Legislação Informatizada - DECRETO Nº 407, DE 17 DE MAIO DE 1890 - Publicação Original

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DECRETO Nº 407, DE 17 DE MAIO DE 1890

Approva o regulamento para a Escola Normal da Capital Federal.

     O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve approvar o regulamento para a Escola Normal da Capital Federal, que a este acompanha, assignado pelo General de brigada Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, que assim o faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 17 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Benjamim Constant Botelho de Magalhães.

Regulamento para a Escola Normal da Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil, approvado pelo decreto n. 407 de 17 de maio de 1890.

CAPITULO I

DO ENSINO NORMAL

    Art. 1. A Escola Normal e um estabelecimento de ensino profissional: tem por fim dar aos candidatos á carreira do magisterio primario, a educação intellectual, moral e pratica necessaria e sufficiente para o bom desempenho dos deveres de professor, regenerando progressivamente a escola publica de instrucção primaria.

    Art. 2. O ensino é gratuito, integral e destinado a ambos os sexos.

    Art. 3. As materias que fazem objecto do ensino nesta escola são:

Curso de Scencias e Lettras

    Portuguez, especialmente redacção; noções de litteratura nacional.

    Francez: regras essenciaes da grammatica estudadas praticamente; traducção.

    Geographia geral e chorographia do Brazil: cartographia.

    Historia universal e especialmente do Brazil.

    Mathematica: arithmetica, algebra, geometria preliminar, trigonometria, noções de calculo e geometria geral, elementos de mecanica racional.

    Astronomia: geometria celeste e noções de mecanica celeste.

    Physica e chimica; noções de mineralogia e geologia.

    Biologia: leis da organização e dos actos dos seres vivos.

    Sociologia: instituições fundamentaes da existencia social, leis da evolução do entendimento, da actividade e do sentimento.

    Moral: faculdades ou funcções relativas aos elementos da natureza humana. Moral theorica e moral pratica, especialmente no que diz respeito á profissão do magisterio.

Curso de Artes

    Desenho: estudo geral do traço á mão livre (stigmographia); ornamentação vegetal e animal; desenho colorido, dictado, de memoria e de invenção ou composição.

    Calligraphia: lettra ingleza especialmente; lettra gothica e de phantasia.

    Musica: leitura musical e estudo completo do solfejo, canticos escolares, moraes e patrioticos; córos; estado elementar do piano.

    Gymnastica: exercicios de corpo livre.

    Trabalhos de agulha, especialmente costura chã; córte e feitio.

    Trabalhos manuaes: technologia das profissões elementares; manejo das principaes ferramentas.

    Art. 4. Estas materias serão distribuidas por cinco séries, da maneira seguinte:

1ª serie

    Portuguez.

    Arithmetica e algebra.

    Francez (diariamente).

    Calligraphia.

2ª serie

    Portuguez.

    Chorographia do Brazil.

    Geometria e trigonometria (diariamente no 1º semestre e tres vezes por semana no 2º).

    Mecanica racional precedida das indispensaveis noções de calculo e geometria geral (no 2º semestre, diariamente).

    Desenho (stigmographia).

    Musica.

3ª serie

    Revisão da mecanica.

    Astronomia (alternando com a mecanica, tres vezes por semana).

    Historia do Brazil.

    Physica (no 2º semestre, diariamente).

    Desenho.

    Musica.

    Gymnastica.

4ª serie

    Revisão da physica.

    Chimica (diariamente no 1º semestre e alternando com a physica no 2º).

    Biologia (no 2º semestre diariamente).

    Geographia e historia.

    Desenho.

    Musica.

    Trabalhos de agulha (para o sexo feminino).

    Trabalhos manuaes (para o sexo masculino).

5ª serie

    Revisão da biologia.

    Sociologia (diariamente no 1º semestre e tres vezes por semana no 2º).

    Moral (tres vezes por semana no 1º semestre e diariamente no 2º).

    Desenho.

    Musica.

CAPITULO II

DA MATRICULA

    Art. 5. No dia 1 de março de cada anno abrir-se-ha na secretaria da escola a matricula dos alumnos, a qual encerrar-se-ha no dia 14 do referido mez.

    Art. 6. Será permittida a matricula em qualquer das series isoladamente, guardada a dependencia logica das materias que as compoem.

    Art. 7. Para a matricula na 1ª serie exigir-se-ha:

    1º Certidão de idade ou documento equivalente por onde se prove que o requerente tem quinze (15) annos e a requerente quatorze (14) annos, pelo menos.

    2º Approvação em exame de admissão, prestando na conformidade dos arts. 90 e 91 e que versará sobre leitura, dictado, noções elementares de grammatica portugueza, arithmetica pratica, comprehendendo as quatro operações sobre numeros inteiros, fracções ordinarias e decimaes, noções do systema metrico decimal, e morphologia geometrica.

    3º Attestados de moralidade passados por pessoas conceituadas (pelo menos duas), devidamente reconhecidos por tabellião publico.

    4º Que o matriculando não tenha defeito fhysico que o impeça de poder, no futuro, exercer vantajosamente o magisterio.

    5º Que se sujeite, sem o onus do ponto, ás lições, sabbatinas, trabalhos praticos que forem exigidos pelos respectivos professores no intuito de conhecerem do aproveitamento e merecimento relativo dos alumnos.

    Paragrapho unico. Do exame de admissão serão dispensados unicamente os individuos que se mostrarem habilitados nas disciplinas de que trata este artigo, por meio de certificados de approvação obtida em alguma escola publica ou em outro estabelecimento de ensino official.

    Art. 8. Quando o director entender que não convem tornar effectiva a matricula apezar dos attentados de moralidade a que se refere o n. 3 do artigo antecedente ou por saber que o candidato soffre de enfermidade incompativel com as conveniencias do ensino, reservadamente submetterá as razões que para isso tiver ao Ministro da Instrucção Publica, o qual proferirá decisão definitiva a tal respeito.

    Art. 9. Encerrada a matricula, que poderá ser feita por procuração, nenhum candidato mais será a ella admittido.

    Do livro respectivo serão extrahidas tantas listas parciaes de nomes quantas forem necessarias para o fim determinado no art. 13.

    Art. 10. Para todos os effeitos só serão considerados alumnos os individuos que na escola estiverem matriculados.

CAPITULO III

DAS AULAS: SEU REGIMEN

    Art. 11. As aulas abrir-se-hão a 15 de março e encerrar-se-hão a 15 de novembro.

    Art. 12. As aulas funccionarão das 4 % horas da tarde ás 8 % horas da noute de accordo com o horario organizado pelo director, ouvida a congregação; devendo o trabalho para cada professor ser, no maximo, de duas horas diarias não consecutivas e, no minimo, de uma hora diaria.

    Art. 13. Aos alumnos é garantida a precedencia nos assentos das aulas, segundo a ordem numerica da matricula.

    Art. 14. Serão feriados na escola, além dos domingos, os dias assim considerados por lei.

CAPITULO IV

DA DISCIPLINA

    Art. 15. Nenhuma pessoa estranha á escola, salvo autoridade superior, terá nella entrada, sem previa licença do director.

    Art. 16. As pessoas que acompanharem os alumnos, quando não quizerem assistir ás lições, havendo logar na aula, sahirão do estabelecimento ou irão para as salas destinadas ao respectivo sexo, onde se conservarão com a devida urbanidade.

    Art. 17. São prohibidas reuniões e conversas nos corredores.

    Art. 18. Não será permittido aos alumnos occupar-se na escola com a redacção de periodicos e com quaesquer trabalhos da mesma natureza, que possam distrahil-os dos seus estudos regulares.

    Art. 19. Os alumnos que mal procederem nas aulas ou em qualquer outra parte do estabelecimento e infringirem alguma das disposições deste regulamento serão advertidos por quem de direito, e no caso de reincidencia ficam sujeitos a ser reprehendidos publicamente pelo director.

    A reprehensão neste caso será dada na aula a que o estudante pertencer, presente o professor e os demais estudantes.

    Art. 20. Quando a reprehensão não parecer sufficiente ou o facto consistir em apôdo, invectiva, ameaça, cumplicidade em assuada contra qualquer dos funccionarios da escola, o estudante incorrerá na pena de suspensão por um a dous annos de frequencia e exames na escola.

    Si consistir em injurias ou calumnias verbaes ou escriptas, tentativa de aggressão ou violencia contra qualquer dos funccionarios desta escola, o delinquente e seus cumplices serão punidos com dous a tres annos de privação de frequencia e exame da escola.

    Si a aggressão ou a violencia se realizar ou o facto consistir em offensa á moral, o culpado, além de immediatamente entregue á autoridade policial, será expulso da escola.

    Paragrapho unico. A imposição de qualquer destas penas não isenta o culpado de soffrer alguma outra em que haja incorrido pela legislação em vigor.

    Art. 21. Em qualquer dos casos do artigo antecedente o director fará retirar incontinente do recinto da escola o infractor ou infractores, vedando-lhes a entrada, até ulterior deliberação.

    Art. 22. O director levará qualquer das occurrencias de que trata o art. 20 ao conhecimento da congregação, a qual, depois de certificar-se da verdade, procedendo a indagações e ouvindo, sempre que for possivel, o accusado, imporá a este a pena comminada em que houver incorrido.

    Art. 23. Da decisão da congregação em qualquer dos casos do art. 20, se admittirá recurso para o Governo sendo interposto dentro de oito dias, contados da intimação da pena.

    O Governo, a quem serão presentes todos os papeis que formarem o processo, resolverá por decreto, confirmando, revogando ou modificando a decisão.

    Art. 24. O porteiro e mais empregados subalternos advertirão com toda a urbanidade os que praticarem qualquer acto em contrario á boa ordem e asseio do edificio.

    Si as suas advertencias não bastarem, darão parte do occorrido ao director.

CAPITULO V

DO PESSOAL DA ESCOLA: SEUS VENCIMENTOS

    Art. 25. O pessoal da escola constará de:

    Um director;

    Dezeseis professores, sendo: um de portuguez, um de francez, um de geographia e historia, um de mathematica elementar, um de mecanica e astronomia, um de physica e chimica, um de biologia, um de sociologia e moral, um da aula de applicação, dous de desenho, dous de musica, um de trabalhos manuaes, um de calligraphia e um de gymnastica;

    Duas professoras: uma de trabalhos de agulha, outra de gymnastica;

    Um secretario;

    Dous amanuenses;

    Dous preparadores; um de physica e chimica, outro de biologia;

    Um consevador do museo escolar e dos instrumentos e modelos da aula de trabalho manuaes;

    Quatro inspectoras e um inspector;

    Um porteiro;

    Dous continuos.

    Art. 26. Os vencimentos destes funccionarios são os que constam da tabella que acompanha este regulamento.

    Art. 27. No impedimento temporario de um professor, o director providenciará afim de que não se interrompa o ensino da cadeira a cargo daquelle professor por mais de tres dias, propondo ao Governo, com a urgencia necessaria, a nomeação de um substituto que, de preferencia, deverá ser escolhido d'entre os membros do corpo docente do ensino secundario official ou de uma das escolas de ensino superior.

    Art. 28. O substituto a que se refere o artigo antecedente receberá a gratificação do professor substituido.

    Art. 29. Todos os funccionarios estão sujeitos ao desconto da gratificação nos dias em que faltarem, por motivo justificado, a qualquer dos serviços a seu cargo, e da totalidade do vencimento, quando as faltas não forem justificadas, salvo o caso de serviço publico gratuito e obrigatorio ou de commissão do Ministerio da Instrucção Publica.

CAPITULO VI

DO PESSOAL DOCENTE: SEUS DEVERES, DIREITOS E PENAS

    Art. 30. Os professores deverão:

    1º Comparecer nas aulas e dar as lições nos dias e horas marcados, e no caso de impedimento participal-o ao director com a possivel antecedencia;

    2º Comparecer ás sessões de congregação;

    3º Cumprir o programma do ensino, o qual deverá ser limitado á doutrina exclusivamente util, sã e substancial, evitando, no mais alto gráo, ostentação apparatosa de conhecimentos;

    4º Seguir na exposição o methodo que for mais conducente á perfeita comprehensão da materia, estabelecendo a mais logica gradação no assumpto, e em relação com o gráo de adeantamento destes;

    5º Começar e concluir o ensino da cadeira a seu cargo por uma serie de lições tendentes a ligar o assumpto ao das sciencias anteriores e subsquentes;

    6º Interrogar ou chamar á lição os alumnos, quando o julgarem conveniente, afim de ajuizarem do seu aproveitamento, e propor-lhes todos os exercicios que possam desenvolver-lhes a intelligencia e fortalecer os conhecimentos adquiridos;

    7º Marcar com quarenta e oito (48) horas de antecedencia, pelo menos, a materia das sabbatinas escriptas, habilitando os alumnos a este genero de prova para os exames;

    8º Empregar o maximo desvelo na instrucção de todos os alumnos, sem distincção de pessoa alguma;

    9º Dar ao director, em informação escripta e mensal, as notas do aproveitamento dos alumnos;

    10. Comparecer aos exames nos dias e horas determinados, funccionando nos mesmos exames como presidentes ou como arguentes, conforme lhes competir;

    11. Observar as instrucções e recommendações do Director no tocante á policia interna das aulas, e auxilial-o na manutenção da ordem e da disciplina interna da escola;

    12. Satisfazer todas as requisições que lhes forem feitas pelo director no interesse do ensino.

    Art. 31. Os professores gozarão dos direitos e vantagens de que actualmente gozam e as de que venham por lei a gozar os professores do ensino secundario official.

    Art. 32. Será admoestado pelo director o professor que:

    1º Por negligencia ou má vontade não cumprir bem os seus deveres;

    2º Instruir mal os alumnos;

    3º Exercer a disciplina sem criterio;

    4º Deixar de dar aula sem causa justificada por mais de tres (3) dias em um mez;

    5º Infrigir qualquer das disposições deste regulamento.

    Art. 33. Perderá os vencimentos de um até tres mezes sem suspensão de exercicios, ou será demittido o professor que:

    1º Reincidir nas faltas do artigo antecedente;

    2º Der máos exemplos ou inocular máos principios aos alumnos;

    3º For arguido de qualquer crime publico;

    4º Fomentar immoralidade entre os alumnos.

    Art. 34. As penas a que se refere o artigo antecedente serão impostas por deliberação do Governo.

    Art. 35. Nos casos que affectarem gravemente a moral, o director deverá suspender desde logo o professor até á decisão do Governo, levando immediatamente o facto e seus commentarios ao seu conhecimento.

CAPITULO VII

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO: SEUS DEVERES E PENAS

Do director

    Art. 36. O director será nomeado por decreto, a juizo do Governo, dentre os membros do pessoal docente do curso de sciencias da Escola Normal.

    Paragrapho unico. O professor que accumular as funções de director perceberá, além de seus vencimentos, a gratificação constante da tabella annexa ao presente regulamento.

    Art. 37. O director regula e determina, de conformidade com o presente regulamento, e ordens do Ministro, tudo o que se refere á escola, sendo o orgão official que põe o estabelecimento em relação immediata com o Governo.

    Art. 38. Compete ao director, além das attribuições que lhe são conferidas em outros artigos:

    1º Exercer a inspecção geral do estabelecimento e especialmente a do ensino;

    2º Observar e fazer cumpri as disposições deste regulamento, admoestando os professores que se afastarem do cumprimento de seus deveres, reprehendendo os empregados negligentes ou mal procedidos e suspendendo-os até quinze dias;

    3º Propor a divisão de qualquer aula, quando o numero de alumnos reclamar essa providencia;

    4º Presidir as reuniões da congregação;

    5º Rubricar todos os livros de escripturação da escola;

    6º Assignar os titulos de habilitação;

    7º Formular e propor o orçamento annual á approvação do Governo;

    8º Ordenar as despezas de prompto pagamento;

    9º Propor ao Ministro da Instrucção Publica todo o pessoal administrativo;

    10. Contractar os serventes necessarios e despedil-os, quando julgar conveniente;

    11. Tomar as medidas ou providencias que forem urgentes e não importarem em accrescimo de despeza, solicitando a necessaria aprovação.

    Art. 39. No seus impedimentos o director será substituido pelo professor mais antigo de sciencias que estiver em exercicio.

Do secretario

    Art. 40. O secretario será nomeado por decreto, incumbindo-lhe:

    1º Redigir, expedir e receber toda a correspondencia official, sob as ordens do director e segundo suas instrucções;

    2º Dar as necessarias informações e encaminhar todos os requerimentos feitos á directoria;

    3º Assistir ás sessões de congregação e nellas esclarecer, por indicação do director ou a pedido de qualquer dos membros do corpo docente, o que for conveniente recordar e elucidar a respeito do assumpto em discussão, podendo para isso usar da palavra, sem direito de voto; e finda a sessão, redigir, escrever e subscrever a acta com fidelidade e exactidão, inserindo nella as declarações de voto, assim como os votos em separado e seus fundamentos;

    4º Subscrever com os examinadores os termos de exames;

    5º Assignar os termos de matricula, os titulos de habilitação dados pela escola e as folhas do pessoal docente e administrativo, bem como a dos serventes;

    6º Encerrar o ponto de todo o pessoal da escola, menos dos professores, cujas faltas registrará em livro especial;

    7º Cumprir e fazer cumprir pelos seus subalternos as ordens do director, distribuir o serviço que dea ser desempenhado pelos referidos seus subalternos, podendo, com licença do director, prorogar a hora do expediente, sempre que for preciso, para trazel-o em dia;

    8º Instruir com os necessarios documentos todos os negocios que subirem ao conhecimento do director, fazendo succinta e clara exposição delles, com declaração do que a respeito houver occorrido, e interpondo o seu parecer nos que versarem sobre interesses de partes, quando lhe for ordenado pelo director;

    9º Communicar ao director as infracções dos empregados sob sua vigilancia;

    10. Preparar todos os esclarecimentos que devem servir de base ao relatorio de que trata o n. 8 de art. 52.

    11. Propôr ao director tudo que for a bem do serviço da secretaria e da celeridade do expediente;

    12. Receber as quantias que forem designadas para as despezas ordinarias do expediente e prompto pagamento, prestando suas contas pela fórma que for determinada pelo Ministerio da Instrucção Publica.

Dos amanuenses

    Art. 41. Aos amanuenses compete:

    1º Auxiliar o secretario em todos os seus trabalhos e substituil-o em suas falta ou impedimentos, por designação do director, excepto nas sessões de congregação, em que servirá o professor mais moço;

    2º Escripturar os livros de termos de matricula e de exames, o de registros de titulos de habilitação, de nomeação de todos os funccionarios e outros que necessarios forem;

    3º Fazer annualmente, em companhia do porteiro, o inventario de todos os objectos (moveis e utensilios) pertencentes á escola, menos os que estiverem sob a guarda do conservador do museo escolar e dos preparadores;

    4º Ter em boa ordem e asseio e devidamente catalogados os livros e papeis da secretaria, escripturando a entrada e a sahida desses papeis.

    Art. 42. A secretaria estará aberta em todos os dias uteis, das 4 1/2 horas da tarde ás 9 horas da noute, exceptuando os dias feriados, na conformidade do art. 14, e o periodo comprehendido entre o encerramento dos trabalhos do anno lectivo e a primeira inscripção annual para exames, no anno lectivo e a primeira inscripção annual para exames, no qual se abrirá quando o serviço o exigir e for determinado pelo director.

    Art. 43. Quando os empregados da secretaria, depois de reprehendidos ou suspensos, reincidirem na mesma infracção pela qual tenham sido punidos, ficam sujeitos á pena de demissão, proposta ao Governo pelo director.

    Dado, porém, o caso de ser a falta contaria á moral, o director, suspendendo o delinquente, solicitará immediatamente a demissão do mesmo.

Dos preparadores

    Art. 44. Os preparadores dos gabinetes de physica e chimica e de biologia, que ficam creados, serão nomeados por portaria do Ministreo, sobre porposta do director, ouvidos os respectivos professores.

    Art. 45. A estes funccionarios compete:

    1º Executar as experiencias que forem determinadas pelos respectivos professores, preparando os apparelhos e recursos necessarios com a precisa antecedencia;

    2º Ter na melhor ordem e asseio todo o material sob sua guarda.

Do conservador

    Art. 46. Ao conservador cumpre:

    1º Guardar e conservar na melhor ordem todos os objectos do museo escolar e todos os instrumentos da aula de trabalhos manuaes;

    2º Classificar methodicamente todos os objectos do museo, instrumentos e utensilios da aula de trabalhos manuaes;

    3º Não consentir na sahida de objecto do museo ou instrumento da aula de trabalhos manuaes sinão por occasião das nulas, á requisição dos respectivos professores;

    4º Providenciar para que o objecto ou o instrumento retirado seja devolvido ao terminar a aula.

Do porteiro

    Art. 47. Ao porteiro compete:

    1º Conservar em asseio as aulas, bem como a respectiva mobilia e mais material do ensino da escola;

    2º Detalhar o serviço dos serventes, de conformidade com as ordens do director;

    3º Receber os requerimentos e papeis das partes, para lhes dar a conveniente direcção;

    4º Ter á sua guarda o edificio e toda a mobilia escolar;

    5º Cumprir fielmente as disposições do art. 24 deste regulamento;

    6º Fixar domicilio no edificio da escola;

    7º Acompanhar ao amanuense na confecção do inventario (n. 3 do art. 41), do qual terá uma copia authentica.

Dos inspectores e continuos

    Art. 48. O inspector, as inspectoras e continuos serão nomeados por portaria do Ministerio da Instrucção Publica sobre proposta do director.

    Art. 49. Ao inspector e ás inspectoras incumbe:

    1º Observar as disposições deste regulamento, que disserem respeito ao serviço a seu cargo;

    2º Cumprir as ordens do director, verbaes ou por escripto, no tocante á disciplina.

    Art. 50. Os continuos executarão as ordens do director e do secretario, no que disser respeito ao serviço a seu cargo, dentro e fora da escola.

    Art. 51. São applicaveis a todos os empregados as disposições do art. 43.

CAPITULO VIII

DA CONGREGAÇÃO

    Art. 52. Os professores se congregarão a convite do director e sob a presidencia deste para:

    1º Nomear commissões para ajuizar dos differentes programmas de ensino e pontos para exame organizados por cada um dos professores, apresentando pareceres escriptos e justificados afim de serem discutidos em sessão posterior;

    2º Eleger a commissão julgadora dos concursos da escola, apreciar o resultado destes e apresentar ao Governo quem deva preencher o logar;

    3º Propor a demissão dos professores incursos na ultima parte do art. 67;

    4º Eleger as commissões de exames dos alumnos e as de que trata o art. 63;

    5º Tomar conhecimento dos factos e delictos de que trata o art. 20 e punir os culpados na fórma daquella disposição;

    6º Propor as reformas e melhoramentos que convier introduzir no ensino do estabelecimento ou no das escolas publicas primarias;

    7º Prestar as informações, dar os pareceres e organizar os trabalhos sobre instrucção primaria, que lhes forem exigidos;

    8º Eleger no fim de cada anno, dentre os professores de sciencias e lettras, com exclusão do professor que estiver exercendo as funcções de director ou de secretario, um que seja encarregado de fazer o relatorio escripto dos successos mais notaveis do anno lectivo e das condições do ensino em cada uma das materias e disciplinas do curso. Este relatorio, depois de approvado pela congregação, será remettido ao Ministro da Instrucção Publica e publicado;

    9º Resolver provisoriamente os casos omissos deste regulamento, ficando a sua decisão dependente de approvação do Governo.

    Art. 53. A congregação não poderá funccionar sem que se reuna mais de metade do numero total de seus membros. As suas deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, e sempre em votação nominal (em certos casos, justificadas por escripto, sob a responsabilidade de assignatura).

    Art. 54. As deliberações da congregação, quando contrarias á opinião do Director, não obrigam á execução dellas, sinão por decisão do Governo, para quem o mesmo director, em taes casos, recorrerá.

    Art. 55. O director, como presidente da congregação, além do voto singular, terá o de qualidade, excepto nas votações sobre questões de interesse pessoal, em cujo caso prevalecerá a opinião mais favoravel.

CAPITULO IX

DO PREENCHIMENTO DE VAGAS

    Art. 56. O pessoal docente da escola será nomeado por decreto e mediante concurso.

    Art. 57. No começo da execução deste regulamento, o Governo preencherá todas as vagas dos logares de professores, independentemente de concurso, ouvido o director.

    Art. 58. O concurso versará sobre a materia ou as materias da cadeira vaga.

    Art. 59. Verificada uma vaga, no magisterio da escola, o secretario a annunciará pelas folhas mais lidas da capital o chamará concurrencia por espaço de noventa dias.

    Art. 60. Os candidatos requererão a inscripção, declarando os cargos que houverem exercido, os seus titulos e trabalhos pedagogicos, litterarios e scientificos, e juntando certidões de idade, folha corrida e todos os documentos que deponham em favor de sua moralidade e capacidade profissional.

    Art. 61. Não se poderá inscrever o individuo que tiver soffrido pena de galés ou accusação judicial de furto, roubo, estellionato, bancarota, rapto, estupro, adulterio, ou qualquer outro crime que offenda, á moral.

    Art. 62. Si, findo o prazo marcado para a inscripção, nenhum candidato se tiver inscripto, o director fará publicar novos annuncios, espaçando por outro tanto tempo o primeiro prazo; si ninguem ainda se tiver inscripto, poderá ser preenchida a vaga por nomeação, independente de concurso, sobre proposta da congregação.

    Art. 63. O concurso será julgado por uma commissão, eleita pela congregação que, apreciando o resultado de seus trabalhos, proporá ao Governo quem deva occupar a vaga.

    § 1º O professor que não comparecer ás provas oraes do concurso perderá o direito de voto.

    § 2º Quando na congregação não houver pessoas habilitadas para examinadores, o director, depois de ouvil-as, proporá pessoas estranhos de reconhecida idoneidade.

    Art. 64. Um regulamento especial, organizado pela congregação e approvado pelo Governo, definirá todo o processo dos concursos.

    Art. 65. Concluida a ultima prova, serão todas ellas julgadas pelos examinadores, que emittirão por escripto juizo fundamentado sobre cada candidato.

    Art. 66. Entregue por cada examinador o seu juizo escripto, a commissão passará á classificação dos candidatos pela ordem de merecimento, e levará ao conhecimento da congregação todos os papeis de concurso para se proceder á indicação ao Governo, que nomeará effectivamente por espaço de cinco (5) annos o candidato indicado.

    Art. 67. Si, no fim dos cinco (5) annos, o professor nomeado tiver correspondido ás espectativas da congregação, o Governo ouvindo-a, o nomeará vitalicio. Em caso contrario, será demittido e de novo considerada vaga a cadeira respectiva.

    Art. 68. No caso da commissão examinadora ou da Congregação não julgar candidato algum com o elevado merecimento necessario, o secretario annunciará nova concurrencia por espaço de sessenta (60) dias, não podendo mais concorrer os primeiros candidatos sinão dous annos depois.

    Art. 69. Si nenhum cidadão concorrer a este segundo convite, ou si a commissão ou a congregação ainda não julgar os novos candidatos em condições de satisfazerem os deveres da reconhecida elevação do magisterio, o Governo deliberará como melhor entender.

    Art. 70. O candidato que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a qualquer das provas do concurso, ficará delle excluido; quando porém, a falta for com antecedencia justificada, a congregação, apreciando os motivos allegados, resolverá si deverá ou não adiar os actos do concurso, e levará sua decisão immediatamente ao conhecimento do Governo com a exposição das razões em que se fundar.

    O adiamento não poderá exceder a quinze (15) dias, findos os quaes proseguirão as provas de concurso, sendo excluido o candidato que deixar de comparecer.

    Art. 71. Durante a vaga regerá a cadeira um professor da escola, indicado pelo director, e na falta de um membro do corpo docente que queira incumbir-se temporariamente desse serviço, o Governo nomeará um estranho de notoria competencia.

CAPITULO X

DA INSCRIPÇÃO PARA EXAMES

    Art. 72. Nos dias 1 de fevereiro e 3 de novembro abrir-se-ha na secretaria da escola a inscripção para exames, a qual deverá encerrar-se nos dias 10 e 15 dos referidos mezes.

    Art. 73. A esta inscripção serão admittidos, não só os alumnos sem dependencia de requerimento quanto ás materias em que estiverem matriculados, como tambem todos os individuos que o requererem, satisfazendo estes ultimos as condições exigidas nos ns. 1, 3 e 4 do art. 7º, e mais; provando a identidade de pessoa por meio de attestação escripta de algum dos professores da escola ou de duas pessoas conceituadas residentes nesta capital.

    Paragrapho unico. Quando qualquer alumno pretenda prestar exame de materia em que não se tenha matriculado, deverá requerel-o, sem precisar provar a identidade de pessoa.

    Art. 74. A inscripção dos alumnos e das pessoas estranhas far-se-ha em livros especiaes, com declaração das materias de que pretenderem exame.

    Paragrapho unico. Dos alumnos só os inscriptos serão chamados a exame, respeitada, porém, a ordem da matricula.

    Art. 75. A falsidade da attestação de identidade sujeita aquelle que a assignou, assim como o individuo que com ella se tiver apresentado a exame, ás penas da legislação criminal.

    Art. 76. E' nulla a inscripção para exame, feita com documento falso, assim como todos os exames prestados em virtude da mesma inscripção, e aquelle que por esse meio a requerer ou a obtiver, além da penalidade em que incorrer, na fórma da legislação criminal, ficará privado pelo tempo de dous annos de matricular-se ou prestar exame em qualquer dos estabelecimentos de instrucção secundaria ou superior. Esta disposição é extensiva á matricula.

    Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorre o alumno que requerer ou conseguir inscripção em nome de outro ou de pessoa estranha, fizer exame nas mesmas condições, ou for cumplice de falsificação em qualquer documento ou prova escripta.

    Art. 77. Encerrada a inscripção para exames, serão extrahidas do livro respectivo tantas relações parciaes de nomes quantas forem necessarias para os fios designados nos artigos 85 e 86.

CAPITULO XI

DOS EXAMES

    Art. 78. Os exames começarão nos dias 12 de fevereiro e 20 de novembro e constarão de prova escripta e oral para as cadeiras de portuguez, francez, geographia e historia, chorographia e historia do Brazil, mathematica elementar, mecanica e astronomia, physica e chimica, biologia, sociologia e moral, de prova graphica para as de calligraphia e desenho, de prova pratica para as de musica, gymnastica, trabalhos manuaes e trabalhos de agulha.

    Paragrapho unico. Da materia cujo estudo se fizer em uma serie e cuja revisão se fizer na serie seguinte far-se-hão dous exames, um parcial, apoz o estudo, outro final, apoz a revisão.

    Art. 79. Cada commissão examinadora se comporá de tres membros, sendo um delles presidente e entrando na composição de cada commissão, sempre que for possivel, o membro do corpo docente que tiver regido a cadeira.

    Paragrapho unico. Na prova oral o presidente da commissão examinadora arguirá ou não, conforme entender.

    Art. 80. A prova escripta constará de breve dissertação sobre questão geral do dominio da cadeira dentre as tres formuladas na occasião pela commissão examinadora, e, pelo menos, de tres questões praticas dentre as nove formuladas tambem na occasião pela mesma commissão.

    Paragrapho unico. A prova escripta poderá durar quatro (4) horas consecutivas, e será commum a todos os alumnos inscriptos em uma mesma cadeira.

    Art. 81. A prova oral constará de arguição feita pelos examinadores sobre um ponto tirado á sorte, dentre os approvados pela congregação, um quarto de hora antes de começar o acto de cada alumno, sem entretanto ficar o examinador ou o presidente inhibido de arguir sobre assumptos da cadeira estranhos ao ponto sorteado e sobre a prova escripta.

    Paragrapho unico. Cada examinador poderá arguir de 30 a 45 minutos, e em cada dia só serão chamados quatro alumnos.

    Art. 82. O resultado do exame será ajuizado pela comparação das duas provas e da conta de anno, que de accordo com o n. 9 do art. 30 for presente á commissão, e será especificado pelas notas reprovado, approvado simplesmente, approvado plenamente e approvado com distincção acompanhadas dos gráos:

    

de 1 a 5.................................... para a approvação simples,
de 6 a 9.................................... para a approvação plena,
 10.................................... para a approvação distincta.

    Paragrapho unico. Os examinadores só terão direito de exigir, e com todo o rigor, o conhecimento pleno dos assumptos subministrados pelo respectivo professor de accordo com os ns. 3, 4 e 5 do art. 30.

    Art. 83. Será sujeito ao onus de reprovado o alumno que retirar-se do acto antes de terminado, no caso dos membros da commissão entenderem que a prova até então exhibida o inhabilita.

    Art. 84. Nas provas: graphica de calligraphia e desenho, pratica de musica, gymnastica, trabalhos manuaes e trabalhos de agulha, os alumnos serão distribuidos por turmas.

    Para cada turma, as provas de calligraphia e trabalhos de agulha durarão uma hora, as de desenho e trabalhos manuaes comprehenderão uma até cinco sessões de tres horas em dias consecutivos; as praticas de musica e de gymnastica, meia hora.

    Art. 85. Os alumnos serão chamados a exame pela ordem numerica da matricula.

    Art. 86. Só depois de terminados os exames dos alumnos, começarão os das pessoas estranhas á escola, as quaes serão chamadas pela ordem numerica da respectiva inscripção.

    Art. 87. Na ordem dos exames guardar-se-hão as dependencias logicas das differentes disciplinas, não podendo alumno algum ser submettido á prova oral das materias de uma serie sem apresentar á secretaria certidões de approvação em todas as materias da serie anterior.

    Art. 88. A pessoa em nome de quem e com cujo consentimento alguma outra tiver feito exame perderá este e todos os mais exames que houver prestado, e ficará privada pelo tempo de dous annos de matricular-se ou fazer exame em qualquer estabelecimento de instrucção secundaria ou superior, bem como de concorrer para qualquer cadeira publica.

    Na mesma pena incorrerá o individuo que prestar exame por outro.

    Art. 89. Verificando-se qualquer das hypotheses previstas nos arts. 76 e 88, o director da escola dará conhecimento do facto ao Ministro da Instrucção Publica.

    Art. 90. Os exames de admissão terão começo no dia seguinte ao da abertura da matricula e durarão até ao dia antecedente ao do encerramento desta, sendo a inscripção feita durante a 2ª quinzena de fevereiro.

    Para estes exames organizar-se-hão tantas mesas quantas forem necessarias, e o director designará os respectivos presidentes e examinadores.

    Art. 91. Os exames de que trata o artigo antecedente serão vagos.

    Cada examinador arguirá por tempo não excedente a trinta (30) minutos.

CAPITULO XII

DOS TITULOS E VANTAGENS

    Art. 92. Receberão o titulo de habilitação ao magisterio primario as pessoas que forem approvadas em todas materias das series desta escola.

    Art. 93. Os titulos de habilitação serão passados conforme o modelo annexo ao presente regulamento e impressos em pergaminho, por conta do titulado.

    Art. 94. Esse titulo será entregue em sessão de congregação, para a qual o director marcará logar, dia e hora, envidando todos os esforços para que o acto se revista da solemnidade compativel com o elevado merecimento do titulo.

    Art. 95. No verso do titulo serão declaradas as notas e gráos de approvação obtidos pelo titulado em cada uma das materias das series da escola.

    Art. 96. O preenchimento das cadeiras publicas será feito por concurso sómente entre pessoas tituladas pela escola, de accordo com este regulamento.

    Art. 97. As vagas de adjuntos ás cadeiras publicas primarias só serão preenchidas por normalistas approvados nas materias das tres primeiras series de estudos da escola.

    Art. 98. No fim de cada anno lectivo será expedida á Inspectoria Geral de Instrucção Publica a relação nominal das pessoas approvadas nas differentes cadeiras da escola, com as respectivas notas e gráos de approvação.

    Art. 99. Das relações de que trata o artigo anterior extrahirá o inspector geral os nomes que tiver de apresentar ao Governo para preenchimento de vagas de adjuntos ás cadeiras publicas primarias, respeitado o merecimento relativo.

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 100. No presente anno lectivo as aulas terminarão a 31 de dezembro, havendo uma só epoca de exames.

    Art. 101. Haverá annexa á Escola Normal uma escola de applicação.

    Art. 102. A escola de applicação funcionará, durante o dia, no proprio edificio da Escola Normal.

    Art. 103. Os alumnos e alumnas approvados nas materias das duas primeiras séries de estudo praticarão por turmas na escola de applicação.

    Art. 104. O director, de accordo com o professor da aula de applicação, regulará o ensino pratico como melhor convier ao seu alto destino.

    Art. 105. Ficará privado das vantagens deste regulamento todo aquelle que não se exercitar assiduamente no ensino pratico, pelo menos, por espaço de um anno.

    Art. 106. O conselho director, com o concurso dos professores da escola, promoverá no mais breve prazo possivel a impressão de compendios que sirvam de guia ao estudo dos normalistas.

    Art. 107. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Capital Federal, 17 de maio de 1890. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Modelo a que se refere o art. 93 do presente regulamento

EM NOME DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

ESCOLA NORMAL

 Eu, .....................(o nome do director)

faço saber que, á vista das approvações obtidas nos exames do curso de estudos desta Escola por............................................. nascida.............de..................................de.......em................................., confiro-lhe, na conformidade do art. 92 do regulamento annexo ao decreto n. 407 de 27 de maio de 1890, o presente titulo de habilitação ao magisterio primario, com o qual gozará dos direitos inherentes ao mesmo titulo.

     Capital Federal, em.................de..............................................de..........................

O director,

 O normalista, O secretario,

Tabella de vencimentos dos empregados da escola

  ORDENADOS GRATIFICAÇÕES TOTAES
Director......................................................... ............................ 2:000$000 2:000$000
Professores de portuguez, de geographia, chorographia e historia, de mathematica elementar, de mecanica e astronomia, de physica e chimica, de biologia e sociologia e moral, cada um.......................................... 2:400$000 1:800$000 4:200$000
Professor da escola de applicação............... 2:666$667 1:333$333 4:000$000
Professores de francez, de desenho e de musica, cada um.......................................... 1:800$000 1:200$000 3:000$000
Professores de calligraphia, de trabalhos manuaes, de trabalhos de agulha e de gymnastica................................................... 1:200$000 800$000 2:000$000
Secretario..................................................... 1:600$000 800$000 2:400$000
Amanuense.................................................. 1:200$000 600$000 1:800$000
Preparador.................................................... 1:200$000 600$000 1:800$000
Conservador................................................. 800$000 400$000 1:200$000
Inspectora ou inspector................................ 800$000 400$000 1:200$000
Porteiro......................................................... 1:200$000 600$000 1:800$000
Continuo....................................................... 640$000 320$000 960$000
Servente....................................................... ............................ 720$000 720$000
CONSIGNAÇÕES
Secretaria (expediente)........................................................................................................ 700$000
Illuminação........................................................................................................................... 3:000$000
Gabinetes............................................................................................................................. 4:200$000
Aula de trabalhos manuaes e museo................................................................................... 2:400$000
Despezas de prompto pagamento e imprensa.................................................................... 1:000$000

    Capital Federal, 17 de maio de 1890. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1002 Vol. 1 fasc. V (Publicação Original)