Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.032, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.032, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1867

Orça a receita e Fixa a despeza da Camara Municipal da Côrte para o anno de 1868.

    Hei por bem, de conformidade com o disposto no artigo vinte tres da Lei numero cento e oito de vinte seis de Maio de mil oitocentos e quarenta, Approvar e Mandar que se execute, pela maneira abaixo declarada, o Orçamento da Illustrissima Camara Municipal para o anno de mil oitocentos sessenta e oito.

    

Receita.
Art. 1º E orçada a receita para o anno a que se refere o presente Decreto na quantia de seiscentos setenta e um contos quinhentos e quinze mil oitocentos setenta e sete réis 671:515$877
A saber:
§ 1º Imposto no consumo da aguardente 63:340$294
§ 2º Dito sobre vinhos, licores e mais bebidas espirituosas 62:765$665
§ 3º Dito de policia 22:161$840
§ 4º Dito de seges, carros e carroças. 120:000$000
§ 5º Fóros de terrrenos da Camara 4:331$852
§ 6º Ditos de terrenos de marinhas e mangues 1:971$450
§ 7º Ditos de armazens 2:472$960
§ 8º Ditos de tavernas 1:506$400
§ 9º Ditos de carroças 2:376$800
§ 10 Ditos de carros 140$000
§ 11 Ditos de quitandas 27$000
§ 12 Laudemios de terrenos da Camara 36:286$920
§ 13 Ditos de terrenos de marinhas e mangues 6:791$700
§ 14 Rendimentos do matadouro 72:000$000
§ 15 Dito dos talhos de fóra da cidade 50$000
§ 16 Dito da praça do mercado 91:034$000
§ 17 Dito das aferições 19:500$000
§ 18 Emolumentos de alvarás de casas de negocio 69:131$500
§ 19 Premios de depositos 677$000
§ 20 Taxa sobre a venda de peixe pela cidade 450$000
§ 21 Dita sobre naturalisações 115$000
§ 22 Multas por infracção de posturas 30:000$000
§ 23 Ditas policiaes  $
§ 24 Indemnisação pelo reparo de calçadas 12:000$000
§ 25 Dita por medição de terrenos de marinhas 20$000
§ 26 Lincenças para festividades 100$000
§ 27 Ditas a mascales 18:160$000
§ 28 Ditas a despachantes 700$000
§ 29 Alugueis de proprios municipaes 850$000
§ 30 Locação de terrenos para toldos volantes nas praças e no matadouro 8:823$000
§ 31 Arrendamento de terrenos de marinhas 7:984$000
§ 32 Investiduras de terrenos ganhos para arruamentos 200$000
§ 33 Arruações 1:662$900
§ 34 Restituições e reposições 706$596
§ 35 Cobrança da divida activa 11:364$000
§ 36 Juros de apolices 804$000
§ 37 Carimbo de carroças, carros, botes, barcos, etc 771$000
§ 38 Producto de rezes rejeitadas 100$000
§ 39 Dito de generos vendidos 100$000
§ 40 Donativos  $
§ 41 Juros da companhia « Argos »  $
§ 42 Saldo do anno anterior  $
Despeza.
Art. 2º E' fixada a despeza para o referido anno na quantia de seiscentos setenta e um contos quinhentos e quize mil oitocentos setenta e sete réis 671:515$877
A saber:
§ 1º Secretaria, comprehendida a quantia de 1:200$000 para pagar o vencimento do lugar de Archivista novamente creado 18:800$000
§ 2º Contadoria 13:600$000
§ 3º Thesoureiro, Escrivão, Advogado e Procurador 17:410$618
§ 4º Fiscaes e Guardas; sendo 400$ do vencimento a mais um Guarda para a praça do mercado 37:260$000
§ 5º Directoria de obras 10:230$000
§ 6º Matadouro 8:266$000
§ 7º Fóros de terrenos occupados pela Camara 42$000
§ 8º Differentes obras; sendo para calçamentos por parallelipipedos e sua conservação 165:000$000; para calçamentos ordinarios 49:000$000; para estradas e sua conservação 70:000$000; para aterros e desaterros 2:000$000; para pontilhões e pontes 3:000$; para muralhas 9:000$000; e para plantio, melhoramento e conservação de praças 8:000$ 306:000$000
§ 9º Pagamento da divida passiva 115:142$450
§ 10. Custas a que está sujeito o cofre municipal 4:000$000
§ 11. Despezas judiciaes 2:000$000
§ 12. Restituições e reposições 1:520$000
§ 13. Impressão das actas, balanços, orçamentos, etc 3:800$000
§ 14. Expedientes: papel, livros, etc 2:000$000
§ 15. Limpeza e irrigação da cidade 120:000$000
§ 16. Aposentados 4:625$460
§ 17. Eventuaes 6:817$349

    Art. 3º O vencimento dos Empregados da Illustrissima Camara Manicipal se dividirá em ordenado e gratificação de exercicio; ficando para esta marcada uma, e para aquelle tres quartas partes das quantias que perceberem.

    Art. 4º Ficão em vigor, como permanentes, quaesquer disposições dos Decretos dos Orçamentos anteriores, que não versarem especialmente sobre o orçamento da receita e fixação da despeza, e não tenhão sido expressamente revogadas.

    José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Novembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Joaquim Fernandes Torres.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 30/11/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 30/11/1867, Página 429 Vol. 1 pt II (Publicação Original)