Legislação Informatizada - DECRETO Nº 386, DE 8 DE AGOSTO DE 1846 - Publicação Original
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DECRETO Nº 386, DE 8 DE AGOSTO DE 1846
Concede diversos privilegios ás Fábricas de tecidos de Algodão neste Imperio.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º As pessoas, cujo numero o Governo determinar, empregadas no serviço das Fabricas de tecidos de algodão no Imperio, são isentas de recrutamento.
Art. 2º Todos os productos das mesmas Fabricas são isentos de direitos nos transportes de humas para outras Provincias do Imperio, e na exportação para Paizes extrangeiros.
Art. 3º As machinas, ou peças de machinas, cujo numero, e qualidade o Governo determinar, importadas para uso das ditas Fabricas, são isentas de direitos de importação.
Art. 4º Estes privilegios durarão por dez annos.
Art. 5º Ficão revogadas todas as Leis em contrario. Joaquim Marcellino de Brito, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em oito de Agosto de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Marcellino de Brito
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1846, Página 12 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)