Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.917, DE 24 DE JULHO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.917, DE 24 DE JULHO DE 1867
Approva a reforma feita nos Estatutos da Companhia União Mercantil.
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Attendendo ao que Me requereu a Companhia União Mercantil, estabelecida na Capital da Provincia das Alagôas, e devidamente representada, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 13 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 5 do mez anterior, Hei por bem Approvar a reforma feita nos respectivos Estatutos que com este baixão, acompanhados das modificações indicadas pela referida Secção em varios artigos. Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Julho de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Manoel Pinto de Souza Dantas. Modificações, a que se refere o Decreto nº 3917 de 24 de Julho de 1867, feitas nos Estatutos da Companhia União-Mercantil, estabelecida na capital da Provincia das AlagôasArt. 2º A duração da companhia será de 15 annos, contados do dia 1º de Setembro de 1863, em que a fabrica principiou a trabalhar. Poderá ser prorogada, se assim convier aos accionistas, e consentir o Governo. A dissolução da companhia, antes de findo o prazo de duração, só poderá verificar-se por deliberação da maioria dos accionistas com voto, se sua duração tornar-se prejudicial ou mostrar-se que não póde preencher o intuito e fim social. Além destas duas hypotheses, será dissolvida a companhia nos outros casos definidos nos arts. 35 e 36 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860. Art. 22. A assembléa geral se reunirá ordinariamente até o dia 20 de Janeiro de cada anno, e extraordinariamente todas as vezes que fôr convocada pela Directoria ou conselho de fiscalisação, quando seja necessario aos interesses da companhia, ou por accionistas, que representem, pelo menos o decimo do capital. Art. 27. O accionista, que residir fóra da capital, o que achar-se fóra da Provincia, e as senhoras que fizerem parte da companhia, na fórma do art. 6º, só poderão votar por procuração passada a outro accionista, que os represente, salvo o caso de eleição para Directores. Art. 29 § 3º Dous por cento sobre o capital social, a titulo de reserva, que não deverá exceder de 30:000$000. O fundo de reserva será exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o. Art. 35. O capital social, por deliberação tomada em sessão de seus accionistas, poderá ser augmentado até o duplo, se convier o augmento do estabelecimento. Esta deliberação ficará dependente da approvação do Governo. Art. 39. Não se poderá fazer distribuição de dividendos, emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido Art. 40. Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções, que lhe forem distribuidas. Estatutos da Companhia União-Mercantil. TITULO I DA COMPANHIA E SEU FIM Art. 1º A Companhia União-Mercantil é uma sociedade anonyma, fundada com uma fabrica de fiar e tecer algodão, estabelecida no sitio de Fernão Velho desta Cidade. Art. 2º (Modificado). Art. 3º A companhia é administrada por uma Directoria composta de tres membros, eleitos todos os annos d'entre os seus socios á pluralidade relativa de votos, podendo os Directores ser reeleitos, guardando-se as disposições do art. 2º § 11 da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860. Art. 4º Além dos Directores haverá um gerente por elles nomeado, que será o Administrador da fabrica e do seu material e pessoal; bem como será tambem incumbido de tudo que fôr concernente a uma pequena fundição que se deve estabelecer. TITULO II DO CAPITAL Art. 5º O capital da companhia é de 250:000$000, divididos em 50 acções de 3:000$000 cada uma, e 500 de 200$000 cada uma. Art. 6º Os socios da companhia são aquelles que possuem acções na fórma do artigo antecedente, havidas por qualquer dos casos mencionados no artigo seguinte. Art. 7º As acções da companhia podem ser dadas, vendidas, hypothecadas, legadas e transferidas, com tanto que estas transacções se fação no escriptorio do estabelecimento por actos lançados nos registros da companhia, com assignaturas do proprietario ou do procurador com poderes especiaes, salvo os casos de execução judicial, e de serem legadas, que se verificará por documento authentico da verba testamentaria, ou da autoridade competente. TITULO III DA DIRECTORIA Art. 8º Os Directores serão eleitos na fórma do art. 3º, e compete-lhes: § 1º Fazer acquisição das machinas e mais accessorios, que forem precisos para reformar ou substituir as que a fabrica e a pequena fundição possuem actualmente. § 2º Contractar os operarios que forem precisos como julgar mais economico. § 3º Marcar os honorarios que o gerente deve perceber, e os salarios de todos os empregados e operarios sob proposta do dito gerente, e com approvação da assembléa geral dos accionistas. § 4º Velar sobre o comportamento e desempenho das obrigações do gerente, dirigir-lhe todas as ordens que julgar convenientes a bem do serviço, decidir as duvidas que possão offerecer-se, e remover os obstaculos que apparecerem no andamento dos trabalhos economicos da fabrica e suas dependencias. § 5º Apoiar, quando julgue justa, a despedida de qualquer empregado ou operario da fabrica e fundição que fôr proposta pelo gerente, e despedir, quando entender de justiça, os do escriptorio e deposito. § 6º Convocar a assembléa geral dos accionistas no mez de Janeiro de todos os annos, e apresentar-lhe o relatorio e balanço do anno anterior com o fecho de 31 de Dezembro, e convocal-a tambem extraordinariamente todas as vezes que julgar necessario. § 7º Fazer escripturar os livros da companhia com toda a regularidade, e conforme os usos commerciaes. § 8º Ultimar sempre, por meio de arbitros, as contestações que possão offerecer-se entre os accionistas ou quaesquer outras pessoas, salvo as determinações de lei em contrario. Art. 9º Os Directores, além da parte que tocar a cada um no dividendo annual, não perceberáõ porcentagem ou gratificação alguma pelo seu trabalho, até que se conheça se os lucros da companhia o podem permittir; não podendo nenhum dos accionistas eximir-se deste encargo, quando fôr eleito Director, sob qualquer pretexto que seja. TITULO IV DO GERENTE Art. 10. O gerente será de livre nomeação e demissão da Directoria, com approvação da assembléa geral dos accionistas, e compete-lhe: § 1º Ter a seu cargo a direcção economica dos trabalhos da fabrica e suas dependencias, de conformidade com o regulamento interno e com as disposições dos presentes estatutos. § 2º Apresentar em todos os semestres á Directoria um relatorio dos trabalhos a seu cargo, com as observações que julgar convenientes a bem dos interesses da companhia, e do serviço economico da fabrica e suas dependencias. § 3º Dar á Directoria todas as informações que por ella lhe forem exigidas, e expôr-lhes as duvidas e embaraços que possão occorrer, aguardando a sua decisão para cumpril-a. § 4º Escripturar os livros que pelo regulamento interno deverão existir na fabrica e suas dependencias. Art. 11. O gerente perceberá da caixa da companhia, a titulo de honorarios, uma quantia mensal, arbitrada pela Directoria com approvação da assembléa geral. Esta quantia lhe será paga a contar do dia em que forem precisos seus serviços, o que se verificará pela nomeação que receber da Directoria. TITULO V DO ESCRIPTORIO E DEPOSITO Art. 12. A companhia terá o seu escriptorio e deposito na Cidade de Maceió. Art. 13. Tanto o escriptorio como o deposito terão os empregados que forem precisos, a juizo da Directoria e a expensas da companhia, bem como os livros que ella julgar necessarios. TITULO VI DA FUNDIÇÃO Art. 14. A fabrica, como dispõe o art. 4º terá uma pequena fundição para occorrer ás necessidades que ella houver, e para nas vagas que tiver, se occupar nas obras que lhe forem encommendadas. Art. 15. A fundição fica dependendo da fabrica, e o mestre e obreiros que nella se occuparem serão subordinados ao gerente, como os demais empregados da fabrica. TITULO VII DO CONSELHO DE FISCALISAÇÃO Art. 16. Os accionistas da companhia serão representados, para o exame dos negocios della, por um conselho de fiscalisação composto de tres membros eleitos d'entre si todos os annos na assembléa geral ordinaria do mez de Janeiro. Art. 17. São attribuições do conselho de fiscalisação. § 1º Examinar escrupulosamente o estado da escripturação e operações da companhia. § 2º Examinar igualmente qual tenha sido o comportamento dos empregados da companhia. § 3º Fiscalisar se os presentes estatutos e o regulamento interno da fabrica e suas dependencias tem sido restrictamente observados. § 4º Examinar o balanço geral da companhia, que a Directoria, deve apresentar á assembléa geral dos accionistas no mez de Janeiro de todos os annos. Art. 18. Para o fim determinado no artigo antecedente, a fabrica e suas dependencias, o escriptorio e o deposito, serão franqueados ao Conselho de fiscalisação, e a Directoria lhe dará todos os esclarecimentos que forem exigidos. Art. 19. Concluido o exame, o Conselho fará um relatorio, no qual emittirá sua opinião sobre o estado da companhia e sua administração, podendo propôr qualquer medida que julgue util. Este relatorio e o da Directoria serão impressos com o balanço e distribuidos pelos accionistas. TITULO VIII DA ASSEMBLÉA GERAL Art. 20. A companhia é representada pela sua assembléa geral. Esta é a reunião de todos os accionistas que, não sendo seus empregados, nella possuem fundos na fórma do art. 6º. Art. 21. Será legalmente constituida a assembléa geral, se no dia e hora marcados pela Directoria ou pelo Conselho de fiscalisação, se acharem reunidos dous terços ou mais do capital social. Em caso contrario, a reunião será transferida para outro dia e funccionará com os que comparecerem. Art. 22. (Modificado). Art. 23. Compete á assembléa geral: § 1º Ouvir os relatorios da Directoria e Conselho de fiscalisação, á vista do balanço de cada anno. § 2º Eleger os membros da Directoria e os do Conselho de fiscalisação. § 3º Approvar ou não a nomeação ou demissão do gerente e empregados e seus ordenados. § 4º Remover qualquer dos Directores, no caso de se lhe provarem malversações, e fazer pôr em uso os meios legaes para indemnisação dos prejuizos. Art. 24. A assembléa geral será presidida pela pessoa que os accionistas escolherem, d'entre si no principio de cada sessão, excluidos os Directores e membros do Conselho de fiscalisação. O Presidente nomeado elegerá um Secretario e dous Escrutadores para formar mesa e proseguir os trabalhos da sessão. Art. 25. O accionista que obtiver a palavra não poderá fallar mais de duas vezes sobre o mesmo objecto, nem mesmo para explicar-se, exceptuando-se os Directores para se defenderem no caso de serem accusados. TITULO IX DA VOTAÇÃO Art. 26. A ordem da votação será contada na razão progressiva de um por cada 3:000$000 em acção ou acções, até o numero de seis votos, maximo que póde ter qualquer accionista. Os de menor quantia somente poderão tomar parte nas discussões da assembléa geral. Art. 27. (Modificado.) TITULO X DO INVENTARIO GERAL Art. 28. Todos os annos, em 31 de Dezembro, a Directoria fará o inventario geral do estado da companhia, que deverá ser concluido até o dia 15 de Janeiro do anno seguinte. A Directoria convocará até o dia 10 o Conselho de fiscalisação para que elle possa fazer o seu exame e relatorio, a fim de apresental-o á assernbléa geral dos socios. TITULO XI DO DIVIDENDO Art. 29. Depois de pagos todos os encargos e despezas geraes da companhia, do lucro que apresentar o balanço annual, serão deduzidos: § 1º Dous e meio por cento sobre o importe das machinas e utensilios da fabrica e dependencias, a titulo de desapreciação annua. § 2º Um por cento sobre o importe dos edificios da fabrica e suas dependencias a titulo de desapreciação e concertos annuaes. § 3º (Modificado). Art. 30. Feitas as deducções de que trata o artigo antecedente, o saldo liquido que ficar será dividido annualmente entre todos os accionistas, na proporção do valor nominal das acções que possuirem, guardada a disposição do art. 1º, § 8º da Lei citada. TITULO XII DA FORÇA MOTRIZ DA FABRICA E DO NUMERO DE SEUS TEARES Art. 31. A força motriz da fabrica é de agua corrente, poderá, porém, ser auxiliada por machina a vapor se ella fôr indispensavel para trabalharem todos os teares. Art. 32. O numero dos teares é de quarenta e poderá ser augmentado ou diminuido pela Directoria na razão do consumo dos tecidos que se fabricarem. TITULO XIII DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA Art. 33. No caso de prejuizo de 110 do capital da companhia, será ella dissolvida e entrará em liquidação antes de 15 annos, marcados no art. 2º, se na assembléa geral dos accionistas não se determinar o contrario. Na expiração da companhia, ou no caso de dissolução anticipada, a Directoria cuidará em efectuar a liquidação no prazo mais breve possivel, ou por si ou delegando-a a um ou dous de seus membros, se a outro accionista ou accionistas, pela assembléa geral, não fôr encarregado. Art. 34. Nos casos do artigo antecedente, o activo definitivo da companhia será repartido entre todos os accionistas proporcionalmente aos valores das acções que possuirem. TITULO XIV DISPOSIÇÕES GERAES Art. 35. (Modificado.) Art. 36. No impedimento ou morte de algum dos Directores, os outros dous continuaráõ a gerir até a primeira sessão ordinaria dos accionistas; se porém, forem dous os impedidos, um delles será substituido durante o seu Impedimento por um dos accionistas que lhe fôr immediato em votos. Art. 37. Estes estatutos, depois de transcriptos no livro especial da companhia, e assignados pelos accionistas que os approvarem, serão submettidos ao Governo geral e ao registro no Tribunal do Commercio, como determina o art. 296 do Codigo Commercial. Art. 38. Ficão revogados os estatutos de 23 de Fevereiro de 1857. (Seguem as assignaturas.) |
- Coleção de Leis do Brasil - 24/7/1867, Página 252 Vol. 1 pt II (Publicação Original)