Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.012, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.012, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1867

Marca os Districtos dos Esquadrões de Cavallaria numeros um, dous, e nove da Guarda Nacional da Provincia de Pernambuco.

Attendendo ao que Me representou o Presidente da Provincia de Pernambuco, Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º O Esquadrão de Cavallaria numero um da Guarda Nacional da Provincia de Pernambuco, terá por Districto as Freguezias do Recife, Santo Antonio, S. José, Boa-Vista e Poço da Panella; o de numero dous, as Freguezias de Santo Amaro de Jaboatão, e Nuribeca, e o de numero nove as dos Afogados, Varzea, e S. Lourenço da Mata.

     Art. 2º O Presidente da Provincia, de conformidade com o artigo vinte cinco da Lei de dezanove de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, marcará as paradas dos referidos Esquadrões.

     Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Novembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Martim Francisco Ribeiro de Andrada.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 06/11/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 6/11/1867, Página 413 Vol. 1 pt II (Publicação Original)