Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.132, DE 28 DE MARÇO DE 1868 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.132, DE 28 DE MARÇO DE 1868

Altera o Decreto nº 3725 de 31 de Outubro de 1856 relativo á construcção de carris de ferro desta cidade para o Jardim Botanico.

Attendendo ao que Me representárão o Barão de Mauá e Charles B. Greenough no recurso interposto da deliberação da Illustrissima Camara Municipal da Côrte de 12 de Outubro de 1862 sobre a pretenção dos recorrentes, para o assentamento dos trilhos, que devem ligar esta cidade ao Jardim Botanico: Hei por bem alterar o disposto na condição 1ª que baixou com o Decreto nº 3725 de 31 de Outubro de 1866, e approvar as que com este baixão assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Março de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.


Condições a que se refere o Decreto desta data.

    1ª A linha principal terá começo na rua de Gonçalves Dias, junto á rua do Ouvidor pelo lado do Sul, seguindo pela mesma rua de Gonçalves Dias, largo da Carioca, aonde haverá um desvio, rua da Guarda Velha, com outro desvio em frente ao Circo Olympico, rua da Ajuda, do Passeio, largo da Lapa, rua do mesmo nome, Caes e Pocinho da Gloria, largo do Valdetaro, rua do Cattête, rua do Marquez de Abrantes, praia de Botafogo até a juncção da rua de S. Joaquim; na volta partiráõ os carros por outra linha pela praia de Botafogo, rua do Senador Vergueiros, largo do Cattête, rua do mesmo nome, largo do Valdetaro, Pocinho e Caes novo da Gloria, travessa do Campo dos Frades, largo da Lapa, rua do Passeio, rua da Ajuda até a da Guarda Velha, fazendo juncção neste ponto com a linha de sahida.

    2ª O Governo Imperial poderá alterar o plano em qualquer dos pontos por onde é concedido aos emprezarios transitar com os seus carros, se a experiencia demonstrar que ha perigo para o transito publico; sendo para este fim fixado o prazo de um anno. Aos emprezarios será permittido ampliar o transito por outras ruas, se o requererem, e ao Governo parecer conveniente.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 28 de Março de 1868. - Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1868


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 140 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)