Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.926, DE 7 DE AGOSTO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.926, DE 7 DE AGOSTO DE 1867
Concede o uso de uma medalha ás forças expedicionarias em operações ao sul da Provincia de Mato Grosso.
Attendendo á constancia e ao valor com que, não obstante as privações soffridas, se houverão as Forças expedicionarias de Mato Grosso, batendo vigorosamente as columnas paraguayas em os combates que com ellas travárão em territorio inimigo: Hei por bem conceder-lhes o uso de uma medalha segundo os desenhos e instrucções que com este baixão assignadas por João Lustoza da Cunha Paranaguá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado do Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Agosto de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperado.
João Lustoza da Cunha Paranaguá.
lnstrucções sobre o uso da medalha, a que se refere o Decreto desta data.
Art. 1º Os Officiaes e Praças das
Forças Expedicionarias, ern operações ao sul da Provincia de Mato Grosso, usaráõ
de uma medalha, conforme o desenho junto, pendente do lado esquerdo do peito por
uma fita de dous dedos de largura com quatro listras, sendo de côr azul as dos
extremos, e verde e amarella as duas do centro.
Art. 2º A medalha será de ouro para
os Officiaes Superiores, de prata para os Capitães e Subalternos, e de uma liga
de cobre e estanho para as Praças de pret, sendo todas da mesma fórma e
dimensões.
Art. 3º Os individuos, a
que é concedido o uso desta medalha, não poderão trocar a de um pela de outro
gráo, mas sempre e em todo o tempo usaráõ daquella que fôr correspondente ao
posto, ou praça que occupavão na época em que a receberão.
Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Agosto de 1867. - João Lustoza da Cunha
Paranaguá.
- Coleção de Leis do Brasil - 7/8/1867, Página 294 Vol. 1 pt II (Publicação Original)