Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.966, DE 30 DE SETEMBRO DE 1867 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.966, DE 30 DE SETEMBRO DE 1867

Para execução do art. 37 da Lei nº 1507 de 26 de setembro de 1867 sobre a cunhagem das moedas de prata.

    Usando da autorisação conferida pelo art. 37 da Lei nº 1507 de 26 do corrente mez e anno, Hei por bem Decretar:

    Art. 1º As moedas de prata, que se cunharem d'ora em diante, terão o valor, peso, titulo e modulo seguintes:

    

VALOR PESO TITULO MODULO
em réis em grammas em millesimos em millimetros
2$000 25 900 37
1$000 12,5 900 30
500 6,25 833 25
200 2,5 833 19

    Art. 2º A tolerancia para mais ou para menos no peso das referidas moedas será de 1 decigramma para as de 2$000, de 5 centigrammas para as de 1$000, de 25 milligrammas para as de 500 réis e de 1 gramma em 229,5 gm para as de 200 réis; e a da composição da liga monetaria será de 2 millesimos para mais ou para menos.

    Art. 3º As moedas de que trata o art. 1º, terão no anverso a Effigie do Imperador, com a era do cunho no exergo; por inscripção, de um lado, o nome do Imperador, seguido do numero que indique quantos do mesmo nome tem reinado, e, em abreviatura, as palavras - Dei Gratia Constitutionalis Imperator -, e de outro lado as seguintes - Et Perpeluus Brasilice Defensor - na seguinte formula - Petrus II D. G. C. Imp. - Et Perp. Bras. Def. -; no reverso as armas do Imperio, e por baixo os algarismos que representem os seus respectivos valores, seguidos da palavra - réis.

    § Unico. O contorno das ditas moedas terá serrilha.

    Art. 4º As moedas de prata não serão admittidas nem na receita e despeza das Estações Publicas, nem nos pagamentos entre particulares (salvo o caso de mutuo consentimento destes) senão até a quantia de 20$000 (Decreto nº 625 de 28 de Julho de 1849, art. 2º), quanto ás moedas de 2$000 e 1$000, e até 10$000 quanto ás de 500 e 200 réis

    Art. 5º O Estado reserva-se o exclusivo da fabricação e emissão das moedas subsidiarias de prata.

    § Unico. O Governo, todavia, poderá permittir o cunho da prata dos particulares, devendo a senhoriagem pertencer á Fazenda Publica (Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, art. 4º)

    Art. 6º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconsellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 30/09/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 30/9/1867, Página 347 Vol. 1 pt II (Publicação Original)