Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.882, DE 25 DE MAIO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.882, DE 25 DE MAIO DE 1867

Altera os Decretos nos 2500 A do 1º de Novembro e 2516 de 22 de Dezembro de 1859, 2521 de 20 de Janeiro de 1860 e 2816 de 14 de Agosto de 1861.

     Sendo inconveniente á marcha dos trabalhos dos Institutos Agricolas, creados nas Provincias do Imperio, que sejão conjunctamente exercidos os lugares de Presidente de Provincia e de Presidente effectivo dessas associações; Hei por bem Decretar:

     1º O Presidente da Provincia, onde houver Ìnstituto Agricola, será seu Presidente honorario, e, quando comparecer ás suas sessões, para as quaes será sempre convidado, competir-lhe-ha a Presidencia, além do direito, que continúa a assistir-lhe do sustar até definitiva decisão do Governo Imperial as deliberações que entender prejudiciaes ao fim, para que é creado o Instituto.

     2º O Presidente effectivo do Instituto Agricola será nomeado pelo Governo Imperial d'entre os cidadãos, de reconhecido merecimento e serviços, que forem domiciliarios na Capital da respectiva Provincia.

     3º Ficão alterados nesta parte os Decretos nos 2500 A, do 1º de Novembro e 2516 de 22 de Dezembro de 1859, 2521 de 20 de Janeiro de 1860, e 2816 de 14 de Agosto de 1861.

     Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Maio de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 25/05/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 25/5/1867, Página 189 Vol. 1 pt II (Publicação Original)