Legislação Informatizada - DECRETO Nº 399, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1844 - Publicação Original

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DECRETO Nº 399, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1844

Dá novo Regulamento para o serviço dos Correios do Imperio.

     Em virtude da autorisação concedida pelo Artigo vinte e nove da Lei numero trezentos e dezasete de vinte e hum de Outubro do anno passado: Hei por bem, Tendo ouvido as Secções do Conselho d'Estado dos Negocios do Imperio, e da Fazenda, Approvar, para o serviço dos Correios do Imperio, o Regulamento, que com este baixa, assignado por José Carlos Pereira d'Almeida Torres, do Conselho d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, e Mandar que o mesmo Regulamento se ponha, desde já, em execução em todas as suas partes, selo embargo de ficarem dependentes da approvação da Assembléa Geral Legislativa aquelas de suas disposições, que dizem respeito ao augmento do numero das Empregados da Directoria Geral dos Correios, e das Administrações d'elles nas Capitaes das Provincias; aos seus vencimentos, e aposentadorias. O referido Ministro e Secretario d'Estado, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e hum de Dezembro de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Carlos Pereira d'Almeida Torres

REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DOS CORREIOS DO IMPERIO, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

TITULO I
Dos Empregados, e mais pessoas occupadas no serviço do Correio

CAPITULO I
Da Directoria Geral

     Art. 1º A Directoria Geral do Correio he composta dos seguintes Empregados;

     § 1º Director Geral do Correio com o vencimento de 3.200$.

     § 2º Officcial Maior com o vencimento de 1.400$.

     § 3º Dous Officiaes, cada hum, com o vencimento de 1.000$.

     § 4º Dous Amanuenses, cada hum, com o vencimento de 600$.

     Art. 2º Ao Director Geral do Correio compete:

     § 1º Informar ao Ministro do Imperio que pessoas tenhão a necessaria idoneidade para os Empregos do Correio; bem como sobre o accesso, aposentadoria, ou demissão de qualquer dos Empregados.

     § 2º Expedir os Regulamentos internos, as Instrucções, e Ordens que julgar convenientes para a regularidade, e horas do trabalho nas Casas dos Correios, e para a prompta, e segura entrega dos Officios, cartas, e mais papeis, e sua conducção pelos Pedestres.

     Estes Regulamentos, Instrucções e Ordens quando alterem qualquer disposição das do Governo, não serão executadas antes de serem por elle approvadas.

     Em hum e outro caso o Director levará ao conhecimento do Ministro do Imperio as providencias que tiver resolvido.

     § 3º Organisar, e mandar imprimir e conservar publica não só na Casa da Directoria, como nas de todas as Administrações e Agencias, huma Relação, ou Mappa em que com toda a clareza, e especificação se declarem os dias e horas, em que ás mesmas chegão, ou dellas partem os respectivos Pedestres; qual a sua direcção, Administrações ou Agencias a que se dirigem, ou tocão intermediamente, e em que dias, e finalmente todas aquellas observações que forem convenientes para melhor conhecimento do publico.

     Em quanto não for concluido este trabalho, o Director Geral proverá a que o Publico tenha o possivel conhecimento dos objectos mencionados.

     § 4º Mandar proceder com toda a publicidade, e com a precisa antecedencia, perante os respectivos Administradores do Correio, com audiencia e assistencia do Procurador dos Feitos da Fazenda, á arrematação da conducção de quaesquer malas, a qual ficará dependente, para ter o devido effeito, d'approvação do Ministro do Imperio.

     § 5º Decidir todas as duvidas e conflictos que se suscitarem entre os differentes Empregados no desempenho de suas funcções, quando urjão ou estejão resolvidas na Legislação dos Correios, participando o que resolver ao Ministro do Imperio.

     § 6º Propor o ensaio de novos Correios ou Agencias, ou alterações nos actuaes, expondo as razões pelas quaes os considera convenientes, ou necessarios.

     § 7º Tomar contas aos Administradores, e Thesoureiros.

     § 8º Formar modelos para os Livros, Orçamentos, Balanços, Balancetes, Listas, Guias, Portarias, Facturas, escripturação e contabilidade dos Correios. Estes modelos não serão postos em execução sem previa approvação do Ministro do Imperio.

     § 9º Organisar o Orçamento geral da Receita e Despeza de todos os Correios, e remettel-o á Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio até o ultimo do mez de Fevereiro, com hum exemplar de cada Orçamento recebido dos respectivos Administradores Geraes, motivando não só a sua proposta, mas tambem as conteúdas em cada hum dos ditos Orçamentos.

     § 10. Requisitar as informações que julgar necessarias ou convenientes, á quaesquer Autoridades, ou Empregados, observando a attenção devida á cathegoria e graduação de cada hum delles.

     § 11. Recommendar aos Empregados o cumprimento de seus deveres, e advertil-os quando negligentes.

     § 12. Fiscalisar, promover, e dirigir a Administração de todos os Correios.

     § 13. Propor pela Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio, o que a pratica mostrar conveniente para melhorar a mesma Administração.

     As Propostas, participações, esclarecimentos, e quaesquer informações que o Director Geral houver de levar á presença do Ministro do Imperio, serão colligidas em Relatorios apresentados nos primeiros dias de cada mez. Exceptuão-se aquelas que forem urgentes ou prestadas em consequencia de ordem do mesmo Ministro.

     Art. 3º Todos os Administradores, Agentes, e mais Empregados dos Correios são subordinados ao Director Geral.

     Art. 4º Ao Official Maior compete a escripturação do Livro do Ponto, a direcção e distribuição de todos os trabalhos da Secretaria, a redacção dos Officios, e quaesquer papeis que pelo Director Geral lhe forem incumbidos, e em geral o cumprimento de todas as ordens do mesmo.

     Art. 5º Hum Official será encarregado do exame da contabilidade, e da organização do Orçamento geral, e o outro, alêm do expediente que tiver a seu cargo, fará o trabalho que lhe encarregar o Official Maior.

     Art. 6º Nas faltas ou impedimentos do Official Maior servirá o Official que for designado pelo Director Geral.

     Quando substituir ao Official Maior, o Official encarregado da contabilidade, e organização do Orçamento, continuará a preencher este serviço, podendo ser auxiliado pelo outro Official, ou por qualquer dos Amanuenses.

     Art. 7º Nas faltas, ou impedimentos do Official encarregado da contabilidade, e organização do Orçamento, servirá o outro Official, ou o Official Maior á escolha do Director, e poderá ser coadjuvado neste trabalho por qualquer dos Amanuenses.

     Art. 8º Os Amanuenses serão encarregados em geral dos registos, e de qualquer outro expediente, que seja ordenado pelo Director Geral, Official Maior, ou quem suas vezes fizer.

     Art. 9º O serviço ordinario da Directoria Geral terá lugar todos os dias que não forem Domingos, Dias Santos de Guarda, ou Feriados, das 9 horas da manhã ás duas da tarde.

     Haverá em qualquer dia e hora o serviço extraordinario que o Director Geral julgar necessario.

     Art. 10. Haverá Casa propria para os trabalhos da Directoria dentro do mesmo Edificio em que estiver a Administração do Correio, ou na maior proximidade possivel.

     No 1º caso servirá de Porteiro o mesmo d'Administração, substituido pelo seu Ajudante.

     No 2º qualquer dos Amanuenses da Directoria por nomeação do Director. Qualquer destes Empregados vencerá a gratificação de 100$000, e cumprirá o disposto no Art. 26.

     Art. 11. Haverá hum Correio de Officios para a entrega dos mesmos, e cumprimento das mais ordens, tendo o vencimento de 400$ annuaes.

CAPITULO II
Da Administração do Correio da Côrte, e Provincia do Rio

     Art. 12. A Administração do Correio he composta dos seguintes Empregados, e outras pessoas occupadas no seu serviço.

     § 1º Administrador com o vencimento de 2.400$.

     § 2º Ajudante com o vencimento de 1.440$.

     § 3º Contador com o vencimento de 1.440$.

     § 4º Thesoureiro com o vencimento de 1.440$.

     § 5º Dois Fieis cada hum com o vencimento de 800$.

     § 6º Quatao primeiros Officiaes, idem, com o vencimento de 1.080$.

     § 7º Cinco segundos Officiaes, idem, com o vencimento de 800$.

     § 8º 10 Praticantes, idem, com o vencimento de 480$.

     § 9º Porteiro com o vencimento de 960$.

     § 10. Ajudante com o vencimento de 480$.

     § 11. Agente do Mar com o vencimento de 600$.

     § 12. Ajudante com o vencimento de 480$.

     § 13. Dois Correios de Officios, cada hum, com o vencimento de 400$.

     § 14. Os Carteiros e Pedestres que forem necessarios.

     Art. 13. O Administrador he o chefe da Repartição do Correio no Municipio da Côrte, e em toda a Provincia do Rio de Janeiro, e como tal lhe são subordinados todos os Empregados e mais pessoas occupadas no serviço do mesmo.

     Art. 14. Ao Administrador compete:

     § 1º Dirigir e distribuir os trabalhos da Repartição.

     § 2º Fiscalisar a Receita e Despeza.

     § 3º Vigiar que todos os Empregados e mais pessoas occupadas no serviço do Correio cumprão exactamente com os seus deveres.

     § 4º Providenciar para que o giro dos Correios se pratique com a maior promptidão, e regularidade possivel, e que a entrega das cartas e mais papeis seja feita com toda a brevidade, e exactidão necessaria tanto dentro como fóra da Casa.

     § 5º Suspender de suas funcções a qualquer Empregado que offender a inviolabilidade do segredo das cartas, ou que dentro da Repartição o desattender com gestos affrontosos, ou com expressões offensivas do respeito que lhe he devido.

     § 6º Mandar prender aos mencionados no § antecedente, que forem achados em flagrante delicto; bem como aos que dentro da Repartição travarem rixas e dellas não desistirem, apezar de serem por elle advertidos.

     § 7º Em qualquer dos casos dos dois §§ antecedentes o Administrador mandará formar auto do que occorrer, que será por elle, e por quem o escrever, com duas testemunhas assignado, e remettido com o Empregado, ou sem elle ao Juiz competente.

     § 8º Suspender de suas funcções até sete dias aos Empregados remissos, ou rixosos, ou que maltratarem as pessoas que tiverem qualquer dependencia na Repartição.

     § 9º Impor multas nos termos deste Regulamento e prisão até 6 dias ás pessoas occupadas no serviço do Correio.

     Do que praticar por bem dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º dará immediatamente parte ao Director Geral.

     § 10. Communicar ao Director Geral os inconvenientes e defeitos que tiver observado na Legislação, e ordens sobre os Correios, indicando os meios que lhe parecerem, adaptados para os remover, bem como para melhorar a Administração.

     § 11. Nomear interinamente quem sirva nos impedimentos ou faltas de qualquer Empregado que não tenha substituto marcado.

     § 12. Fornecer ao Presidente da Provincia quantos esclarecimentos este exija sobre os Correios della, e seu pessoal.

     § 13. Nomear os Carteiros, Pedestres e Serventes que forem necessarios, com tanto que não excedão ao numero marcado; e bem assim suspendel-os ou demittil-os quando julgar conveniente.

     § 14. Informar ao Director Geral, que pessoas tenhão a necessaria idoneidade para os Empregos dos Correios, e bem assim sobre o accesso, aposentadoria, ou demissão dos Empregados.

     § 15. Determinar as despezas na fórma deste Regulamento.

     § 16. Exercer toda a mais autoridade economica e administrativa do Correio da Côrte, e Provincia do Rio de Janeiro.

     Art. 15. Ao Ajudante do Administrador compete:

     § 1º Coadjuval-o no desempenho de suas funcções.

     § 2º Servir nos seus impedimentos e faltas.

     § 3º Escripturar o Livro do Ponto.

     Art. 16. Ao Contador compete:

     § 1º Toda a escripturação da Receita e Despeza do Correio.     

     § 2º A escripturacão do Livro de contas correntes com os Agentes do Municipio da Côrte, e Provincia, e passar as respectivas Quitações aos Agentes dos Correios.

     § 3º O lançamento das quantias entradas diariamente para o Cofre.

     § 4º A organisação dos Balancetes mensaes, e trimensaes, e dos Balanços annuaes, e a do Orçamento da Receita e Despeza.

     § 5º A escripturação das entradas e sahidas das cartas e mais papeis, que tiverem de pagar porte, e que ficarem no Correio á cargo do Thesoureiro, bem como toda a mais contabilidade.

     Art. 17. Na Côrte hum dos 2os Officiaes coadjuvará ao Contador no exercicio de suas funccões.

     Art. 18. O Thesoureiro será obrigado a prestar no Thesouro Publico Nacional huma fiança igual ao seu vencimento, e dos seus Fieis.

     Art. 19. Ao mesmo Thesoureiro compete:

     § 1º Receber e vender os sellos, e arrecadar a importancia dos portes.

     § 2º Fiscalisar a entrega das cartas dentro do Correio.

     § 3º Arrecadar todo e qualquer rendimento, lançando diariamente em hum Livro, que terá a seu cargo, em verbas distinctas, as quantias que receber.

     § 4º Fazer o pagamento de todos aqueles documentos que lhe forem ordenados pelo Administrador.

     § 5º Fazer diariamente a entrada do rendimento do Correio, á hora de acabarem os trabalhos da Repartição no Cofre, do qual terá elle huma chave, e a outra o Administrador.

     § 6º Entrar até o dia 10 de cada mez, no Thesouro Publico Nacional com todo o rendimento liquido do mez antecedente, acompanhado de hum Balancete assignado pelo Administrador, pelo Contador e pelo mesmo Thesoureiro.

     Art. 20. Os dois Fieis do Thesoureiro serão por elle propostos e sob sua responsabilidade.

     Art. 21. Aos Fieis compete:

     § 1º Substituir o Thesoureiro em as suas faltas, e coadjuval-o no desempenho das suas obrigações.

     § 2º Passar os bilhetes aos Commandantes, Capitães ou Mestres dos Navios.

     § 3º Escrever nas pautas as sahidas das Embarcações.

     Art. 22. O Administrador ordenará que coadjuvem ao Thesoureiro na entrega das cartas e mais papeis, e na venda dos sellos até 4 dos Praticantes, Correios de Officios, ou Carteiros que elle requisitar.

     Quando algum dos mesmos desmerecer a confiança do Thesoureiro, o Administrador o substituirá logo por quem elle indicar.

     Art. 23. O expediente da entrada conferencia e sahida das malas dos Correios será distribuido com a maior possivel igualdade pelos quatro 1os Officiaes, hum dos quaes será incumbido do lançamento das cartas estrangeiras achadas na Caixa, e das vindas dos differentes Portos do do Imperio, que será no mesmo Livro do de cartas estrangeiras; e da confecção dos seguros das cartas e maços, assignando os respectivos Conhecimentos.

     Os Officiaes a quem forem incumbidos os trabalhos deste Artigo continuarão sempre a exercel-os sem outra alteração, que não seja a exigida para se manter a maior possivel igualdade entre elles.

     Art. 24. Quatro dos 2os Officiaes coadjuvarão aos 1os em suas differentes occupações, conforme lhes for determinado pelo Administrador.

     Art. 25. Os Praticantes que não estiverem occupados no serviço do Thesoureiro serão empregados em copias, registos de Officios, e no mais que for conveniente.

     Art. 26. O Porteiro terá a seu cargo:

     § 1º Abrir e fechar as portas da Casa d'Administração, não só nas horas marcadas neste Regulamento, mas em todas aquellas que lhe for ordenado pelo Administrador.

     § 2º Cuidar da limpeza, e asseio da Casa.

     § 3º Fazer as compras dos utensilios e quaesquer objectos do expediente que lhe forem determinadas pelo Administrador, apresentando ao mesmo, no principio de cada mez, huma conta documentada das despezas do mez findo.

     § 4º Guardar todos os moveis da Casa debaixo de sua responsabilidade, fazendo-se annualmente, no principio do mez de Julho, hum inventario exacto de todos os que estiverem confiados á sua guarda. O Porteiro será coadjuvado e substituido nas suas faltas e impedimentos pelo Ajudante.

     Art. 27. Ao Agente do Mar com seu Ajudante compete:

     § 1º Ir a bordo de todos os Navios receber dos Commandantes ou Mestres as malas, cartas avulsas, e mais papeis sujeitos a porte, que elles, os passageiros, ou qualquer da tripolação trouxerem, devendo humas e outras que vierem de dentro do Imperio ser devidamente selladas.

     § 2º Trazer ao Correio com a maior brevidade possivel, e, quando pela affluencia d'Embarcações houver demora, remetter as ditas malas, cartas, e mais papeis pelo seu Ajudante, continuando as diligencias do seu cargo no escaler da saude.

     O Ajudante voltará immediatamente que fizer a entrega no Correio. Continuará o serviço até ás horas em que pelos signaes se observar não haver mais Embarcação alguma a entrar.

     Art. 28. Alêm das obrigações precedentes compete ao Agente, logo que terminar as visitas dos Navios, dar huma parte circunstanciada ao Administrador das entradas dos mesmos em aquelle dia, declarando seus nomes, e os dos respectivos Commandantes, ou Mestres, os portos d'onde sahírão, os dias de viagem, e se trouxerão ou não malas, ou cartas, e mais papeis avulsos.

     Art. 29. O Agente do Mar e seu Ajudante devem partir ao romper do dia na embarcação do Correio Geral para a Fortaleza de Villegaignon, onde o Governo lhes subministrará casa em que se abriguem, e ahi se conservarão todo o tempo que não estiverem occupados nas diligencias a seu cargo.

     Art. 30. Nas faltas e impedimentos do Agente será elle substituido pelo seu Ajudante.

     Art. 31. O Administrador he autorisado a contractar huma embarcação para o serviço á cargo do Agente do Mar e seu Ajudante, e a fazer com ella toda a despeza; bem como a necessaria com quaesquer utensilios, ou outros objectos desse expediente, incluindo tudo em addição especial na folha das despezas da Repartição.

     Art. 32. Aos Correios de Officios compete a entrega de todos os Officios que vierem pelos Correios, ou forem dirigidos pelo Administrador do Correio.

     Art. 33. Os Carteiros dos Assignantes serão empregados na entrega das cartas dos Assignantes, immediatamente que ellas chegarem ao Correio, e que forem apartadas, o que deve ter lugar com a maior celeridade possivel.

     Art. 34. Aos outros Carteiros pertence a entrega das cartas pagas na fórma dos Regulamentos, nos Districtos declarados no Edital respectivo, competindo a cada hum com especialidade hum Districto.

     Art. 35. Os Pedestres são obrigados á conduzir as malas, e os Officios aos lugares proximos da Cidade, para onde não houver linha de Correio, e coadjuvar os Correios de Officios e Carteiros.

     Art. 36. Quando vagar qualquer dos dous Correios de Officios existentes, será substituido por Carteiro com a diaria igual á dos Carteiros dos Assignantes.

CAPITULO III
Das Administrações dos Correios das outras Provincias do Imperio

     Art. 37. A Administração dos Correios em cada huma das Provincias do Imperio, será composta de hum Administrador, com hum Ajudante, e mais Empregados constantes da Tabella junta, que marca igualmente seus vencimentos.

     Art. 38. O Administrador he o Chefe da Repartição do Correio em toda a Provincia, e como tal lhe são subordinados todos os Empregados e mais pessoas occupadas no serviço do mesmo.

     Art. 39. Ao Administrador incumbe:

     § 1º Servir de Thesoureiro, e como tal prestar huma fiança igual ao seu vencimento annual, comprehendido o do seu Fiel, quando o tenha.

     § 2º Exercer todas as funcções que no Capitulo 2º deste Titulo são da competencia do Administrador do Correio da Côrte, e Provincia do Rio de Janeiro.

     § 3º Fazer todo o mais serviço que for necessario para o prompto e regular andamento do expediente da Repartição a seu cargo.

     Art. 40. Aos Ajudantes incumbe:

     § 1º Escripturar privativamente o Livro da Receita e Despeza.

     § 2º Auxiliar ao Administrador em todo o expediente d'Administração.

     § 3º Servir nas faltas, ou impedimentos do Administrador.

     § 4º Escripturar o Livro do Ponto.

     Art. 41. Ao Fiel do Thesoureiro incumbe:

     § 1º Coadjuvar ao Thesoureiro no desempenho de suas attribuições.

     § 2º Servir nos impedimentos, ou faltas do Thesoureiro.

     Art. 42. Vagando por qualquer maneira o lugar de Fiel do Thesoureiro nas Administrações em que os ha presentemente, não será este lugar provido.

     Ao Administrador, ou em sua falta, ou impedimento, ao seu Ajudante será dada huma gratificação igual ao vencimento do Fiel para pagar a quem exerça as funcções deste.

CAPITULO IV
Disposições communs

     Art. 43. Serão nomeados por Titulo Imperial os Empregados da Directoria Geral, e das Administrações, bem como os Agentes e Ajudantes das Agencias dos Correios; exceptuados os Amanuenses e Praticantes, os Agentes e Ajudantes do Mar, os Porteiros e seus Ajudantes que o serão por Portarias.

     Art. 44. Quando succeda vaga ou impedimento simultaneo do Administrador e seu Ajudante, servirão interinamente os nomeados pelos Presidentes das Provincias, excepto no Correio da Côrte.

     Art. 45. Fóra das Capitaes das Provincias haverá aonde convier, Agencias do Correio subordinadas aos Administradores. As Agencias farão em tudo as vezes das Administrações.

     Art. 46. As Agencias serão compostas de hum Agente e hum Ajudante.

     Art. 47. Se o expediente de alguma Agencia for consideravel, de maneira que para elle não baste o Agente só; haverá alêm do Ajudante do Artigo 46 outro que habitualmente coadjuve ao Agente, e terá vencimento.

     Art. 48. Os Agentes perceberão huma gratificação, que não exceda a 50 por cento do rendimento total da Agencia, inclusive o producto da venda do sello; devendo desta gratificação deduzir-se huma quota para os Ajudantes, nas Agencias, em que elles tem vencimento.

     Art. 49. As gratificações, de que trata o Artigo antecedente, serão marcadas pelo Ministro do Imperio, ouvido o Director Geral; e em quanto não forem fixadas, continuarão os Agentes, e Ajudantes a receber os mesmos vencimentos que actualmente percebem.

     Art. 50. Os Agentes só quando effectivamente servirem terão vencimento como dispoem os Artigos 47 e 48, os quaes pertencerão aos Ajudantes quando os substituirem nas suas faltas ou impedimentos.

     Art. 51. Os Agentes mandarão entregar os Officios ainda fóra da Povoação quando o requisitarem as Autoridades que os dirigirem.

     O Director Geral, depois de ouvir aos respectivos Administradores e Agentes, proporá ao Ministro do Imperio a autorisação para a despeza com caminheiros, ou a nomeação de Guardas Nacionaes que fação a entrega dos mencionados Officios, quando nas Agencias não haja Carteiros, ou Pedestres.

     O Guarda Nacional que se encarregar habitualmente da entrega dos Officios, de que trata este Artigo, será isento (durante esta occupação) de todo o serviço da mesma Guarda Nacional.

     Art. 52. As despezas do expediente e utensilios para o serviço da Directoria Geral, e das Administrações serão feitas por conta da Fazenda Publica; e bem assim as dos utensilios das Agencias. A despeza com o expediente das Agencias, será á custa dos Agentes, sejão ou não fixos os seus vencimentos.

     Art. 53. São despezas do expediente as que tem lugar com papel, pennas, tinta, lacre e luzes; e de utensilios, não só as que dizem respeito ás malas, mesas, cofres, balanças, e mais objectos necessarios para o serviço das Repartições, mas tambem as dos Livros, cadernos, e impressão de papeis que forem necessarios.

     Art. 54. O Director Geral, ouvindo os respectivos Administradores, mandará prestar estes objectos ás Administrações e Agencias quando caibão nas quotas mandadas distribuir em virtude da Lei do Orçamento, e no caso contrario solicitará do Ministro do Imperio a devida autorisação.

     Art. 55. O Governo prestará Edificios Publicos, ou a quantia necessaria para alugar casas proprias para o Correio nas Capitaes das Provincias. Nas outras Cidades, Villas, ou lugares onde não haja Edificio Publico que o Governo possa sem inconveniente prestar para esse fim, será a Agencia nas casas dos respectivos Agentes.

     Art. 56. Haverá os Carteiros, Pedestres, e Serventes que o Governo, ouvido o Director Geral, julgar necessarios ao serviço das Administrações e Agencias dos Correios, tendo attenção á sua importancia, e ás requesições que forem feitas.

     Art. 57. Os vencimentos dos Empregados do Correio constão de huma quarta parte de gratificação, e de 3 quartas partes de ordenado.

     Art. 58. Os Empregados da Directoria terão direito de preferencia e accesso aos empregos dos Correios que vagarem, em concurrencia com quaesquer outros Cidadãos, huma vez que o mereção por seu bom serviço, regular conducta, e reconhecida aptidão.

     Art. 59. As pessoas de fóra que pretenderem qualquer emprego são obrigados a praticar gratuitamente por espaço de 15 dias, para cujo fim se fará publica a vaga que tem lugar; não podendo ella preencher-se antes de 30 dias depois desta publicação.

     Findos os 15 dias da pratica o Director Geral, com informação do Official Maior, exporá ao Ministro do Imperio sua opinião sobre a idoneidade do Candidato, e sobre sua preferencia quando houver mais de hum.

     Art. 60. O Governo Imperial poderá, independentemente da pratica de que trata o Artigo antecedente, nomear a quem reputar idoneo para qualquer emprego do Correio.

     Art. 61. O disposto nos Artigos 58, 59 e 60 terá luar quanto aos Empregados das Administrações do Correto, em tudo que lhes for applicavel.

     Art. 62. Os empregos de Director Geral e Administrador são da livre nomeação, e demissão do Governo.

     Art. 63. Os Empregados e mais pessoas occupadas no serviço dos Correios serão pagos mensalmente pelos Cofres das Administrações, do saldo depois de feitas as mais despezas, e quando o referido saldo não chegue para tal fim, pedirão os Administradores á Thesouraria respectiva supprimento dentro da quota marcada pela Lei do Orçamento.

     Art. 64. Os Empregados da Directoria serão pagos pelo Cofre do Correio da Côrte.

     Art. 65. Os mesmos Empregados não poderão ser demittidos sem que primeiro tenhão sido advertidos, e suspensos, em virtude do disposto neste Regulamento, salvo nos casos em que podem ser presos na fórma dos §§ 5º e 6º do Art. 14; e áquelles que forem demittidos sem ser por este motivo, ou pelo especificado no Art. 156, se lhes contará o tempo de serviço quando venhão a ser reintegrados, ou nomeados para qualquer outro emprego do Correio.

     Art. 66. As advertencias e suspensões só terão o effeito do Art. 65 quando concorrão os seguintes requesitos:

     § 1º Sendo por escripto e motivadas.

     § 2º Tendo lugar dentro de dois mezes.

     § 3º Sendo approvadas pelo Ministro do Imperio, para quem poderão os advertidos e suspensos recorrer dentro de 10 dias, por intermedio dos respectivos Chefes, e do Director Geral.

     Reputa-se approvada a advertencia e suspensão de que não haja recurso.

     Art. 67. Apezar de determinar-se a cada Empregado e mais pessoas occupadas no Corrreio hum serviço especial, são elles obrigados a trabalharem nos serviços designados aos outros, não só nos impedimentos destes, como todas as vezes que o Administrador, ou quem suas vezes fizer assim o ordenar, devendo este, no caso de recusa, ou não comparecimento de qualquer Empregado sem causa attendivel, participar o occorrido ao Director Geral.

     Art. 68. O serviço ordinario e extraordinario dos Empregados, e mais pessoas occupadas no serviço do Correio, he sujeito a Ponto.

     Art. 69. O Empregado que sem causa justa faltar até huma hora ao serviço, perderá o vencimento della: de huma á duas o de duas, e assim progressivamente.

     O Livro do Ponto terá huma casa para se lançarem as horas de serviço de cada dia.

     Art. 70. No primeiro dia em que for á Repartição o Empregado que deixou de comparecer, ou no mesmo, se a falta for de meia hora ou horas, deverá primeiro que tudo justificar perante o Administrador ou seu Ajudante a sua falta, não devendo ser attendido se não proceder nesta conformidade. Na Directoria a justificação será feita perante o Official Maior.

     Art. 71. O Empregado que se retirar da Repartição, ainda depois de dada a hora da sahida, antes que o superior o permitta, ou sem licença especial delle, perderá o vencimento de todo o dia, alêm da pena de desobediencia, ou outra em que incorrer.

     Art. 72. A's informações sobre a idoneidade de qualquer Empregado do Correio se ajuntará certidão extrahida do Livro do Ponto a respeito delle.

     Art. 73. Todos os Empregados das Repartições dos Correios, e mais pessoas occupadas no serviço dos mesmos serão isentos do recrutamento, e do serviço da Guarda Nacional.

     Art. 74. Poderão ser aposentados com todo o ordenado os Empregados da Directoria, e das Administrações do Correio da Côrte, e Capitaes das Provincias, em quem concorrerem os seguintes requisitos:

     § 1º Idade de sessenta e cinco annos.

     § 2º Vinte e cinco annos de bom serviço, dos quaes sete pelo menos serão prestados no serviço do Correio.

     Art. 75. Poderão gozar do beneficio do Artigo antecedente os Empregados do Correio que não contarem sessenta e cinco annos de idade, huma vez que tenhão 25 de serviço, e mostrem que não podem continuar nelle.

     Art. 76. Os que contando mais de 5 annos de serviço se impossibilitarem de continuar, mostrando ter bem desempenhado seus deveres, poderão ser aposentados na razão dos annos em que estiverão effectivamente empregados.

TITULO II
Da ordem do trabalho, recebimento e entrega da correspondencia, e conduccão das malas

CAPITULO I
Das horas do serviço

     Art. 77. A Casa d'Administração do Correio da Côrte estará aberta todos os dias, ainda que sejão Domingos, Dias Santos de Guarda, ou Feriados, desde as 8 horas da manhã até, pelo menos, ás sete da noite, dando o Administrador as necessarias providencias para que os encarregados da recepção, e entrega da correspondencia, bem como da venda do sello, se substituão por fórma que jamais deixe de ser o Publico prompta e immediatamente servida.

     Art. 78. O serviço da escripturação, e mais expediente do Correio terá lugar todos os dias, que não forem Domingos, Dias Santos de Guarda, ou Feriados, das 9 horas da manhã ás duas da tarde.

     Art. 79. Fóra das horas do Art. 78, e alêm dos Empregados marcados no Art. 77, existirão na Casa d'Administração pelo menos dous Officiaes de Escripturação, ao mais graduado dos quaes, ou no caso de igualdade, áquelle que o Administrador escolher, incumbirá a direcção do serviço, e o dar expediente a qualquer occurrencia, autorisando-o, em caso de urgencia, por chegada de Navio ou qualquer outro motivo, a convocar os mais Empregados que deverão comparecer sem falta, dando elle ao mesmo tempo parte ao Administrador dessa occurrencia.

     Estes Empregados servirão por turmas, das 8 até ás 10 horas da manhã, e das duas até ás 7 da noite.

     Art. 80. Nos Domingos, Dias Santos de Guarda, ou Feriados, o Administrador providenciará para que estejão sempre na Casa dois dos Officiaes de Escripturação para qualquer occurrencia do serviço.

     Art. 81. As turmas serão semanarias, e nomeadas por escala, de maneira que o serviço recaia com igualdade sobre todos os Empregados.

     Este serviço he ordinario.

     Art. 82. Todas as vezes que o Administrador julgar que sem prejuizo do serviço póde o Ajudante ser encarregado de dirigir a respectiva turma, o nomeará de preferencia a qualquer outro Official.

     O Thesoureiro, e seus Fieis se substituirão de sorte que sempre esteja na Casa hum delles.

     O mesmo terá lugar quanto ao Porteiro e seu Ajudante.

     Art. 83. O Contador comparecerá ás horas do serviço extraordinario todas as vezes que pelo Administrador lhe for determinado.

     Art. 84. Ainda além das sete horas da noite, e até aquellas que fôr necessario para o serviço publico, deverão conservar-se na Casa os Empregados tanto os da turma, como os que houverem sido chamados conforme o Administrador o exigir.

     Art. 85. Abrir-se-ha a Casa do Correio extraordinariamente todas as vezes que o Administrador o ordenar para se receber, ou expedir alguma mala, ou por outro algum motivo de Serviço Publico.

CAPITULO II
Do fechamento e abertura das malas

     Art. 86. Em todas as Casas de Administração e Agencia de Correios haverá em lugar seguro huma caixa com sua fenda, na qual se possão lançar cartas, e mais papeis a toda a hora do dia ou da noite.

     Terá esta caixa duas chaves, em poder de dois Empregados designados pelo Administrador.

     Nas Administrações e Agencias em que se não puder litteralmente executar a disposição deste Artigo, se observará o que determinarem os Regimentos internos.

     Art. 87. O Admnistrador, todas as vezes que julgar conveniente, e sempre á hora de ser expedido qualquer Correio, mandará tirar da caixa e conduzir á mesa propria as cartas e mais papeis.

     Art. 88. Será examinado o sello das cartas e mais papeis sujeitos a porte, e pesadas as cartas e papeis cujo o sello parecer inferior ao devido.

     Art. 89. Quando no exame a que se proceder, em observancia do Artigo antecedente, for encontrada alguma carta ou outro papel com sello insufficiente, falso, ou que já tenha servido, será entregue ao Administrador para proceder conforme o disposto neste Regulamento.

     Art. 90. Em geral sobre as outras cartas e papeis, em que não houver o deffeito arguido no Artigo antecedente, se lançará o carimbo d'Administracão; devendo este recahir nas selladas, parte sobre o sobscripto e parte sobre o sello, de sorte que este fique inutilisado. O carimbo declarará a Administração e Agencia, e o dia, mez e anno em que for lançado, e quando lhe faltem todas ou algumas destas especificações, ou não hajão carimbos, serão escriptas á mão.

     Art. 91. Quando o entregador da carta, impresso, ou qualquer maço exigir que essa nota seja lançada perante elle, será prompta e infallivelmente satisfeito.

     Art. 92. Carimbadas as cartas e mais papeis, serão immediatamente separadas as que tem de ser entregues no mesmo lugar, e as mais serão distribuidas pelos Correios a que pertencerem.

     Art. 93. Haverá para cada Administração e Agencia hum caderno em que por ordem alphabetica, ou como for melhor, se lancem logo os nomes das pessoas a quem vão dirigidas as cartas e mais papeis, declarando adiante o numero dellas.

     Art. 94. Por estes cadernos se formarão Listas alphabeticas das cartas e mais papeis que forem para qualquer Administração ou Agencia dentro do Imperio.

     As Listas para as Agencias conterão sómente as cartas e mais papeis que nellas tiverem de ser distribuidas.

     As Listas, que forem dirigidas ás Administrações das Capitaes, conterão não só as que alli tem de ser distribuidas, como as que, dirigidas ás Agencias da mesma ou outra Provincia, tem de passar primeiramente pela Administração da Capital, segundo a direcção dos Pedestres.

     Art. 95. He absolutamente prohibido riscar, ou emendar as Guias, Facturas, ou Listas, e quando se ache alguma falta de exactidão, deverão lançar-se por baixo das mesmas as notas convenientes.

     Art. 96. Os Officios, cartas seguras, e autos remettidos de huns para outros Correios, serão sempre acompanhados de huma Guia em duplicata; huma dessas Guias ficará no Correio a que forem dirigidos estes objectos, e a outra será devolvida pelo 1º Correio, com o respectivo recibo; e as cartas e mais papeis serão acompanhados das necessarias Listas e Facturas.

     Art. 97. As cartas e mais papeis irão atadas pela mesma fórma da Lista, em malas, maços, ou embrulhos conforme seu volume.

     Art. 98. Os maços, ou embrulhos do Artigo antecedente serão por ordem do Administrador fechados, lacrados, e com sobrescriptos ás Agencias pelas quaes passarem os Pedestres, ou que dessas devão ir ao seu destino.

     Estes sacos ou embrulhos serão recolhidos em bolsas, ou malas maiores, ou em hum só saco geral com cadeado, ou de outra qualquer fórma de que resulte a segurança possivel, lacrado e com o signete do Correio, e com hum rotolo que declare as Agencias em que deve ser aberto.

     Em cada huma das Agencias haverá chaves com que se abrão os cadeados das malas, para dellas se tirarem os maços ou embrulhos a ella dirigidos.

     Art. 99. Logo que chegue alguma mala, ou saco de cartas ao Correio, o Administrador, ou Agente, examinará se os cadeados, fechos, e sello vem em bom estado, ou se dão indicio de terem sido arrombados ou abertos.

     No segundo caso se fará immediatamente participação ao Juiz Municipal do lugar, e na sua falta ao Subdelegado, e qualquer delles irá sem perda de tempo, com o respectivo Escrivão, á Administração, e procedendo-se em sua presença á abertura das malas, ou sacos, se formará auto do estado em que se acharem as mesmas, os seus fechos, e a correspondencia respectiva, e o Administrador receberá esta no estado em que estiver, entregando tudo por huma Factura ao Thesoureiro, que passará recibo, e lhe será lançada em carga como outras quaesquer cartas ou papeis.

     Art. 100. Terminado o auto, que assignará o Juiz Municipal, ou Subdelegado, o Escrivão, o Administrador, e os Peritos; o Escrivão no mesmo acto extrahirá copia ex-officio, que entregará ao Administrador, e este na Côrte enviará copia della ao Director Geral dos Correios, com Officio participando o occorrido, para ser presente ao Governo, e nas Provincias aos Presidentes, e em todo o caso procederá aos necessarios annuncios pelas Folhas publicas, affixando-os tambem nas portas da Casa d'Administração. Quando o acontecimento tiver lugar em qualquer Agencia, o Agente depois de haver procedido ao que se determina, o participará ao Administrador para o communicar ao Director Geral, ou ao Presidente. A Autoridade que formar o auto deverá sobre elle proceder ex-officio, na conformidade das Leis.

     Art. 101. Não existindo indicios de que as malas, ou sacos tenhão sido abertas, o Administrador, ou seu Ajudante fará proceder á sua abertura pelos Empregados respectivos, em sua presença, de sorte que haja sempre tres pessoas presentes a esse acto.

     Art. 102. Os Administradores, ou Agentes que não participarem pelo 1º Correio o estado em que recebêrão as malas, embrulhos, maços, Guias, Listas, e Facturas, e quaesquer faltas, ou defeitos nas mesmas encontrados, presume-se que as recebêrão em perfeito estado, e com todas as cartas e mais papeis que lhes forão remettidos.

     Ao lado dos assentos que se fizerem nos Correios da remessa das malas, maços, ou embrulhos, se notará se no 1º Correio veio ou não alguma declaração a respeito.

     Art. 103. Abertas as malas, o Administrador mandará conferir pelos respectivos Empregados as cartas de Officios, as seguras, e os autos, bem como, com assistencia do Thesoureiro, ou de hum de seus Fieis, as mais cartas e papeis; separando-se logo todas as que forem dos Assignantes, as dos Districtos, as das Listas, e finalmente todas aquellas, cujos portes, supposto venhão carregados nas Facturas, se não hão de receber nessa Administração.

     Art. 104. Nas Agencias dos Correios se annunciará a chegada, ou sahida do Correio, na fórma que for declarada nos Regulamentos do Director Geral, e hum quarto de hora depois do annuncio se procederá á abertura, ou fechamento das malas com a publicidade que for possivel.

     Art. 105. Se dentro das malas, ou saccos, por qualquer eventualidade, vierem algumas cartas sem estar pagas, serão as mesmas, depois de porteadas no duplo, entregues ao Thesoureiro, a quem se fará a respectiva carga. Exceptua-se o caso do Art. 115. Se acontecer virem avulsas cartas de Officios, ou seguras, ou que devão ser remettidas para outros Correios, de tudo se farão as verbas necessarias nas respectivas Facturas e Guias.

     Art. 106. Concluido o trabalho, de que tratão os Artigos antecedentes, o Contador no Correio da Côrte, e os Ajudantes nos das Provincias, farão carga aos Thesoureiros de todas as cartas e mais papeis sujeitos a porte.

     Art. 107. Dos Officios que vierem dos Paizes Estrangeiros para as Autoridades do Imperio, se fará o competente lançamento em hum Livro para este fim destinado, declarando-se a quem pertencem, e em que Navios vierão. Não só estes Officios, como os que se receberem dos Correios do Imperio, depois de conferidos, serão lançados em hum Caderno, ou Livro, no qual se declare o dia em que forão recebidos, as Autoridades a quem são dirigidos, e os individuos que os vão entregar.

     Art. 108. Os seguros que tiverem de ser distribuidos no Correio serão entregues ao Thesoureiro, assignando este recibo nas Guias que os acompanharem.

     Art. 109. Haverá nas Administrações dos Correios, quanto ser possa, lugar separado para se abrirem as malas que se receberem, e se fecharem as que se expedem; e as necessarias mesas e gavetas para estarem as cartas e mais papeis, com a precisa subdivisão dos lugares para onde tem de ser remettidas; e na sala da entrega mesas com os necessarios escaninhos, em que se ponhão as cartas e mais papeis que se tem de entregar na Casa do Correio.

     Art. 110. Em todas as Administrações e Agencias do Correio será marcada huma hora certa para o principio do fechamento das malas, e sahida do Correio. Durante este prazo, que não poderá exceder á duas horas, se continuarão a receber cartas e mais papeis, facilitando-se a remessa quanto for possivel, ainda quando seja mister fazer-se novas Listas e Facturas, paga porêm a taxa do duplo.

     Art. 111. Se o fechamento das malas for retardado por ordem superior, o Administrador, ou Agente o fará publico, e a imposição do Artigo antecedente, não terá effeito durante esta demora.

CAPITULO III
Da entrega das Cartas no Correio e nos domicilios

     Art. 112. As cartas e mais papeis que deverem ficar no Correio serão ordenadas alphabeticamente, emmassa das, atadas, e numeradas; as que forem do mesmo nome formarão hum só numero; e concluido este trabalho mandará o Administrador proceder com toda a brevidade á formação da Lista, que deverá ser numerada pela mesma ordem, e conter a declaração do numero de cartas e mais papeis que pertencem a cada pessoa.

     Art. 113. Destas cartas e mais papeis poderá haver tres qualidades de Listas, a saber:

     Terrestre, que conterá as cartas dos differentes Correios de terra.

     Maritima, onde se escreverão todas as vindas dos Portos do Imperio.

     Estrangeira, contendo todas as que vierem de outras Nações.

     Art. 114. Das cartas e mais papeis que os Carteiros forem entregar, formar-se-ha com a possivel brevidade huma Lista diaria.

     Art. 115. As cartas e mais papeis achados na Caixa sem sello, ou com sello inferior ao devido, ou que no mesmo estado se encontrarem fóra das malas, serão lançadas em Lista especial com essa declaração, e só serão entregues ou remettidas, pago o dobro do porte em sellos.

     As cartas e mais papeis remettidos dentro das malas de humas para outras Administrações ou Agencias, nos casos deste Artigo, serão entregues ou remettidas como se fosse pago todo o sello, e obrigado pelo valor delle o Empregado despachante da mala, para o que será feita a devida communicação.

     O Administrador dará parte ao Director Geral, das cartas e mais papeis achados nas circunstancias deste Artigo, remettendo-lhe as informações que tiver obtido dos Agentes, ou Administrações que tiverem despachado as malas.

     Art. 116. Quando dentro de periodicos ou impressos forem encontradas cartas ou outros objectos se procederá como está determinado no Art. 115, devendo ser calculado o porte, como se fossem cartas, os impressos e os outros objectos.

     Art. 117. A's Listas dos Artigos antecedentes se dará a maior publicidade possivel.

     Art. 118. O Administrador, ou Agente terá todo o cuidado em que a entrega das cartas e mais papeis seja feita no Correio com a possivel regularidade, sem preferencia entre as pessoas que as procurarem, e providenciará para que não haja altercações e rixas dentro das respectivas casas.

     Art. 119. Se houver na Casa do Correio alguma perturbação, ou desordem, para cuja terminação não seja sufficiente a voz do Administrador ou Agente, poderá este requisitar á Guarda da Casa, e na falta desta, qualquer outra Força, a fim de obrigar os perturbadores a retirarem-se.

     Art. 120. As cartas e mais papeis remettidos de hum para outro Ponto do Imperio com o devido sello, serão, logo que se conclua sua separação e subdivisão, entregues na residencia das pessoas a quem forem dirigidas, huma vez que haja della conhecimento.

     Considera-se conhecida a residencia da pessoa a quem he dirigida huma carta, se he designada no sobrescripto, a rua, e numero da casa que habita, ou se essa pessoa fez na Administração ou Agencia tal declaração, que será transcripta em Livro proprio.

     Art. 121. A entrega de cartas na residencia das proprias pessoas, terá lugar não só na Côrte, como nas Capitaes das Provincias, e em todas aquellas Cidades e Villas em que o Governo julgar conveniente crear Carteiros.

     Art. 122. Quando não for conhecida a pessoa a quem he dirigida huma carta, ou qualquer papel, nem sua residencia, ou ella declarar que não quer que sua correspondencia lhe seja enviada á casa, será lançada na Lista Geral das mais cartas.

     O Administrador deverá mandar entregar as cartas em casa, ás pessoas cuja residencia venha a saber, em qualquer tempo.

     Art. 123. A entrega de que tratão os Artigos antecedentes será feita por Carteiros, dentro de limites designados e publicados por Editaes e folhas publicas.

     Esta designação será feita ou alterada, ouvidos os Agentes, pelos Administradores, com approvação do Director Geral. Os limites marcados não poderão exceder a meia legua, não sendo a povoação continuada.

     Art. 124. Os carteiros usarão de hum distinctivo que se fará publico.

     Art. 125. Os Carteiros sahirão a fazer a entrega das cartas e mais papeis em horas marcadas, que se farão publicar.

     Art. 126. O Administrador poderá fazer sahir Carteiros para qualquer Districto, sem que tenhão regressado os que forão anteriormente, huma vez que haja cartas e mais papeis que distribuir, e não possa haver falta delles para sahirem á hora marcada.

     Art. 127. As pessoas residentes dentro da Côrte ou Cidades que quizerem receber immediatamente em suas casas, não só as referidas cartas, como tambem a correspondencia que lhe for dirigida de fóra do Imperio, poderão convencionar-se a esse respeito com o Administrador do Correio, que exigirá por essa assignatura huma gratificação annual de 10 a 20$, regulada pela distancia da residencia, e numero de cartas que costuma receber, e paga adiantada ao Thesoureiro, aos trimestres, semestres, ou annualmente.

     Art. 128. Os Administradores ficão autorisados a mandar entregar, sem sua responsabilidade, as cartas pertencentes aos Estrangeiros residentes nas Capitaes, aos Agentes que os Consules respectivos nomearem, sendo por estes abonados, e competentemente afiançados por pessoa da mesma Capital, idonea, em relação á sua conducta e garantia, que por ella oferecem, de que guardarão a inviolabilidade do segredo das cartas, e que as entregarão fiel e promptamente.

     Art. 129. Guardar-se-hão no Correio as cartas daquelles Estrangeiros que declararem, apezar da creação de taes Agentes, preferir o recebel-as do mesmo Correio. Fica ao arbitrio dos Administradores, e debaixo de sua responsabilidade, estabelecer a fórma por que os sobreditos Agentes devem fazer effectivo o pagamento do porte.

     Art. 130. Não poderá alguem ser compellido a tirar ou receber quaesquer cartas, e será mesmo permittido receber humas e deixar outras.

     Art. 131. As cartas vindas de Paizes Estrangeiros que forem achadas na Caixa, ou entregues sem pagamento, serão porteadas com porte simples, como as mais vindas das mesmas Nações, e terão o mesmo expediente.

     Art. 132. Os Carteiros negligentes na entrega das cartas e mais papeis serão punidos com tres dias de prisão, e na reincidencia com oito, e despedidos.

     Art. 133. Os Carteiros que não derem conta das cartas e papeis que lhe forem entregues no Correio para distribuir, e os que se deixarem alliciar, ou corromper para as entregar indevidamente, serão punidos com tres mezes de prisão, e despedidos.

     Art. 134. As pessoas que receberem cartas, fingindo-se as proprias a quem devem ser entregues, que alliciarem ou corromperem os Carteiros para as obter, ou que por violencia as tirem aos mesmos, não lhes pertencendo, soffrerão a multa de 100$, e 3 mezes de prisão.

     Quando as cartas que violentamente tomarem lhes forem dirigidas soffrerão sómente a multa.

     Art. 135. Os que maltratarem os Carteiros no acto da entrega das cartas, deixarão de gozar do direito de lhe serem as mesmas dirigidas ás suas casas, fazendo-se para tal fim nota conveniente, e serão ellas lançadas na Lista geral.

     Esta nota poderá ficar sem effeito, se a pessoa de que ella trata apresentar ao Administrador razões attendiveis.

CAPITULO IV
Das cartas atrazadas

     Art. 136. A Lista especial das cartas sem sello, ou com sello inferior ao devido, que tem lugar em conformidade do Art. 115, será, findo hum mez, publicada pela Imprensa, sendo possivel, e passados mais tres mezes incluida na 1ª Lista das cartas atrazadas que tiver de ser impressa, lançando-se naquellas huma nota que designe a quantia que devem pagar.

     As cartas e mais papeis, de que trata este Artigo, serão, depois de notadas na fórma sobredita, reunidas ás atrazadas.

     Art. 137. Das cartas, impressos, e mais papeis de cada mez, que não houverem sido procurados, se formará nas Administrações dos Correios da Côrte e Capitaes das Provincias huma Lista geral nos primeiros dias do mez depois do seguinte, sob a denominação de Lista geral das cartas atrazadas do mez de.... e assim será exposta ao Publico no lugar proprio, que se annunciará pelas Folhas, e passados tres mezes se reformará, mandando-se imprimir, dando o Administrador todas as providencias para que taes Listas tenhão a maior publicidade possivel.

     Art. 138. Hum anno depois dessa impressão, as cartas que não houverem sido procuradas, serão inventariadas, e queimadas publicamente á porta do Correio, lavrando-se hum Termo, a que acompanhará a relação das referidas cartas.

     O Termo e relação serão assignados pelo Administrador e seu Ajudante, e pelo Thesoureiro. Quando porêm o numero das cartas não chegar a 100, serão emmassadas por mezes até prefazerem o mesmo numero para então ter lugar o que dispoem este Artigo.

     Art. 139. Os impressos serão vendidos a peso, e abatida a sua importancia ao Thesoureiro, carregando-se a quantia por que forão vendidos.

     Art. 140. Os Agentes dos Correios enviarão aos Administradores da respectiva Capital, no principio de cada trimestre, as cartas e mais papeis que tiverem de 6 mezes para mais de retardadas, acompanhando-as de huma Lista, que o Administrador fará incluir na primeira Lista geral das Cartas atrazadas que se imprimir, seguindo respeito a ellas o processo marcado no Artigo antecedente.

     Art. 141. Os Administradores ficão autorisados a contractar a impressão das Listas, devendo submetter o contracto á approvação do Director Geral, que no caso de o achar excessivo, ordenará que a Lista continue publica em manuscripto o seguinte anno, da mesma fórma que anteriormente, ou exigirá copia della para mandar imprimir nas Typographias da Côrte, se a impressão fizer muito sensivel differença, podendo mesmo exigir essa copia, se o julgar conveniente, para de sua parte lhe dar tambem publicidade.

     Art. 142. Durante estes differentes periodos, desde a factura da 1ª Lista até á queima das cartas, os Administradores e Agentes são restrictamente obrigados a enviar ou dirigir pelos Carteiros e Correios as cartas e papeis daquellas pessoas, cuja residencia lhes chegar ao conhecimento por qualquer fórma.

     Art. 143. Quando entre os papeis atrazados houverem Processos, se communicará aos Presidentes das Provincias, e publicar-se-ha o nome das pessoas que nelles figurão como autores e réos, e se archivarão.

CAPITULO V
Das cartas, e mais papeis seguros

     Art. 144. Nas Administrações e Agencias se admittirão seguros só de cartas, e mais papeis, escrevendo o segurador no sobscripto, do lado do fecho, o seu nome, e antes deste a palavra - segura - coincidindo sempre o nome do segurador ahi mencionado, com o que se escrever nos conhecimentos respectivos.

     Art. 145. Serão guardadas com a devida cautela as cartas e mais papeis seguros, com huma relação dos mesmos, e só serão entregues, no acto de fechar as respectivas malas, ao Empregado encarregado desse expediente, que declarará na relação os que receber.

     Art. 146. O Empregado não fechará a mala, sem saber do que estiver encarregado da guarda dos seguros se existe algum para ser enviado na mesma.

     Art. 147. Logo que o Empregado receber os seguros para enviar, os lançará nas Guias respectivas, declarando nestas os nomes dos seguradores, e daquelles a quem são remettidos, e terminado este trabalho, conferirá com outro Empregado o numero dos seguros com o lançamento delles.

     Estando conforme o numero e o lançamento, o dito Empregado fará fechar por outro os seguros em hum saco, ou embrulho de papel, em que depois de lacrado e sellado com o sello das Armas Imperiaes, se notarão no sobrescripto os seguros que encerra, cuja nota rubricará com o mesmo Empregado.

     Esta mala será encerrada na de Officios com que se terá o mesmo processo, e fechada esta se declarará no competente rotolo, quantos Officios e seguros contêm, indo a mala na das cartas, fechada com direcção ao Correio a que se destinar.

     Art. 148. De cada hum seguro se lavrarão dois conhecimentos, os quaes serão cortados de Livro de talão, e assignados nas Administrações dos Correios pelos Empregados a quem estiver encarregado esse trabalho, e nas Agencias pelos respectivos Agentes: hum desses dois conhecimentos, que terá o titulo de cautela, será entregue ao segurador para com ella poder haver em o devido tempo o recibo da entrega do seguro no lugar do seu destino, e o outro se ajuntará ao seguro que será lançado nas Guias que acompanharem, que serão as mesmas dos Officios.

     Art. 149. Os Officios que as Autoridades mandarem segurar aos Correios não pagão taxa alguma.

     Para que hum Officio seja seguro por ordem das Secretarias d'Estado, ou dos Presidentes das Provincias, he bastante a exigencia por escripto dos Officiaes Maiores das Secretarias, ou dos Secretarios do Governo, ainda mesmo no sobscripto dos Officios.

     As outras Autoridades deverão requisitar esse seguro por meio de Officio.

     Art. 150. Exceptuão-se os Officios:

     § 1º Que tiverem no sobscripto a declaração de serem de interesse particular.

     § 2º Os que algum particular exigir que sejão seguros.

     Art. 151. A entrega dos seguros só poderá ser feita ás proprias pessoas, a quem forem dirigidos, e no caso de impedimento destas a seus bastantes Procuradores, legalmente nomeados; passando quem os receber os competentes recibos nos conhecimentos que os acompanharem, os quaes serão devolvidos aos Correios, aonde tiverem sido feitos os seguros.

     Art. 152. No caso de se extraviar alguma carta, ou outro papel seguro, sem que a mala que os conduzisse fosse roubada, ou perdida, examinado esse objecto a pedido do segurador, pelo Administrador respectivo, e por elle reconhecido esse facto, será logo paga ao segurador, á vista do conhecimento, a indemnisação de 50$ réis, á custa do despachante da mala respectiva, se da relação competente se reconhecer que elle recebeo o seguro para o lançar na mesma, e no caso contrario, do assignatario do conhecimento.

     Quando por qualquer motivo estes Empregados não possão logo satisfazer essa quantia, será ella adiantada do Cofre, e deduzida immediatamente dos seus vencimentos, ou arrecadada judicialmente por intermedio do Juiz Municipal, a quem se officiará, quando o que tem de soffrer a multa não for mais Empregado da Repartição, ou deixar de o ser sem a haver satisfeito.

     Art. 153. O sobredito Empregado fica com direito a ser indemnisado pelo Administrador ou Agente do Correio para onde a carta ia dirigida, ou pelo conductor da mala respectiva, quando possa provar que o extravio teve lugar naquella Administração ou Agencia, ou foi occasionada pelo conductor, e mesmo quando aquelle Administrador ou Agente não tiver participado a falta do seguro immediatamente ao abrir e conferir da mala, fazendo-se em todo este caso a correspondencia a tal respeito por meio do Administrador da Repartição aonde foi paga a indemnisação ao segurador.

     Art. 154. O Administrador participará logo todas estas occorrencias, com as observações que julgar convenientes, na Côrte ao Director Geral, e nas Provincia aos respectivos Presidentes, que as submetterão á consideração do Ministro do Imperio.

     Art. 155. Quando o acontecimento de que tratão os Artigos antecedentes tiver lugar em alguma Agencia as participações serão feitas por intermedio do respectivo Administrador.

     Art. 156. O Empregado que de proposito tiver extraviado hum seguro será immediatamente demittido, e tendo-o feito por descuido, ou omissão será suspenso por 3 a 6 mezes, por ordem do Director Geral.

CAPITULO VI
Da conduccão das malas dos Correios por terra

     Art. 157. A conducção das malas do Correio por terra será feita por arrematação, ou, por Administração quando não haja Arrematantes, ou estes não offereção condições vantajosas á Fazenda Publica e ao Correio.

     No caso de não ser arrematada a conducção das malas, haverá os Pedestres necessarios, nomeados e assalariados pelos Administradores, e por elle pagos mensalmente.

     Art. 158. Quando for mister crearem-se, mais Pedestres, ou alterarem-se os vencimentos dos actuaes, os respectivos Administradores o proporão, expondo a necessidade e conveniencia d'essas medidas ao Director Geral, que as poderá approvar, huma vez que a despeza precisa caiba na quota marcada á respectiva Administração para esse ramo do serviço, e no caso contrario o mesmo Director proporá essa alteração ao Ministro do Imperio, com sua informação, para este decidir o que convier.

     Art. 159. Todos os Pedestres levarão Portarias assignadas pelos Administradores, ou Agentes, e selladas com o sello das Armas Imperiaes, em que se declare donde sahem e para onde se dirigem, e o numero de malas que conduzem, e se requisite das Autoridades o auxilio que precisarem.

     Poderão usar na viagem de armas offensivas, e defensiva, e serão isentos de qualquer outro Serviço Publico.

     Art. 160. Nenhuma Autoridade embaracará ou retardará a marcha dos Pedestres, nem suas cavalgaduras lhes poderão ser embargadas, ou retidas por qualquer pretexto, ainda, que attendivel seja.

     Art. 161. Quando os Pedestres, nos casos que as Leis o permittem, sejão presos durante a sua marcha, a Autoridade que assim proceder, deverá tomar as convenientes medidas para que as malas ou sacos sigão sem demora para seus destinos, e participar todo o occorrido ao Administrador, ou Agente do Correio mais proximo, para este dar as precisas providencias.

     Art. 162. As Autoridades dos lugares, por onde passarem os Pedestres, são obrigadas a prestar-lhes o auxilio necessario que requererem para o bom desempenho do Serviço Publico, e se fizerem alguma despeza para esse fim, será essa promptamente paga pelo Administrador respectivo.

     Art. 163. Nas Embarcações, Pontes e Barreiras se facilitará immediatamente a passagem aos Pedestres, pagando estes a taxa a que forem obrigados.

     Art. 164. He prohibido aos Pedestres acceitar cartas em que não estejão collocados os sellos designativos dos seus portes, e as que receberem com os sellos deverão apresentar na 1ª Agencia para serem estes inutilisados, devendo os mesmos Agentes novamente entregar-lhas depois de inutilisados os sellos, se elles as reclamarem, ou no caso contrario fazel-as seguir ao seu destino.

     Os Pedestres que infringirem estas disposições, serão multados pela 1ª vez em 10$, e pela 2ª no duplo, e despedidos immediatamente.

     Art. 165. He prohibido aos Pedestres encarregarem-se de conduzir dinheiro, ou qualquer objecto que possa retardar sua viagem, ou expol-os a risco: os que contravierem esta disposição soffrerão as mesmas penas do Artigo antecedente.

     Art. 166. Os Pedestres sahirão das Casas dos Correios impreterivelmente ás horas marcadas, e deverão chegar aos lugares de seu destino no dia e hora determinada.

     Quando se demorarem mais de duas horas, alêm do tempo marcado, e não mostrarem que o fizerão por causa attendivel, que não puderão vencer, como por motivo de extraordinarias chuvas, grandes enchentes de Rios, ou molestia grave, se lhes descontará no seu salario o valor de hum dia, se a demora não exceder de 4 horas; de dous dias, sendo de 4 a 24 horas; e assim mais dous dias por cada hum que faltarem.

     Estas causas serão attestadas pelas Autoridades, ou pessoas gradas do lugar, ou pelo Agente do Correio mais proximo, e ao Administrador cumpre o dar-lhes o respectivo valor.

     Art. 167. A conducção das malas será feita sem interrupção ou troca até ao ponto marcado, designando-se o lugar para as trocar em caminho, quando pela distancia d'Administração ou Agencia, ou outro qualquer motivo isso convier.

     Art. 168. Nas Administrações e Agencias aonde o Pedestre tiver de tocar, só se poderá demorar o tempo indispensavel para entregar e receber as malas respectivas devendo estas achar-se promptas á sua chegada; e os Administradores, ou Agentes lançarão nas Portarias a hora da chegada e partida das malas, e numero destas que conduzem.

     Art. 169. A chegada do Correio deve ser hum ou dous dias ao menos antes do assignalado para a partida, salvo quando o Correio segue para diante, e tem de regressar.

     Art. 170. No caso de por algum inconveniente se não verificar a chegada da mala do Correio no dia competente, nem até o dia assignalado para a partida, os Administradores ou Agentes farão neste dia seguir sem falta outra mala.

     Art. 171. Nas arrematações poderão ser estipuladas não só as multas e disposições conteúdas neste Capitulo, mas outras quaesquer que se julgue convenientes.

CAPITULO VII
Dos Correios maritimos, e conducção de suas malas

     Art. 172. Por todos os Navios Nacionaes de Guerra, ou Mercantes, bem como pelos Estrangeiros, com cujos Governos tiver o do Brasil estipulado a este respeito, serão remettidas malas para os Portos a que se dirigem, ou em que tiverem de tocar.

     Art. 173. Os Capitães ou Mestres de qualquer Embarcação, cuja viagem for de longo curso, quatro dias antes da sua partida declararão na Casa d'Administração do Correio o dia da sua sahida, o Porto do seu destino, e aquelles em que devem tocar, e esta declaração será lançada em huma pauta affixada em lugar proprio.

     Entre 24 e 16 horas, antes da sahida, apresentarão na mesma Administração o bilhete de Corrente do Consulado, e o Administrador, ou Agente, lhes marcará a hora em que deverão ir receber as malas, á qual irá o Capitão ou Mestre, ou pessoa por elle autorisada por escripto, recebel-as, assignando recibo em hum Livro para tal fim destinado.

     Art. 174. A mesma obrigação he imposta ás Embarcações de cabotagem, com a differença de que poderá ser o prazo de 24 horas entre a declaração e a sahida.

     Art. 175. Todos estes prazos e obrigações podem ser alterados em virtude de contracto ou de ordens especiaes do Governo, e nesses casos o Administrador dará todas as providencias para que a sahida e destino da Embarcação tenha toda a publicidade compativel com o prazo marcado.

     Art. 176. Igual obrigação he imposta aos Commandantes dos Navios de Guerra, com a antecedencia que for possivel, em vista do dia marcado para a partida; salvo quando o bem do Serviço Publico, ou Ordem Superior, exija que não manifestem o seu destino, ou o dia da sahida.

     Art. 177. Aos Capitães ou Mestres dos Navios mercantes se passará na Administração hum bilhete, declarando o seu nome, e o do Navio, os Portos do seu destino, e quantas malas conduz, e se não tiver de conduzir nenhuma, essa mesma declaração será feita no bilhete assignado pelo Administrador ou seu Ajudante.

     Este bilhete será apresentado no Registo do Porto, sem o que não poderá sahir nenhum desses Navios.

     Art. 178. Immediatamente que o Navio tiver chegado ao Porto do seu destino, o Capitão ou Mestre mandará entregar as malas no Correio, e cobrará recibo dessa entrega para sua descarga; excepto nos Portos em que houver Agentes de mar, ou em que esses recebimentos forem incumbidos aos Officiaes de Saude e Policia, ou aos d'Alfandega.

     Art. 179. Todo o Capitão, ou Mestre de Navio mercante que deixar de cumprir com o disposto nos Artigos precedentes será multado na quantia de 100 a 200$, sendo de viagem de longo curso, e de 50 a 100$, sendo de cabotagem.

     Esta multa será imposta pelo Administrador respectivo, e arrecadada pela mesma maneira pela qual as Mesas de Diversas Rendas arrecadão as que impoem.

     Art. 180. O Administrador do Correio he autorisado a guardar as cartas, e mais papeis que houverem na Administração para os Portos dos destinos dos referidos Navios, a fim de serem remettidos pelo 1º Paquete, ou Barca de Vapor, huma vez que seja notorio deverem estes fazer a viagem com mais brevidade, sendo os Commandantes, Capitães, ou Mestres desses Paquetes ou Barcas, sujeitos ás mesmas obrigações e multas estabelecidas neste Capitulo aos dos Navios mercantes.

     Esta autorisação porêm, quando nos sobrescriptos das cartas e mais papeis se declarar qual a Embarcação por que devem ser conduzidas, só terá lugar se esta não fizer a viagem ou não conduzir a mala.

     Art. 181. Os Commandantes, Capitães, ou Mestres levarão as malas no sitio mais bem resguardado da Camara, sempre lestes para serem lançadas ao mar em tempo de guerra.

     Art. 182. Com os Navios das Nações, com as quaes for estipulada a conducção de malas do Correio, se observará o que for convencionado, e na falta de penas aos transgressores das respectivas estipulações se recorrerá ao Governo Imperial, para as providencias que julgar necessarias.

TITULO III
Do Rendimento dos Correios, e sua escripturação e contabilidade

CAPITULO I
Da taxa das cartas e mais papeis remettidos de huns para outros Correios do Imperio

     Art. 183. Os portes das cartas conduzidas por Correios de terra, e mar, são fixados pela maneira seguinte:

Correio de terra

Correio de mar

Até 4 oitavas 60   120
» 6 » 90   180
» 8 » 120   240

e assim progressivamente accrescentando-se em cada duas oitavas, aos portes de terra 30 réis, e aos de mar 60 rs.

     Art. 184. Os autos e mais papeis do Fôro pagarão metade do porte marcado no Artigo antecedente.

     Art. 185. Os Livros, folhetos e papeis impressos, lithographados, ou gravados, Leis, Regulamentos, Actos Ministeriaes, Periodicos, e maços de amostras, pagarão a quarta parte do porte das cartas, huma vez que estejão fechados de modo, que se reconheça não conterem carta alguma.

     Art. 186. O minimo peso para as cartas, Livros, Autos, e mais papeis, será de 4 oitavas; e o porte menor que se poderá receber nos Correios, será o de 30 réis.

     Art. 187. As cartas e mais papeis, que para chegarem ao seu destino, forem conduzidas por Correios de mar e terra, pagarão dois portes, hum de mar, e outro de terra.

     Art. 188. As pessoas que quizerem enviar cartas ou quaesquer maços ou papeis para dentro da mesma Cidade, Villa, ou Povoação, por intermedio do Correio, o poderão fazer lançando-os nas Caixas com o sello affixado, que será de metade do dos Correios de terra.

     Art. 189. Os Administradores ou Agentes dos Correios logo que acharem nas respectivas caixas, cartas, papeis ou quaesquer maços para a mesma Povoação, com sellos na fórma acima ordenada, lhes darão o mesmo destino que ás recebidas pelas malas.

     O Director Geral ensaiará quanto antes nesta Côrte hum Correio Urbano distribuindo malas ou caixas por diversos lugares para receber as cartas, e empregando os Carteiros d'Administração na entrega d'ellas.

     Art. 190. Os portes serão pagos sempre adiantados, e só em sellos fixados nas cartas de dentro e fóra do Imperio, de valor de 30, 60, 90 réis, e por diante, na mesma progressão, se o Governo julgar conveniente haverem sellos de maior valor.

     Art. 191. Considera-se sufficiente o Sello para se dar a devida direcção ás cartas e mais papeis sujeitos a portes, ainda quando seja inferior até huma vez que essa differença não exceda de 30 réis.

     Art. 192. Os sellos serão estampados em papel mui fino, e fixados nas cartas e mais papeis com substancia tão glutinosa que se faça difficil sua separação sem que se lacere.

     Art. 193. Nas Administrações e Agencias dos Correios se inutilisarão sempre os sellos de todas as cartas, papeis, impressos, ou quaesquer outros maços que ás mesmas forem entregues, enviados, ou apresentados para pesar, ou sellar.

     Art. 194. Quando por casualidade for de huma para outra Agencia ou Administração, alguma carta, ou outro qualquer papel sem que o sello se ache inutilisado pela fórma acima, será essa operação praticada na Agencia ou Administração onde for recebida; participan-do-se áquella d'onde veio, a fim de que os respectivos Administradores ou Agentes dêm as convenientes providencias para se evitar a repetição de taes faltas.

     Art. 195. Os sellos serão mandados estampar pelo mesmo Governo, e pelo modelo que julgar melhor, e só serão vendidos nas Casas das Administrações dos Correios, e naquellas a que o Governo conceder essa autorisação, dando todas as providencias para que o Publico possa compral-os a qualquer hora.

     Art. 196. Haverá nos lugares mais publicos e convenientes das Casas d'Administração e Agencias, Tabellas impressas, em que estarão escriptos em letras maiusculas os portes das diversas classes de cartas, maços e mais papeis a elle sujeitos.

     O Director Geral he autorisado a mandar imprimir essas Tabellas em numero conveniente, e distribuil-as pelas sobreditas casas.

     Art. 197. De huns para outros lugares entre os quaes houver Correios regularmente estabelecidos, he prohibido mandar cartas fechadas por conductores, ou expressos, sem que dellas tenha sido previamente pago o devido porte, por meio de sello, como se fossem remettidas pelo Correio.

     As pessoas que conduzirem cartas, e mais papeis, contra a disposição deste Artigo, soffrerão huma multa de trinta vezes o valor do sello, que os mesmos devião pagar, e alêm disso a carta será recolhida ao Correio, e por elle dirigida ao lugar do seu destino.

     Art. 198. As cartas, papeis impressos, lithographados ou gravados, livros, folhetos e quaesquer maços que não forem enviados pelo Correio, não são sujeitos ao porte, huma vez que não vão fechados ou lacrados, e se conheça que não levão carta alguma fechada.

     Art. 199. São isentos do porte as cartas e mais papeis que tiverem por objecto o Serviço Publico, e para este fim, no sobrescripto de todas as cartas ou papeis de semelhante natureza, se designará o emprego d'Autoridade, ou Empregado Publico a quem vão dirigidas, e o nome ou emprego de quem as dirige: escrevendo-se no alto do mesmo sobrescripto - Serviço Publico.

     São consideradas do Serviço Publico as cartas que as Autoridades e Funccionarios Publicos dirigem a pessoas particulares, e vice-versa, todas as vezes que for para o Serviço Publico, pelo que no sobrescripto se declarará o nome ou emprego de quem as dirige, e dos a quem se dirigem, e nellas se escreverá a nota - Serviço Publico.

     Art. 200. São isentas de portes as cartas que conduzirem os Boiadeiros, Tropeiros, Arreiadores, Capitães Mestres, ou Arraes de barcos, huma vez que sejão ellas pertencentes ás pessoas a quem forem os objectos que conduzem, e que o peso das mesmas não exceda a 12 oitavas.

     Art. 201. São isentos de porte nos Correios do Imperio as cartas que os Colonos dirigirem ás pessoas residentes no Paiz d'onde emigrárão, huma vez que tenhão vindo por conta do Governo, e ainda não tenhão estabelecimento proprio independente, ou fação parte de alguma Companhia ou Estabelecimento autorisado pelo Governo, ou a taes Companhias ou Estabelecimentos se achem adstrictos e subordinados.

     Art. 202. Só gozarão do beneficio do Artigo antecedente as cartas levadas ao Correio do lugar da residencia dos Colonos, marcadas com hum carimbo privativo da Companhia, ou Estabelecimento, os quaes se hão de ter feito conhecer anteriormente aos Administradores, e Agentes respectivos; e bem assim as entregues aos Colonos que fizerem ver que estão nas circunstancias mencionadas.

     Art. 203. As cartas e mais papeis enviados por particulares, que forem seguros, deverão, alêm do respectivo sello, pagar huma retribuição de mil réis, da qual terá a commissão de 10 por cento o confeccionario da mala respectiva, que por esse seguro se tornar responsavel.

     Art. 204. Os autos crimes em que for parte a Justiça, e que por ella forem remettidos de huns a outros Juizos ou Tribunaes, serão recebidos nos Correios sem pagamento adiantado dos portes, para o que, os Escrivães, ou Secretarios dos Juizos ou Tribunaes donde forem expedidos, farão no sobrescripto huma declaração por elles assignada, de que não pagão o porte adiantado em virtude desta disposição.

     O mesmo terá lugar quando os autos forem enviados em virtude do recurso de réos notoriamente pobres, devendo nesse caso os Escrivães, ou Secretarios declarar que he esse o motivo da isenção.

     Art. 205. Os autos assim recebidos serão porteados no Correio, e enviados aos seus destinos, com Guias que expressem qual o valor dos mesmos, e nos Correios onde forem recebidos serão logo enviados aos Escrivães, ou Secretarios dos Juizos ou Tribunaes a que se destinão, os quaes passarão recibos nas mesmas Guias, que servirão de descarga aos Thesoureiros.

     Art. 206. Os Escrivães e Secretarios dos Juizos que assim receberem os autos, de que tratão os Artigos antecedentes, immediatamente em seguida no termo de apresentação e recebimento dos mesmos, averbarão a importancia dos portes em que tiverem sido taxados, para que a final seja contemplada como custas, e satisfeita pelos que forem obrigados ao pagamento destas.

     Art. 207. Os Escrivães e Secretarios dos Juizos e Tribunaes em que se terminarem os Processos, não extrahirão delles sentença a favor de partes, nem lhes darão dos mesmos quaesquer documentos, sem que mostrem haver pago os portes nas Administrações ou Agencias dos Correios respectivos, podendo o pagamento total fazer-se no Correio do lugar, á vista da Certidão que o Escrivão ou Secretario dará á parte, de qual a quantia por que os mesmos Autos se achão obrigados aos Correios.

     Art. 208. Os Administradores ou Agentes dos Correios providenciarão quanto á remessa dessas quantias que possão pertencer a outras Administrações ou Agencias, e bem assim para que haja toda a exactidão e clareza sobre a importancia a que os diversos autos estejão sujeitos, importancia que deve passar nos Balanços, addicionada á do valor das cartas existentes.

     Art. 209. No sobscripto dos Officios que os Presidentes das Provincias dirigirem ás Secretarias d'Estado, acompanhando requerimentos de partes informados, se escreverá - Interesse Particular, - e não serão expedidos nos Correios respectivos sem que as partes interessadas, ou seus procuradores tenhão pago o porte competente por meio dos sellos.

     Art. 210. Exceptuão-se os Officios que acompanharem requerimentos de partes com queixas de Empregados Publicos, e aquelles em que remetterem requerimentos enviados pelas referidas Secretarias para informar, e no sobscripto de taes Officios se escreverá - Serviço Publico.

     Art. 211. Quando alguem tiver de mandar cartas por fóra do Correio, das quaes deva pagar porte, e não estiver aberta a casa delle, ou a em que se vendem os sellos, deverá lançar nas costas dos sobrescriptos a seguinte nota - Vai pagar o porte na Agencia de... - (a primeira estrada por que ha de passar), declarar o lugar, e datar; e o conductor he obrigado a pagar a importancia do sello na primeira Agencia do Correio, ou Estação Fiscal, e nesse caso o Agente fixará o sello, ou o Exactor lançará a cota recebi tanto do porte desta carta, datando e rubricando; e enviará esta quantia para a Agencia do Correio mais proxima, na primeira occasião que se offerecer.

     Os que não apresentarem os papeis que assim conduzirem, serão punidos com a multa do Art. 197.

     Art. 212. Nos Portos em que não houver Agentes do Mar, os Empregados da Saude e Policia requisitarão aos Commandantes dos Navios as cartas e mais papeis sujeitos a portes, que elles, qualquer pessoa da tripolação, ou passageiros trouxerem, e as farão entregar nos Correios, com a declaração dos nomes dos Capitães, e Navios.

     Esta mesma obrigação incumbe aos Officiaes d'Alfandega que devem ir a bordo dos Navios entrados.

     Art. 213. Não são sujeitas ao porte as cartas relativas ao Navio, á negociação e mais objectos delle, huma vez que o seu peso não exceda a 12 oitavas.

     Art. 214. Em todas as Alfandegas, Mesas de Consulado, de Rendas, e Agencias se examinará e promoverá a observancia desta disposição, apprehendendo-se as cartas, enviando-se logo com hum Officio para a Administração, ou Agencia do Correio mais proximo, e levando-se o conductor dellas á presença do respectivo Administrador, ou Agente, e na sua falta á Autoridade Policial do Districto, para cumprir o disposto neste Regulamento.

     Art. 215. Se o infractor quizer immediatamente satisfazer a multa imposta, qualquer Exactor das rendas publicas á pode receber, lançando no verso do sobrescripto da carta, nota da quantia recebida, a qual datará e rubricará, e entregará recibo ao multado, e o participará logo á Agencia do Correio mais próximo, enviando a quantia na primeira occasião, que se lhe offerecer, da qual deduzirá metade para quem competir, por isso que a acquiescencia de multado o priva do direito de recorrer.

     Art. 216. O Exactor da renda, que recebendo qualquer quantia não fizer logo para o Correio a competente participação, e a remessa em occasião opportuna, soffrerá, alêm das penas em que incorrer, a multa do duplo da quantia que deveria ter enviado, e na mesma multa incorrerão os Agentes do Correio que receberem essas quantias, e não as incluirem logo no primeiro Balanço.

     Art. 217. Para a boa execução das disposições acima, o Director Geral enviará á todas as Repartições, de que tratão estes Artigos, Tabellas dos portes, como as que devem ir para as Agencias.

     Art. 218. Quando a pessoa que dever tornar effectiva a apprehensão de qualquer carta, em todos os casos marcados neste Regulamento, se deixar por qualquer fórma subornar, pagará o duplo da multa que devia pagar-se por aquelle acto, mesmo quando ella se realisar; isto alêm das mais penas a que for sujeito pelas Leis.

     Art. 219. Os autos e mais papeis do Fôro deverão ser conduzidos pelos Correios na fórma das Leis e ordens em vigor.

     Art. 220. Os que falsificarem sellos serão punidos com a multa de 100$, e tres mezes de prisão, alêm da multa de 10 vezes o valor dos sellos, que se provar terem vendido assim falsificados.

     Art. 221. Os que venderem sellos sem autorisação do Governo soffrerão huma multa de 10 a 20$.

     Não se suppoem que infringe este Artigo quem cede alguns sellos a outros, huma vez que não o faça habitualmente, ou em grandes porções, ou por mais alto preço.

     Art. 222. Com a precisa antecedencia, o Director Geral remetterá ao Ministro do Imperio hum Mappa dos sellos que provavelmente terão de ser vendidos nas Administrações e Agencias dos Correios, especificando quantos sellos de cada classe ou valor devem ser distribuidos por cada huma das referidas Administrações e Agencias.

CAPITULO II
Da taxa das cartas e mais papeis enviados para as Nações Estrangeiras, ou dellas recebidos

     Art. 223. As cartas, e mais papeis serão enviados para os Paizes Estrangeiros gratuitamente, se o forem os que delles vierem para este Imperio, ou com porte igual ao que alli pagarem.

     Art. 224. A disposição do Artigo antecedente se observará com aquellas Nações, em que as cartas ou papeis, ainda enviados por Navios Estrangeiros, pagão taxa por o simples facto de entrarem no Correio.

     Art. 225. Quando as cartas e mais papeis, ou quaesquer maços que forem para Paizes Estrangeiros tenhão de ser conduzidos por Correios terrestres, ou maritimos do Imperio, pagarão sempre o sello respectivo, independente do porte maritimo que tenha de ser cobrado pela remessa para os lugares do seu destino.

     Art. 226. Nas cartas e mais papeis, ou quaesquer maços recebidos das Nações Estrangeiras se lançará sempre, venhão ou não porteadas, porte igual ao sello que se deve pagar nos Correios maritimos do Imperio, alêm do terrestre, quando tenhão ainda de seguir por terra.

     Art. 227. Todos os Commandantes, Capitães, ou Mestres de Navios, tanto Nacionaes, como Estrangeiros, que vierem de Portos Estrangeiros, são obrigados a entregar ao Agente do Correio todas as cartas avulsas que trouxerem, sob pena de multa de 50 a 100$.

     Art. 228. Sobre as cartas avulsas que vierem de Paizes Estrangeiros se lançará o mesmo porte que nas incluidas nas malas, e além deste mais 30 réis por carta, que serão dados ao Commandante da Embarcação como gratificação.

     Haverá cuidado no Correio em que os Commandantes não abusem deste favor, fingindo cartas só com a mira no interesse.

     Art. 229. As cartas e mais papeis que vierem em paquetes de Vapor Francezes, pagarão o mesmo porte que pagão os vindos em quaesquer Navios Brasileiros.

     Art. 230. Por hum anno, contado da data deste Regulamento, pagar-se-ha na razão de 552 réis por cada onça o porte das cartas vindas de Inglaterra por Paquetes Inglezes aos Agentes della ou aos seus Commandantes, ou a quem as vezes destes fizerem; e se perceberá das pessoas a quem forem dirigidas o mesmo porte que actualmente pagão.

CAPITULO III
Da Escripturação

     Art. 231. Haverá na Directoria Geral os seguintes Livros:

     Hum para o assentamento de todos os Empregados da Directoria, e de todos os Correios do Imperio, com declaração de seus nomes, datas de suas nomeações e posses, seus vencimentos, se forão suspensos, demittidos reintegrados, ou aposentados; e bem assim todas aquellas observações que se julgarem convenientes para conhecimento da habilitação, serviços e qualidades dos mesmos Empregados.

     Hum dito dividido por Provincias, em que se lancem todas as Administrações e Agencias com a data de sua creação, direcção que segue a sua respectiva correspondencia, numero de Empregados e mais pesssoas occupadas no serviço das mesmas, resumo do seu rendimento e despeza annual, e todas as mais observações que convierem.

     Hum dito dos Avisos e Ordens do Governo.

     Hum dito de Registos dos Officios dirigidos ao Ministerio.

     Hum dito dito dito a quaesquer differentes Autoridades, ou Cidadãos.

     Hum dito dito dito aos Administradores e Agentes dos Correios.

     Hum dito dito dos sellos enviados para as differentes Administrações.

     Hum Livro do Ponto dos Empregados da Directoria, e assim mais todos aquelles que o Director Geral julgar uteis á boa ordem do serviço.

     Art. 232. Haverá na Administração do Correio da Côrte os seguintes Livros:

     Hum para assentamento dos Empregados da Directoria, e da Administração.

     Hum para o das Agencias do Municipio da Côrte, e Provincia do Rio de Janeiro.

     Hum dito de Receita e Despeza.

     Hum dito das Contas correntes dos Agentes do Municipio da Côrte, e Provincia do Rio de Janeiro.

     Hum dito de Registo de Ordens.

     Quatro ditos para os Registos dos Officios e facturas das cartas exportadas.

     Hum dito para os das facturas das cartas importadas.

     Hum dito para o Registo dos Officios á Directoria Geral.

     Hum dito para o dito dos Officios aos Administradores, e Agentes dos Correios.

     Hum dito dito dito á diversas Autoridades ou quaesquer outras pessoas.

     Hum dito para o Inventario das cartas que se houverem de queimar.

     Hum dito para lançamento das quantias pagas pelos Assignantes.

     Hum para matricula dos mesmos e lançamentos de seus nomes e moradas.

     Dous para lançamento dos nomes e moradas das pessoas que declararem as suas residencias para lhes serem levadas as cartas e papeis que vierem sellados.

     Hum para os Commandantes dos Navios assignarem os recibos das malas.

     Hum para lançamento dos seguros que se depositarem no respectivo cofre.

     Hum para lançamento das quantias recebidas e despendidas pelo Thesoureiro diariamente, assim como das que entrarem para o Cofre.

     Hum dito para os Termos de Juramento e Posse dos Empregados do Correio.

     Hum dito para o Ponto.

     E assim mais todos aquelles que o Administrador julgar conveniente á boa ordem do serviço.

     Art. 233. Nas Administrações dos Correios das Capitaes das Provincias haverão, conforme as necessidades do serviço, os seguintes livros:

     Hum para a escripturação da Receita e Despeza.

     Hum dito para o registo das ordens.

     Hum dito para o registo das guias d'Officios, seguros e facturas de cartas exportadas pelos Correios maritimos.

     Hum dito dito dito para os Correios terrestres.

     Hum dito dito para o registo dos Officios ao Director Geral dos Correios, e ao Presidente da Provincia.

     Hum dito dito dito aos Administradores dos Correios.

     Hum dito dito dito aos Agentes seus subordinados.

     Hum dito dito dito dos Seguros no Cofre.

     Hum dito para lançamento das quantias pagas pelos assignantes.

     Hum dito de Contas correntes dos Agentes dos Correios.

     Hum dito dito de assentamento dos Empregados da Administração e Agentes.

     Hum dito para o Ponto dos Empregados.

     Hum dito para lançamento das facturas de cartas importadas.

     Hum dito dito das pessoas dos districtos.

     Hum dito das residencias dos assignantes.

     Hum dito dito das cartas e Officios enviados aos Paizes Estrangeiros.

     Hum dito das entradas diarias dos dinheiros no Cofre.

     Art. 234. Haverá em cada Agencia hum Livro e cinco cadernos, a saber:

     Hum Livro para a escripturação da Receita e Despeza.

     Hum caderno para o lançamento dos Officios, e Facturas de cartas remettidas.

     Hum dito para as cartas remettidas.

     Hum dito para o lançamento dos seguros.

     Hum dito de Registo das Ordens recebidas.

     Hum dito dito dos Officios expedidos.

     Estes Livros e cadernos serão ministrados pelos Administradores geraes; bem como os carimbos e signetes, e as necessarias guias para Officios, Facturas e Listas para as cartas, e Portarias impressas para os Postilhões ou Estafetas.

     Art. 235. O Thesoureiro d'Administração do Correio da Côrte he obrigado a assignar individualmente cada huma das cargas que se lhe fizerem juntamente com o Contador, e a descarga do rendimento liquido que entregar no Thesouro será feita á vista do conhecimento que apresentar no mesmo Thesouro.

     Nas Administrações dos Correios das Provincias assignarão as cargas como Thesoureiro, os Administradores conjunctamente com os Ajudantes que lh'as farão como Contadores; e a descarga do rendimento liquido, com que entrarem esses Administradores para as Thesourarias das Provincias, será feita á vista dos Conhecimentos das mesmas Thesourarias; e nas Agencias as cargas serão feitas aos Agentes pelos Ajudantes, nos casos do Art. 47, que as assignarão ambas, fazendo estes a descarga áquelles do rendimento liquido que remetterem ás Administrações, á vista da Quitação das referidas Administrações.

     Art. 236. As cargas de Receita dos portes das cartas que vierem dos differentes Pontos do Imperio, e dos Paizes Estrangeiros para ficarem e serem distribuidas nos Correios, bem como das cartas Estrangeiras achadas na Caixa, serão feitas no fim de todas as semanas, extrahidas essas cargas do respectivo Livro auxiliar, em o qual serão lançadas por Facturas diariamente, á proporção que se forem recebendo taes cartas. Por baixo das sommas totaes das Facturas geraes das cartas importadas, será lançada a importancia das Facturas dos Correios intermedios das linhas dos respectivos Correios, a fim de que se faça de todas essas Facturas hum só lançamento no Livro de cartas importadas, debaixo do titulo de cada hum destes Correios.

     Art. 237. No Livro de Contas correntes com os Administradores e Agentes se debitará aos mesmos os sellos que lhe forem remettidos, creditando-se-lhes a importancia dos que tiverem vendido, á vista dos Balanços e Balancetes que apresentarem.

     Art. 238. As remessas dos sellos para os Agentes dos Correios serão acompanhadas de Officios dos Administradores e de duas Guias identicas feitas pelos Contadores, e assignadas por estes, e pelos Thesoureiros, das quaes huma ficará em poder do Agente para que tiverem sido remettidas, e a outra regressará para a respectiva Administração com o recibo do Agente, em que declare ter recebido os sellos constantes da mencionada Guia. Logo que nas Administrações Geraes dos Correios seja recebida alguma dessas Guias com o recibo acima declarado, o Contador respectivo notará na mesma o dia em que foi recebida, e a numerará; fazendo immediatamente declaração no Livro de Contas correntes, em o lançamento competente, de ter o Agente recebido os sellos, e vindo recibo dessa remessa com tal data, que foi apresentada na Administração no dia tantos, e que se acha emmassada com numero tal.

     Art. 239. No Livro de Seguros que se depositarem no cofre será lançado o dia, mez e anno em que foi recebido o seguro, o nome do segurador, e a quem for dirigido; passando o Official encarregado da expedição das malas, recibo á margem direita para este fim destinada, que rubricará com o seu appellido.

     Art. 240. O Livro da Receita e Despeza da Administração do Correio da Côrte será numerado e aberto, rubricado e encerrado pelo Contador Geral do Thesouro Publico Nacional; os das Administrações dos Correios das Provincias pelos Contadores das Thesourarias Provinciaes, e os das Agencias pelos respectivos Administradores, ou seus Ajudantes, os quaes rubricarão todos os mais livros não só das Administrações, como das Agencias respectivas.

     Art. 241. No lado esquerdo das folhas do sobredito Livro, se carregará em receita ao Thesoureiro, em verbas distinctas, todo o producto que se houver recebido em dinheiro, cartas, ou sellos, ou qualquer outro rendimento dos differentes ramos d'Adminstração ou Agencia; e do lado direito se descarregará toda a despeza que tiver havido nos mesmos generos.

     Todos os lançamentos neste Livro serão feitos de maneira que de huma olhada se conheça qual a Receita e Despeza de cartas, sellos e dinheiro.

     Art. 242. A receita procede do producto da venda dos sellos, do que se arrecadar dos seguros, dos portes das cartas não selladas, das assignaturas, das multas, e do liquido rendimento das Agencias, e de qualquer outro rendimento da Administração.

     A despeza he proveniente das despezas feitas na Administração ou Agencia, e das entregas do liquido rendimento da Administração do Correio da Côrte no Thesouo Publico Nacional, e nas Administrações dos Correios das Provincias, nas respectivas Thesourarias, e nas Agencias ás Administrações, da queima, ou de qualquer outro destino que se dêem ás cartas segundo os portes por que estiverem carregadas, e finalmente das remessas de sellos que tiverem lugar para as Agencias.

     Art. 243. Nunca será confundida a Receita e Despeza de hum anno com as dos annos passados, devendo ser levada a arrecadação ou pagamentos atrazados para a conta geral do anno a que disserem respeito.

     Nesta escripturação cingir-se-ha quanto ser possa ao que está em pratica no Thesouro Nacional em materias de exercicios.

     Art. 244. No Livro da entrada das cartas se lançarão as facturas de todos os maços e cartas que entrarem no Correio, vindas dos outros Correios, declarando-se o nome destes, e os Paquetes, Navios e conductores que os tiverem trazido; e bem assim as que forem lançadas na caixa delle, com a declaração das que são para se distribuirem no mesmo Correio, das que vem seguras, ou do serviço publico, e das que devem sahir para outros Correios, e os nomes destes. As sobreditas facturas serão numeradas, emmassadas e guardadas.

     Art. 245. No Livro das sahidas das cartas se lançará o destino que estas effectivamente tiverem, declarando-se as Secretarias, ou Autoridades, a quem se entregárão, sendo do Serviço Publico, e sendo seguras bastará que se expresse, que forão entregues á quem pertencião, e o mesmo se observará a respeito das que ficarem para se distribuirem no Correio. Relativamente porêm ás que forem destinadas á outros Correios se farão os assentos com especificação dos nomes destes, e copia das Facturas, que acompanharem as remessas.

     Art. 246. Logo que na Administração do Correio se receberem os recibos da entrega das malas, ou sacos dos Correios respectivos, que os conductores das malas, e Commandantes dos Paquetes ou outro qualquer navio são obrigados a entregar, ou os Avisos competentes de taes recebimentos, que todos os Correios devem fazer huns á outros, se porá a seguinte nota no Livro competente, á margem dos expressados recibos, entregou recibo ou recebeo-se aviso de ficar entregue.

CAPITULO IV
Da Contabilidade

     Art. 247. Os Agentes remetterão aos Administradores das respectivas Provincias, dentro dos primeiros dez dias do mez seguinte, o Balancete da Receita e Despeza da sua Agencia no trimestre findo, bem como o saldo que possa haver, ou Conhecimento de haverem feito do mesmo a respectiva entrega na Collectoria, ou Repartição Fiscal mais proxima, aonde lhe serão dados Conhecimentos em duplicata para ficar hum em seu poder.

     Art. 248. Quando pela distancia da Collectoria, ou qualquer outro motivo, o prazo estabelecido no Artigo antecedente for diminuto, os Administradores o poderão prorogar, quanto á remessa do saldo ou Conhecimento, com tanto que seja sem falta presente á Administração dentro do trimestre para ser incluido nas contas que tem de dar o Administrador.

     O Balancete d'Agencia deverá sempre ser enviado dentro dos dez dias.

     Art. 249. Os Agentes deduzirão do producto das Agencias a importancia das diarias dos Carteiros, e mais jornaleiros della, de quaesquer despezas feitas com a autorisação do Administrador, e de seus vencimentos.

     Art. 250. Quando feitas as despezas do Artigo antecedente houver saldo a favor do Agente, será este immediatamente embolsado pelo Administrador.

     Art. 251. Os Administradores das Capitaes das Provincias, depois de deduzidas as quantias pagas aos Agentes na fórma do Artigo antecedente, a importancia dos vencimentos dos Empregados e mais pessoas occupadas no serviço da Administração, e a de quaesquer outras despezas competentemente autorisadas, remetterá o saldo, bem como o das Agencias que tiver recebido até o dia 10 de cada mez ao Thesouro Nacional, e Thesourarias Provinciaes na fórma do § 6º do Art. 19.

     E quando não haja saldo que remetter, e seja necessario algum supprimento do Thesouro ou Thesourarias, o requisitarão, devendo declarar o objecto em que ha de ser empregado.

     Nos Balanços que os Administradores enviarem ao Director Geral incluirão as quantias que assim tiverem pedido.

     Art. 252. Os Administradores multarão em 10$ aos Agentes que não remetterem o Balancete de hum trimestre; em 20$ aos que o não remetterem em dois trimestres consecutivos; e suspenderão aos que o não fizerem por 3 trimestres consecutivos, dando immediatamente conta de todo o occorrido á Thesouraria Provincial, com o orçamento do que esses Agentes deverem, para proceder á segurança precisa, e ao Director Geral para providenciar.

     Art. 253. Quando por qualquer motivo não seja possivel liquidarem-se as contas dos Agentes, até 2 mezes depois que forem suspensos, serão ellas arbitradas no dobro da quantia orçada no Art. 252, da qual deverão fazer immediatamente entrada nos Cofres Publicos, salvo o direito aos mesmos, ou á Thesouraria de exigir a differença, que pela tomada das contas se verificar.

     Art. 254. Quando os Agentes justificarem seu procedimento, de maneira que se julgue razoavel eximil-os das multas dos dois Artigos antecedentes, o Administrador o participará, com todas as suas occurrencias ao Director Geral, a fim de que este resolva.

     Art. 255. Os Administradores que não fizerem a participação do Art. 252 ficão responsaveis pelas quantias em que ficarem alcançados os Agentes, ou lhes forem arbitradas, com as quaes entrarão immediatamente para os Cofres Publicos.

     Os Administradores poderão proseguir, neste caso, as acções intentadas pelas Thesourarias contra os Agentes se o julgarem conveniente.

     Art. 256. Os Administradores que não remetterem os Balancetes, ou que não fizerem as entradas nos prazos marcados, soffrerão a multa de 30$, e se o deixarem de fazer por hum mez serão suspensos.

     Na Côrte, quando o Thesoureiro não der em tempo execução ao disposto na primeira parte deste Artigo, ser-lhe-ha imposta a multa, e a suspensão pelo Administrador, que immediatamente o participará ao Director Geral, o qual, no caso de omissão do Administrador, ou de occurrencia extraordinaria, levará tudo ao conhecimento do Ministro do Imperio, para que este delibere como for conveniente: nas Provincias, os Presidentes dellas imporão a multa aos respectivos Administradores, e os suspenderão, para o que as Thesourarias lhes farão logo as precisas communicações; devendo os mesmos Presidentes participar quanto occorrer a este respeito ao Ministro do Imperio; e os Administradores interinos ao Director Geral.

     Art. 257. Os Administradores interinos ministrarão ás Thesourarias, com toda a urgencia, o orçamento das contas da Administração, tanto relativas ao mez, cujos balancetes não tenhão sido apresentados, como ao mais tempo, que tiver decorrido, e bem assim quaesquer outras informações, que julgarem convenientes, ou lhes forem requisitadas; dando immediatamente parte circunstanciada de todo o occorrido ao Director Geral. As Thesourarias procederão desde logo a todas as diligencias, que julgarem necessarias para segurança da Fazenda Publica; e quando dentro de hum mez se não possão liquidar as contas, serão estas arbitradas no duplo da quantia orçada, com cuja importancia entrarão logo os Administradores suspensos para os Cofres Publicos, pelo mesmo modo, que se acha disposto a respeito dos Agentes.

     Art. 258. As disposições dos Arts 252 e 253, comprehendem tambem o caso em que o Administrador ou Agente deixem de remetter o Balanço annual.

     Art. 259. Os Agentes remetterão o Balanço annual acompanhado dos documentos que forem exigidos, ao Administrador que por elles tomará conta da Receita e Despeza das Agencias, e no caso de duvida poderá determinar que se lhe remettão quaesquer livros e folhetos, e outros documentos.

     Art. 260. O Administrador remetterá ao Director Geral as contas das Agencias, com os documentos em que tiver fundado o seu juizo, e bem assim o Balanço da Receita e Despeza d'Administração, com os documentos que lhe forem exigidos.

     Art. 261. O Director Geral reverá as contas das Agencias, e tomará as das Administrações, podendo, se o julgar conveniente, ordenar a remessa de quaesquer livros e folhetos nella escripturados, ou outros documentos.

     Art. 262. O Director Geral exporá o seu juizo sobre as contas, declarando mui circunstanciadamente sua opinião sobre o seu valor moral e arithmetico, e as remetterá ao Ministro do Imperio.

TITULO IV
Disposições Geraes

     Art. 263. O Ministro do Imperio mandará, quando julgar conveniente, examinar por algum Empregado do Correio, ou por qualquer outra pessoa de sua confiança, se este Regulamento e mais ordens sobre o Correio são exactamente observadas, se precisão de alguma reforma, qual seja, e se o Publico he satisfactoriamente servido; dando as necessarias instrucções pelas quaes se regule, e asisgnando-lhe huma gratificação razoavel.

     Art. 264. A phrase cartas e mais papeis, comprehende cartas, Officios, livros, folhetos, papeis impressos, lithographados, ou gravados, e quaesquer maços.

     A phrase cartas e mais papeis sujeitos a porte, comprehende cartas, livros, folhetos, papeis impressos, lithographados, ou gravados, e quaesquer maços de que se tiver de pagar porte.

     Art. 265. A Côrte he considerada neste Regulamento como Capital da Provincia do Rio de Janeiro.

     Art. 266. Aos Presidentes das Provincias incumbe:

     § 1º Exigir quantas informações julgar convenientes sobre a Administração dos Correios e seu pessoal.

     § 2º Dar parte circunstanciada ao Ministro do Imperio de quantos defeitos, omissões e transgressões de Lei se commetterem nos Correios das respectivas Provincias, indicando os meios adaptados para a sua reforma e melhoramento.

     § 3º Nomear interinamente Administrador dos Correios da respectiva Provincia, quando succeda faltarem, ou terem legitimo impedimento, ao mesmo tempo os Administradores e seus Ajudantes.

     § 4º Suspender aos Administradores, em observancia do Art. 256.

     Art. 267. As cartas e mais papeis conduzidos pelos Correios não serão entregues senão ás proprias pessoas, ou a quem estas autorisarem.

     Pena de suspensão por hum mez, alêm das outras em que incorrer.

     Art. 268. O Governo he autorisado a elevar gradualmente os portes das cartas e mais papeis a elle sujeitos até equilibrar a Receita com a Despeza do Correio.

     Art. 269. As Autoridades competentes fornecerão todos os auxilios que pelas Administrações dos Correios lhes forem requisitados para o bom desempenho de suas funcções.

     Art. 270. Nos Regulamentos de que tratão o § 2º e 3º do Art. 2º se farão applicaveis as disposições deste Regulamento ás differentes Administrações e Agencias de Correios, segundo o numero de seus Empregados e mais circunstancias peculiares.

     Art. 271. A imposição das multas he da competencia dos Administradores dos Correios, quando os deliquentes forem apprehendidos em flagrante delicto, ou no caso do Art. 179.

     Os Administradores informados do acontecimento mandarão ás pessoas, de que se trata, que respondão vocalmente, ou por escripto, sobre a accusação que lhes he feita, marcando-se-lhes prazo, depois do qual darão a sua decisão, e no caso de ser esta pela multa, se o multado não quizer pagar, para o que lhe assignarão prazo, o participarão ao Juiz Municipal, para este proceder á execução.

     Art. 272. Da decisão do Administrador haverá recurso dentro de 10 dias nas Provincias para as Thesourarias, as quaes julgarão definitivamente, e na Côrte para o Thesouro Publico Nacional. Interposto este recurso serão as multas depositadas nos Cofres das Administrações até ulterior decisão.

     Art. 273. Se a questão for com algum Agente do Correio este a levará ao conhecimento do Administrador respectivo, com a resposta do accusado, se a der no prazo marcado, e sempre com seu parecer; e o Administrador procederá na fórma sobredita.

     Art. 274. Todas as vezes que houverem taes occurrencias, os Administradores as participarão ao Director Geral, quer imponhão ou não a multa, expondo a razão de seu proceder. Todas as vezes que se tratar de prisão, será a questão nessa parte remettida ao Juiz Municipal, ou Subdelegado a quem compete a decisão; fazendo-lhe o Administrador as convenientes participações.

     Art. 275. Sempre que qualquer Empregado do Correio pratique hum facto, pelo qual deva ser demittido, suspenso, ou de qualquer sorte responsabilisado, o Administrador, depois de ouvido o Empregado, levará tudo ao conhecimento do Director Geral.

     Art. 276. Os Agentes darão conta aos Administradores de todas as occurrencias extraordinarias que tiverem lugar, e estes ao Director Geral mensalmente, quando não sejão de tal importancia que devão ser immediatamente participadas por precisarem de providencias adequadas.

     Art. 277. Quando os multados não tenhão meios para satisfazer a multa, será esta substituida por prisão, na fórma do Codigo.

     Art. 278. As multas pertencem á Fazenda Nacional. Quando houver alguem que tenha descoberto ás Autoridades o delicto pelo qual foi imposta a multa, pertencer-lhe-ha metade della.

     Art. 279. He só Legislativo neste Regulamento o que respeita ao augmento do numero dos Empregados da Directoria e das Administrações das Capitaes das Provincias, seus vencimentos, e aposentadorias.

     Art. 280. As penas impostas pelo presente Regulamento não isentão das que tiverem lugar em virtude das Leis penaes.

     Art. 281. Este Regulamento não altera o que se acha disposto no Decreto de 5 de Março de 1829, respeito a passageiros, fretes, e encommendas por Paquetes Nacionaes.

     Art. 282. As disposições deste Regulamento serão postas em execução depois de ensaiadas, quando por sua novidade o exijão, ficando revogado quanto está determinado sobre os Correios do Imperio.

Palacio do Rio de Janeiro 21 de Dezembro de 1844.

José Carlos Pereira d'Almeida Torres

            Tabella dos vencimentos dos Empregados dos Correios das Capitaes das Provincias a que se refere o Art. 37 deste Regulamento

PROVINCIAS

Administrador Thesoureiro

Ajudante Contador

Fiel do Thesoureiro

Officiaes Papelistas

Praticantes

Praticantes servindo de Porteiro

Porteiro

Agente do mar

Espirito Santo

1

450$

1

250$

 

$

 

$

 

$

1

150$

 

$

 

$

Bahia

1

1.200$

1

800$

1

300$

2

420$

3

250$

 

$

1

500$

1

250$

Sergipe

1

280$

1

160$

 

$

 

$

 

$

1

120$

 

$

 

$

Alagoas

1

450$

1

250$

 

$

 

$

 

$

1

150$

 

$

 

$

Pernambuco

1

1.200$

1

800$

1

300$

2

420$

1

250$

 

$

1

500$

1

170$

Parahiba

1

450$

1

250$

 

$

 

$

 

$

1

150$

 

$

 

$

Rio Grande do Norte

1

280$

1

160$

 

$

 

$

 

$

1

120$

 

$

 

$

Ceará

1

450$

1

250$

 

$

 

$

 

$

1

150$

 

$

 

$

Piauhy

1

280$

1

160$

 

$

 

$

 

$

1

120$

 

$

 

$

Maranhão

1

1.200$

1

800$

1

300$

2

420$

 

$

 

$

1

400$

 

$

Pará

1

600$

1

420$

1

200$

 

$

 

$

1

300$

 

$

 

$

São Paulo

1

800$

1

500$

1

200$

1

400$

 

$

1

300$

 

$

 

$

Santa Catharina

1

450$

1

250$

 

$

 

$

 

$

1

150$

 

$

 

$

São Pedro

1

800$

1

500$

1

200$

1

400$

 

$

1

300$

 

$

 

$

Minas Geraes

1

800$

1

500$

1

200$

1

400$

 

$

1

300$

 

$

 

$

Goyaz

1

280$

1

160$

 

$

 

$

 

$

1

120$

 

$

 

$

Mato Grosso

1

280$

1

160$

 

$

 

$

 

$

1

120$

 

$

 

$

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1844


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1844, Página 267 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)