Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.890, DE 15 DE JUNHO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.890, DE 15 DE JUNHO DE 1867

Marca os districtos a que devem ficar pertencendo os Batalhões numeros vinte seis, e cento e dezaseis da Guarda Nacional da Provincia da Bahia.

Attendendo ao que Me representou o Presidente da Provincia da Bahia, Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º  O Batalhão numero vinte seis da Guarda Nacional da Provincia da Bahia comprehenderá a Freguezia do Bom Jardim, e o de numero cento e dezaseis a do Rio Fundo, da mesma Provincia.

     Art. 2º  Fica revogado nesta parte o Decreto numero tres mil quinhentos sessenta e dous, de dezaseis de Dezembro de mil oitocentos sessenta e cinco.

     Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Junho de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Martim Francisco Ribeiro de Andrada.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 15/06/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 15/6/1867, Página 210 Vol. 1 pt II (Publicação Original)