Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.985, DE 16 DE OUTUBRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.985, DE 16 DE OUTUBRO DE 1867

Approva os novos estatutos das Caixas Filiaes do Banco do Brasil estabelecidas em S. Paulo e Ouro Preto.

    Attendendo ao que Me representou o Presidente do Banco do Brasil, e tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar os Estatutos annexos ao presente Decreto, das Caixas Filiaes do mesmo Banco estabelecidas nas Cidades de S. Paulo e Ouro Preto.

    Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Outubro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

Estatutos modificando a organisação da Caixa Filial do Banco do Brasil, estabelecida na Cidade de Ouro Preto.

CAPITULO I

DA CAIXA FILIAL E SUAS OPERAÇÕES

    Art. 1º A Caixa Filial do Banco do Brasil estabelecida na Cidade de Ouro Preto, se regerá d'ora em diante pelos seguintes Estatutos.

    Art. 2º O fundo capital da Caixa será o mesma já fornecido pelo Banco, podendo ser augmentado ou diminuido pela Directoria do mesmo Banco, segundo as necessidades ou conveniencias das respectivas operações.

    Art. 3º As operações que a Caixa póde fazer são:

    1º Descontar letras de cambio, da terra, e outros titulos commerciaes, á ordem e com prazo determinado, nunca maior de seis mezes, garantidos por duas assignaturas ao menos de pessoas notoriamente abonadas residentes no lugar do desconto e bem assim letras das Thesourarias Geral e Provincial.

    Como excepção de regra poderá uma só das assignaturas ser de pessoa residente no lugar do desconto; mas a importancia dos titulos assim descontados nunca excederá á decima parte do fundo effectivo da Caixa.

    Todas as letras admittidas a desconto conteráõ a obrigação de serem pagas na séde da Caixa.

    2º Encarregar-se por commissão da compra e venda de metaes preciosos, de apolices da divida publica, e de quaesquer outros titulos de valor, da cobrança de dividendos, letras e de outros titulos a prazo fixo.

    3º Receber em conta corrente as sommas entregues por particulares, ou estabelecimentos publicos, e pagar as quantias de que elles dispuzerem, até á importancia do que houver recebido.

    4º Fazer emprestimos sobre penhores de ouro e prata, e diamantes; de apolices da divida publica, de acções de companhias, que tenhão cotação real na proporção da importancia realizada; de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes.

    5º Fazer movimento de fundos de uma para outras praças do Imperio.

    6º Fazer operações de cambio com as praças do Imperio.

    Art. 4º A Caixa terá um cofre de depositos voluntarios para titulos de credito, pedras preciosas, moeda, joias, e ouro ou prata em barras, pelos quaes receberá um premio na proporção do valor dos objectos depositados.

    Este valor será estimado pela parte, de accordo com a Directoria da Caixa; e o Thesoureiro desta dará recibos dos depositos, nos quaes designará a natureza e valor dos objectos depositados, o nome e residencia do depositante, a data em que o deposito foi feito, e o numero do registro da inscripção dos mesmos objectos. Taes recibos não serão transferidos por via de endosso.

    Art. 5º Nos emprestimos de que trata o § 4º do art. 3º a Caixa receberá, além do penhor, letras a prazo que não excedão a seis mezes, as quaes poderão ser assignadas unicamente peIo mutuario se fôr notoriamente abonado.

    Estas letras serão sujeitas em seus vencimentos ao mesmo processo que se seguir nas letras de desconto.

    As suas garantias serão exculidas no menor prazo possivel.

    Art. 6º Se o penhor consistir em apolices da divida publica, ou acções de companhia, o mutuario deverá transferil-as previamente á Caixa.

    Art. 7º Se o penhor consistir em papeis de credito, negociaveis no commercio, em outro ou prata, Caixa exigirá consentimento por escripto do devedor autorisando-a para negociar ou alhear o penhor, se a divida não fôr paga em seu vencimento.

    Art. 8º Se a letra proveniente do emprestimo não fôr paga em seu vencimento, poderá a Caixa proceder á venda do penhor em leilão mercantil, na presença de um dos membros da Directoria, e precedendo annuncios publicos por tres dias consecutivos; mas o dono do penhor terá o direito de resgatal-o até começar o leilão, pagando o que dever, e as despezas que tiver occasionado

    Verificada a venda, e liquidada a divida com todas as despezas, juros e a commissão de 1 1/2%, será o saldo, se o houver, entregue a quem de direito for.

    Art. 9º A Caixa só poderá emprestar sobre penhor:

    1º Do ouro ou prata, com abatimento de 10% do valor verificado pelo contraste ou perito nomeado pela Directoria.

    2º De titulos da divida publica com abatimento de 10% ao menos do valor do mercado.

    3º De titulos commerciaes, com abatimento nunca menor de 20 % do valor que representarem na occasião, attendendo-se aos prazos dos seus vencimentos.

    4º De diamantes com abatimento de 50%, ao menos do valor que lhes fôr dado por peritos nomeados pela Directoria.

    5º De acções de companhias, que tenhão pelo menos 50% do seu valor já realizado, com abatimento nunca menor de 30 % da cotação official da praça do Rio de Janeiro.

    Sómente serão admittidas as acções das companhias, que para isso forem autorisadas pela Directoria do Banco, precedendo proposta da Caixa.

    Art. 10. Não serão contadas nas letras admittidas a desconto as firmas dos Directores da Caixa, nem as firmas sociaes de que elles fizerem parte; e em nenhum caso serão admittidas as letras assignadas por um ou mais Directores que fizerem parte da commissão de descontos.

    Art. 11. Não serão admittidas nas letras de desconto ou caução as firmas de individuos, que tiverem feito concordatas ou fallido judicialmente, antes de sua completa e legal rehabilitação.

    Nem será jámais admittida em qualquer transacção, seja de que natureza fôr, a firma daquelle que uma vez tiver praticado reconhecidamente algum acto de má fé para com a Caixa.

    Art. 12. Nenhuma concordata, moratoria, ou quitação, perdoando ou exonerando devedor de sua responsabilidade para com a Caixa, poderá ser concedida sem prévia autorisação da Directoria do Banco; excepto nos seguintes casos, nos quaes havendo unanimidade entre os membros da Directoria da Caixa, a concessão poderá ser feita independentemente da dita autorisação, a saber:

    1º Quando a divida não exeder a 5:000$000.

    2º Quando nas dividas superiores a 5:000$000, o abatimento proposto não fôr maior de 25%.

    Art. 13. O cadastro das firmas que podem ser admittidas na Caixa, será revisto de seis em seis mezes, fazendo-se as alterações convenientes, não só quanto á inclusão de firmas e exclusão, como tambem a respeito do quantum de sua responsabilidade, de accordo com os limites postos pela Directoria do Banco.

    Art. 14. A Directoria do Banco poderá, sempre que julgar conveniente, suspender ou restringir algumas das operações mencionadas neste capitulo.

    Art. 15. Em nenhum caso, e sob nenhum pretexto, poderá a Caixa fazer ou emprehender outras operações, além das que são designadas nestes Estatutos.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA

    Art. 16. A Caixa será administrada por uma Directoria composta de tres membros, dos quaes será um Presidente, outro Secretario, e outro Thesoureiro, sendo nomeados designadamente para cada um destes cargos pela Directoria do Banco, que lhes marcará um ordenado em retribuição do seu trabalho.

    Art. 17. Nenhum membro da Directoria poderá entrar em exercicio, sem possuir e depositar na Caixa 40 acções do Banco do Brasil, as quaes serão inalienaveis, não só emquanto durarem as suas respectivas funcções, mas ainda até seis mezes depois de findar o seu exercicio.

    Porém o Director, que fôr Thesoureiro, substituirá esta caução pela fiança que estiver fixada para tal cargo.

    Art. 18. A Directoria do Banco nomeará tambem annualmente tres supplentes para, segundo a ordem em que forem nominalmente collocados, substituirem os Directores em seus impedimentos ou faltas pela fórma prescripta no artigo seguinte.

    Art. 19. Quando se der impedimento de algum dos membros da Directoria, serão observadas em sua substituição as seguintes regras:

    1ª O Director, que fôr Presidente, será substituido pelo Secretario.

    2ª O que fôr Thesoureiro será substituido pelo supplente chamado para esse fim, sendo substituido pelo fiel nas funcções relativas ao cargo de Thesoureiro.

    3ª O que fôr Secretario será substituido pelo supplente chamado para esse fim

    4ª O Director substituido não perceberá vencimento algum durante o seu impedimento, seja qual fôr o motivo.

    5ª O supplente em exercicio perceberá ordenado igual ao do Director Secretario.

    Art. 20. Compete á Directoria da Caixa:

    1º Fixar semanalmente as quantias que podem ser empregadas em descontos e emprestimos sobre penhores.

    2º Determinar a taxa dos descontos, e o maximo dos prazos dos mesmos, dentro do limite fixado no § 1º do art. 3º

    3º Organisar a relação das firmas, que poderão ser admittidas a desconto, de conformidade com o disposto no art. 13 destes Estatutos.

    4º Dirigir e ficalisar todas as operações da Caixa.

    5º Propôr os empregados que, na fórma do art. 34 destes Estatutos, devem ser nomeadas pela Directoria do Banco.

    6º Propôr a demissão dos mesmos empregados; podendo suspendel-os nos casos urgentes, dando immediatamente conta dos motivos da suspensão, para que á vista dos mesmos resolva a Directoria do Banco o que julgar mais conveniente.

    7º Propôr á Directoria do Banco as alterações ou modificações que julgar necessarias nestes Estatutos.

    8º Organisar o Regimento interno de accordo com estes Estatutos, submettendo-o, antes de o pôr em execução, á approvação da Directoria do Banco.

    9º Enviar mensalmente á Directoria do Banco um resumo das operações, e o balancete da Caixa, com a demonstração do estado da sua carteira; e bem assim a lista da responsabilidade dos respectivos devedores.

    10. Proceder no ultimo dia dos mezes de Maio e de Novembro ao balanço geral da Caixa e fazer nas mesmas épocas um relatorio circumstanciado das operações e estado das mesmas Caixas, o qual será remettido á Directoria do Banco, acompanhado de uma cópia authentica do balanço.

    Art. 21. A Directoria fará ao menos uma sessão em cada semana; e só poderá deliberar achando-se presentes todos os seus membros.

    Se algum dos Directores não puder comparecer á sessão, será chamado em seu lugar o supplente a quem competir.

    As deliberações serão tomadas por maioria de votos.

    Art. 22. A commissão de descontos será composta de dous Directores, e terá a seu cargo examinar os titulos apresentados a desconto, a fim de verificar se satisfazem as condições exigidas por estes Estatutos, e se offerecem a necessaria garantia.

    Os Directores, inclusive, o que fôr Presidente, alternaráõ neste serviço conforme a ordem indicada por sua nomeação, de modo que nenhum sirva na dita commissão mais de quinze dias consecutivos.

    Se os dous Directores de serviço não puderem concordar sobre qualquer objecto, será o negocio resolvido pela Directoria para esse fim immediatamente convocada.

    Art. 23. Compete ao Presidente da Caixa:

    1º Presidir ás sessões da Directoria; ser orgão della; examinar e inspeccionar as operações, e todos os outros rames do servirço da Caixa; e fazer executar fielmente estes Estatutos, o Regimento interno, as instrucções da Directoria do Banco, as decisões da Directoria da Caixa, devendo, porém, suspender a execução de taes decisões, bem como as da commissão de descontos, quando as julgar contrarias a estes Estatutos, dando immediatamente conta á Directoria do Banco, para que ella decida, se devem ou não ser executadas.

    2º Propor á Directoria todas as medidas que julgar vantajosas aos interesses da Caixa.

    3º Convocar extraordinariamente a Directoria nos casos marcados nestes Estatutos e sempre que o julgar conveniente.

    Art. 24. O Presidente é obrigado a comparecer diariamente na Caixa, e a conformar-se no exercicio de suas attribuições com as instrucções da Directoria do Banco.

    Art. 25. Compete ao Director Secretario:

    1º Substituir o Presidente como dispõe o § 1º art. 19 destes Estatutos.

    2º A superintendencia do Archivo da Caixa, e do Gabinete da Directoria.

    3º Lavrar e ler as actas das sessões da Directoria.

    Art. 26. O Director Thesoureiro é pessoalmente responsavel por todos os objectos de valor, de qualquer especie, que pertenção á Caixa, ou que por qualquer titulo a ella forem confiados; os quaes por elle serão recebidos por um balanço. ou inventario, quando entrar no exercicio de suas funcções, e pela mesma fórma entregues ao seu successor, quando findar o exercicio das mesmas funcções.

    Art. 27. Para guarda de todos os valores, de que trata o artigo antecedente, haverá uma casa forte com a necessaria segurança contra todos os riscos de incendio, ou roubo, da qual serão clavicularios o Thesoureiro e um outro Director que esteja de serviço na commissão de descontos.

    Art. 28. Para melhor ordem e facilidade de qualquer exame e conferencia material dos ditos objectos de valor, serão os mesmos conservados em dous cofres para esse fim apropriados, um geral, do qual serão clavicularios os mesmos no artigo antecedente mencionados, e outro especial, ou do expediente diario.

    Art. 29. No cofre geral estarão arrumados, e dispostos com methodo, todos os objectos e valores que não forem precisos ao expediente diaria; e no especial sómente se guardaráõ as quantias necessarias para o dito expediente, bem como os titulos que se tenhão de cobrar.

    Art. 30. O Thesoureiro, com assistencia do outro claviculario da casa forte e do cofre geral, tirará deste diariamente, e passará para o cofre especial as quantias e titulos necessarios para o expediente do dia; e, findo o mesmo expediente depois de balanceada e conferida a Caixa, recolherá ao cofre geral sempre com a assistencia do outro claviculario, quaesquer saldos que restem, em dinheiro ou titulos.

    Art. 31. Ao Thesoureiro compete:

    1º Guardar em geral tudo quanto pertencer á Caixa, ou por qualquer titulo a ella fôr confiado.

    2º Guardar em separado todos os objectos entregues á Caixa como penhor.

    3º Guardar em cofre especial os depositos voluntarios feitos na Caixa

    4º Assignar os titulos, cautelas, assim como os termos em livros proprios, de tudo quanto fôr entregue á Caixa por deposito, penhor, ou em virtude de qualquer operação admittida pela Directoria, ou pela commissão de descontos.

    5º Aceitar as letras ou saques, para que fôr autorisado pela mesma Directoria ou commissão.

    6º Receber e pagar o que fôr devido, ou se dever por conta da propria Caixa, ou de conta alheia; não podendo porém fazer pagamento algum, senão em virtude de operação ou despeza approvada pela commissão de descontos; e devendo, outrosim, archivar e guardar as ordens, documentos e titulos, que legalisem os pagamentos que fizer.

    Art. 32. No segundo semestre de cada anno bancal a Directoria procederá a um exame e conferencia material de tudo o que existir nos cofres da Caixa de modo que nenhuma duvida fique restando sobre a existencia real de todos os objectos e valores pertencentes á Caixa, ou a ella confiados. O resultado de tal exame constará de livro proprio, e será assignado pela Directoria, que em seu relatorio semestral do mez de Maio dará conta do cumprimento deste dever e do resultado do exame.

    Art. 33. A Caixa terá os seguintes empregados: Thesoureiro.

    Guarda Livros.

    Fiel do Thesoureiro, servindo de Cobrador.

    Escripturario, servindo de Contador.

    Porteiro, servindo de Continuo.

    Art. 34. Os mencionados empregados serão nomeados pela Directoria do Banco, precedendo proposta da Directoria da Caixa.

    A nomeação do Fiel será feita sobre proposta do Thesoureiro, informada pela Directoria da Caixa.

    Art. 35. Os Directores da Caixa e os mais empregados da mesma perceberáõ os vencimentos marcados pela Directoria do Banco; os quaes ficão regulados pela tabella annexa aos presentes Estatutos.

    Art. 36. Os membros da Directoria e todos os mais empregados da Caixa são responsaveis pelos abusos que commetterem no exercicio de suas funcções, devendo estes ultimos antes de tomarem conta dos respectivos cargos prestarem, a contento da Directoria do Banco, as fianças que por ella tiverem sido fixadas.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 37. A Directoria procurará sempre ultimar por meios amigaveis todas as contestações que se possão suscitar na gestão dos negocios da Caixa.

    Art. 38. Os bens moveis, semoventes ou de raiz, que a Caixa houver de seus devedores por meios amigaveis, ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possiveI.

    Art. 39. A Directoria da Caixa fica autorisada para demandar e ser demandada, e para dentro dos limites estabelecidos nestes Estatutos, e nas instrucções da Directoria do Banco, exercer livre e geral administração, com plenos poderes, nos quaes se devem considerar outorgados todos os que por direito forem necessarios para os fins declarados.

    Art. 40. A Directoria da Caixa deve, sob sua immediata responsabilidade, cumprir e fazer cumprir todas as instrucções e ordens da Directoria do Banco, em tudo o que disser respeito á execução destes Estatutos, e de quaesquer disposições, que adoptar, e communicar-lhe para melhor ordem e expediente das funcções da Caixa.

    Art. 41. Ficão revogados os Estatutos até agora em vigor, aos quaes se refere o Decreto nº 1490 de 20 de Dezembro de 1854.

    Sala das sessões da Directoria do Banco do Brasil 9 em de Agosto de 1867. - Francisco de Salles Torres Homem. - Jeronymo José Teixeira Junior, Secretario da Directoria.

Tabella dos vencimentos da Directoria e empregados da Caixa filial do Banco do Brasil em Ouro Preto.

  Ordenados. Gratificações. Quebras. Total.
 Directoria:        
Presidente 2:400$     2:400$
Thesoureiro 1:400$ 1:200$ 400$ 3:000$
Secretario 1:800$     1:800$
 Empregados        
Guardo livros 1:400$ 800$   2:200$
Escripturario 900$ 500$   1:400$
Fiel do Thesoureiro 800$ 400$   1:200$
Porteiro 600$ 200$   800$
Total 9:300$ 3:100$ 400$ 12:800$

    Banco do Brasil, 9 de Agosto de 1867. - Jeronymo José Teixeira Junior, Secretario da Directoria.

Estatutos modificando a organisação da Caixa filial do Banco do Brasil estabelecida na Cidade de S. Paulo

CAPITULO I

DA CAIXA FILIAL E SUAS OPERAÇÕES

    Art. 1º A Caixa filial do Banco do Brasil, estabelecida na Cidade de S. Paulo se regerá d'ora em diante pelos seguintes estatutos.

    Art. 2º O fundo capital da Caixa será o mesmo já fornecido pelo Banco, podendo ser augmentado ou diminuido pela Directoria do mesmo Banco, segundo as necessidades ou conveniencias das respectivas operações.

    Art. 3º As operações que a Caixa póde fazer são:

    1º Descontar letras de cambio, da terra, e outros titulos commerciaes, á ordem e com prazo determinado, nunca maior de seis mezes, garantidos por duas assignaturas, ao menos, de pessoas notoriamente abonadas, residentes no lugar do desconto bem assim bilhetes da Alfandega e letras das Thesourarias geral e provincial.

    Como excepção de regra poderá uma só das assignaturas ser de pessoa residente no lugar do desconto, mas a importancia dos titulos assim descontados nunca excederá a decima parte do fundo effectivo da Caixa.

    Todas os letras admittidas a desconto conterão a obrigação de serem pagas na séde da Caixa.

    2º Encarregar-se por commissão da compra e venda de metaes preciosos, de apolices da divida publica, e de quaesquer outros titulos de valor: e da cobrança de dividendos, letras, e de outros titulos a prazo fixo.

    3º Receber em conta corrente as sommas entregues por particulares, ou estabelecimentos publicos, e pagar as quantias de que elles dispuzerem, até á importancia do que houver recebido.

    4º Fazer emprestimos sobre penhores de ouro, prata, e diamantes, de apolices da divida publica, de acções de companhias que tenhão cotação real, e na proporção da importancia realizada; de titulos particulares, que representem legitimas transacções commerciaes; e de mercadorias não sujeitas á corrupção depositadas nas Alfandegas ou armazens alfandegados.

    5º Fazer movimento de fundos de umas para outras praças do Imperio.

    6º Fazer operações de cambio com as praças do Imperio.

    Art. 4º A Caixa terá um cofre de depositos voluntarios para titulos de credito; pedras preciosas, moeda, joias e ouro ou prata em barras, pelos quaes receberá um premio na proporção do valor dos objectos depositados.

    Este valor será estimado pela parte, de accordo com a Directoria da Caixa; e o Thesoureiro desta dará recibo dos depositos, nos quaes designará a natureza e valor dos objectos depositados, o nome e residencia do depositante, a data em que o deposito fôr feito, e o numero do registro da inscripção dos mesmos objectos. Taes recibos não serão transferiveis por via de endosso.

    Art. 5º Nos emprestimos de que trata o § 4º do art. 3º a Caixa receberá, além do penhor, letras a prazos que não excedão a seis mezes, as quaes poderão ser assignadas unicamente pelo mutuario, se fôr notoriamente abonado.

    Estas letras serão sujeitas em seus vencimentos ao mesmo processo que se seguir nas letras de desconto.

    As suas garantias serão excutidas no menor prazo possivel.

    Art. 6º Se o penhor consistir em apolices da divida publica, ou acções de companhia, o mutuaria deverá transferil-as previamente á Caixa.

    Art. 7º Se o penhor consistir em papeis de credito, negociaveis no commercio, ou em ouro, prata e outras mercadorias, a Caixa exigirá consentimento por escripto do devedor, autorisando-a para negociar ou alhear o penhor, se a divida não fôr paga em seu vencimento.

    Art. 8º As mercadorias, que tiverem de servir de penhor aos emprestimos da Caixa, serão previamente avaliadas por um ou mais corretores ou avaliadores designados pela Directoria.

    Art. 9º Se a letra proveniente do emprestimo não fôr paga em seu vencimento, poderá a Caixa proceder á venda do penhor em leilão mercantil, na presença de um dos membros da Directoria, e precedendo annuncios publicos por tres dias consecutivos; mas o dono do penhor terá o direito de resgatal-o até começar o leilão, pagando o que dever, e as despezas que tiver occasionado.

    Verificada a venda, e liquidada a divida com todas as despezas, juros, e a commissão de 1 1/2 %, será o saldo, se o houver, entregue a quem de direito fôr.

    Art. 10. A Caixa só poderá emprestar sobre penhor:

    1º De ouro ou prata, com abatimento de 10% do valor verificado pelo contraste ou perito nomeado pela Directoria;

    2º De titulos da divida publica, com abatimento de 10% ao menos do valor do mercado;

    3º De mercadorias com abatimento de 30% ao menos, regulando-se pela deterioração a que forem sujeitas.

    4º De titulos commerciaes, com abatimento nunca menor de 20% do valor que representarem na occasião, attendendo-se aos prazos de seus vencimentos;

    5º De diamantes com abatimento de 50% ao menos do valor que lhes fôr dado por peritos nomeados pela Directoria:

    6º De acções de companhias, que tenhão pelo menos 50% do seu valor já realisado, com abatimento nunca menor de 30% da cotação official da praça do Rio de Janeiro.

    Sómente serão admittidas as acções das companhias que para isso forem autorisadas pela Directoria do Banco, precedendo proposta da Caixa.

    Art. 11. Não serão contadas nas letras admittidas a desconto as firmas dos Directores da Caixa, nem as firmas sociaes do que elles fizerem parte: e em nenhum caso serão admittidas as letras assignadas por um ou mais Directores que fizerern parte da commissão de descontos.

    Art. 12. Não serão admittidas nas letras de desconto ou caução as firmas de individuos, que tiverem feito concordatas, ou fallido judicialmente, antes de sua completa e legal rehabilatação.

    Nem será jamais admittida em qualquer transacção, seja de que natureza fôr, a firma daquelle que uma vez tiver praticado reconhecidamente algum acto de má fé para com a Caixa.

    Art. 13. Nenhuma concordata, moratoria, ou quitação, perdoando ou exonerando o devedor de sua responsabilidade para com a Caixa, poderá ser concedida sem prévia autorisação da Directoria da Banco, excepto nos seguintes casos, nos quaes, havendo unanimidade entre os membros da Directoria da Caixa, a concessão poderá ser feita independentemente da dita autorisação, a saber:

    1º Quando a divida não exceder a 5:000$000;

    2º Quando nas dividas superiores a 5:000$000 o abatimento proposto não fôr maior de 25%.

    Art. 14. O cadastro das firmas que podem ser admittidas na Caixa será revisto de seis em seis mezes, fazendo-se as alterações convenientes, não só quanto á inclusão de firmas e exclusão, como tambem a respeito do quantum de sua responsabilidade, de accordo com os limites postos pela Directoria do Banco.

    Art. 15. A Directoria do Banco poderá, sempre que julgar conveniente, suspender ou restringir algumas das operações mencionadas neste capitulo.

    Art. 16. Em nenhum caso, e sob nenhum pretexto, poderá a Caixa fazer ou emprehender outras operações além das que são designadas nestes Estatutos.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA

    Art. 17. A Caixa será administrada por uma Directoria composta de tres membros, dos quaes será um Presidente, outro Secretario e outro Thesoureiro; sendo nomeados designadamente para cada um destes cargos pela Directoria do Banco, que lhes marcará um ordenado em retribuição de seu trabalho.

    Art. 18. Nenhum membro da Directoria poderá entrar em exercicio sem possuir e depositar na Caixa quarenta acções do Banco do Brasil, as quaes serão inalienaveis não só emquanto durarem as suas respectivas funcções, mas ainda até seis mezes depois de findar o seu exercicio.

    Porém o Director, que fôr Thesoureiro, substituirá esta caução pela fiança que estiver fixada para tal cargo.

    Art. 19 A Directoria do Banco nomeará annualmente tres supplentes para, segundo a ordem em que forem nominalmente collocados, substituirem os Directores em seus impedimentos ou faltas, pela fórma prescripta no artigo seguinte.

    Art. 20. Quando se der impedimento de algum dos membros da Directoria, serão observadas em sua substituição as seguintes regras:

    1º O Director que fôr Presidente será substituido pelo Secretario.

    2º O que fôr Thesoureiro será substituido pelo supplente chamado para esse fim, sendo substituido pelo fiel nas funcções relativas ao cargo de Thesoureiro.

    3º O que fôr Secretario, será substituido pelo supplente chamado para esse fim.

    4º O Director substituido não perceberá vencimento algum durante o seu impedimento, seja qual fôr o motivo.

    5º O supplente em exercicio perceberá ordenado igual ao do Director Secretario.

    Art. 21. Compete á Directoria da Caixa:

    1º Fixar semanalmente as quantias que podem ser empregadas em descontos e emprestimos sobre penhores;

    2º Determinar a taxa dos descontos e o maximo dos prazos dos mesmos, dentro do limite fixado no § 1º do art. 3º;

    3º Organisar a relação das firmas que poderão ser admittidas a desconto, de conformidade com o disposto no art. 14 destes Estatutos;

    4º Dirigir e fiscalisar todas as operações da Caixa;

    5º Propôr os empregados, que na fórma do art. 35 destes Estatutos devem ser nomeados pela Directoria do Banco;

    6º Propôr a demissão dos mesmos empregados; podendo suspendel-os nos casos urgentes, dando Immediatamente conta dos motivos da suspensão, para que á vista dos mesmos resolva a Directoria do Banco o que julgar mais conveniente;

    7º Propôr á Directoria do Banco as alterações ou modificações que julgar necessarias nestes Estatutos;

    8º Organisar o Regimento interno de accordo com estes Estatutos, submettendo-o, antes de o pôr em execução, á approvação da Directoria do Banco;

    9º Enviar mensalmente á Directoria do Banco um resumo das operações, e o balancete da Caixa, com a demonstração do estado da sua carteira; e bens assim a lista da responsabiliade dos respectivos devedores;

    10. Proceder no ultimo dia dos mezes de Maio e de Novembro ao balanço geral da Caixa; e fazer nas mesmas épocas um relatorio circunstanciado das operações e estado da mesma Caixa, o qual será remettido á Directoria do Banco, acompanhado de uma cópia authentica do balanço.

    Art. 22. A Directoria fará ao menos uma sessão em cada semana; e só poderá deliberar achando-se presentes todos os seus membros.

    Se alguns dos Directores não puder comparecer á sessão, será chamado em seu puder o supplente a quem competir.

    As deliberações serão tomadas por maioria de votos.

    Art. 23. A Commissão de descontos será composta de dous Directores, e terá a seu cargo examinar os titulos apresentados a desconto, a fim de verificar se satisfazem as condições exigidas por estes Estatutos, e se offerecem a necessaria garantia.

    Os Directores, inclusive o que fôr Presidente, alternaráõ neste serviço conforme a ordem indicada por sua nomeação, de modo que nenhum sirva na dita commissão mais de quinze dias consecutivos.

    Se os dous Directores de serviço não puderem concordar sobre qualquer objecto, será o negocio resolvido pela Directoria para esse fim immediatamente convocada.

    Art. 24. Compete ao Presidente da Caixa:

    1º Presidir ás sessões da Directoria; ser orgão della; examinar e inspeccionar as operações, e todos os outros ramos do serviço da Caixa, e fazer executar fielmente estes Estatutos, o regimento interno, as instrucções da Directoria do Banco, as decisões da Directoria da Caixa, devendo, porém, suspender a execução de taes decisões, bem como as da commissão de descontos, quando as julgar contrarias a estes Estatutos, dando immediamente conta á Directoria do Banco, para que ella decida, se devem ou não ser executadas;

    2º Proporá á Directoria todas as medidas, que julgar vantajosas aos interesses da Caixa;

    3º Convocar extraordinariamente a Directoria nos casos marcados nestes Estatutos, e sempre que o julgar conveniente.

    Art. 25. O Presidente é obrigado a comparecer diariamente na Caixa, e a conformar-se no exercicio de suas attribuições com as instrucções da Directoria do Banco.

    Art. 26. Compete ao Director Secretario:

    1º Substituir o Presidente, como dispõe o § 1º do art. 20 destes Estatutos;

    2º A superintendencia do Archivo da Caixa, e do gabinete da Directoria;

    3º Lavrar e ter as actas das sessões da Directoria.

    Art. 27. O Director Thesoureiro é pessoalmente responsavel por todos os objectos de valor, de qualquer especie, que pertenção á Caixa, ou que por qualquer titulo a ella forem confiados; os quaes por elle serão recebidos por um balanço ou inventario, quando entrar no exercicio de suas funcções e pela mesma fórma entregues ao seu successor, quando findar o exercicio das mesmas funcções.

    Art. 28. Para a guarda de todos os valores, de que trata o artigo antecedente, haverá uma casa forte com a necessaria segurança contra todos os riscos de incendio ou roubo, da qual serão clavicularios o Thesoureiro e um outro Director que esteja de serviço na commissão de descontos.

    Art. 29. Para melhor ordem e facilidade de qualquer exame e conferencia material dos ditos objectos de valor, serão os mesmos conservados em dous cofres para esse fim apropriados, um geral, do qual serão clavicularios os mesmos no artigo antecedente mencionados, e outro especial, ou do expediente diario.

    Art. 30. No cofre geral estarão arrumados, e dispostos com methodo todos os objectos e valores que não forem precisos ao exepediente diario; e no especial sómente se guardaráõ as quantias necessarias para o dito expediente, bem como os titulos que se tenhão de cobrar.

    Art. 31. O Thesoureiro, com assistencia do outro claviculario da casa forte e do cofre geral, tirará deste diariamente, e passará para o cofre especial, as quantias e titulos necessarios para o expediente do dia; e, findo o mesmo expediente, depois de balanceada e conferida a Caixa, recolherá ao cofre geral, sempre com assistencia do outro claviculario, quaesquer saldos que restem, em dinheiro ou titulos.

    Art. 32. Ao Thesoureiro compete:

    1º Guardar em geral tudo quanto pertencer á Caixa, ou por qualquer titulo a ella fôr confiado.

    2º Guardar em separado todos os objectos entregues á Caixa como penhores.

    3º Guardar em cofre especial os depositos voluntarios feitos na Caixa.

    4º Assignar os titulos, cautelas, assim como os termos em livros proprios, de tudo quanto entregue á Caixa por deposito, penhor, ou em virtude de qualquer operação admittida pela Directoria, ou pela commissão de descontos.

    5º Aceitar as letras ou saques, para que fôr autorisado pela mesma Directoria ou commissão.

    6º Receber e pagar o que fôr devido, ou se dever, por conta da propia Caixa, ou de conta alheia; não podendo, porém, fazer pagamento algum, senão em virtude de operação ou despeza approvada pela commissão de descontos; e devendo, outrosim, archivar e guardar as ordens, documentos, e titulos, que legalisem os pagamentos que fizer.

    Art. 33. No segundo semestre de cada anno bancal a Directoria procederá a um exame e conferencia material de tudo o que existir nos cofres da Caixa, de modo que nenhuma duvida fique restando sobre a existencia real de todos os objectos e valores pertencentes á Caixa ou a ella confiados.

    O resultado de tal exame constará de livro proprio, e será assignado pela Directoria, que em seu relatorio semestral do mez de Maio dará conta do cumprimento deste dever, e do resultado do exame.

    Art. 34. A Caixa terá os seguintes empregados:

    Thesoureiro.

    Guarda-livros.

    Fiel do Thesoureiro, servindo de cobrador.

    1º Escripturario, servindo de contador.

    2º Escripturario.

    Porteiro, servindo de continuo.

    Art. 35. Os mencionados empregados serão nomeados pela Directoria do Banco precedendo proposta da Directoria da Caixa.

    A nomeação do Fiel será feita sobre proposta do Thesoureiro informada pela Directoria da Caixa.

    Art. 36. Os Directores da Caixa, e os mais empregados da mesma perceberáõ os vencimentos marcados pela Directoria do Banco, os quaes ficão regulados pela tabella annexa aos presentes Estatutos.

    Art. 37. Os membros da Directoria e todos os mais empregados da Caixa são responsaveis pelos abusos que commetterem no exercicio de suas funcções; devendo estes ultimos, antes de tomarem conta dos respectivos cargos, prestar, a contento da Directoria do Banco, as finanças que por ella tiverem sido fixadas.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 38. A Directoria procurará sempre ultimar por meios amigaveis todas as contestações que se possão suscitar na gestão dos negocios da Caixa.

    Art. 39. Os bens moveis, semoventes ou de raiz, que a Caixa houver de seus devedores por meios amigaves, ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.

    Art. 40. A Direitoria do Banco fica autorisada para demandar e ser demandada, e para, dentro dos limites estabelecidos nestes estatutos e nas instrucções da Directoria do Banco, exercer livre e geral administração, com plenos poderes, quaes se devem considerar outorgados todos os que por direito forem necessarios para os fins declarados.

    Art. 41. A Directoria da Caixa deve, sob sua immediata responsabilidade, cumprir e fazer cumprir todas as instrucções e ordens da Directoria do Banco, em tudo que disser respeito á execução destes Estatutos, e de quaesquer disposições, que adoptar, e communicar-lhe para melhor ordem e expediente das funcções da Caixa.

    Art. 42. Ficão revogados os Estatutos até agora em vigor, aos quaes se refere o Decreto nº 1580 de 21 de Março de 1855.

    Sala das sessões da Directoria do Banco do Brasil em 9 de Agosto de 1867. - Francisco de Salles Torres Homem. - Jeronymo José Teixeira Junior, Secretario da Directoria.

    Tabella dos vencimentos da Directoria e empregados da Caixa filial do Banco do Brasil em S. Paulo.

    

  ORDENADOS. GRATIFICAÇÕES. QUEBRAS. TOTAL.
Directoria:        
Presidente 3:200$     3:200$
Thesoureiro 1:600$ 1:200$ 600$ 3:400$
Secretario 3:000$     3:000$
Empregados:        
Guarda-livros 2:000$ 1:000$   3:000$
1º Escripturario 1:000$ 800$   1:800$
2º Dito 1:000$ 500$   1:500$
Fiel do Thesoureiro 1:000$ 800$   1:800$
Porteiro 800$ 400$   1:200$
Total 13:600$ 4:700$ 600$ 18:900$

Banco do Brasil, 9 de Agosto de 1867. - Jeronymo José Teixeira Junior, Secretario da Directoria.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 16/10/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 16/10/1867, Página 363 Vol. 1 pt II (Publicação Original)