Legislação Informatizada - DECRETO Nº 387, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1844 - Publicação Original
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DECRETO Nº 387, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1844
Autorisando o Presidente da Provincia de Minas Geraes para chamar ao serviço de Corpos destacados o numero de seiscentas praças da Guarda Nacional da mesma Provincia.
Hei por bem Decretar o seguinte.
Art. 1º Fica autorisado o Presidente da Provincia de Minas Geraes para chamar ao serviço de Corpos destacados, na conformidade do Regulamento de sete de Dezembro de mil oitocentos quarenta e hum, até o numero de seiscentas praças da Guarda Nacional da mesma Provincia, a fim de substituir nella a Tropa de primeira Linha; e para dar a esta força a organisação que mais conveniente for.
Art. 2º He tambem autorisado o dito Presidente:
1º Para nomear os Officiaes subalternos, Superiores e do Estado-maior, que forem necessarios, em conformidade do Artigo cento e trinta e dous da Lei de dezoito de Agosto de mil oitocentos e trinta e hum.
2º Para mandar abonar ás praças, que compuzerem a mesma força, os soldos, etapes e mais vencimentos que devem perceber, na conformidade do Artigo cento e trinta e tres da Lei citada.
3º Para mandar-lhes fornecer armamento, fardamento, e equipamento, na fórma do Artigo cento e trinta e quatro da mesma Lei.
Manoel Antonio Galvão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em nove de Novembro de mil e oitocentos quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Antonio Galvão
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1844, Página 216 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)