Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.965, DE 18 DE SETEMBRO DE 1867 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.965, DE 18 DE SETEMBRO DE 1867

Concede favores ás fabricas de tecidos de algodão que forem estabelecidas pelos cidadãos Norte-Americanos Geo N. Davis e M. Pattison.

    Attendendo ao que Me representárão os cidadãos Norte-Americanos Geo N. Davis e M. Pattison, e a conveniencia de animar a industria manufactureira no Imperio, e conformando-Me, por Minha immediata Resolução de 13 de Julho do corrente anno com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 28 de Maio do mesmo anno, Hei por bem conceder ás fabricas de tecidos de algodão que os mesmos cidadãos Norte-Americanos estabelecerem na fazenda dos Macacos, junto a estação da estrada de ferro de D. Pedro II do mesmo nome, os favores constantes das clausuIas que com este baixão, assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

Clausulas a que se refere o Decreto N. 3965 desta data

    Os cidadãos Norte-Americanos George N. Davis e M. Pattison terão passagem gratuita nos trens da estrada de ferro de D. Pedro II emquanto esta fôr do dominio do Estado e aquelles possuidores das fabricas de tecer algodão que pretendem estabelecer na fazenda dos Macacos sita á estação do mesmo nome na referida estrada, sempre que por motivo de interesse das mesmas fabricas tiverem de vir á Côrte ou della voltar a Macacos.

    O mesmo favor é extensivo aos gerentes das ditas fabricas cujos nomes forem incluidos em uma relação assignada pelos mencionados cidadãos e entregue ao Director da estrada, ao qual serão communicadas quaesquer alterações que occorrerem sobre seu numero e seus nomes.

    Fica entendido que qualquer que seja o numero dos gerentes de cada uma fabrica este favor não comprehenderá senão a um dos ditos gerentes.

    O Governo cassará este favor se os concessionarios não cumprirem as obrigações que lhes são impostas nestas clausulas.

    A passagem gratuita fica ainda extensiva a todos os immigrantes destinados ao serviço das fabricas que apresentarem ao Director da estrada documento passado pelo Agente Official de colonisação, do qual conste que os immigrantes forão engajados para o mesmo serviço.

    Fica entendido que este favor é limitado a primeira viagem da Côrte para Macacos.

    O Director da estrada de ferro de D. Pedro II designará as classes de wagons em que terão passagem os individuos de que fallão as clausulas anteriores, os quaes não poderão a este respeito apresentar nenhuma reclamação.

    Os productos das fabricas de que se trata neste Decreto serão isentos de direitos nos transportes de umas para outras Provincias do Imperio e na exportação para fóra do Imperio.

    As machinas ou peças de machinas importadas para uso das mesmas fabricas serão isentas dos direitos de importação.

    Os concessionarios declararáõ com antecedencia pelo menos de tres mezes ao Thesouro Nacional o numero e a qualidade das ditas machinas ou peças de machinas.

    O Tribunal do Thesouro Nacional poderá diminuir o numero dos objectos que houverem de ser assim importados. Desta decisão do Tribunal não haverá recurso nem sobre ella poderão os concessionarios fundar nenhuma reclamação.

    Os concessionarios poderão empregar como força motriz para todos os usos de suas fabricas as aguas existentes nos terrenos em que se tem ellas de estabelecer podendo para isso fazer todas as obras hydraulicas necessarias com tanto que nem estas, nem o emprego das ditas aguas possão prejudicar os direitos de terceiro.

    Verificando-se abuso neste ponto os concessionarios serão obrigados a desmanchar qualquer obra que tenhão feito, a collocar tudo, tanto quanto fôr possível, no seu antigo pé e a indemnisar os proprietarios dos predios superiores ou inferiores de quaesquer prejuizos que por este motivo lhes fossem causados.

    Serão transportados gratuitamente na referida estrada de D. Pedro II durante o tempo que ella pertencer ao Estado as machinas, ferramentas e qualquer outro material destinado ás mencionadas fabricas, devendo os concessionarios solicitar com antecedencia do Ministerio da Agricultura as ordens precisas para que estes objectos sejão recebidos na estação da estrada.

    Os concessionarios apresentaráõ ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas todos os seis mezes uma relação dos trabalhadores empregados nas suas fabricas, declarando as classes a que pertencem.

    Pela mesma occasião declararáõ a quantidade de materia prima empregada e dos productos realisados.

10ª

    Ficão isentos do recrutamento os nacionaes que forem empregados no serviço destas fabricas.

    Esta isenção somente terá lugar para os individuos que o Governo designar d'entre aquelles cujos nomes deveráõ ser apresentados pelos concessionarios.

11ª

    Gozaráõ das vantagens concedidas aos colonos os immigrantes que os concessionarios importarem para o serviço de suas fabricas

12ª

    As fabricas dos concessionarios gozaráõ dos mesmos privilegios e isenções que por lei forem concedidas ás fabricas nacionaes.

13ª

    Estas clausulas vigoraráõ por dez annos contados desta data.

    Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Setembro de 1867.

    Manoel Pinto de Souza Dantas.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 18/09/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 18/9/1867, Página 343 Vol. 1 pt II (Publicação Original)