Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.918, DE 24 DE JULHO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.918, DE 24 DE JULHO DE 1867

Autorisa a incorporação da Sociedade Reunião dos Expositores e approva os respectivos Estatutos.

    Attendendo ao que Me requereu a Sociedade Reunião dos Expositores, estabelecida na capital do Imperio, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 17 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 8 de Maio ultimo, Hei por bem conceder-lhe a necessaria autorisação para funccionar e approvar os respectivos Estatutos que com este baixão, com a modificação de se declarar no art. 25 a clausula de ficar dependente da approvação do Governo Imperial qualquer alteração que nelles se haja de fazer.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Julho de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

Reunião dos Expositores.

ESTATUTOS.

    § 1º Fica constituida nesta Côrte uma Sociedade sob a denominação de - Reunião dos Expositores.

    § 2º A Reunião tem por fim o estudo e a discussão dos interesses communs a todos os expositores no Brasil, não sómente emquanto durar a Exposição Universal, mas igualmente para todas as exposições futuras dos productos brasileiros, quér no Brasil, quér no exterior.

    § 3º A Reunião propõe-se:

    1º Excitar a emulação do Brasil para com os paizes mais adiantados.

    2º Contribuir com todas as suas forças para preparar o trabalho verdadeiramente nacional, ajudando a formar aprendizes e obreiros nos diversos ramos da agricultura, industria e bellas artes.

    3º Propagar pela influencia individual dos membros da Reunião e pela collectiva desta Sociedade, os melhores methodos de trabalho agricola, industrial e artistico.

    4º Occupar-se da vulgarisação dos ensinos que possa contribuir para o adiantamento intellectual e moral da classe dos obreiros no Brasil.

    5º Levantar o trabalho manual e os trabalhadores ao gráo que lhes pertence em toda a sociedade esclarecida amiga do progresso, e que respeita a dignidade do homem util e laborioso.

    6º E tudo isto a fim de representar dignamente o Brasil, seus trabalhos e seus productos em todos os concursos abertos ou que tem de abrir-se no futuro aos resultados do labor humano.

    § 4º A Reunião procurará todas as publicações relativas ás exposições e aos productos expostos, e dellas fará traduzir verbalmente ou por escripto, extractos em lingua portugueza, para uso dos membros a quem essa lingua é a unica familiar.

    § 5º A Reunião pôr-se-ha em relação com a reunião ou circulo dos expositores da Exposição Universal de Paris e com todas as sociedades formadas ou que possão vir a formar-se com o mesmo fim.

    Os expositores, reunidos em sessão preparatoria, aceitando a idéa de constituir a Reunião dos Expositores no intuito e para os fins supramencionados, adoptão desde já o seguinte regulamento geral.

REGULAMENTO.

    Art. 1º O numero dos membros da Reunião será illimitado; haverá membros honorarios, effectivos e correspondentes.

    Art. 2º Serão admittidos como membros effectivos da Reunião:

    1º Todas as pessoas que tiverem concorrido em uma exposição qualquer, nacional, estrangeira ou universal.

    2º Todos aquelles que por sua industria ou arte possão tornar-se de um dia para outro expositores de seus productos.

    3º Todos aquelles que pelos seus escriptos ou publicações tiverem contribuido para o desenvolvimento e progresso da agricultura, industria e bellas artes.

    Art. 3º Serão membros honorarios todos os membros effectivos que, por motivo qualquer, tiverem mudado de residencia ou abandonado voluntariamente a industria que os tenha feito admittir, e se acharem na impossibilidade de tomar parte activa e regular nos trabalhos da Reunião.

    Serão tambem admittidos como membros honorarios todas aquellas pessoas, cuja posição social, profissão ou sciencia possão contribuir para a realisação dos fins propostos, quando a Reunião o julgar opportuno.

    Art. 4º Poderão ser nomeados membros correspondentes todas as pessoas que, fóra da Côrte ou no estrangeiro, tiverem para com a Reunião relações uteis ao seu fim, e que tenhão por motivo as exposições ou os aperfeiçoamentos, descobertas, etc., aproveitaveis á agricultura, industria e bellas artes.

    Art. 5º A Reunião será administrada por uma Directoria composta de:

    Um Presidente.

    Um Secretario.

    Um Thesoureiro.

    A Directoria será nomeada para servir por espaço de um anno, sendo indefinidamente reelegivel.

    Art. 6º Outrosim, a Reunião nomeará seis commissarios encarregados de trabalhar especialmente, de accordo com a Directoria, para o desenvolvimento da Sociedade, propagal-a e fazer conhecidos os fins a que ella se propõe. Serviráõ tambem os seis commissarios da commissão da verificação das contas, e serão nomeados por um anno.

    Art. 7º Os Commissarios hão de ser escolhidos sem distincção de nacionalidade; porém o numero de cada lingua differente ha de ser proporcional ao numero dos membros que fallem o mesmo idioma.

    Art. 8º A Mesa representa a Reunião em todas as suas relações externas.

    Art. 9º Os deveres do Presidente são:

    1º Presidir ás sessões.

    2º Abrir e fechar os trabalhos.

    3º Dirigir a ordem do dia e a discussão.

    4º Abrir, rubricar e encerrar todos os livros da Reunião.

    5º Assignar todas as actas, balancetes e balanços, e finalmente todos os papeis da Sociedade.

    O Presidente tem autoridade para manter a ordem, chamando á ella os membros que a perturbarem, e retirar a palavra a quem offender o decoro da Reunião.

    Art. 10. O Secretario tem por dever:

    1º Proceder á chamada dos membros presentes ás sessões e á leitura das actas e de todos os papeis de que constar o expediente.

    2º Escrever e assignar todo o expediente da Reunião.

    3º Archivar em boa ordem todos os papeis pertencentes á Sociedade.

    4º Tomar em todas as sessões os apontamentos para formular as actas e lançal-as no livro proprio, com asseio e clareza, depois de approvadas.

    5º Escripturar tambem com clareza e asseio o livro de matricula dos membros.

    Art. 11. O Thesoureiro é o depositario das rendas da Reunião, e como tal o unico responsavel por ellas. Compete-lhe receber e guardar as joias e as mensalidades, effectuar as compras, pagar as despezas, escripturar os livros necessarios com toda a clareza devida.

    Art. 12. A Reunião terá duas sessões mensaes, cada qual tres ou quatro dias antes da sahida dos paquetes da Europa, sendo o dia de cada sessão determinado pelo Presidente. Fóra dessas sessões e em casos imprevistos ou de necessidade, compete ao Presidente mandar convocar a Reunião em sessão extraordinaria ou convocar sómente a Mesa inteira.

    Art. 13. A Directoria e os Commissarios compõem a Mesa. Todos são obrigados a comparecer em cada sessão quando não tiverem motivo justificado de impedimento.

    Art. 14. No intervallo das sessões, o local da Sociedade será franqueado a todos os membros para leitura das publicações recebidas, das actas, consulta dos archivos, etc.

    Art. 15. Todos os annos a Directoria apresentará um relatorio resumido dos trabalhos da sociedade e dos resultados colhidos. Este relatorio será lido pelo Secretario, depois de um discurso do Presidente. Na mesma occasião o Thesoureiro apresentará tambem o balanço da receita e despeza.

    Art. 16. As rendas da Reunião compõem-se das joias de entrada de cada um dos membros e das mensalidades, e além disto das quantias que possão ser offerecidas á Sociedade para ajudal-a na realisação dos fins que ella propõe-se attingir.

    Art. 17. A joia da entrada será de 10$000, e a mensalidade de 2$000.

    Art. 18. Salvas as despezas miudas de registros, papeis, pennas, tinta, etc., annuncio e circulares de convocação, todas as mais despezas deveráõ ser autorisadas por um voto anterior.

    Art. 19. A contar da data do presente regulamento será preciso, para admissão como membro da Reunião, ser apresentado por dous membros effectivos ou honorarios; dar inteira e completa adhesão aos Estatutos e regulamento, satisfazer ás cotisações determinadas.

    Art. 20. Toda a proposta deverá para ser posta a votos, ser apresentada verbalmente ou por escripto, por dous membros effectivos pelo menos.

    Art. 21. Estando o Presidente ausente ou impedido, as sessões serão interinamente presididas pelo mais idoso dos Commissarios.

    Art. 22. No caso de ausencia ou impedimento do Secretario substituil-o-ha provisoriamente o mais moço dos Commissarios.

    Art. 23. No caso de demissão ou impedimento grave de qualquer dos membros da Mesa, os substitutos serão nomeados sómente para o tempo que restar do anno do impedido ou demissionario.

    Art. 24. Perdem a qualidade de membros:

    1º Os que deixarem durante mais de seis mezes de satisfazer as cotisações mensaes, residindo elles na côrte; aos que estiverem ausentes conceder-se-ha mais seis mezes.

    2º Os que tentarem, directa ou indirectamente, por factos provados, destruir a Reunião ou lançar mão de meios pelos quaes possão causar o descredito ou anniquilamento da mesma.

    3º Os que faltarem á honra e probidade, por bancarrota ou de outra maneira, ou que forem sentenciados pelos Tribunaes Criminaes.

    Art. 25. Se a experiencia mostrar conveniencia ou necessidade de modificar-se o presente Regulamento, a proposta para qualquer modificação deverá ser apresentada por escripto e assignada por cinco membros effectivos, pelo menos, e por dous Commissarios.

    Art. 26. Os presentes Estatutos e Regulamento, serão impressos depois de approvados pelo Governo Imperial, e um exemplar será entregue a cada um dos membros da Reunião.

    Feito e deliberado na sessão de 21 de Janeiro de 1867.

    (Seguem as assignaturas.)

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 24/07/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 24/7/1867, Página 260 Vol. 1 pt II (Publicação Original)