Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.809, DE 13 DE MARÇO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.809, DE 13 DE MARÇO DE 1867

Chama para o serviço de guerra mais 8.000 praças da Guarda Nacional do Municipio Neutro, das Capitaes das diversas Provincias e Municipios a ellas proximas.

    Attendendo á urgente necessidade de augmentar as forças do nosso exercito em operações contra o Governo do Paraguay, principalmente depois da retirada de grande parte do exercito Argentino, motivada pelos ultimos acontecimentos que perturbárão a paz de algumas Provincias da Confederação.

    Hei por bem, ouvido o Conselho de Ministros, Decretar o seguinte:

    Art. 1º São chamados ao serviço de Corpos destacados, pelo prazo de um anno, se por tanto tempo exigirem as necessidades da guerra, 8.000 praças da Guarda Nacional do Municipio Neutro, das Capitaes das diversas Provincias e Municipios a ellas proximos, marchando os corpos completos com as suas respectivas officialidades.

    Art. 2º Para esse fim serão chamados todos os Guardas Nacionaes aptos para o serviço de guerra, excluidos apenas os que pertencerem á 4ª e 5ª classes mencionadas no art. 121 da Lei nº 602 de 19 de Setembro de 1850.

    Art. 3º A designação será feita com a maior brevidade pelos Commandantes Superiores, no prazo que lhes fôr ordenado, ouvidos os Commandantes de Corpos, havendo della recurso para o Governo Imperial, na Côrte, e para os Presidentes nas Provincias.

    Art. 4º Os Commandantes Superiores do Municipio Neutro e das Capitaes das Provincias marcharáõ com os respectivos contingentes.

    Art. 5º O numero de praças que deve compôr os diversos corpos ou contingentes, com que tem de concorrer o Municipio Neutro e as Provincias, seráo mencionado no detalhe que acompanha o presente Decreto.

    Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Março de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Martim Francisco Ribeiro de Andrada.

Detalhe das praças da Guarda Nacional com que tem de concorrer o Municipio Neutro e as diversas Provincias, na fórma do Decreto nº 3809 de 13 de Março de 1867.

Municipio Neutro 1.000
Maranhão 500
Piauhy 300
Ceará 600
Rio Grande do Norte 300
Parahyba 300
Pernambuco  1.000
Alagôas 300
Sergipe 300
Bahia 1.000
Espirito Santo 100
Rio de Janeiro 600
S. Paulo 500
Paraná 200
Santa Catarina 200
Minas Geraes 800

Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Março de 1867. - Martim Franscisco Ribeiro de Andrada.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 13/03/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 13/3/1867, Página 96 Vol. 1 pt II (Publicação Original)