Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.020, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.020, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1867

Crêa um Batalhão de Infantaria de Guardas Nacionaes na Freguezia da Boa-Vista, da Provincia do Ceará.

Attendendo ao que Me representou o Presidente do Ceará, Hei por bem Decretar o seguinte:

     Artigo unico. Fica creado na Freguezia da Boa-Vista da Provincia do Ceará, e subordinado ao Commando Superior do Municipio de Icó, da mesma Provincia, um Batalhão de Infantaria de Guardas Nacionaes, com seis Companhias, e a designação de quarenta do serviço activo, o qual tem a sua parada no lugar que lhe fôr marcado pelo Presidente da Provincia na forma da lei.

     Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Novembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Martim Francisco Ribeiro de Andrada.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 20/11/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 20/11/1867, Página 420 Vol. 1 pt II (Publicação Original)