Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.912, DE 22 DE JULHO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.912, DE 22 DE JULHO DE 1867

Approva o Regulamento da Repartição de Hypothecas do Banco do Brasil.

     Attendendo ao que Me representou o Presidente do Banco do Brasil na conformidade do art. 80 dos Estatutos approvados pelo Decreto nº 3739 de 23 de Novembro de 1866; Hei por bem Approvar o Regulamento annexo ao presente Decreto para a Repartição de Hypothecas do mesmo Banco, com as seguintes alterações:

     1ª No art. 2º acrescetem-se as palavras - na conformidade do art. 7º dos seus estatutos.

     Supprima-se o § unico do art. 4º, e o § 1º do art. 6º

     Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Julho de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

Regulamento a que se refere o Decreto supra.

     Nas operações da Repartição de Hypothecas, de que trata o § 2º do art. 1º da Lei de 12 de Setembro de 1866, o Banco do Brasil observará as regras contidas nos seguintes artigos, além das que já forão prescriptas nos arts. 63 a 70 dos Estatutos approvados pelo Decreto nº 3739 de 23 de Novembro do mesmo anno.

     Art. 1º A circumscripção territorial para estas operações comprehende o Municipio da Côrte, a Provincia do Rio do Janeiro, e os Municipios que com ella confinão de S. Paulo, Minas Geraes e Espirito Santo. § unico. Como excepção poderá o Banco admittir hypothecas de immoveis situados em quaesquer outros pontos do Imperio, uma vez que tenhão por unico fim reforçar as garantias dos titulos de dividas existentes na sua carteira. Art. 2ª O prazo dos novos emprestimos sobre hypotheca que houver de fazer será igual ao que foi fixado no art. 66 dos Estatutos para conversão das Letras da Carteira actual em titulos hypothecarios, emquanto não se julgar o Banco habilitado pelo estado desta nova Repartição para conceder emprestimos de longo prazo e emittir letras hypothecarias.

     Art. 3º Nenhum dos emprestimos de que trata o artigo precedente poderá ser de importancia menor de dez contos nem maior de cento e vinte contos.

     Art. 4º Não poderão servir de hypotheca as propriedades que tenhão rendimento precario e as de um valor venal de difficil realisação. § unico. São igualmente excluidos os immoveis indivisos, e aquelles cujo usufructo se, achar separado do direito de propriedade, a menos que nestes casos se não dê o consentimento expresso de todos os interessados.

     Art. 5º A proposta do proprietario que pretender contractar com o Banco sobre hypotheca conterá a designação dos immoveis e seus rendimentos, com avaliação especial de cada artigo, e deverá ser acompanhada de todos os documentos e informações que a contento do Banco e na fórma da Legislação justifiquem o seu direito de hypothecar. Mas nenhum contracto será firmado sem que se verifiquem as avaliações pelo processo exigido no art. 69 dos Estatutos e se preenchão as formalidades prescriptas no Regimento interno. § unico. Todas as despezas effectuadas pelo Banco para os exames e avaliações dos immoveis serão feitas por conta de quem houver requerido o emprestimo, ainda quando este não tenha lugar.

     Art. 6º O mutuario ficará obrigado a segurar a parte edificada da propriedade contra os riscos do incendio sempre que isso fôr possivel, devendo ser o segurador indicado pelo Banco e mantido o seguro durante todo o prazo do emprestimo.

      § 1º O instrumento de contracto de emprestimo importará cessão feita ao Banco do direito de haver directamente a indemnisação do segurador no caso de sinistro.

      § 2º O Banco poderá tambem estipular que o seguro seja feito em seu nome, sendo o premio pago por elle e levado a conta do mutuario.

     Art. 7º Os emprestimos de curto prazo, de que trata exclusivamente o presente Regulamento, serão reunidos por meio de prestações que representem os juros do capital mutuado e quantia destinada a seu pagamento no prazo estipulado do contracto.

      § 1º A taxa dos juros nunca será superior á que a Directoria houver fixado para o desconto das letras da praça na semana em que se effectuar o contracto.

      § 2º O pagamento do capital terá lugar, uma parte no vencimento do prazo da divida e outra parte por meio de amortisações operadas pelo modo que fôr convencionado entre o Banco e o mutuario, para facilitar a este o pontual desempenho das obrigações de sua divida, não podendo em caso algum exigir-se amortisação maior de 8% ao anno.

     Art. 8º A falta do pagamento da prestação na época devida dá ao Banco direito de cobrar pela mora juro da taxa igual ao que tiver sido estipulado para a divida; e lhe dá igualmente o direito de reclamar o reembolso da totalidade da divida, sendo o mutuario avisado para pagar dentro de 60 dias.

     Art. 9º A divida se tornará do mesmo modo exigivel do proprietario sujeito a pagar ao Banco uma indemnisação de 5% do capital mutuado, se no prazo de um mez não lhe denunciar a alienação total ou parcial, que tenha feito do immovel hypothecado; assim como das deteriorações que este soffrer e os successos que lhe diminuão o valor, e perturbem a sua posse.

      § 1º As disposições deste artigo serão applicadas ao devedor que tiver occultado ao Banco factos por elle conhecidos, que produzão a depreciação do immovel, e extinguão ou tornem duvidoso o seu direito de propriedade.

     Sala das sessões da Directoria do Banco do Brasil em 28 de Junho de 1867, Francisco de Salles Torres Homem. - Jeronymo José Teixeira Junior, Secretario da Directoria.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 22/07/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 22/7/1867, Página 247 Vol. 1 pt II (Publicação Original)