Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.921, DE 31 DE JULHO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.921, DE 31 DE JULHO DE 1867
Proroga o prazo fixado nos Decretos nos 3149 e 3261 de 3 de Setembro de 1863 e 28 de Abril de 1864, para a completa distribuição das acções da companhia Pernambucana de navegação costeira por vapor.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Pernambucana de navegação costeira por vapor, Hei por bem prorogar por dous annos, contados do dia 4 de Setembro do anno passado, o prazo fixado no art. 7º dos respectivos estatutos approvados pelo Decreto n. 3149 de 3 de Setembro de 1863, e posteriormente ampliado pelo Decreto n. 3261 de 28 de Abril de 1864, para a completa distribuição das acções, em que se divide o capital da mencionada companhia, que fica obrigada a provar perante o Governo Imperial os esforços empregados no sentido de realizar esta distribuição, caso ainda uma vez deixe de verificar-se dentro do prazo novamente concedido.
Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Julho de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Pinto de Souza Dantas.
- Coleção de Leis do Brasil - 31/7/1867, Página 284 Vol. 1 pt II (Publicação Original)