Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.060, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.060, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1867

Abrindo ao Ministerio da Fazenda um credito supplementar de 1.206:848$979 e autorisando o transporte de 616:218$612 de umas para outras verbas da despeza do mesmo Ministerio no exercicio de 1866 - 1867.

    Reconhecendo-se a insufficiencia do credito concedido ao Ministerio da Fazenda pela Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865, em vigor no exercicio de 1866 - 1867 pelo Decreto Legislativo nº 1292 de 15 de Junho de 1866:

    Hei por bem, na conformidade dos arts, 12 e 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, e do art. 40 da de nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, e Tendo ouvido o Meu Conselho de Ministros, Abrir ao dito Ministerio um credito supplementar de 1.206:848$979 e autorisar os transportes de umas para outras verbas de 616:218$612 no referido exercicio de 1866 - 1867, fazendo-se a distribuição destas quantias nos termos da tabella annexa, assignada por Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Dezembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

Tabella das verbas do art. 7º da Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865, em vigor no exercicio de 1866 - 1867, na fórma do Decreto Legislativo nº 1292 de 15 de Junho de 1866, que carecem de augmento de credito,

Credito supplementar.

§ 9º Estações de arrecadação 42:352$109  
§ 15. Premio de letras, etc 1.164:496$870 1.206:848$979
Transportes.
Para o § 4º Caixa da Amortização e filial da Bahia   129:475$171
Tirados: Do § 2º Juros da divida interna fundada 48:909$569  
Do § 3º Ditos da divida inscripta, etc 80:565$602  
Para o § 5º Pensionistas e aposentados   32:807$009
Tirados do § 3º Juros da divida inscripta 32:807$009  
Para o § 8º Juizo dos Feitos da Fazenda.   16:079$878
Tirados do § 3º Juros da divida inscripta 16:079$878  
Para o § 9º Estações de arrecadação   302:455$295
Tirados: Do § 3º Juros da divida inscripta 140:345$458  
Do § 6º Empregados de repartições extinctas 4:831$408  
Do § 7º Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda 49:316$964  
Do § 11 Administração de Estamparia 2:144$724  
Do § 12 Typographia Nacional 36:000$000  
Do § 13 Administração de Proprios Nacionaes 5:418$000  
Do 17 Obras 64:598$741  
Para o § 10 Casa da moeda   18:685$890
Tirados do § 17 Obras 18:685$890  
Para o § 14 Ajudas de custo   53:451$929
Tirados do § 17 Obras 53:451$929  
Para o § 16 Juros do emprestimo do Cofre dos Orphãos   63:263$440
Tirados do § 17 Obras 63:263$440  
    1.823:067$591

Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Dezembro de 1867. - Zacarias de Góes e Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 28/12/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 28/12/1867, Página 492 Vol. 1 pt II (Publicação Original)