Legislação Informatizada - DECRETO Nº 387, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1844 - Publicação Original

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DECRETO Nº 387, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1844

Autorisando o Presidente da Provincia de Minas Geraes para chamar ao serviço de Corpos destacados o numero de seiscentas praças da Guarda Nacional da mesma Provincia.

     Hei por bem Decretar o seguinte.

     Art. 1º Fica autorisado o Presidente da Provincia de Minas Geraes para chamar ao serviço de Corpos destacados, na conformidade do Regulamento de sete de Dezembro de mil oitocentos quarenta e hum, até o numero de seiscentas praças da Guarda Nacional da mesma Provincia, a fim de substituir nella a Tropa de primeira Linha; e para dar a esta força a organisação que mais conveniente for.

     Art. 2º He tambem autorisado o dito Presidente:

     1º Para nomear os Officiaes subalternos, Superiores e do Estado-maior, que forem necessarios, em conformidade do Artigo cento e trinta e dous da Lei de dezoito de Agosto de mil oitocentos e trinta e hum.

     2º Para mandar abonar ás praças, que compuzerem a mesma força, os soldos, etapes e mais vencimentos que devem perceber, na conformidade do Artigo cento e trinta e tres da Lei citada.

     3º Para mandar-lhes fornecer armamento, fardamento, e equipamento, na fórma do Artigo cento e trinta e quatro da mesma Lei.

     Manoel Antonio Galvão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em nove de Novembro de mil e oitocentos quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Antonio Galvão


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1844


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1844, Página 216 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)