Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.919, DE 24 DE JULHO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.919, DE 24 DE JULHO DE 1867

Approva as alterações feitas em varios artigos dos estatutos da companhia de illuminação a gaz do Maranhão.

    Attendendo ao que Me requereu a companhia de illuminação a gaz do Maranhão, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 13 do corrente mez, tomada sobre Parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 20 do mez anterior, Hei por bem approvar as alterações, que com este baixão, feitas em varios artigos dos respectivos estatutos approvados pelo Decreto nº 3009 de 24 de Novembro de 1862: ficando dependentes da ulterior approvação da assembléa geral dos accionistas os ordenados que forem fixados pela Directoria ao gerente e outros empregados da mencionada companhia.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Julho de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

Alterações a que se refere o Decreto n. 3919 de 24 de Julho de 1867

TITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

    No art. 9º supprimão-se as palavras - d'entre os quaes será eleito o gerente da companhia.

    No art. 10 supprima-se o final ou as palavras - respeitando-se a alteração feita no art. 20 do contracto em 30 de Janeiro do anno passado.

    O art. 13 seja substituido por este:

    A Directoria reunir-se-ha uma vez por semana, ordinariamente e extraordinariamente quando o Presidente della o julgar conveniente.

    O art. 15 seja supprimido.

    O art. 16, que passará a ser o 15, seja substituido por este:

    Os Directores, cujo impedimento durar por mais de 30 dias, serão substituidos pelos accionistas que na respectiva votação forem immediatos em votos.

    O art. 17 supprima-se:

    Accrescente-se como artigos additivos:

    Art. 16. Além da Directoria, terá a companhia um gerente para administral-a, o qual será nomeado e demittido livremente por aquella, ficando-lhe subordinado e responsavel.

    Art. 17. Não poderá ser gerente o accionista que não tenha ao menos 50 acções, e estas serão malienaveis durante o exercicio do seu cargo e até doze mezes depois.

    Art. 18. Ao gerente compete:

    § 1º Propor á Directoria a nomeação e demissão dos empregados.

    § 2º Executar as ordens da Directoria, quér sejão concernentes á administração da companhia, quér á observancia do contracto e estatutos desta.

    § 3º Apresentar á Directoria um balanço de seis em seis mezes, e outro no fim de cada anno, este ultimo acompanhado de seu relatorio.

    Art. 19. O gerente poderá assistir ás sessões da Directoria, quando esta o julgar conveniente, mas nellas terá sómente voto consultivo.

TITULO VI

DOS EMPREGADOS E SEUS ORDENADOS

    O art. 25, que passará a ser 27, pela alteração da numeração desde o art. 18, seja substituido por este:

    A companhia terá, além do gerente, os mais empregados que forem necessarios para o seu escriptorio, e outros serviços della; todas as nomeações e demissões, da Directoria, precedendo, porém, proposta do gerente; e prestaráõ fiança idonea aquelles que tiverem de receber e distribuir fundos.

    O art. 26 supprima-se.

    O art. 27, que passará a ser 28, seja assim substituido:

    O gerente e mais empregados perceberáõ os ordenados ou salarios que lhe forem arbitrados pela Directoria, a qual ouvirá sempre o gerente, quanto aos ordenados dos outros empregados.

TITULO VII

DA ASSEMBLÉA GERAL

    O art. 36, que deverá ter a numeração de 37, seja substituido por este:

    A assembléa geral terá um Presidente, dous Secretarios, todos eleitos annualmente por maioria relativa de votos em escrutino secreto, e em listas que designem os cargos:

    Maranhão, 12 de Janeiro de 1867.

    (Seguem as assignaturas.)

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 24/07/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 24/7/1867, Página 267 Vol. 1 pt II (Publicação Original)