Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.993, DE 23 DE OUTUBRO DE 1867 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.993, DE 23 DE OUTUBRO DE 1867

Crêa uma Secção de Batalhão do serviço da reserva nas Freguezias de Botucatú, Lençóes e S. Domingos da Provincia de S. Paulo.

Attendendo ao que Me representou o Presidente da Provincia de S. Paulo, Hei por bem Decretar o seguinte:

     Artigo unico. Fica creado nas Freguezias de Botocatú, Lençóes e S. Domingos, da Provincia de S. Paulo, e subordinado ao Commando Superior dos Municipios de Botucatú e annexos da mesma Provincia, uma Secção do Batalhão com duas Companhias, e a designação de sexta do serviço da reserva, a qual terá a sua parada no lugar que lhe fôr marcado pelo Presidente da Provincia na fórma da Lei.

     Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Outubro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Martim Francisco Ribeiro de Andrada.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 23/10/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 23/10/1867, Página 369 Vol. 1 pt II (Publicação Original)