Legislação Informatizada - DECRETO Nº 39, DE 3 DE OUTUBRO DE 1834 - Publicação Original

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DECRETO Nº 39, DE 3 DE OUTUBRO DE 1834

Autoriza o Governo para marcar um novo prazo para a substituição das notas do velho padrão do extincto Banco.

A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II Tem Sanccionado e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.

     Art 1° Fica autorizado o Governo a marcar um novo prazo, dentro do qual os possuidores de notas do velho padrão do extincto Banco do Brasil poderão apresental-as para serem subistituidas pelas do novo padrão, e findo esse prazo deixarão as mesmas notas de ser trocadas ou substituidas.

     Art 2° Os fundos apurados em dinheiro, actualmente existentes nos cofres do Banco e Caixas filiaes, e pertencentes aos accionistas, serão divididos entre os mesmos accionistas, segundo a importancia de suas acções, ou capitaes que lhes pertenção, ficando para esse fim sómente revogado o art 21 da Lei de 23 de Setembro de 1829.

     Art 3° Fica tambem o Governo autorizado a fazer uma composição com a Administração do Extincto Banco do Brasil que termine todas as contendas entre o Thesouro Nacional e a Companhia do mesmo extincto Banco.

     Art 4° Ficão derogadas todas as disposições em contrario.

     Antonio Pinto Chichorro da Gama, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, encarregado interinamente dos Negocios da Fazenda, e Presidencia do tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Ouitubro de mil oitocentos trinta e quatro decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Antonio Pinto Chichorro da Gama.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 52 Vol. 1 pt I (Publicação Original)