Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.912, DE 22 DE JULHO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.912, DE 22 DE JULHO DE 1867
Approva o Regulamento da Repartição de Hypothecas do Banco do Brasil.
Attendendo ao que Me representou o Presidente do Banco do Brasil na conformidade do art. 80 dos Estatutos approvados pelo Decreto nº 3739 de 23 de Novembro de 1866; Hei por bem Approvar o Regulamento annexo ao presente Decreto para a Repartição de Hypothecas do mesmo Banco, com as seguintes alterações:
1ª No art. 2º acrescetem-se as palavras - na conformidade do art. 7º dos seus estatutos.
Supprima-se o § unico do art. 4º, e o § 1º do art. 6º
Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Julho de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
Regulamento a que se refere o Decreto supra.
Nas operações da Repartição de Hypothecas, de que
trata o § 2º do art. 1º da Lei de 12 de Setembro de 1866, o Banco do Brasil
observará as regras contidas nos seguintes artigos, além das que já forão
prescriptas nos arts. 63 a 70 dos Estatutos approvados pelo Decreto nº 3739 de
23 de Novembro do mesmo anno.
Art.
1º A circumscripção territorial para estas operações comprehende o
Municipio da Côrte, a Provincia do Rio do Janeiro, e os Municipios que com ella
confinão de S. Paulo, Minas Geraes e Espirito Santo. § unico. Como excepção
poderá o Banco admittir hypothecas de immoveis situados em quaesquer outros
pontos do Imperio, uma vez que tenhão por unico fim reforçar as garantias dos
titulos de dividas existentes na sua carteira. Art. 2ª O prazo dos novos
emprestimos sobre hypotheca que houver de fazer será igual ao que foi fixado no
art. 66 dos Estatutos para conversão das Letras da Carteira actual em titulos
hypothecarios, emquanto não se julgar o Banco habilitado pelo estado desta nova
Repartição para conceder emprestimos de longo prazo e emittir letras
hypothecarias.
Art. 3º Nenhum dos
emprestimos de que trata o artigo precedente poderá ser de importancia menor de
dez contos nem maior de cento e vinte contos.
Art. 4º Não poderão servir de
hypotheca as propriedades que tenhão rendimento precario e as de um valor venal
de difficil realisação. § unico. São igualmente excluidos os immoveis indivisos,
e aquelles cujo usufructo se, achar separado do direito de propriedade, a menos
que nestes casos se não dê o consentimento expresso de todos os interessados.
Art. 5º A proposta do proprietario
que pretender contractar com o Banco sobre hypotheca conterá a designação dos
immoveis e seus rendimentos, com avaliação especial de cada artigo, e deverá ser
acompanhada de todos os documentos e informações que a contento do Banco e na
fórma da Legislação justifiquem o seu direito de hypothecar. Mas nenhum
contracto será firmado sem que se verifiquem as avaliações pelo processo exigido
no art. 69 dos Estatutos e se preenchão as formalidades prescriptas no Regimento
interno. § unico. Todas as despezas effectuadas pelo Banco para os exames e
avaliações dos immoveis serão feitas por conta de quem houver requerido o
emprestimo, ainda quando este não tenha lugar.
Art. 6º O mutuario ficará obrigado a
segurar a parte edificada da propriedade contra os riscos do incendio sempre que
isso fôr possivel, devendo ser o segurador indicado pelo Banco e mantido o
seguro durante todo o prazo do emprestimo.
§ 1º O instrumento de contracto de
emprestimo importará cessão feita ao Banco do direito de haver directamente a
indemnisação do segurador no caso de sinistro.
§ 2º O Banco poderá tambem estipular que
o seguro seja feito em seu nome, sendo o premio pago por elle e levado a conta
do mutuario.
Art. 7º Os emprestimos
de curto prazo, de que trata exclusivamente o presente Regulamento, serão
reunidos por meio de prestações que representem os juros do capital mutuado e
quantia destinada a seu pagamento no prazo estipulado do contracto.
§ 1º A taxa dos juros nunca será superior
á que a Directoria houver fixado para o desconto das letras da praça na semana
em que se effectuar o contracto.
§ 2º O
pagamento do capital terá lugar, uma parte no vencimento do prazo da divida e
outra parte por meio de amortisações operadas pelo modo que fôr convencionado
entre o Banco e o mutuario, para facilitar a este o pontual desempenho das
obrigações de sua divida, não podendo em caso algum exigir-se amortisação maior
de 8% ao anno.
Art. 8º A falta do
pagamento da prestação na época devida dá ao Banco direito de cobrar pela mora
juro da taxa igual ao que tiver sido estipulado para a divida; e lhe dá
igualmente o direito de reclamar o reembolso da totalidade da divida, sendo o
mutuario avisado para pagar dentro de 60 dias.
Art. 9º A divida se tornará do mesmo
modo exigivel do proprietario sujeito a pagar ao Banco uma indemnisação de 5% do
capital mutuado, se no prazo de um mez não lhe denunciar a alienação total ou
parcial, que tenha feito do immovel hypothecado; assim como das deteriorações
que este soffrer e os successos que lhe diminuão o valor, e perturbem a sua
posse.
§ 1º As disposições deste artigo
serão applicadas ao devedor que tiver occultado ao Banco factos por elle
conhecidos, que produzão a depreciação do immovel, e extinguão ou tornem
duvidoso o seu direito de propriedade.
Sala das sessões da Directoria do Banco do Brasil em
28 de Junho de 1867, Francisco de Salles Torres Homem. - Jeronymo José Teixeira
Junior, Secretario da Directoria.
- Coleção de Leis do Brasil - 22/7/1867, Página 247 Vol. 1 pt II (Publicação Original)