Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.814, DE 16 DE MARÇO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.814, DE 16 DE MARÇO DE 1867

Fixa a somma das notas do Banco do Brasil cujo resgate fica a cargo do mesmo Banco, e dá outras providencias.

    Attendendo ao que representou-Me o Presidente do Banco do Brasil sobre a execução dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 1º da Lei nº 1349 de 12 de Setembro de 1866, e art. 40 dos novos Estatutos do mesmo Banco, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º No resgate das notas do Banco do Brasil que se tem de effectuar com o producto da renda da sua reserva metallica, se observará a seguinte relação entre as notas da Caixa Matriz e as das Caixas Filiaes:

    

Caixa Matriz, comprehendendo as filiaes do Ouro Preto e S. Paulo 12.035:901$170
Caixas Filiaes:
Rio Grande do Sul 1.443:691$503
Bahia 3.939:897$228
Pernambuco 6.511:326$260
Maranhão 826:473$477
Pará 1.009:391$610

    Art. 2º A somma das notas restantes em circulação e cuja amortisação fica a cargo do Banco depois de executadas as disposições do § 4º da Lei de 12 de Setembro de 1866 é fixada em 45.600:000$000.

    Art. 3º A dita amortisação deverá realisar-se até o fim de cada anno economico do Banco, a começar do 1º de Julho de 1867, na razão de 5% para esse anno, não sendo permittido ao Banco do 1º de Julho de 1868 em diante distribuir dividendos aos accionistas sem que esteja concluida a amortisação pertencente ao anno findo.

    Art. 4º As disposições do § 3º do art. 1º da Lei de 12 de Setembro de 1866, e do art. 40 dos Estatutos reformados pelo Decreto nº 3720 de 18 de Outubro proximo passado, terão execução do 1º semestre do corrente anno em diante.

    Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Março de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 16/03/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 16/3/1867, Página 104 Vol. 1 pt II (Publicação Original)