Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.932, DE 14 DE AGOSTO DE 1867 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.932, DE 14 DE AGOSTO DE 1867

Crêa uma Secção de Batalhão de Infantaria no Districto de ltapicurú, da Provincia do Pará.

 Attendendo ao que Me representou o Presidente da Provincia do Pará, Hei por bem Decretar o seguinte:

     Artigo unico. Fica desligada do segundo Batalhão de Infantaria da Capital da Provincia do Pará, a Guarda Nacional pertencente ao Districto de Itapicurú, da mesma Provincia, e com ella creada uma Secção de Batalhão, com duas Companhias, e a designação de sexta do serviço activo, a qual terá a sua parada no lugar que lhe fôr marcado pelo Presidente da Provincia, na fórma da Lei.

     Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Agosto mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Martim Francisco Ribeiro de Andrada.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 14/08/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 14/8/1867, Página 295 Vol. 1 pt II (Publicação Original)