Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.012, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.012, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1867
Marca os Districtos dos Esquadrões de Cavallaria numeros um, dous, e nove da Guarda Nacional da Provincia de Pernambuco.
Attendendo ao que Me representou o Presidente da Provincia de Pernambuco, Hei
por bem Decretar o seguinte:
Art.
1º O Esquadrão de Cavallaria numero um da Guarda Nacional da Provincia de
Pernambuco, terá por Districto as Freguezias do Recife, Santo Antonio, S. José,
Boa-Vista e Poço da Panella; o de numero dous, as Freguezias de Santo Amaro de
Jaboatão, e Nuribeca, e o de numero nove as dos Afogados, Varzea, e S. Lourenço
da Mata.
Art. 2º O Presidente da
Provincia, de conformidade com o artigo vinte cinco da Lei de dezanove de
Setembro de mil oitocentos e cincoenta, marcará as paradas dos referidos
Esquadrões.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Novembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
- Coleção de Leis do Brasil - 6/11/1867, Página 413 Vol. 1 pt II (Publicação Original)