceda de 60 dias, para que esta, assim informada, delibere sobre a gestão da Directoria, e proceda logo depois á eleição, ou substituição dos directore, nos casos e pela fórma determinada nestes estatutos.

    Art. 20 A' commissão de que trata o art. 17 assiste mais o direito de examinar, no correr do anno, todas as transacções do Banco, devendo funccionar completa; e assim tambem poderá requerer da Directoria a convocação da assembléa geral (art. 15 § 3º) e incumbe-lhe o dever de prestar á directoria o seu conselho quando lhe fôr pedido.

    Este direito e este dever, quando exercidos, serão consignados em actas especiaes, que a commissão tambem assignará.

    Na eleição annual desta commissão ter-se-ha como regra que só dous de seus membros deveráõ ser substituidos, procedendo-se em primeiro lugar á eleição de um, d'entre os tres, que deve continuar.

    Para preencher a vaga de algum membro desta commissão que tiver lugar durante o anno, poderão os dous que ficarem convidar qualquer accionista possuidor de 50 ou mais acções para que os acompanhe nos seus trabalhos.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO BANCO

    Art. 21. A administração geral do Banco, será composta de tres directores, os quaes d'entre si nomearáõ o presidente e o secretario.

    Art. 22. A eleição dos tres directores será feita pela assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos.

    Se no primeiro escrutinio não houver maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo, entre os candidatos mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos. Em caso de empate decidirá a sorte.

    No segundo escrutinio será bastante a maioria relativa de votos para designar os eleitos.

    Art. 23. Só poderá ser votado para director quem fôr accionista; e só poderá entrar no exercicio quem possuir e depositar 150 acções; as quaes ficarão inalienaveis até seis mezes depois que tiver cessado o exercicio, salvo motivo que deva prolongar este prazo.

    Na primeira eleição que tiver de fazer-se em virtude destes estatutos, a qual terá lugar 30 dias depois da sua approvação pelo Governo, poderão ser eleitos alguns membros da actual Directoria, mas em todo o caso deverá ser um delles.

    Art. 24 A substituição de directores, exigida pela lei de 22 Agosto de 1860, terá lugar do modo seguinte:

    No fim do 3º anno se procederá á eleição por meio de uma lista, que deve conter dous nomes dos tres directores era exercicio, e um novo.

    No fim do 4º anno por lista de dous nomes sendo um, dos directores que tiverem completado 4 annos de exercicio, e o outro, novo.

    No 5º anno, e nos prazos legaes, se procederá á eleição na fórma da lei.

    Art. 25. Não poderão exercer conjunctamente os cargos de directores, accionistas que forem sogro, genro, ou cunhados, durante o cunhadio, os parentes por consanguinidade até o 2º gráo, e os socios das firmas sociaes; não poderão ser eleitos os credores pignoraticios, se não possuirem acções proprias, nem os impedidos de commerciar, segundo as disposições do respectivo codigo.

    Art. 26. Recahindo a escolha da assembléa em pessoas que reunão qualquer dos impedimentos mencionados na primeira parte do artigo antecedente, serão declarados nullos os votos obtidos pelo menos votado, e proceder-se ha em acto successivo á nova eleição para completar o numero dos que tiverem de ser eleitos.

    Quando houver igualdade de votos a sorte decidirá.

    Art. 27. A nenhum dos membros da Directoria é permittido deixar de exercer por mais de 2 mezes as funcções do seu cargo, salvo por motivo de enfermidade; mas se o impedimento prolongar-se por mais de 4 mezes, considerar-se-ha vago o lugar.

    Art. 28. Para preencher o lugar do director fallecido, impedido, ou que resignar o lugar, os dous directores em exercicio designaráõ qualquer accionista que tenha as condições de elegibilidade.

    Mas quando forem duas as vagas, será então reunida a assembléa geral.

    O exercicio dos escolhidos pela Directoria não durará além da primeira reunião ordinaria, ou extraordinaria da assembléa geral, á excepção dos que substituirem os impedidos, cujo exercicio cessará logo que os substituidos se apresentem.

CAPITULO IV

DA DIRECTORIA

    Art. 29 Compete á Directoria:

    § 1º Determinar o minimo e maximo das taxas dos descontos, do dinheiro que receber a juro, e o maximo dos prazos por que se farão os descontos e emprestimos, observando as regras estabelecidas nestes estatutos.

    § 2º Organisar a relação das firmas que poderão ser admittidas a desconto, e marcar o maximo da quantia que poderá ser descontada sob a garantia de cada firma.

    § 3º Nomear ou demittir os empregados, e marcar-lhes os vencimentos e fianças.

    § 4º Propor á assembléa geral as alterações ou modificações que julgar necessarias nos estatutos, e levar ao seu conhecimento as occurrencias que julgar notaveis, com referencia á administrarão do Banco.

    § 5º Alterar, ou modificar, o regimento interno, e fazel o executar provisoriamente.

    § 6º Organisar o relatorio das operações e estado do Banco, e o balanço, que devem ser apresentados annualmente á assembléa geral.

    § 7º Ouvir a commissão de exame consulta quando o julgar necessario, procedendo conforme o disposto no art. 19.

    § 8º Nomear, quando o julgue conveniente, um empregado de sua confiança, o qual, sob sua responsabilidade, poderá delegar as attribuições que entender precisas para melhor expediente dos negocios e operações do Banco, regularisando este objecto no regimento interno.

    Art. 30 A Directoria se reunirá uma vez, ao menos, cada semana.

    Art. 31 As deliberações serão tomadas por dous votos conformes.

    Art. 32 A Directoria terá um secretario (art. 21) para lavrar e lêr as respectivas actas, que serão assignadas pelos directores, e nas quaes se consignaráõ todas as decisões que tomar.

    Art. 33 Os trabalhos do Banco serão divididos e classificados de modo que cada um dos directores seja encarregado de parte delles, para os dirigir o inspeccionar mais immediatamente.

    Art. 34 Além do que fica disposto no artigo antecedente, e dos mais trabalhos que forem designados no regimento interno, haverá effectivamente no Banco, em serviço, dous directores de semana, encarregados de examinar os titulos apresentados a desconto, verificar se satisfazem as condições exigidas por estes estatutos, e se offerecem a necessaria garantia; e bem assim de dirigir e fiscalisar todas as operações do Banco.

    Art. 35 Os membros da Directoria serão retribuidos com a porcentagem de cinco por cento, na fórma do art. 7º, regulando entre si o modo de a distribuir.

    Os directores não poderão reclamar qualquer outra retribuição pecuniaria, embora por serviços extraordinarios.

    Art. 36 Os membros da Directoria do Banco são responsaveis pelas perdas e damnos que causarem ao estabelecimento, provenientes de fraude, dolo, malicia ou negligencia culpavel.

    § 1º Sómente em nome do Banco, e por deliberação da assembléa geral sob parecer da commissão de exame e consulta, ou por proposta de qualquer accionista em assembléa geral, depois do exame da dita commissão, póde ser intentada a acção judicial, de que trata este artigo, incumbindo á assembléa nomear commissarios para represental-a em juizo e requerer a bem do seu direito.

    § 2º Logo que fôr votada a accusação pela assembléa geral, ficaráo ipso facto, demittidos o director ou directores contra quem fôr dirigida, procedendo-se em acto consecutivo á eleição dos accionistas que tiverem de substituil-os.

    Art. 37 O presidente será substituido, no casos de ausencia, impedimento e vacatura do lugar, pelo secretario, a quem ficará competindo exercer as suas funcções.

CAPITULO V

DAS OPERAÇÕES DO BANCO

    Art. 38. As operações que o Banco, desde já, póde effectuar são as seguintes:

    § 1º Emprestar dinheiro sobre hypothecas: 1º de propriedades e estabelecimentos ruraes sitos na provincia do Rio da Janeiro; 2º de bens de raiz e urbanos sitos na côrte e na capital da provincia da Rio de Janeiro.

    § 2º Aceitar a transferencia de hypothecas sobre os objectos mencionados, uma vez que tenhão sido feitas, e se achem revestidas, com todas as formalidades legaes, segundo o disposto no § 1º do art. 39.

    § 3º Fazer emprestimos sobre penhor de ouro, prata e diamantes; de apolices da divida publica, de acções de companhias acreditadas, que tenhão cotação real nesta praça e na proporção da importancia realisada; de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes; e de mercadorias, não sujeitas á corrupção, depositadas nas alfandegas, ou em armazens alfandegados.

    § 4º Abrir conta corrente com quem convier, mediante as necessarias garantias.

    § 5º Descontar letras da terra, titulos de companhias, ou de particulares, que sejão descontaveis, segundo os usos commerciaes, bilhetes da alfandega e do thesouro, e quaesquer outros titulos do governo a prazo certa.

    § 6º Receber em guarda e deposito ouro, prata, diamantes, joias e titulos de valor.

    § 7º Tomar dinheiro a premio, por meio de contas correntes, ou passando letras; não podendo o prazo em nenhum dos casos ser menor de 30 dias.

    § 8º Fazer movimentos de fundos de umas para outras praças do Imperio, ou estrangeiras, por meio de operações de cambio.

    § 9º Encarregar-se, por commissão, da compra e venda de metaes preciosos, de apolices da divida publica e quasquer outros titulos de valores, e da cobrança de dividendos, letras, e outros titulos a prazo fixo.

    § 10. Comprar e vender por conta propria metaes preciosos e apolices da divida publica.

    § 11. Conceder cartas de credito sobre idonea fiança mercantil, ou caução dos valores que o Banco póde admittir em suas operações.

    § 12. Caucionar aqui, ou em qualquer praça estrangeira, titulos e valores para garantia especial de seus saques, bem como redescontar titulos de sua carteira, em emergencia extraordinaria, para sustentação do seu credito.

    Art. 39. Nas operações de que trata o artigo antecedente observar-se-hão os seguintes preceitos:

    § 1º A propriedade urbana poderá obter dous terços do seu valor, e a rustica metade.

    O valor de qualquer dellas será estimado por peritos, sendo mutuario obrigado a exhibir documentos que provem estar a propriedade segura contra fogo, onde o possa ser, e, em todo caso, livre o desembaraçada de letigio, hypotheca, ou qualquer outro onus.

    Na respectiva escriptura se incluirá, como condição, sujeitar-se o hypothecante a pagar dez por cento do valor emprestado, como multa, além dos juros que forem devidos, e das custas, no caso de ser cobrada judicialmente.

    As operações sobre taes bens só se poderão fazer a respeito daquelles que de modo algum offereção presentes ou futuros embaraços, sobretudo pelo que diz respeito a hypothecas, ou privilegios, a que possão estar sujeitos.

    § 2º Nos emprestimos de que trata o § 3º do art. 38 o Banco receberá, além do penhor, letras a prazo que não exceda a 6 mezes, as quaes poderão ser assignadas unicamente pelo mutuario, se fôr notoriamente abonado.

    Estas letras serão sujeitas em seus vencimentos ao mesmo processo que se seguir nas letras de desconto.

    As suas garantias serão excutadas no menor prazo possivel.

    § 3º Se o penhor consistir em papeis de credito, negociaveis no commercio, ou em ouro, prata e outras mercadorias, o Banco exigirá consentimento por escripto do devedor, autorisando o mesmo Banco para transigir, ou alhear o penhor, se a divida não fôr paga em seu vencimento.

    As mercadorias que tiverem de servir de penhor aos emprestimos do Banco serão previamente avaliadas por um ou mais corretores designados pela Directoria.

    Verificada a venda, e liquidada a divida com todas as despezas, juros, o a commissão de 1 1/2 %, será o saldo, se o houver, entregue a quem de direito fôr.

    O Banco só poderá emprestar sobro penhor:

    1° De ouro ou prata, com abatimento de 10% do valor verificado pelo contraste.

    2º De titulos da divida publica, com abatimento de 10 % ao menos, do valor do mercado.

    3º De mercadorias com abatimento de 25% ao menos, regulando-se pela deterioração a que forem sujeitas.

    4º De titulos commerciaes, com abatimento nunca menor de 10% do valor que representarem na occasião, attendendo se aos prazos de seus vencimentos, que não poderão exceder de 12 mezes.

    5º De diamantes, com abatimento de 50% ao menos, do valor que lhes fôr dado por peritos nomeados pela Directoria.

    6º De acções de companhias, que tenhão pelo menos 25% de seu valor já realisado, com abatimento nunca menor de 20% da cotação da praça.

    § 4º Nas contas correntes se evitará qualquer desembolso além do valor garantido.

    § 5º Os prazos das letras de desconto, ou caução, não podem exceder de 6 mezes, nem os das de hypotheca de 12 mezes.

    § 6º Não poderá empregar-se em emprestimos hypothecarios mais de metade do capital social realisado.

    § 7º Nas operações de que tratão os §§ 8º e 10 do artigo antecedente não poderá ser empregada mais da quinta parte do capital realisado do Banco, nem taes operações serão resolvidas sem o pleno accordo da Directoria.

    § 8º Para se effectuarem as operações permittidas pelo § 12 daquelle mesmo artigo (38) exige-se, igualmente, pleno accordo da Directoria.

    § 9º O Banco não desconta as suas proprias letras por dinheiro recebido a premio, sendo-lhe todavia licito admittil-as, como excepção, em transacções com o proprio estabelecimento.

    § 10. Não serão contadas nas letras admittidas a desconto as firmas dos directores do Banco, nem as firmas sociaes de que elles fizerem parte, e em nenhum caso serão admittidas as letras assignadas por um ou mais directores, que fizerem parte da commissão de descontos.

    § 11. Não serão admittidas, nas letras de desconto, ou caução, as firmas de individuos que tiverem feito concordatas, obtido moratorias, ou fallido judicialmente, antes de sua completa e legal rehabilitação.

    Nem será jámais admittida em qualquer transacção, seja de que natureza fôr, a firma daquelle que uma vez tiver praticado reconhecidamente algum acto de má fé para com o banco.

    § 12. Nenhuma concordata, moratoria ou quitação, perdoando ou exonerando o devedor de sua responsabilidade para com o banco, poderá ser decidida na mesma sessão em que fôr pedida, ou apresentada, e ainda mesmo na seguinte so o poderá ser estando completa a Directoria, e obtendo votação unanime.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 40 O Banco poderá continuar a gerir a associação Protectora das Familias, em conformidade do que dispõe o regulamento pelo qual se rege a mesma associação.

    Art. 41 A Directoria do Banco remetterá ao Ministro da Fazenda, e fará publicar, até ao dia 8 de cada mez, conforme o modelo que fôr dado pelo Thesouro, um balanço que mostre com clareza as operações realisadas no mez anterior e o estado do activo e passivo do estabelecimento no ultimo dia do mesmo mez.

    Art. 42 A Directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se possão suscitar no maneio dos negocios do Banco.

    Art. 43 A Directoria fica autorisada para requerer dos poderes politicos do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes para credito, segurança e prosperidade do estabelecimento, e particularmente que as acções ou fundos existentes no Banco pertencentes a estrangeiros sejão, mesmo no caso de guerra, inviolaveis como os dos nacionaes.

    Art. 44 Os bens moveis, semoventes, ou de raiz, que o Banco houver de seus devedores, por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.

    Art. 45 O Banco poderá comprar e possuir os edificios que forem necessarios para seu estabelecimento.

    Art. 46 A Directoria fica autorisada para demandar e ser demandada, e para exercer livre e geral administreção e plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria.

    Art. 47 Cabe á Directoria o direito de julgar o procedimento dos empregados do Banco, não só quanto ao modo por que preenchem os deveres de seus cargos, como ao sigilo que devem guardar a respeito de todas as operações e das pessoas que nellas forem interessadas.

    Art. 48 O regimento interno determinará, até onde fór compativel, o modo pratico por que deve ser exercido a direito conferido á Directoria pelo artigo antecedente.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 49 O terceiro anno, de que trata o art. 24, findará no terceiro mez de Junho, a contar da approvação dos presentes estatutos.

    Art. 50 Dentro do trinta dias, contados da data da approvação destes estatutos, se reunirá a assembléa geral dos accionistas para proceder ás eleições na fórma dos arts. 25 e seguintes.

    Art. 51 Dentro do 15 dias da data da eleição, de que trata o artigo antecedente, tornará a nova Directoria posse da administração do Banco, organisando-se préviamente o relatorio com que tal administração lhe ha de ser entregue.

    Art. 52 No intuito de fortalecer, cada vez mais, o capital do Banco, fica a Directoria autorisada a distribuir aos accionistas dividendos sómente de dous terços da quota marcada no art. 7º, levando o terço restante á conta especial, para coadjuvar a de lucros e perdas contra os prejuizos que se forem realisando.

    O cumprimento desta disposição terá lugar seguida, ou alternadamente, a juizo da Directoria, e cessará por sua deliberação, ou quando a assembléa geral dos accionistas expressamente o determinar.

    Art. 53 A actual Directoria do Banco fica autorisada a impetrar a approvação destes estatutos, e a aceitar qualquer modificação, ou suppressão, que o Governo julgar conveniente fazer; salva a hypothese da alteração profunda do suas cardeaes disposições, em cujo caso convocará a assembléa geral dos accionistas para resolver como julgar mais adequado aos interesses sociaes.

    Rio, 17 de Fevereiro de 1868. - Os membros da mesa da assembléa geral.- B. R. de Carvalho.- Antonio da Silva Monteiro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1868


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 392 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)