Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.993, DE 23 DE OUTUBRO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.993, DE 23 DE OUTUBRO DE 1867
Crêa uma Secção de Batalhão do serviço da reserva nas Freguezias de Botucatú, Lençóes e S. Domingos da Provincia de S. Paulo.
Attendendo ao que Me representou o Presidente da Provincia de S. Paulo, Hei por bem Decretar o seguinte:
Artigo unico. Fica creado nas Freguezias de Botocatú, Lençóes e S. Domingos, da Provincia de S. Paulo, e subordinado ao Commando Superior dos Municipios de Botucatú e annexos da mesma Provincia, uma Secção do Batalhão com duas Companhias, e a designação de sexta do serviço da reserva, a qual terá a sua parada no lugar que lhe fôr marcado pelo Presidente da Provincia na fórma da Lei.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Outubro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
- Coleção de Leis do Brasil - 23/10/1867, Página 369 Vol. 1 pt II (Publicação Original)