Legislação Informatizada - Decreto nº 41, de 14 de Março de 1891 - Publicação Original

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Decreto nº 41, de 14 de Março de 1891

Crèa mais um dous batalhões no commando superior da Guarda Nacional das comarcas de Codó e Alto Mearim, no Estado do Maranhão

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á conveniencia do serviço publico, resolve decretar o seguinte:

     Artigo unico. Ficam creados mais dous batalhões de infantaria no commando superior da Guarda Nacional das comarcas de Codó e Alto Mearim, no Estado do Maranhão, um dos quaes será do serviço activo, com oito companhias e a designação de 46º, e o outro se formará dos guardas alistados no serviço da reserva e terá igualmente oito companhias e a designação de 15º, devendo ser organizados ambos esses corpos na comarca de Codó; revogadas as disposições em contrario. O Ministro de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Capital Federal, 14 de março de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Barão de Lucena.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 127 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)