Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.019, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.019, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1867

Para execução des arts. 3º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860 e 38 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867 sobre a cunhagem das moedas de bronze.

    Usando da autorisação conferida pelos arts. 3º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860 e 38 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro do corrente anno; e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado.

    Hei por bem Decretar:

    Art. 1º Para substituição das moedas de cobre, que actualmente circulão, cunhar-se-hão moedas compostas de uma liga de 95 partes de cobre, 4 de estanho e 1 de zinco.

    Art. 2º As novas moedas terão o valor, peso e modulo seguintes:

    

VALOR. PESO. MODULO.
Em réis. em grammas. em milliometros.
20 7 25
10  3,5 20

    Art. 3º A tolerancia para mais ou para menos será de 2 centesimos no peso das referidas moedas; e de 1 centesimo para o cobre e 1/2 centesimo para cada. um dos outros metaes na composição da liga monetaria.

    Art. 4º As moedas, de que trata o art. 2º, terão no anverso a Effigie do Imperador com a era do cunho no exergo; por inscripção a mesma das moedas de prata na forma do art. 3º do Decreto nº 3966 de 30 de Setembro do corrente anno; no reverso a Corôa Imperial sobre o escudo das Armas do Imperio, e de um lado os algarismos que representem os respectivos valores e do outro a palavra - réis - em abreviatura.

    § Unico. O contorno das ditas moedas será liso.

    Art. 5º As novas moedas, nos termos do art. 3º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, serão dadas e recebidas em pagamento até a quantia sómente de 200 rs., valor da minima moeda de prata.

    Art. 6º O Ministro da Fazenda, em execução dos §§ 3º, 4º e 5º do citado art. 3º da Lei nº 1083, regulará definitivamente por Instrucções a fórma e condições da substituição das moedas de cobre, que actualmente circulão, assim como a época em que deixaráõ de ter curso legal.

    Art. 7º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Novembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias do Góes e Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 20/11/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 20/11/1867, Página 419 Vol. 1 pt II (Publicação Original)